Processo nº 00057252520158260428
Número do Processo:
0005725-25.2015.8.26.0428
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Paulínia - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Paulínia - 1ª Vara | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAProcesso 0005725-25.2015.8.26.0428 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - Ramos & Salmazo Publicidade Ltda - - JOSE PAVAN JUNIOR - - Prefeitura Municipal de Paulínia - Apresentados embargos de declaração, está ABERTO o prazo de 5 (dias) dias para manifestação (art. 1.023, § 2º, CPC). Intimar via portal. - ADV: SANDRA REGINA SORANZZO (OAB 113909/SP), RENATO RAMOS SALMAZO (OAB 233913/SP), MARCELO PELEGRINI BARBOSA (OAB 199877/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Paulínia - 1ª Vara | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAProcesso 0005725-25.2015.8.26.0428 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - Ramos & Salmazo Publicidade Ltda - - JOSE PAVAN JUNIOR - - Prefeitura Municipal de Paulínia - Vistos. Trata-se de ação civil de improbidade administrativa cumulada com ação declaratória de nulidade de ato administrativo e pedido de condenação à restituição do erário público municipal, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face do MUNICÍPIO DE PAULÍNIA, JOSÉ PAVAN JUNIOR e da empresa RAMOS SALMAZO PUBLICIDADE LTDA (anteriormente CAMARGO E SALAMZO PUBLICIDADE LTDA. Em resumo, o Parquet imputa aos requeridos os atos de improbidade tipificados nos arts. 9º, inciso XII, 10, caput e inciso VIII, e 11, caput e inciso I, todos da Lei nº 8.429/92. Em contestação (fls. 1342/1389), JOSÉ PAVAN JUNIOR (fls. 1342/1389) suscitou, preliminarmente, a aplicação da Lei nº 14.230/2021, com a retroatividade de normas mais benéficas, a ocorrência de prescrição intercorrente e a vedação ao bis in idem na capitulação dos atos. No mérito, argumentou a atipicidade das condutas, alegando ausência de perda patrimonial efetiva (art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92), o caráter taxativo do rol do art. 11, caput, e a ocorrência de abolitio illicit quanto ao art. 11, inciso I, da mesma lei. Negou o fracionamento ilegal das contratações, sustentando que os serviços possuíam objetos distintos, demandados por Secretarias diversas e em datas variadas, em observância ao art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93. Aduziu, ainda, a inexistência de promoção pessoal, afirmando que a publicidade teve caráter institucional e que não possuía responsabilidade sobre o conteúdo editorial dos periódicos, mencionando a aprovação de suas contas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE/SP) e a promoção inicial de arquivamento do Inquérito Civil pelo próprio MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Por fim, alegou a ausência de conduta ímproba por inexistência de dolo específico e de dano ao erário, e que foi demandado unicamente em razão do cargo que ocupava. Em contestação (fls. 1420/1443), a empresa RAMOS SALMAZO PUBLICIDADE LTDA. (fls. 1420/1443) também defendeu a aplicação da Lei nº 14.230/2021 e a retroatividade da lei mais benéfica, arguindo a prescrição intercorrente e a vedação ao bis in idem. Sustentou a atipicidade das condutas imputadas, pelos mesmos fundamentos de ausência de perda patrimonial efetiva, rol taxativo do art. 11 e abolitio illicit do art. 11, inciso I. Arguiu sua ilegitimidade passiva, por não ter induzido ou concorrido para os supostos atos ilícitos e por ter se beneficiado licitamente, uma vez que os serviços contratados foram efetivamente prestados. No mérito, negou a prática de improbidade, reiterando que eventuais irregularidades seriam de responsabilidade exclusiva da Administração Pública, e que não agiu com dolo. Afirmou a ausência de dano ao erário, pois os serviços foram devidamente prestados, e que o ressarcimento configuraria enriquecimento ilícito da Administração. O MUNICÍPIO DE PAULÍNIA opôs embargos de declaração (fls. 1163/1165) contra a decisão que indeferiu seu ingresso no polo ativo. Após manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 1452/1456) favorável ao acolhimento dos embargos, este Juízo, em decisão de 04.12.2024 (fls. 1467), acolheu os aclaratórios para deferir a inclusão do MUNICÍPIO DE PAULÍNIA no polo ativo, na condição de assistente litisconsorcial, concedendo-lhe prazo para manifestação. É o relatório. Ato de improbidade de atentado contra os princípios da Administração Pública. Retroatividade da Lei nº 14.230/21. Impossibilidade de imputação do caput do art. 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/91. Improcedência. Após o advento da Lei nº 14.230/21, o rol do art. 11 da Lei nº 8.429/92 passou a ser taxativo, não sendo mais suficiente que o MINISTÉRIO PÚBLICO apenas se refira à violação de princípios da Administração Pública, isto é, impute aos requeridos violação ao caput do dispositivo. Cito em abono: A alteração legislativa não é singela. Ao revés, restringe a aplicação do art. 11 da LIA às condutas descritas taxativamente nos seus incisos, sendo insuficiente a violação aos princípios da Administração Pública para caracterização da improbidade administrativa. A ausência de improbidade, é oportuno destacar, não afasta, naturalmente, a aplicação de sanções disciplinares aos agentes públicos envolvidos. (...) Em resumo, a improbidade administrativa prevista no art. 11 da lei 8.429/1992 depende dos seguintes requisitos: a) violação aos princípios da Administração Pública, a partir de uma das condutas descritas nos incisos do art. 11; b) ação ou omissão dolosa por parte do agente ou do terceiro; c) nexo causal ou etiológico entre a violação aos princípios e a conduta do agente público ou do terceiro. (NEVES. Daniel Amorim Assumpção. OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Comentários à Reforma da Lei de Improbidade Administrativa. São Paulo: Forense, 2022). E, ainda, neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (A) PROCESSUAL