Processo nº 00057093719944013500
Número do Processo:
0005709-37.1994.4.01.3500
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Última atualização encontrada em
26 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO | Classe: APELAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005709-37.1994.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005709-37.1994.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUTURO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CRISTOVAO COLOMBO DOS REIS MILLER - RS5261-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005709-37.1994.4.01.3500 - [Mútuo] Nº na Origem 0005709-37.1994.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de recurso de Apelação interposto pelos embargantes contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Goiás, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face da Caixa Econômica Federal (CEF). Em suas razões recursais, os apelantes alegam, inicialmente, que a correção monetária do saldo devedor da operação de crédito realizada está em desacordo com o ordenamento jurídico, uma vez que a Taxa Referencial (TR) não pode ser utilizada como índice de atualização monetária em contratos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Argumentam que a TR possui natureza remuneratória e não reflete adequadamente a correção monetária necessária para a neutralização da inflação. Para embasar tal tese, citam a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 493-09, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a inaplicabilidade da TR em financiamentos imobiliários. Os apelantes sustentam, ainda, que a dívida exequenda encontra-se ilíquida, incerta e inexigível, pois os valores cobrados teriam sido apurados unilateralmente pela CEF com base em índices indevidos. Assim, requerem a procedência dos embargos à execução, reconhecendo-se a impossibilidade de exigência do débito nos moldes apresentados pela exequente. Outro ponto levantado no recurso refere-se à suposta estipulação abusiva de encargos moratórios, incluindo juros de mora e multa contratual. Argumentam que a CEF estaria cobrando juros moratórios de 1% ao mês, o que corresponderia a um acréscimo anual de 12% sobre o saldo devedor, em violação ao Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura). Requerem que os juros moratórios sejam reduzidos para 1% ao ano, bem como a limitação da multa contratual ao percentual de 2%, conforme o art. 52 do Código de Defesa do Consumidor, na redação dada pela Lei nº 9.298/96. Os apelantes também apontam a incidência indevida de anatocismo, alegando que houve capitalização de juros e cumulação indevida da comissão de permanência com correção monetária, o que infringiria a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal. Além disso, questionam a legalidade da cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) no contrato, sustentando que operações do SFH são isentas do tributo nos termos do Decreto-Lei nº 2.407/88. Por fim, os apelantes argumentam que os encargos contratuais não podem ser exigidos após o ajuizamento da ação executiva, devendo ser aplicados apenas os índices legais de atualização monetária e juros de mora. Em sede de contrarrazões, a CEF rebate todos os argumentos dos apelantes. Sustenta que a TR é válida como índice de atualização monetária e que sua utilização foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em diversos precedentes, incluindo o RE 175.678/MG. Afirma que os juros moratórios foram estipulados em conformidade com a legislação vigente à época da contratação e que a multa contratual de 10% deve ser mantida, pois a limitação imposta pela Lei nº 9.298/96 não se aplica retroativamente. A instituição financeira também nega a prática de anatocismo, alegando que os juros são aplicados conforme as cláusulas contratuais. No tocante à comissão de permanência, sustenta que sua cobrança ocorreu apenas após o período inicial de correção monetária, afastando qualquer alegação de cumulação indevida. Quanto à cobrança do IOF, a CEF argumenta que o contrato não se enquadra nas regras do SFH, sendo inaplicável a isenção prevista no Decreto-Lei nº 2.407/88. Por fim, sustenta que os encargos contratuais continuam devidos até o efetivo pagamento da dívida, não se limitando ao momento do ajuizamento da execução, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005709-37.1994.4.01.3500 - [Mútuo] Nº do processo na origem: 0005709-37.1994.