Manoel Primo De Sousa x Francisco De Assis Ferreira

Número do Processo: 0005707-70.2023.8.26.0477

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Praia Grande - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Praia Grande - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0005707-70.2023.8.26.0477 (processo principal 1002949-77.2018.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Manoel Primo de Sousa - Francisco de Assis Ferreira - Vistos. Fls. 86/90: Recebo a presente impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que atualmente prescinde de garantia do Juízo, no entanto, sem atribuir efeito suspensivo (art. 525, § 6º, CPC). Ressalvo que até a presente data, conforme detalhamento de ordens via Sisbajud, ainda não constam valores bloqueados. Fica a parte impugnada (exequente) intimada para resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para apreciação. Sem prejuízo, prossiga-se os atos expropriatórios. Consigno que a classificação correta das petições, deve ser de acordo, pertinente com as classes/nomenclaturas e assuntos existentes ao Sistema Oficial SAJ, evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, para fácil, rapida e uma melhor identificação nas filas alocadas, no curso do processo, assim, sendo essencial ao bom andamento e célere dos trabalhos, principalmente nos casos urgentes, com liminares, desbloqueios de contas bancárias, saúde e afins. Partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC. Intime-se. - ADV: RICARDO PEREIRA VIVA (OAB 120942/SP), ROGERIO ALEXANDRE DA SILVA (OAB 275566/SP)
  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Praia Grande - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0005707-70.2023.8.26.0477 (processo principal 1002949-77.2018.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Manoel Primo de Sousa - Vistos. Fls. 86/90: Recebo a presente impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que atualmente prescinde de garantia do Juízo, no entanto, sem atribuir efeito suspensivo (art. 525, § 6º, CPC). Ressalvo que até a presente data, conforme detalhamento de ordens via Sisbajud, ainda não constam valores bloqueados. Fica a parte impugnada (exequente) intimada para resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para apreciação. Sem prejuízo, prossiga-se os atos expropriatórios. Consigno que a classificação correta das petições, deve ser de acordo, pertinente com as classes/nomenclaturas e assuntos existentes ao Sistema Oficial SAJ, evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, para fácil, rapida e uma melhor identificação nas filas alocadas, no curso do processo, assim, sendo essencial ao bom andamento e célere dos trabalhos, principalmente nos casos urgentes, com liminares, desbloqueios de contas bancárias, saúde e afins. Partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC. Intime-se. - ADV: RICARDO PEREIRA VIVA (OAB 120942/SP)
  3. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Praia Grande - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0005707-70.2023.8.26.0477 (processo principal 1002949-77.2018.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Manoel Primo de Sousa - Vistos. Fls. 70/73: Defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico, com juros e correção monetária, do valor depositado incontroverso nos autos pela parte executada, em favor da parte exequente Manoel Primo de Sousa, que receberá intimação oportuna, pela imprensa através de seu advogado, de sua expedição, consignando-se desde já, que o referido levantamento fica condicionado à prévia juntada a estes autos digitais de procuração com poderes específicos para levantamento de valores, caso não tenha sido ainda providenciado. Por questão de celeridade processual, a parte exequente poderá comunicar o cartório UPJ através do balcão virtual para que o processo seja encaminhado para fila de cumprimento respectiva de MLE. Consigno que a classificação correta das petições, deve ser de acordo, pertinente com as classes/nomenclaturas e assuntos existentes ao Sistema Oficial SAJ, evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, para fácil, rapida e uma melhor identificação nas filas alocadas, no curso do processo, assim, sendo essencial ao bom andamento e célere dos trabalhos, principalmente nos casos urgentes, com liminares, desbloqueios de contas bancárias, saúde e afins. Partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC. Int. - ADV: RICARDO PEREIRA VIVA (OAB 120942/SP)
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