CIVIL GRATUIDADE DE JUSTIÇA Corréus que possuem patrimônio suficiente para o pagamento das custas e despesas processuais Não obstante, mostra-se dispensável o recolhimento do preparo como requisito para o conhecimento de seu recurso, podendo as custas serem recolhidas ao final Inteligência do art. 23-B, § 1º, da Lei nº 14.230/21 Benefício indeferido, sem prejuízo da apreciação do apelo interposto. PROCESSUAL CIVIL CERCEAMENTO DE DEFESA Inexiste ofensa ao contraditório e à ampla defesa, pois o pedido de dilação probatória indeferido não se mostrava útil ao processo em razão de a causa já se encontrar madura para julgamento Preliminar afastada. AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROCESSO LICITATÓRIO COMPRA DE EQUIPAMENTOS COM MARCA ESPECÍFICA DIRECIONAMENTO DA LICITAÇÃO ATIPICIDADE DA CONDUTA (...) Conduta de violação aos princípios da Administração Pública que foi enquadrada pelo 'Parquet' no art. 11, 'caput' e inciso I, da Lei nº 8.429/92, em sua petição inicial Inciso que foi posteriormente revogado pela novel legislação Impossibilidade, ademais, de condenação tão somente com base no 'caput do referido artigo, que passou a exigir o enquadramento da conduta em um de seus incisos, ante seu caráter taxativo Impedimento, também, de condenação dos réus por tipificação diversa da descrita na inicial Inteligência do art. 17, § 10-F, da Lei nº 14.230/21 Atipicidade do ato configurada Precedentes deste E. Tribunal Recursos dos réus providos e recurso do autor desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0006365-79.2012.8.26.0445; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Pindamonhangaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2023; Data de Registro: 14/12/2023); (B) APELAÇÃO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ACUMULAÇÃO ILEGAL DE TRÊS CARGOS DE MÉDICO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - Pedido de reconhecimento de ato ímprobo nos termos do art. 9 e 11, caput, da Lei n.º 8.429/92 - Aplicação do art. 9º incabível porque inexistente enriquecimento ilícito - Demonstração de que os serviços foram prestados - Pelo mesmo motivo, descabe a condenação à devolução dos valores - Condenação com base no art. 11 da lei de Improbidade também afastada - Incidência das alterações operadas pela Lei n.º 14.230/21, em razão de inexistir coisa julgada - Observância das teses fixadas pelo C. STF em repercussão geral (Tema 1199) - O art. 11, da LIA, passou a disciplinar um rol taxativo de condutas consideradas ímprobas, não sendo mais possível a condenação com fulcro somente em seu caput - Retroação em benefício do réu - Atipicidade da conduta - Improcedência mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1072292-40.2019.8.26.0053; Relator (a): Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/11/2023; Data de Registro: 06/11/2023); (C) RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Pleito que objetiva a condenação por improbidade administrativa do Chefe da Divisão Administrativa de Transporte e do ex-Chefe de Gabinete do Município de Dois Córregos, consistente na cessão de bem público (ônibus municipal vinculado à Secretaria Municipal de Educação) para entidade privada realizar o transporte de seus associados à Feira Agropecuária. Sentença de improcedência. Recurso do "parquet" buscando a inversão do julgado alegando a prática de ato doloso pelos requeridos. Inviabilidade Alterações realizadas pela Lei nº 14.230/21. Aplicação retroativa das normas mais benéficas ao Requerido. Art. 1º, § 4º, da Lei de Improbidade Administrativa. Art. 5º, XL, da CF. Conjunto probatório que afasta a condenação pelo art. 10º da Lei nº 8.429/92, uma vez não demonstrado terem os apelados agido com dolo, tampouco havendo efetiva comprovação de perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres do Município. A redação atual do art. 11 da Lei nº 8.429/82 passou a disciplinar um rol taxativo de condutas consideradas ímprobas, não sendo mais possível a condenação com fulcro na figura residual antes capitulada em seu "caput". Precedentes. Improcedência da ação que deve ser mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1001197-70.2017.8.26.0165; Relator (a): Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Dois Córregos - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/09/2023; Data de Registro: 25/09/2023); (D) APELAÇÃO - Ação de Improbidade Administrativa - Contratação sem concurso público Pedido de reconhecimento de ato ímprobo nos termos do art. 11, caput, da Lei n.º 8.429/92 R. sentença que julgou procedente a pretensão inicial Descabimento - Incidência das alterações operadas pela Lei n.º 14.230/21, em razão de inexistir coisa julgada - Observância das teses fixadas pelo C. STF em repercussão geral (Tema 1199) - O art. 11, da LIA, passou a disciplinar um rol taxativo de condutas consideradas ímprobas, não sendo mais possível a condenação com fulcro somente em seu caput - Direito administrativo sancionador - Retroação em benefício do réu Atipicidade da conduta - Reforma da r. sentença Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1000577-43.2021.8.26.0642; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Ubatuba - 3ª Vara; Data do Julgamento: 18/09/2023; Data de Registro: 18/09/2023). No mesmo sentido, o Colendo Supremo Tribunal Federal: (...) 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. (...). 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. (STF, ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, relator para Acórdão Min. GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe 06/09/2023). Ademais, no que tange ao (revogado) inciso I do art. 11 da Lei nº 8.429/92, como já pontuado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: "(...) 5. "Diante do novo cenário, a condenação com base em genérica violação de princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, ou, ainda, quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial." (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024). (...)