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A controvérsia submetida à análise deste Tribunal diz respeito à legalidade da atualização monetária da dívida com base na Taxa Referencial (TR), à suposta abusividade dos encargos moratórios e à alegação de anatocismo no contrato firmado entre as partes, além da cobrança de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e da incidência de encargos contratuais após o ajuizamento da execução. Inicialmente, quanto à utilização da TR, verifica-se que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça permite sua aplicação nos contratos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), conforme estabelecido no REsp 969129/MG, julgado sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973 (tema 53), nos seguintes termos: "No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/1991, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei nº 8.177/1991, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico." (STJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 15/12/2009). Ademais, o Supremo Tribunal Federal, em precedentes como o RE 175.678/MG, já assentou que a TR pode ser utilizada como índice de atualização monetária, desde que prevista contratualmente e não imposta retroativamente em violação ao ato jurídico perfeito. No caso concreto, a cláusula contratual é expressa quanto à aplicação da TR, não havendo razão para afastar sua incidência. No que tange à alegação de cobrança abusiva de encargos moratórios, o contrato prevê juros moratórios na taxa de 1% ao mês, o que está em conformidade com a legislação vigente à época da contratação. O Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura) não se aplica às instituições financeiras, conforme entendimento pacificado na Súmula 596 do STF. Além disso, a multa contratual de 10% é válida, pois a limitação imposta pela Lei nº 9.298/96, que reduziu o percentual para 2%, não tem aplicação retroativa, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao suposto anatocismo, não há nos autos qualquer comprovação de capitalização indevida de juros. Vale ressaltar que a perícia não se realizou em face da inércia dos embargantes, Ademais, a aplicação da Tabela Price como sistema de amortização não configura, por si só, capitalização de juros proibida, conforme entendimento consolidado nos Tribunais. Neste sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região já se pronunciou: "A controvérsia posta nos autos refere-se à revisão de cláusulas contratuais de empréstimo bancário celebrado entre a parte autora e a Caixa Econômica Federal, envolvendo alegações de cobrança abusiva de juros e outras cláusulas contratuais prejudiciais. (...) Da análise dos autos e da perícia realizada restou demonstrado que não houve qualquer abusividade nas taxas aplicadas nem ilegalidade na aplicação da TR e da comissão de permanência, eis que elas foram derivadas de cláusulas contratuais licitamente ajustadas." (AC 0000869-16.2005.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/12/2024). No que diz respeito à alegação de cobrança indevida de IOF, verifica-se que o contrato em questão não foi firmado sob as regras do SFH, razão pela qual não há que se falar em isenção do imposto, nos termos do Decreto-Lei nº 2.407/88. Por fim, no tocante à incidência de encargos contratuais após o ajuizamento da execução, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os encargos pactuados para o inadimplemento são devidos até o efetivo pagamento da dívida, e não apenas até o ajuizamento da execução. Neste sentido: "Havendo inadimplência, o termo final para a cobrança dos encargos contratados não é o ajuizamento da ação executiva, mas o efetivo pagamento do débito." (STJ, REsp 402425/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 22/03/2010). Diante do exposto, nego provimento à Apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005709-37.1994.4.01.3500 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: ADN ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO S/A, JOYCE MARIA BLEYER CHEREM CARDOSO, LUIZ XAVIER TRAVASSO FILHO, FUTURO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, ADRIANA GRACIANO TRAVASSOS, EDUARDO ANTONIO CARDOSO Advogado do(a) APELANTE: CRISTOVAO COLOMBO DOS REIS MILLER - RS5261-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TAXA REFERENCIAL (TR). ENCARGOS MORATÓRIOS. ANATOCISMO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face da Caixa Econômica Federal (CEF). Os embargantes alegam ilegalidade da atualização monetária pelo índice da Taxa Referencial (TR), abusividade dos encargos moratórios, prática de anatocismo, cobrança indevida de IOF e impossibilidade de incidência de encargos contratuais após o ajuizamento da execução. 