Processo nº 00057189220164036144
Número do Processo:
0005718-92.2016.4.03.6144
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF3
Classe:
EXECUçãO FISCAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo | Classe: EXECUçãO FISCAL7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0005718-92.2016.4.03.6144 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS EXECUTADO: SANTALC INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS E RESIDUOS LTDA, VALERIA SERDINI DE MARI Advogado do(a) EXECUTADO: FELIPE BRUNELLI DONOSO - SP235382 D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade em que se requer, em síntese, a exclusão da excipiente do polo passivo. DECIDO A jurisprudência do C. STJ, no REsp n. 1.643.944/SP, sob o Tema 981, estabeleceu que: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.”. Assim, o ato que infringe a lei, conforme exige o art. 135 do CTN, “é a dissolução irregular e, portanto, os sócios que constam no quadro de gerência ou administração da sociedade naquele momento podem ser responsabilizados pelos débitos executados, sendo irrelevante, desta forma, o momento do fato gerador, mesmo que este tenha ocorrido antes do ingresso do sócio como administrador nos quadros da pessoa jurídica”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011634-14.2022.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 12/05/2025, Intimação via sistema DATA: 14/05/2025). Conforme decidido pelo E. STJ no REsp n. 1371128/RS, representativo de controvérsia: “Não há como compreender que o mesmo fato jurídico "dissolução irregular" seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário.” Além disso, a exceção de pré-executividade não admite dilação probatória, pois não há provas suficientes para afastar a presunção de responsabilidade imposta pela dissolução irregular da empresa. Para a prova da dissolução irregular, como já assentado na jurisprudência, basta a não-localização da empresa no endereço constante dos arquivos oficiais. A questão já foi decidida pela Súmula 435 do STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Assim, no presente caso, verifica-se em cognição sumária que o requerimento de manutenção dos responsáveis no polo passivo preenche os pressupostos legais específicos para tanto dentro do aspecto acima mencionado. Por fim, não era necessária a intimação da coexecutada da decisão que deferiu redirecionamento, pois foi esta posteriormente citada, com este ato equivalente à ciência de que foi incluída no polo passivo, devido à dissolução irregular da empresa executada. Não há comprovação nos autos de qualquer causa de suspensão processual, nos termos do art. 313 do CPC/15, razão pela qual não merece acolhimento o pedido de suspensão. Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Intime-se a parte Exequente, por meio do sistema PJe, para requerer o que de direito ao regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. No silêncio, desde logo será o feito suspenso, com fundamento no art. 40 da Lei n. 6.830/80, com o imediato arquivamento deste processo eletrônico, dentre os sobrestados, haja vista a possibilidade de desarquivamento caso se requeira. Friso que os autos permanecerão em arquivo aguardando eventual manifestação do(a) Exequente no tocante ao prosseguimento da execução, sem prejuízo de, decorrido o prazo prescricional intercorrente (que se inicia imediatamente após o decurso do prazo de 01 ano a contar da intimação desta decisão) ser aplicado o preceituado no parágrafo 4º, do artigo 40, da Lei n. 6.830/80, incluído pela Lei n. 11.051/04. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.