." (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 17/9/2024). Por conseguinte, insistindo o MINISTÉRIO PÚBLICO na imputação do art. 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/92, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão condenatória quanto a tais imputações. Imputação de ato de improbidade que causa prejuízo ao erário. Frustração de licitude de processo licitatório. Dispensa indevida de licitação. Ausência de dano patrimonial. Serviço prestado. Desembolso pela contratação que não configura prejuízo nos termos da Lei nº 8.4729/92. Em resumo, o Parquet atribui aos réus a violação ao art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92, mais especificamente o fracionamento irregular das contratações com frustração/dispensa de procedimento licitatório obrigatório. No entanto, com a devida vênia, pela argumentação do Parquet, não há indicação de dano patrimonial efetivo, mas apenas hipotético/presumido, o que fica claro quando o Ministério Público afirma que: "Ressalte-se que o ato de improbidade causou prejuízo ao erário na medida em que impediu a concorrência entre interessados nas vendas, como já demonstrado." (fls. 20). Aliás, em sua exordial, o Parquet não nega que os serviços foram prestados (é incontroversa a contraprestação), mas sustenta a tese de que a irregularidade na contratação (ausência de licitação) torna juridicamente irrelevante a efetiva prestação dos serviços para fins de ressarcimento ao erário. Isto é, defende que o dano é presumido/hipotético pela ausência/frustração de licitação. Entretanto, com o advento da Lei nº 14.230/21, não se admite mais imputação de condutas do art. 10 da Lei nº 8.429/92 com base em dano presumido/hipotético. Nesse sentido: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICIPIO DE TAQUARITINGA. OFENSA AO ARTIGO 10, inciso VIII da Lei 8.429/92. Pretensão de nulidade da licitação modalidade convite (Convite nº 29/19). Celebração de contratos para a execução de 30.000 metros quadrados de serviço de pintura em parede sobre massa PVA. Ausência de demonstração de vantagem indevida dos agentes públicos ou prejuízo ao erário capaz de fundamentar o reconhecimento do ato como ímprobo. Dano presumido. Impossibilidade. Lei nº 14.230/2021 conferiu nova redação ao art. 10, inciso VIII, da Lei de Improbidade Administrativa, passando a exigir que a conduta de frustrar processo licitatório acarrete "perda patrimonial efetiva". Sentença que concluiu pela inexistência de prejuízo ao erário, uma vez que os serviços foram prestados e não houve superfaturamento. Ato de improbidade administrativa não evidenciado. Pedido improcedente. Sentença de parcial procedência reformada. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDO E DEMAIS APELOS PROVIDOS." (TJSP;Apelação Cível 1001856-70.2020.8.26.0619; Relator (a):Paulo Galizia; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Taquaritinga -4ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 25/09/2023; Data de Registro: 25/09/2023). Além disso, prestado o serviço, o desembolso pela contratação não configura dano patrimonial efetivo, como destacado pelo Douto MARÇAL JUSTEN FILHO: "12.3. A insuficiência da mera ocorrência de um desembolso. A realização de um contrato, ainda que sem a realização de licitação, não produz um prejuízo ao erário de modo automático e necessário. O dano ao erário, previsto na hipótese examinada, não consiste na simples ocorrência de um desembolso a cargo do sujeito administrativo. 12.4. O contrato comutativo e os benefícios decorrentes. Ou seja, a pactuação de um contrato comutativo implica um desembolso para o Estado. Mas tal desembolso não consiste num 'prejuízo', precisamente porque existe uma contrapartida em favor do Estado. Uma interpretação distinta conduziria a reconhecer que toda e qualquer contratação que exigisse um desembolso a cargo do erário geraria prejuízo. Essa interpretação esbarra, inclusive, no próprio conceito de lesão ao erário." (JUSTEN FILHO, Marçal, Reforma da lei de improbidade administrativa comentada e comparada: Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021 - 1. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2022). Em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL Ação de improbidade administrativa Contratações irregulares pelo SAAE de Barra Bonita Alegação de fracionamento de licitação em 15 Convites, de aglutinação de objetos distintos e de utilização indevida da dispensa de licitação Sentença de parcial procedência a qual condenou os réus pela prática dos atos descritos no art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992 Insurgência dos réus Deserção dos recursos dos réus Nelson Boareto Junior ME e Antonia Cláudia Acre Meirelles Ltda.-ME, vez que o pedido de justiça gratuita feito por eles restou indeferido e, intimados para recolherem o valor do preparo, quedaram-se inertes Preliminar de impugnação ao valor da causa afastada Valor atribuído pelo MP que corresponde ao dano supostamente sofrido pelo ente público Mérito Irregularidades constatadas pelo TCE nos procedimentos licitatórios que não se confundem com improbidade Ausência de comprovação do dolo, do prejuízo ao erário e do não cumprimento dos contratos Condutas dos réus que não se revestiram de dolo ou má-fé Revogação da modalidade culposa com o advento da Lei 14.230/2021 que se aplica ao caso, não tendo havido condenação transitada em julgado Inteligência do Tema 1199 do STF Sentença reformada para julgar o pedido improcedente, (...). [Trecho do corpo do v. Acórdão:] Em outras palavras, se os contratos foram cumpridos, os valores pagos às empresas não podem ser considerados como prejuízo. (TJSP; Apelação Cível 1002310-11.2016.8.26.0063; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Barra Bonita - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/08/2024; Data de Registro: 12/08/2024). Por fim, incontroversa a prestação do serviço contratado, a falta de qualidade