2. Discute-se: (i) a legalidade da atualização monetária do saldo devedor pela TR em contratos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH); (ii) a validade dos encargos moratórios pactuados, considerando a alegação de violação ao Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura) e ao Código de Defesa do Consumidor; (iii) a ocorrência de anatocismo na cobrança de juros; (iv) a isenção do IOF nas operações do SFH; e (v) a incidência de encargos contratuais após o ajuizamento da execução. 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da TR como índice de correção monetária nos contratos do SFH, desde que prevista contratualmente, conforme estabelecido no REsp 969129/MG (Tema 53). O Supremo Tribunal Federal também reconhece a validade da TR como índice de atualização monetária em contratos bancários, desde que não imposta retroativamente. 4. Os juros moratórios estipulados em 1% ao mês são legítimos, pois a Lei da Usura não se aplica às instituições financeiras, conforme a Súmula 596 do STF. A multa contratual de 10% é válida, pois a limitação imposta pelo art. 52 do Código de Defesa do Consumidor, na redação dada pela Lei nº 9.298/96, não possui aplicação retroativa. 5. Não há comprovação de capitalização indevida de juros. A aplicação da Tabela Price como sistema de amortização não configura anatocismo, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal. 6. A cobrança de IOF é válida, pois o contrato não se enquadra nas regras do SFH, sendo inaplicável a isenção prevista no Decreto-Lei nº 2.407/1988. 7. Os encargos pactuados para o inadimplemento são devidos até o efetivo pagamento da dívida, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 402425/SP. 8. Apelação desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO | Classe: APELAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005709-37.1994.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005709-37.1994.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUTURO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CRISTOVAO COLOMBO DOS REIS MILLER - RS5261-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005709-37.1994.4.01.3500 - [Mútuo] Nº na Origem 0005709-37.1994.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de recurso de Apelação interposto pelos embargantes contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Goiás, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face da Caixa Econômica Federal (CEF). Em suas razões recursais, os apelantes alegam, inicialmente, que a correção monetária do saldo devedor da operação de crédito realizada está em desacordo com o ordenamento jurídico, uma vez que a Taxa Referencial (TR) não pode ser utilizada como índice de atualização monetária em contratos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Argumentam que a TR possui natureza remuneratória e não reflete adequadamente a correção monetária necessária para a neutralização da inflação. Para embasar tal tese, citam a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 493-09, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a inaplicabilidade da TR em financiamentos imobiliários. Os apelantes sustentam, ainda, que a dívida exequenda encontra-se ilíquida, incerta e inexigível, pois os valores cobrados teriam sido apurados unilateralmente pela CEF com base em índices indevidos. Assim, requerem a procedência dos embargos à execução, reconhecendo-se a impossibilidade de exigência do débito nos moldes apresentados pela exequente. Outro ponto levantado no recurso refere-se à suposta estipulação abusiva de encargos moratórios, incluindo juros de mora e multa contratual. Argumentam que a CEF estaria cobrando juros moratórios de 1% ao mês, o que corresponderia a um acréscimo anual de 12% sobre o saldo devedor, em violação ao Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura). Requerem que os juros moratórios sejam reduzidos para 1% ao ano, bem como a limitação da multa contratual ao percentual de 2%, conforme o art. 52 do Código de Defesa do Consumidor, na redação dada pela Lei nº 9.298/96. Os apelantes também apontam a incidência indevida de anatocismo, alegando que houve capitalização de juros e cumulação indevida da comissão de permanência com correção monetária, o que infringiria a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal. Além disso, questionam a legalidade da cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) no contrato, sustentando que operações do SFH são isentas do tributo nos termos do Decreto-Lei nº 2.407/88. Por fim, os apelantes argumentam que os encargos contratuais não podem ser exigidos após o ajuizamento da ação executiva, devendo ser aplicados apenas os índices legais de atualização monetária e juros de mora. Em sede