Tfa Arquitetura E Engenharia Ltda e outros x Votorantim Cimentos S/A
Número do Processo:
0005714-80.2024.8.16.0097
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível de Ivaiporã
Última atualização encontrada em
20 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Ivaiporã | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 41) TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2025 (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Ivaiporã | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 33) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Ivaiporã | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572 9952 - Celular: (43) 3572-9953 - E-mail: IVA-3VJ-S@tjpr.jus.br SENTENÇA Processo: 0005714-80.2024.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$9.000,00 Polo Ativo(s): TFA ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA representado(a) por THIAGO FRAGA DO AMARAL Polo Passivo(s): Votorantim Cimentos S/A Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado Verifica-se, de início, que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, eis que desnecessária a produção de qualquer outra prova além da documental já juntada aos autos. Sendo assim, não havendo preliminares a serem enfrentadas, passo a análise do mérito. 2.2. Do mérito Trata-se de ação ajuizada por TFA CONSTRUTORA LTDA (TFA Arquitetura e Engenharia) em face de VOTORANTIM CIMENTOS S/A. Narra a parte autora, em síntese, que firmou relação jurídica com a empresa ré, da qual resultou a emissão de boleto bancário no valor de R$ 572,00 (quinhentos e setenta e dois reais), com vencimento em 20/09/2024, o qual foi pago em 01/10/2024, ou seja, em atraso. Contudo, mesmo diante da quitação do débito, a reclamada manteve indevidamente o nome da reclamante inscrito em cadastros restritivos de crédito até, ao menos, a data de ajuizamento da ação, ora 10/12/2024, motivo pelo qual pleiteia a exclusão da inscrição e a indenização por danos morais. Por sua vez, em sede de contestação, a parte ré alega que o pagamento do débito somente ocorreu após a inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito, e que, tão logo identificada a quitação do débito, providenciou a imediata remoção da restrição. Sustenta que não houve qualquer ilegalidade em sua conduta, tendo apenas se valido dos meios legais disponíveis para sua proteção em casos de inadimplemento, atuando no exercício regular de seu direito. Defende a inexistência de danos morais, pleiteando, assim, pela improcedência do pedido. Ingressando no mérito propriamente dito, concluo que a pretensão deduzida na inicial merece acolhimento. Veja-se. Inicialmente, cumpre destacar a inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, tendo em vista que a empresa autora, TFA CONSTRUTORA LTDA., atuante no ramo de engenharia, não se enquadra como destinatária final do produto fornecido pela empresa ré, VOTORANTIM CIMENTOS S/A., fabricante de cimento. Isso porque o material adquirido é empregado como insumo na atividade empresarial da autora. No mais, não se constata qualquer situação de vulnerabilidade — seja ela técnica, jurídica ou econômica — da reclamante em relação a parte reclamada. Trata-se, portanto, de típica relação de natureza empresarial e paritária, regida pelas normas do direito comum obrigacional, e não pelas disposições protetivas do direito do consumidor. Dessa forma, aplica-se ao caso a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I), ao passo que compete ao réu demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito ado autor (inciso II). Pois bem. Da análise dos autos, observa-se que a reclamante foi inscrita nos cadastros de inadimplentes pela reclamada em 30/09/2024 (mov. 28.2), em decorrência de débito no valor de R$ 572,00 (quinhentos e setenta e dois reais), com vencimento em 20/09/2024. Consta, ainda, que a dívida foi quitada em 01/10/2024 (mov. 1.5), entretanto, a exclusão da negativação somente foi efetivada em 23/12/2024 (mov. 28.2) — após o ajuizamento da presente demanda e a concessão de medida liminar determinando a retirada da inscrição — ou seja, mais de 02 (dois) meses após o adimplemento da obrigação. Consigne-se que, diante da inadimplência, é legitima a inscrição do devedor nos órgãos de restrição ao crédito. No entanto, a partir do momento em que é realizada o adimplemento da obrigação – pagamento – cabe ao credor efetuar a exclusão do registro no prazo de 05 (cinco) cinco dias úteis. A esse respeito, a Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. Logo, resta demonstrada a manutenção indevida do nome da empresa autora nos cadastros de inadimplentes, cabendo, a partir de então, a análise quanto à configuração de eventual dano moral decorrente da conduta da parte ré. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme Súmula 227: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral." Com efeito, conforme entendimento pacífico da jurisprudência, a manutenção indevida de inscrição em órgão de restrição ao crédito é, por si só, apta a gerar abalo moral, sendo prescindível a comprovação de prejuízo efetivo, na medida em que o dano se configura in re ipsa. Neste sentido dispõe o Enunciado n. 4.6 da 3ª Terceira Turma Recursal Paranaense: ENUNCIADO Nº 4.6 - Dano moral - inscrição e/ou manutenção indevida: É presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida. (Res. nº 0002/2010, publicado em 29/12/200, DJ nº 539) Dispõe, também, a jurisprudência das Turmas Recursais Paranaenses: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA PAGA. PARTE REQUERIDA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, II, CPC. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. VALOR ABAIXO DOS PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LJE). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001159-26.2021.8.16.0129/1 - Paranaguá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 15.05.2023) Aliás, sobre a configuração de dano in re ipsa em relação à pessoa jurídica, tem-se as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO DE DANO IN RE IPSA EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO À COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, o dano moral, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, configura-se in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova. Precedentes. 2. O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso que for contrário a jurisprudência dominante (Súmula 568/STJ) . Além disso, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação da matéria pelo órgão colegiado por ocasião do agravo interno. 3. A obtenção das circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso a partir do delineamento fático do acórdão recorrido não implica reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1828271 RS 2019/0217250-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, mesmo que o ato tenha prejudicado pessoa jurídica. Precedente. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1584856 SP 2019/0277043-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) Sendo assim, resta configurado o abalo moral sofrido pelo reclamante e, de consequência, o dever de indenizar da reclamada, restando fixar o quantum necessário. Com relação ao valor adequado e proporcional para a sua compensação, no caso dos autos, onde a inscrição foi legítima, mas a sua manutenção se tornou ilegítima após o pagamento do débito, bem como que a manutenção indevida perdurou por 2 meses, com os olhos voltados para casos análogos, bem como para o princípio da proporcionalidade, razoabilidade e para o caráter compensatório-pedagógico do instituto do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para compensar a autora pelos danos morais experimentados. Nesta toada, ante a minuciosa análise do conjunto probatório coligido nos autos, tem-se que a procedência do pedido é medida que se impõe. No mais, para se evitar o manejo infrutífero de eventuais embargos de declaração, advirto desde já que a questão de fundo foi analisada num contexto único, analisando toda argumentação produzida no processo capaz de firmar a convicção deste Magistrado. Ressalto ainda o entendimento fixado no enunciado 12 da ENFAM NO SEMINÁRIO - O PODER JUDICIÁRIO E O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: “Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.” 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na inicial, com resolução de mérito, para o fim de confirmar a liminar concedida (mov. 9.1) e: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 572,00 (quinhentos e setenta e dois reais), com vencimento em 20/09/2024, discutido nos autos; b) CONDENAR a parte reclamada ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, à parte reclamante, acrescidos de correção monetária pelo índice IPCA (art.389, p.u., CC), a partir da sentença, bem como sujeito a juros de mora de acordo com a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1º, CC) contados da citação, em atenção ao Enunciado nº 1, ‘a’ da Turma Recursal Plena do Paraná. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, consoante art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se. Demais diligências necessárias. Ivaiporã, 10 de abril de 2025. Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Ivaiporã | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 33) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.