do trabalho não tem o condão de responsabilizar os requeridos por improbidade. Nesse sentido: "IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA MUNICÍPIO DE CUNHA PREFEITO MUNICIPAL TRANSPORTE ESCOLAR Sentença de improcedência Insurgência do Ministério Público Descabimento Retroatividade da Lei 14.230/2021 Decisão recente do Excelso Supremo Tribunal Federal que fixou a tese de que a nova Lei 14.230/2021 aplica-se apenas aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, sem condenação transitada em julgado Ausência de dolo no caso em tela Pedido do Ministério Público que seria improcedente mesmo sob a égide da legislação anterior Dispensa de licitação Situação emergencial caracterizada Demora de processo licitatório que ocasionaria prejuízos ao serviço de transporte dos alunos Procedimento de dispensa de licitação que, embora não completamente regular, observou em maior parte os preceitos do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.666/1993 Gastos com serviço de monitoria que foram previamente mensurados Imprescindibilidade do serviço de monitoria Exigência da Resolução SE nº 27/2011 Má qualidade dos serviços prestados que, por si só, não tem o condão de responsabilizar o gestor público nos termos da Lei de Improbidade Administrativa (...) Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. " (TJSP; Apelação Cível 1000667-79.2020.8.26.0159; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Cunha - Vara Única; Data do Julgamento: 09/09/2022; Data de Registro: 09/09/2022). Por conseguinte, insistindo o MINISTÉRIO PÚBLICO na imputação do art. 10, inciso VIII, da Lei 8.429/92, a partir de dano hipotético/presumido, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão condenatória quanto a tal imputação. Alterações do art. 17 da Lei nº 8.429/92 (Lei nº 14.230/21). Norma processual. Aplicação imediata. No mais, destaco que, como já pontuado por este Egrégio Tribunal de Justiça, as alterações promovidas no art. 17 da Lei nº 8.429/92 tem aplicação imediata face sua natureza processual. Nesse sentido: (A) Agravo de Instrumento Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa Despacho saneador. Preliminar Inépcia da inicial Inocorrência Existência de indícios de atos dolosos - Supostas condutas dolosas que serão apuradas durante o curso processual Alegação afastada. Preliminar - Abolitio improbitatis Não ocorrência Ação proposta na vigência da Lei nº 8.429/1992, na redação original - As condutas descritas na inicial permanecem sendo reprováveis Aplicação do princípio da continuidade normativo-típica - Alegação afastada. Despacho saneador Ausência de tipificação individualizada imputável a cada réu Inteligência do artigo 17, §§ 10-C e 10-D, da Lei nº 14.230/2021 - Constatação Norma processual de observação imediata aos processos em andamento Decisão reformada nesse ponto Via de consequência, a determinação trazida no § 10-E também deve ser observada Precedentes. Decisão parcialmente reformada Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2302913-42.2023.8.26.0000; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Carapicuíba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2024; Data de Registro: 23/02/2024); (B) AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Inconformismo diante de decisão que, dentre outras providências, deu o feito por saneado, com o deferimento de prova oral Decisão recorrida que não observou ao disposto no art. 17, §§ 10-C e 10-D, da Lei nº 14.230/2021 Necessidade do Juízo de indicar com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável aos réus (sendo que, para cada ato de improbidade, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA), a vincular o exame de mérito das alegações e pedidos deduzidos na inicial, com a posterior intimação das partes para especificação das provas que pretendem produzir - Decisão proferida após a entrada em vigor da nova lei de improbidade - Norma de natureza processual - Aplicação imediata aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, nos termos do art. 14 do CPC Decisão saneadora, nesse ponto, anulada, de modo que outra seja proferida, nos termos do art. 17, §§ 10- e 10-D, da Lei nº 14.230/2021, com posterior intimação das partes para especificação das provas que pretendem produzir. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2186415-91.2022.8.26.0000; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022); (B) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação civil pública por ato de improbidade administrativa Recurso contra decisão que, dentre outras determinações, deu por saneado o feito e deferiu a produção da prova requerida pelos corréus, fixando prazo para apresentação do rol de testemunhas Alegação de que as condutas contidas na inicial descrevem ato de natureza culposa, devendo a ação ser julgada improcedente Descrição formulada das condutas ímprobas imputadas que é suficiente neste momento, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro societate, com vistas à apuração dos ilícitos nas ações de improbidade administrativa Requerimento de aplicação do disposto no art. 17, §§ 10-C, 10-D e 10-C, da Lei nº 14.230/2021 Decisão proferida após a entrada em vigor da nova lei de improbidade - Norma de natureza processual - Aplicação imediata aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, nos termos do art. 14 do CPC Despacho saneador que deu início a fase instrutória - Decisão reformada para anular a decisão e determinar que outra seja proferida, nos termos do art. 17, §§ 10-C da Lei nº 14.230/2021, com posterior intimação das partes para especificação das provas que pretendem produzir Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2014920-76.2022.