de contrarrazões, a CEF rebate todos os argumentos dos apelantes. Sustenta que a TR é válida como índice de atualização monetária e que sua utilização foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em diversos precedentes, incluindo o RE 175.678/MG. Afirma que os juros moratórios foram estipulados em conformidade com a legislação vigente à época da contratação e que a multa contratual de 10% deve ser mantida, pois a limitação imposta pela Lei nº 9.298/96 não se aplica retroativamente. A instituição financeira também nega a prática de anatocismo, alegando que os juros são aplicados conforme as cláusulas contratuais. No tocante à comissão de permanência, sustenta que sua cobrança ocorreu apenas após o período inicial de correção monetária, afastando qualquer alegação de cumulação indevida. Quanto à cobrança do IOF, a CEF argumenta que o contrato não se enquadra nas regras do SFH, sendo inaplicável a isenção prevista no Decreto-Lei nº 2.407/88. Por fim, sustenta que os encargos contratuais continuam devidos até o efetivo pagamento da dívida, não se limitando ao momento do ajuizamento da execução, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005709-37.1994.4.01.3500 - [Mútuo] Nº do processo na origem: 0005709-37.1994.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A controvérsia submetida à análise deste Tribunal diz respeito à legalidade da atualização monetária da dívida com base na Taxa Referencial (TR), à suposta abusividade dos encargos moratórios e à alegação de anatocismo no contrato firmado entre as partes, além da cobrança de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e da incidência de encargos contratuais após o ajuizamento da execução. Inicialmente, quanto à utilização da TR, verifica-se que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça permite sua aplicação nos contratos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), conforme estabelecido no REsp 969129/MG, julgado sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973 (tema 53), nos seguintes termos: "No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/1991, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei nº 8.177/1991, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico." (STJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 15/12/2009). Ademais, o Supremo Tribunal Federal, em precedentes como o RE 175.678/MG, já assentou que a TR pode ser utilizada como índice de atualização monetária, desde que prevista contratualmente e não imposta retroativamente em violação ao ato jurídico perfeito. No caso concreto, a cláusula contratual é expressa quanto à aplicação da TR, não havendo razão para afastar sua incidência. No que tange à alegação de cobrança abusiva de encargos moratórios, o contrato prevê juros moratórios na taxa de 1% ao mês, o que está em conformidade com a legislação vigente à época da contratação. O Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura) não se aplica às instituições financeiras, conforme entendimento pacificado na Súmula 596 do STF. Além disso, a multa contratual de 10% é válida, pois a limitação imposta pela Lei nº 9.298/96, que reduziu o percentual para 2%, não tem aplicação retroativa, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao suposto anatocismo, não há nos autos qualquer comprovação de capitalização indevida de juros. Vale ressaltar que a perícia não se realizou em face da inércia dos embargantes, Ademais, a aplicação da Tabela Price como sistema de amortização não configura, por si só, capitalização de juros proibida, conforme entendimento consolidado nos Tribunais. Neste sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região já se pronunciou: "A controvérsia posta nos autos refere-se à revisão de cláusulas contratuais de empréstimo bancário celebrado entre a parte autora e a Caixa Econômica Federal, envolvendo alegações de cobrança abusiva de juros e outras cláusulas contratuais prejudiciais. (...) Da análise dos autos e da perícia realizada restou demonstrado que não houve qualquer abusividade nas taxas aplicadas nem ilegalidade na aplicação da TR e da comissão de permanência, eis que elas foram derivadas de cláusulas contratuais licitamente ajustadas." (AC 0000869-16.2005.