Jackson Luiz Rodrigues Dias x Estado Do Paraná
Número do Processo:
0005715-67.2025.8.16.0182
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaIntimação referente ao movimento (seq. 16) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaIntimação referente ao movimento (seq. 16) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-79vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005715-67.2025.8.16.0182 Processo: 0005715-67.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Penalidades Valor da Causa: R$5.000,00 Requerente(s): JACKSON LUIZ RODRIGUES DIAS Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ I - Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, aplicada subsidiariamente aos feitos em trâmite perante o Juizado Especial da Fazenda Pública[1]. II – Fundamentação - Preliminar (i) Suspensão Em que pese o requerimento de suspensão das demandas correlatas, inexiste determinação nesse sentido no IRDR nº 0002716-08.2024.8.16.9000, razão pela qual indefiro tal pleito. - Mérito A controvérsia reside em aferir a responsabilidade da parte ré e, caso positivo, a natureza dos danos sofridos pela parte autora e a sua extensão. Pois bem. No tocante à responsabilidade do Estado do Paraná, destaco que a Constituição Federal de 1988 consagrou a teoria do risco administrativo e, portanto, a responsabilidade objetiva da Administração, ao impor ao Estado o dever de reparar danos resultantes da atividade administrativa a despeito de investigação de culpa do agente, nos termos do art. 37, §6º, da CF: Art. 37. (...) § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Logo, via de regra, basta a verificação de nexo causal entre a conduta ilícita do ente estatal e os danos suportados por terceiros para gerar àquele o dever de reparar tais danos. A hipótese dos autos é de omissão específica, qual seja pagamento a menor da hora-aula aos professores contratados a título temporário. A responsabilidade da parte ré, portanto, é de cunho objetivo, sendo necessária para sua configuração a comprovação do nexo causal entre a conduta do requerido e o alegado dano experimentado a fim de acarretar a indenização pretendida. Com efeito, a conduta – pagamento a menor por hora-aula – é incontroversa, eis que reconhecida em sentença (autos nº 0001924-86.2018.8.16.0004). Especificamente quanto ao pedido de indenização por danos morais, constata-se que o recebimento de salário a menor é capaz de causar transtornos que ultrapassam o mero dissabor, configurando lesão a direito da personalidade, até porque ofende diretamente direito garantido a todo trabalhador brasileiro, qual seja, o direito à irredutibilidade salarial (art. 7º, IV, da Constituição Federal). Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). EDITAL Nº 72/2017 – GS/SEED. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL, POSTERIORMENTE RECONHECIDA EM AÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. LEGITIMIDA ATIVA COMPROVADA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO. OFENSA AO DIREITO DA PERSONALIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO POR ESTE ÓRGÃO RECURSAL. OFENSA DIRETA PELO ESTADO DO PARANÁ A DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE, INCORRENDO O ENTE PÚBLICO EM ILÍCITO. AFRONTA À GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE SALARIAL E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE RESTRITA QUE REGE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00. JULGADOS INDICADOS DE OUTRA TURMA RECURSAL. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005873-93.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO GIOVANA EHLERS FABRO ESMANHOTTO - J. 02.04.2024) No tocante ao quantum indenizatório, o arbitramento do dano moral é tarefa complexa, pois visa à reparação do dano sofrido, além de ser uma forma de coibir a reiteração do ilícito. Dessa forma, a fixação do valor da indenização deve ser realizada com razoabilidade, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, com o objetivo de proporcionar adequada compensação à ofensa, para que não seja elevada a ponto de ensejar aumento patrimonial indevido e tampouco inexpressivo. Além disso, cumpre observar a extensão do dano e as condições econômicas do violador do dever de cuidado, com o intuito de prevenir a ocorrência de condutas semelhantes, em razão do caráter punitivo e pedagógico da medida. Tendo em vista os precedentes jurisprudenciais em casos similares, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o valor da condenação do requerido em indenização por danos morais, por considerar tal quantia razoável e proporcional, ou seja, justa para ressarcir a parte ofendida, bem como para punir a parte requerida pelo seu ato. De rigor, portanto, a procedência do pedido inicial. III – Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente, desde a data desta decisão, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021, e acrescida de juros moratórios, desde a data do evento danoso, calculados com base nos reajustes incidentes sobre aplicações em caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997 c/c art. 12, caput, I e II, da Lei 8.177/1991 – REsp 1270439 do STJ e RE 870947 do STF) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, substituindo-se o índice de juros moratórios anterior, passando a incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e art. 55 da Lei 9099/95). Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto na Portaria da SEMP dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desse Foro Central. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito VI [1] Art. 27, Lei 12153/09