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Pederneiras - 2ª Vara; Data do Julgamento: 11/07/2022; Data de Registro: 11/07/2022). Por conseguinte, apresentada a réplica, necessário o saneamento deste feito (art. 17, § 10-C Lei nº 8.429/92); nada obstante, a decisão saneadora será proferida após decurso do prazo recursal em razão do julgamento antecipado parcial de improcedência acima. Decorrido o prazo recursal, RETORNEM à fila "Conclusos - Decisão Interlocutória". INTIME-SE. - ADV: RENATO RAMOS SALMAZO (OAB 233913/SP), MARCELO PELEGRINI BARBOSA (OAB 199877/SP), SANDRA REGINA SORANZZO (OAB 113909/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Paulínia - 1ª Vara | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAProcesso 0005725-25.2015.8.26.0428 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - Ramos & Salmazo Publicidade Ltda - - JOSE PAVAN JUNIOR - - Prefeitura Municipal de Paulínia - Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação civil de improbidade administrativa cumulada com ação declaratória de nulidade de ato administrativo e pedido de condenação à restituição do erário público municipal, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face do MUNICÍPIO DE PAULÍNIA, JOSÉ PAVAN JUNIOR e da empresa RAMOS SALMAZO PUBLICIDADE LTDA (anteriormente CAMARGO E SALAMZO PUBLICIDADE LTDA. Em resumo, o Parquet imputa aos requeridos os atos de improbidade tipificados nos arts. 9º, inciso XII, 10, caput e inciso VIII, e 11, caput e inciso I, todos da Lei nº 8.429/92. Em contestação (fls. 1342/1389), JOSÉ PAVAN JUNIOR (fls. 1342/1389) suscitou, preliminarmente, a aplicação da Lei nº 14.230/2021, com a retroatividade de normas mais benéficas, a ocorrência de prescrição intercorrente e a vedação ao bis in idem na capitulação dos atos. No mérito, argumentou a atipicidade das condutas, alegando ausência de perda patrimonial efetiva (art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92), o caráter taxativo do rol do art. 11, caput, e a ocorrência de abolitio illicit quanto ao art. 11, inciso I, da mesma lei. Negou o fracionamento ilegal das contratações, sustentando que os serviços possuíam objetos distintos, demandados por Secretarias diversas e em datas variadas, em observância ao art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93. Aduziu, ainda, a inexistência de promoção pessoal, afirmando que a publicidade teve caráter institucional e que não possuía responsabilidade sobre o conteúdo editorial dos periódicos, mencionando a aprovação de suas contas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE/SP) e a promoção inicial de arquivamento do Inquérito Civil pelo próprio MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Por fim, alegou a ausência de conduta ímproba por inexistência de dolo específico e de dano ao erário, e que foi demandado unicamente em razão do cargo que ocupava. Em contestação (fls. 1420/1443), a empresa RAMOS SALMAZO PUBLICIDADE LTDA. (fls. 1420/1443) também defendeu a aplicação da Lei nº 14.230/2021 e a retroatividade da lei mais benéfica, arguindo a prescrição intercorrente e a vedação ao bis in idem. Sustentou a atipicidade das condutas imputadas, pelos mesmos fundamentos de ausência de perda patrimonial efetiva, rol taxativo do art. 11 e abolitio illicit do art. 11, inciso I. Arguiu sua ilegitimidade passiva, por não ter induzido ou concorrido para os supostos atos ilícitos e por ter se beneficiado licitamente, uma vez que os serviços contratados foram efetivamente prestados. No mérito, negou a prática de improbidade, reiterando que eventuais irregularidades seriam de responsabilidade exclusiva da Administração Pública, e que não agiu com dolo. Afirmou a ausência de dano ao erário, pois os serviços foram devidamente prestados, e que o ressarcimento configuraria enriquecimento ilícito da Administração. O MUNICÍPIO DE PAULÍNIA opôs embargos de declaração (fls. 1163/1165) contra a decisão que indeferiu seu ingresso no polo ativo. Após manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 1452/1456) favorável ao acolhimento dos embargos, este Juízo, em decisão de 04.12.2024 (fls. 1467), acolheu os aclaratórios para deferir a inclusão do MUNICÍPIO DE PAULÍNIA no polo ativo, na condição de assistente litisconsorcial, concedendo-lhe prazo para manifestação. É o relatório. Ato de improbidade de atentado contra os princípios da Administração Pública. Retroatividade da Lei nº 14.230/21. Impossibilidade de imputação do caput do art. 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/91. Improcedência. Após o advento da Lei nº 14.230/21, o rol do art. 11 da Lei nº 8.429/92 passou a ser taxativo, não sendo mais suficiente que o MINISTÉRIO PÚBLICO apenas se refira à violação de princípios da Administração Pública, isto é, impute aos requeridos violação ao caput do dispositivo. Cito em abono: A alteração legislativa não é singela. Ao revés, restringe a aplicação do art. 11 da LIA às condutas descritas taxativamente nos seus incisos, sendo insuficiente a violação aos princípios da Administração Pública para caracterização da improbidade administrativa. A ausência de improbidade, é oportuno destacar, não afasta, naturalmente, a aplicação de sanções disciplinares aos agentes públicos envolvidos. (...) Em resumo, a improbidade administrativa prevista no art. 11 da lei 8.429/1992 depende dos seguintes requisitos: a) violação aos princípios da Administração Pública, a partir de uma das condutas descritas nos incisos do art. 11; b) ação ou omissão dolosa por parte do agente ou do terceiro; c) nexo causal ou etiológico entre a violação aos princípios e a conduta do agente público ou do terceiro. (NEVES. Daniel Amorim Assumpção. OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Comentários à Reforma da Lei de Improbidade Administrativa. São Paulo: Forense, 2022). E, ainda, neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (A) PROCESSUAL CIVIL GRATUIDADE DE JUSTIÇA Corréus que possuem patrimônio suficiente para o pagamento das custas e despesas processuais Não obstante, mostra-se dispensável o recolhimento do preparo como requisito para o conhecimento de seu recurso, podendo as custas serem recolhidas ao final Inteligência do art. 23-B, § 1º, da Lei nº 14.230/21 Benefício