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/12/2024). No que diz respeito à alegação de cobrança indevida de IOF, verifica-se que o contrato em questão não foi firmado sob as regras do SFH, razão pela qual não há que se falar em isenção do imposto, nos termos do Decreto-Lei nº 2.407/88. Por fim, no tocante à incidência de encargos contratuais após o ajuizamento da execução, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os encargos pactuados para o inadimplemento são devidos até o efetivo pagamento da dívida, e não apenas até o ajuizamento da execução. Neste sentido: "Havendo inadimplência, o termo final para a cobrança dos encargos contratados não é o ajuizamento da ação executiva, mas o efetivo pagamento do débito." (STJ, REsp 402425/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 22/03/2010). Diante do exposto, nego provimento à Apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005709-37.1994.4.01.3500 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: ADN ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO S/A, JOYCE MARIA BLEYER CHEREM CARDOSO, LUIZ XAVIER TRAVASSO FILHO, FUTURO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, ADRIANA GRACIANO TRAVASSOS, EDUARDO ANTONIO CARDOSO Advogado do(a) APELANTE: CRISTOVAO COLOMBO DOS REIS MILLER - RS5261-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TAXA REFERENCIAL (TR). ENCARGOS MORATÓRIOS. ANATOCISMO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face da Caixa Econômica Federal (CEF). Os embargantes alegam ilegalidade da atualização monetária pelo índice da Taxa Referencial (TR), abusividade dos encargos moratórios, prática de anatocismo, cobrança indevida de IOF e impossibilidade de incidência de encargos contratuais após o ajuizamento da execução. 2. Discute-se: (i) a legalidade da atualização monetária do saldo devedor pela TR em contratos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH); (ii) a validade dos encargos moratórios pactuados, considerando a alegação de violação ao Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura) e ao Código de Defesa do Consumidor; (iii) a ocorrência de anatocismo na cobrança de juros; (iv) a isenção do IOF nas operações do SFH; e (v) a incidência de encargos contratuais após o ajuizamento da execução. 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da TR como índice de correção monetária nos contratos do SFH, desde que prevista contratualmente, conforme estabelecido no REsp 969129/MG (Tema 53). O Supremo Tribunal Federal também reconhece a validade da TR como índice de atualização monetária em contratos bancários, desde que não imposta retroativamente. 4. Os juros moratórios estipulados em 1% ao mês são legítimos, pois a Lei da Usura não se aplica às instituições financeiras, conforme a Súmula 596 do STF. A multa contratual de 10% é válida, pois a limitação imposta pelo art. 52 do Código de Defesa do Consumidor, na redação dada pela Lei nº 9.298/96, não possui aplicação retroativa. 5. Não há comprovação de capitalização indevida de juros. A aplicação da Tabela Price como sistema de amortização não configura anatocismo, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal. 6. A cobrança de IOF é válida, pois o contrato não se enquadra nas regras do SFH, sendo inaplicável a isenção prevista no Decreto-Lei nº 2.407/1988. 7. Os encargos pactuados para o inadimplemento são devidos até o efetivo pagamento da dívida, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 402425/SP. 8. Apelação desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO | Classe: APELAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005709-37.1994.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005709-37.1994.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUTURO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CRISTOVAO COLOMBO DOS REIS MILLER - RS5261-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005709-37.1994.4.01.3500 - [Mútuo] Nº na Origem 0005709-37.1994.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de recurso de Apelação interposto pelos embargantes contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Goiás, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face da Caixa Econômica Federal (CEF). Em suas razões recursais, os apelantes alegam, inicialmente, que a correção monetária do saldo devedor da operação de crédito realizada está em desacordo com o ordenamento jurídico, uma vez que a Taxa Referencial (TR) não pode ser utilizada como índice de atualização monetária em contratos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Argumentam que a TR possui natureza remuneratória e não reflete adequadamente a correção monetária necessária para a neutralização da inflação. Para embasar tal tese, citam a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 493-09, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a inaplicabilidade da TR em financiamentos imobiliários. Os apelantes sustentam, ainda, que a dívida exequenda encontra-se ilíquida, incerta e inexigível, pois os valores cobrados teriam sido apurados