G. O. De L. x G. De L.
Número do Processo:
0005713-40.2022.8.26.0048
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
09 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Célia Aparecida Mariotti (OAB 259059/SP), Ingrid Andion de Souza Alverca (OAB 209263/RJ), MATHEUS ANDION DE SOUZA VITORINO (OAB 221728/RJ), Alisson Souza Furlan dos Santos (OAB 128897/RJ) Processo 0005713-40.2022.8.26.0048 - Cumprimento de sentença - Exeqte: G. O. de L. - Exectdo: G. de L. - Vistos. Fl. 116/122, 163/166 e 333/335: trata-se de execução de alimentos pelo rito de prisão. Devidamente intimado para pagamento, o executado quedou-se inerte, tendo sido decretada sua prisão em 18/04/2023 (fl. 43/45). O mandado de prisão foi cumprido em 30/04/2025 (fl. 87/108). Sobreveio aos autos petição do executado, por seu nobre causídico, informando o pagamento integral do débito alimentar e requerendo a expedição de alvará de soltura (fl. 116/122, letras garrafais, em vermelho). Ponderou o devedor que o débito alimentar foi devidamente atualizado e apresentou comprovantes de depósito efetuados diretamente à representante legal da exequente (fl. 123). Com base na boa-fé que gozam os operadores do direito, o juiz determinou a soltura do devedor, com determinação de intimação da exequente para manifestação em termos de satisfação. A exequente se manifestou informando que não houve pagamento integral da prestação alimentícia durante todo o período posterior ao início da execução, totalizando o débito alimentar o montante de R$ 14.745,40 (quatorze mil, setecentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos). Obtemperou que os valores pagos até esta data, já computado o último depósito que foi comprovado nos autos, correspondem a R$ 6.707,49 (seis mil, setecentos e sete reais e quarenta e nove centavos), remanescendo o débito de R$ 8.037,91 (oito mil, trinta e sete reais e noventa e um centavos). Postulou por nova decretação da prisão civil do executado. Assim, considerando que não houve pagamento integral do débito alimentar, concedo ao executado o derradeiro e improrrogável prazo de cinco dias para comprovar o valor integral do débito alimentar, atualizado até a data do efetivo depósito, sob pena de imediata decretação de sua prisão civil. Intime-se-o na pessoa do advogado constituído (fl. 114). Se comprovado o pagamento, intime-se a exequente para que se manifeste em termos de satisfação. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, dê-se vistas ao Ministério Público e tornem imediatamente conclusos, independentemente de manifestação da parte exequente. Intime-se.