indeferido, sem prejuízo da apreciação do apelo interposto. PROCESSUAL CIVIL CERCEAMENTO DE DEFESA Inexiste ofensa ao contraditório e à ampla defesa, pois o pedido de dilação probatória indeferido não se mostrava útil ao processo em razão de a causa já se encontrar madura para julgamento Preliminar afastada. AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROCESSO LICITATÓRIO COMPRA DE EQUIPAMENTOS COM MARCA ESPECÍFICA DIRECIONAMENTO DA LICITAÇÃO ATIPICIDADE DA CONDUTA (...) Conduta de violação aos princípios da Administração Pública que foi enquadrada pelo 'Parquet' no art. 11, 'caput' e inciso I, da Lei nº 8.429/92, em sua petição inicial Inciso que foi posteriormente revogado pela novel legislação Impossibilidade, ademais, de condenação tão somente com base no 'caput do referido artigo, que passou a exigir o enquadramento da conduta em um de seus incisos, ante seu caráter taxativo Impedimento, também, de condenação dos réus por tipificação diversa da descrita na inicial Inteligência do art. 17, § 10-F, da Lei nº 14.230/21 Atipicidade do ato configurada Precedentes deste E. Tribunal Recursos dos réus providos e recurso do autor desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0006365-79.2012.8.26.0445; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Pindamonhangaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2023; Data de Registro: 14/12/2023); (B) APELAÇÃO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ACUMULAÇÃO ILEGAL DE TRÊS CARGOS DE MÉDICO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - Pedido de reconhecimento de ato ímprobo nos termos do art. 9 e 11, caput, da Lei n.º 8.429/92 - Aplicação do art. 9º incabível porque inexistente enriquecimento ilícito - Demonstração de que os serviços foram prestados - Pelo mesmo motivo, descabe a condenação à devolução dos valores - Condenação com base no art. 11 da lei de Improbidade também afastada - Incidência das alterações operadas pela Lei n.º 14.230/21, em razão de inexistir coisa julgada - Observância das teses fixadas pelo C. STF em repercussão geral (Tema 1199) - O art. 11, da LIA, passou a disciplinar um rol taxativo de condutas consideradas ímprobas, não sendo mais possível a condenação com fulcro somente em seu caput - Retroação em benefício do réu - Atipicidade da conduta - Improcedência mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1072292-40.2019.8.26.0053; Relator (a): Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/11/2023; Data de Registro: 06/11/2023); (C) RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Pleito que objetiva a condenação por improbidade administrativa do Chefe da Divisão Administrativa de Transporte e do ex-Chefe de Gabinete do Município de Dois Córregos, consistente na cessão de bem público (ônibus municipal vinculado à Secretaria Municipal de Educação) para entidade privada realizar o transporte de seus associados à Feira Agropecuária. Sentença de improcedência. Recurso do "parquet" buscando a inversão do julgado alegando a prática de ato doloso pelos requeridos. Inviabilidade Alterações realizadas pela Lei nº 14.230/21. Aplicação retroativa das normas mais benéficas ao Requerido. Art. 1º, § 4º, da Lei de Improbidade Administrativa. Art. 5º, XL, da CF. Conjunto probatório que afasta a condenação pelo art. 10º da Lei nº 8.429/92, uma vez não demonstrado terem os apelados agido com dolo, tampouco havendo efetiva comprovação de perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres do Município. A redação atual do art. 11 da Lei nº 8.429/82 passou a disciplinar um rol taxativo de condutas consideradas ímprobas, não sendo mais possível a condenação com fulcro na figura residual antes capitulada em seu "caput". Precedentes. Improcedência da ação que deve ser mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1001197-70.2017.8.26.0165; Relator (a): Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Dois Córregos - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/09/2023; Data de Registro: 25/09/2023); (D) APELAÇÃO - Ação de Improbidade Administrativa - Contratação sem concurso público Pedido de reconhecimento de ato ímprobo nos termos do art. 11, caput, da Lei n.º 8.429/92 R. sentença que julgou procedente a pretensão inicial Descabimento - Incidência das alterações operadas pela Lei n.º 14.230/21, em razão de inexistir coisa julgada - Observância das teses fixadas pelo C. STF em repercussão geral (Tema 1199) - O art. 11, da LIA, passou a disciplinar um rol taxativo de condutas consideradas ímprobas, não sendo mais possível a condenação com fulcro somente em seu caput - Direito administrativo sancionador - Retroação em benefício do réu Atipicidade da conduta - Reforma da r. sentença Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1000577-43.2021.8.26.0642; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Ubatuba - 3ª Vara; Data do Julgamento: 18/09/2023; Data de Registro: 18/09/2023). No mesmo sentido, o Colendo Supremo Tribunal Federal: (...) 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. (...). 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. (STF, ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, relator para Acórdão Min. GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe 06/09/2023). Ademais, no que tange ao (revogado) inciso I do art. 11 da Lei nº 8.429/92, como já pontuado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: "(...) 5. "Diante do novo cenário, a condenação com base em genérica violação de princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, ou, ainda, quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial." (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024). (...)." (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 17/9/2024). Por conseguinte, insistindo o MINISTÉRIO PÚBLICO na imputação do art. 