unilateralmente pela CEF com base em índices indevidos. Assim, requerem a procedência dos embargos à execução, reconhecendo-se a impossibilidade de exigência do débito nos moldes apresentados pela exequente. Outro ponto levantado no recurso refere-se à suposta estipulação abusiva de encargos moratórios, incluindo juros de mora e multa contratual. Argumentam que a CEF estaria cobrando juros moratórios de 1% ao mês, o que corresponderia a um acréscimo anual de 12% sobre o saldo devedor, em violação ao Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura). Requerem que os juros moratórios sejam reduzidos para 1% ao ano, bem como a limitação da multa contratual ao percentual de 2%, conforme o art. 52 do Código de Defesa do Consumidor, na redação dada pela Lei nº 9.298/96. Os apelantes também apontam a incidência indevida de anatocismo, alegando que houve capitalização de juros e cumulação indevida da comissão de permanência com correção monetária, o que infringiria a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal. Além disso, questionam a legalidade da cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) no contrato, sustentando que operações do SFH são isentas do tributo nos termos do Decreto-Lei nº 2.407/88. Por fim, os apelantes argumentam que os encargos contratuais não podem ser exigidos após o ajuizamento da ação executiva, devendo ser aplicados apenas os índices legais de atualização monetária e juros de mora. Em sede de contrarrazões, a CEF rebate todos os argumentos dos apelantes. Sustenta que a TR é válida como índice de atualização monetária e que sua utilização foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em diversos precedentes, incluindo o RE 175.678/MG. Afirma que os juros moratórios foram estipulados em conformidade com a legislação vigente à época da contratação e que a multa contratual de 10% deve ser mantida, pois a limitação imposta pela Lei nº 9.298/96 não se aplica retroativamente. A instituição financeira também nega a prática de anatocismo, alegando que os juros são aplicados conforme as cláusulas contratuais. No tocante à comissão de permanência, sustenta que sua cobrança ocorreu apenas após o período inicial de correção monetária, afastando qualquer alegação de cumulação indevida. Quanto à cobrança do IOF, a CEF argumenta que o contrato não se enquadra nas regras do SFH, sendo inaplicável a isenção prevista no Decreto-Lei nº 2.407/88. Por fim, sustenta que os encargos contratuais continuam devidos até o efetivo pagamento da dívida, não se limitando ao momento do ajuizamento da execução, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005709-37.1994.4.01.3500 - [Mútuo] Nº do processo na origem: 0005709-37.1994.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A controvérsia submetida à análise deste Tribunal diz respeito à legalidade da atualização monetária da dívida com base na Taxa Referencial (TR), à suposta abusividade dos encargos moratórios e à alegação de anatocismo no contrato firmado entre as partes, além da cobrança de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e da incidência de encargos contratuais após o ajuizamento da execução. Inicialmente, quanto à utilização da TR, verifica-se que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça permite sua aplicação nos contratos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), conforme estabelecido no REsp 969129/MG, julgado sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973 (tema 53), nos seguintes termos: "No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/1991, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei nº 8.177/1991, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico." (STJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 15/12/2009). Ademais, o Supremo Tribunal Federal, em precedentes como o RE 175.678/MG, já assentou que a TR pode ser utilizada como índice de atualização monetária, desde que prevista contratualmente e não imposta retroativamente em violação ao ato jurídico perfeito. No caso concreto, a cláusula contratual é expressa quanto à aplicação da TR, não havendo razão para afastar sua incidência. No que tange à alegação de cobrança abusiva de encargos moratórios, o contrato prevê juros moratórios na taxa de 1% ao mês, o que está em conformidade com a legislação vigente à época da contratação. O Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura) não se aplica às instituições financeiras, conforme entendimento pacificado na Súmula 596 do STF. Além disso, a multa contratual de 10% é válida, pois a limitação imposta pela Lei nº 9.298/96, que reduziu o percentual para 2%, não tem aplicação