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/92, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão condenatória quanto a tais imputações. Imputação de ato de improbidade que causa prejuízo ao erário. Frustração de licitude de processo licitatório. Dispensa indevida de licitação. Ausência de dano patrimonial. Serviço prestado. Desembolso pela contratação que não configura prejuízo nos termos da Lei nº 8.4729/92. Em resumo, o Parquet atribui aos réus a violação ao art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92, mais especificamente o fracionamento irregular das contratações com frustração/dispensa de procedimento licitatório obrigatório. No entanto, com a devida vênia, pela argumentação do Parquet, não há indicação de dano patrimonial efetivo, mas apenas hipotético/presumido, o que fica claro quando o Ministério Público afirma que: "Ressalte-se que o ato de improbidade causou prejuízo ao erário na medida em que impediu a concorrência entre interessados nas vendas, como já demonstrado." (fls. 20). Aliás, em sua exordial, o Parquet não nega que os serviços foram prestados (é incontroversa a contraprestação), mas sustenta a tese de que a irregularidade na contratação (ausência de licitação) torna juridicamente irrelevante a efetiva prestação dos serviços para fins de ressarcimento ao erário. Isto é, defende que o dano é presumido/hipotético pela ausência/frustração de licitação. Entretanto, com o advento da Lei nº 14.230/21, não se admite mais imputação de condutas do art. 10 da Lei nº 8.429/92 com base em dano presumido/hipotético. Nesse sentido: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICIPIO DE TAQUARITINGA. OFENSA AO ARTIGO 10, inciso VIII da Lei 8.429/92. Pretensão de nulidade da licitação modalidade convite (Convite nº 29/19). Celebração de contratos para a execução de 30.000 metros quadrados de serviço de pintura em parede sobre massa PVA. Ausência de demonstração de vantagem indevida dos agentes públicos ou prejuízo ao erário capaz de fundamentar o reconhecimento do ato como ímprobo. Dano presumido. Impossibilidade. Lei nº 14.230/2021 conferiu nova redação ao art. 10, inciso VIII, da Lei de Improbidade Administrativa, passando a exigir que a conduta de frustrar processo licitatório acarrete "perda patrimonial efetiva". Sentença que concluiu pela inexistência de prejuízo ao erário, uma vez que os serviços foram prestados e não houve superfaturamento. Ato de improbidade administrativa não evidenciado. Pedido improcedente. Sentença de parcial procedência reformada. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDO E DEMAIS APELOS PROVIDOS." (TJSP;Apelação Cível 1001856-70.2020.8.26.0619; Relator (a):Paulo Galizia; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Taquaritinga -4ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 25/09/2023; Data de Registro: 25/09/2023). Além disso, prestado o serviço, o desembolso pela contratação não configura dano patrimonial efetivo, como destacado pelo Douto MARÇAL JUSTEN FILHO: "12.3. A insuficiência da mera ocorrência de um desembolso. A realização de um contrato, ainda que sem a realização de licitação, não produz um prejuízo ao erário de modo automático e necessário. O dano ao erário, previsto na hipótese examinada, não consiste na simples ocorrência de um desembolso a cargo do sujeito administrativo. 12.4. O contrato comutativo e os benefícios decorrentes. Ou seja, a pactuação de um contrato comutativo implica um desembolso para o Estado. Mas tal desembolso não consiste num 'prejuízo', precisamente porque existe uma contrapartida em favor do Estado. Uma interpretação distinta conduziria a reconhecer que toda e qualquer contratação que exigisse um desembolso a cargo do erário geraria prejuízo. Essa interpretação esbarra, inclusive, no próprio conceito de lesão ao erário." (JUSTEN FILHO, Marçal, Reforma da lei de improbidade administrativa comentada e comparada: Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021 - 1. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2022). Em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL Ação de improbidade administrativa Contratações irregulares pelo SAAE de Barra Bonita Alegação de fracionamento de licitação em 15 Convites, de aglutinação de objetos distintos e de utilização indevida da dispensa de licitação Sentença de parcial procedência a qual condenou os réus pela prática dos atos descritos no art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992 Insurgência dos réus Deserção dos recursos dos réus Nelson Boareto Junior ME e Antonia Cláudia Acre Meirelles Ltda.-ME, vez que o pedido de justiça gratuita feito por eles restou indeferido e, intimados para recolherem o valor do preparo, quedaram-se inertes Preliminar de impugnação ao valor da causa afastada Valor atribuído pelo MP que corresponde ao dano supostamente sofrido pelo ente público Mérito Irregularidades constatadas pelo TCE nos procedimentos licitatórios que não se confundem com improbidade Ausência de comprovação do dolo, do prejuízo ao erário e do não cumprimento dos contratos Condutas dos réus que não se revestiram de dolo ou má-fé Revogação da modalidade culposa com o advento da Lei 14.230/2021 que se aplica ao caso, não tendo havido condenação transitada em julgado Inteligência do Tema 1199 do STF Sentença reformada para julgar o pedido improcedente, (...). [Trecho do corpo do v. Acórdão:] Em outras palavras, se os contratos foram cumpridos, os valores pagos às empresas não podem ser considerados como prejuízo. (TJSP; Apelação Cível 1002310-11.2016.8.26.0063; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Barra Bonita - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/08/2024; Data de Registro: 12/08/2024). Por fim, incontroversa a prestação do serviço contratado, a falta de qualidade do trabalho não tem o condão de responsabilizar os requeridos por improbidade. Nesse sentido: "IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA MUNICÍPIO DE CUNHA PREFEITO MUNICIPAL TRANSPORTE ESCOLAR Sentença de improcedência Insurgência do Ministério Público Descabimento Retroatividade da Lei 14.230/2021 Decisão recente do Excelso Supremo Tribunal Federal que fixou a tese de que a nova Lei 14.230/2021 aplica-se apenas aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, sem condenação transitada em julgado Ausência de dolo no caso em tela Pedido do Ministério Público que seria improcedente mesmo sob a égide da legislação anterior Dispensa de licitação Situação emergencial caracterizada Demora de processo licitatório que ocasionaria prejuízos ao serviço de transporte dos alunos Procedimento de dispensa de licitação que, embora não completamente regular, observou em maior parte os preceitos do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.666/1993 Gastos com serviço de monitoria que foram previamente mensurados Imprescindibilidade do serviço de monitoria Exigência da Resolução SE nº 27/2011 Má qualidade dos serviços prestados que, por si só, não tem o condão de responsabilizar o gestor público nos termos da Lei de Improbidade Administrativa (...) Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. " (TJSP; Apelação Cível 1000667-79.2020.8.26.0159; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Cunha - Vara Única; Data do Julgamento: 09/09/2022; Data de Registro: 09/09/2022). Por conseguinte, insistindo o MINISTÉRIO PÚBLICO na imputação do art. 10, inciso VIII, da Lei 8.429/92, a partir de dano hipotético/presumido, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão condenatória quanto a tal imputação. Alterações do art. 17 da Lei nº 8.429/92 (Lei nº 14.230/21). Norma processual. Aplicação imediata. No mais, destaco que, como já pontuado por este Egrégio Tribunal de Justiça, as alterações promovidas no art. 17 da Lei nº 8.429/92 tem aplicação imediata face sua natureza processual. Nesse sentido: (A) Agravo de Instrumento Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa Despacho saneador. Preliminar Inépcia da inicial Inocorrência Existência de indícios de atos dolosos - Supostas condutas dolosas que serão apuradas durante o curso processual Alegação afastada. Preliminar - Abolitio improbitatis Não ocorrência Ação proposta na vigência da Lei nº 8.429/1992, na redação original - As condutas descritas na inicial permanecem sendo reprováveis Aplicação do princípio da continuidade normativo-típica - Alegação afastada. Despacho saneador Ausência de tipificação individualizada imputável a cada réu Inteligência do artigo 17, §§ 10-C e 10-D, da Lei nº 14.230/2021 - Constatação Norma processual de observação imediata aos processos em andamento Decisão reformada nesse ponto Via de consequência, a determinação trazida no § 10-E também deve ser observada Precedentes. Decisão parcialmente reformada Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2302913-42.2023.8.26.0000; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Carapicuíba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2024; Data de Registro: 23/02/2024); (B) AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Inconformismo diante de decisão que, dentre outras providências, deu o feito por saneado, com o deferimento de prova oral Decisão recorrida que não observou ao disposto no art. 17, §§ 10-C e 10-D, da Lei nº 14.230/2021 Necessidade do Juízo de indicar com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável aos réus (sendo que, para cada ato de improbidade, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA), a vincular o exame de mérito das alegações e pedidos deduzidos na inicial, com a posterior intimação das partes para especificação das provas que pretendem produzir - Decisão proferida após a entrada em vigor da nova lei de improbidade - Norma de natureza processual - Aplicação imediata aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, nos termos do art. 14 do CPC Decisão saneadora, nesse ponto, anulada, de modo que outra seja proferida, nos termos do art. 17, §§ 10- e 10-D, da Lei nº 14.230/2021, com posterior intimação das partes para especificação das provas que pretendem produzir. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2186415-91.2022.8.26.0000; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022); (B) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação civil pública por ato de improbidade administrativa Recurso contra decisão que, dentre outras determinações, deu por saneado o feito e deferiu a produção da prova requerida pelos corréus, fixando prazo para apresentação do rol de testemunhas Alegação de que as condutas contidas na inicial descrevem ato de natureza culposa, devendo a ação ser julgada improcedente Descrição formulada das condutas ímprobas imputadas que é suficiente neste momento, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro societate, com vistas à apuração dos ilícitos nas ações de improbidade administrativa Requerimento de aplicação do disposto no art. 17, §§ 10-C, 10-D e 10-C, da Lei nº 14.230/2021 Decisão proferida após a entrada em vigor da nova lei de improbidade - Norma de natureza processual - Aplicação imediata aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, nos termos do art. 14 do CPC Despacho saneador que deu início a fase instrutória - Decisão reformada para anular a decisão e determinar que outra seja proferida, nos termos do art. 17, §§ 10-C da Lei nº 14.230/2021, com posterior intimação das partes para especificação das provas que pretendem produzir Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2014920-76.2022.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Pederneiras - 2ª Vara; Data do Julgamento: 11/07/2022; Data de Registro: 11/07/2022). Por conseguinte, apresentada a réplica, necessário o saneamento deste feito (art. 17, § 10-C Lei nº 8.429/92); nada obstante, a decisão saneadora será proferida após decurso do prazo recursal em razão do julgamento antecipado parcial de improcedência acima. Decorrido o prazo recursal, RETORNEM à fila "Conclusos - Decisão Interlocutória". INTIME-SE. - ADV: MARCELO PELEGRINI BARBOSA (OAB 199877/SP), SANDRA REGINA SORANZZO (OAB 113909/SP), RENATO RAMOS SALMAZO (OAB 233913/SP)