retroativa, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao suposto anatocismo, não há nos autos qualquer comprovação de capitalização indevida de juros. Vale ressaltar que a perícia não se realizou em face da inércia dos embargantes, Ademais, a aplicação da Tabela Price como sistema de amortização não configura, por si só, capitalização de juros proibida, conforme entendimento consolidado nos Tribunais. Neste sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região já se pronunciou: "A controvérsia posta nos autos refere-se à revisão de cláusulas contratuais de empréstimo bancário celebrado entre a parte autora e a Caixa Econômica Federal, envolvendo alegações de cobrança abusiva de juros e outras cláusulas contratuais prejudiciais. (...) Da análise dos autos e da perícia realizada restou demonstrado que não houve qualquer abusividade nas taxas aplicadas nem ilegalidade na aplicação da TR e da comissão de permanência, eis que elas foram derivadas de cláusulas contratuais licitamente ajustadas." (AC 0000869-16.2005.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/12/2024). No que diz respeito à alegação de cobrança indevida de IOF, verifica-se que o contrato em questão não foi firmado sob as regras do SFH, razão pela qual não há que se falar em isenção do imposto, nos termos do Decreto-Lei nº 2.407/88. Por fim, no tocante à incidência de encargos contratuais após o ajuizamento da execução, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os encargos pactuados para o inadimplemento são devidos até o efetivo pagamento da dívida, e não apenas até o ajuizamento da execução. Neste sentido: "Havendo inadimplência, o termo final para a cobrança dos encargos contratados não é o ajuizamento da ação executiva, mas o efetivo pagamento do débito." (STJ, REsp 402425/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 22/03/2010). Diante do exposto, nego provimento à Apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005709-37.1994.4.01.3500 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: ADN ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO S/A, JOYCE MARIA BLEYER CHEREM CARDOSO, LUIZ XAVIER TRAVASSO FILHO, FUTURO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, ADRIANA GRACIANO TRAVASSOS, EDUARDO ANTONIO CARDOSO Advogado do(a) APELANTE: CRISTOVAO COLOMBO DOS REIS MILLER - RS5261-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TAXA REFERENCIAL (TR). ENCARGOS MORATÓRIOS. ANATOCISMO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face da Caixa Econômica Federal (CEF). Os embargantes alegam ilegalidade da atualização monetária pelo índice da Taxa Referencial (TR), abusividade dos encargos moratórios, prática de anatocismo, cobrança indevida de IOF e impossibilidade de incidência de encargos contratuais após o ajuizamento da execução. 2. Discute-se: (i) a legalidade da atualização monetária do saldo devedor pela TR em contratos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH); (ii) a validade dos encargos moratórios pactuados, considerando a alegação de violação ao Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura) e ao Código de Defesa do Consumidor; (iii) a ocorrência de anatocismo na cobrança de juros; (iv) a isenção do IOF nas operações do SFH; e (v) a incidência de encargos contratuais após o ajuizamento da execução. 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da TR como índice de correção monetária nos contratos do SFH, desde que prevista contratualmente, conforme estabelecido no REsp 969129/MG (Tema 53). O Supremo Tribunal Federal também reconhece a validade da TR como índice de atualização monetária em contratos bancários, desde que não imposta retroativamente. 4. Os juros moratórios estipulados em 1% ao mês são legítimos, pois a Lei da Usura não se aplica às instituições financeiras, conforme a Súmula 596 do STF. A multa contratual de 10% é válida, pois a limitação imposta pelo art. 52 do Código de Defesa do Consumidor, na redação dada pela Lei nº 9.298/96, não possui aplicação retroativa. 5. Não há comprovação de capitalização indevida de juros. A aplicação da Tabela Price como sistema de amortização não configura anatocismo, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal. 6. A cobrança de IOF é válida, pois o contrato não se enquadra nas regras do SFH, sendo inaplicável a isenção prevista no Decreto-Lei nº 2.407/1988. 7. Os encargos pactuados para o inadimplemento são devidos até o efetivo pagamento da dívida, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 402425/SP. 8. Apelação desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator
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