Peninsula International S/A x Fortesolo Serviços Integrados Ltda

Número do Processo: 0005759-66.2016.8.16.0129

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível de Paranaguá - Acervo 3a Vara Judicial
Última atualização encontrada em 20 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível de Paranaguá - Acervo 3a Vara Judicial | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: par-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005759-66.2016.8.16.0129 Processo:   0005759-66.2016.8.16.0129 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$933.780,12 Exequente(s):   PENINSULA INTERNATIONAL S/A Executado(s):   FORTESOLO SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA   DECISÃO   1. Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por Fortesolo Serviços Integrados Ltda. em face de Península Internacional S.A., na qual o pedido inicial foi julgado improcedente, sendo o pedido contraposto julgado procedente (mov. 332). Em cumprimento de sentença, os polos foram invertidos, figurando a Massa Falida de Península International S.A. como exequente, e Fortesolo Serviços Integrados Ltda. como executada. Por meio do sistema Sisbajud, foi bloqueado/penhorado o valor de R$ 603.121,39 (mov. 603), e a exequente requereu a transferência do montante à conta bancária dos advogados constituídos nos autos (mov. 609), os quais possuem poderes expressos para receber e dar quitação (procuração de mov. 58.2 e substabelecimentos posteriores). Contudo, verifica-se que a parte exequente se encontra em processo de falência em trâmite perante a 26ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de Curitiba, nos autos nº 0001967-67.2015.8.16.0185. Diante disso, impõe-se observar o disposto nos artigos 76 e seguintes da Lei nº 11.101/2005, que estabelecem a competência do juízo falimentar para deliberar sobre os bens, valores e interesses da massa falida. A decretação da falência atrai a competência para a execução coletiva do patrimônio do falido, de forma a assegurar a paridade entre os credores e o respeito à ordem legal de pagamento. Ainda que a presente execução decorra de decisão judicial transitada em julgado, a liberação direta dos valores à conta dos patronos da massa falida, fora da supervisão do juízo universal da falência, configuraria indevida subversão do regime falimentar, podendo acarretar ofensa à paridade entre os credores e à legalidade da destinação dos ativos da massa. 2. Diante do exposto, indefiro o pedido de transferência do valor penhorado à conta dos advogados da parte exequente. 3. Determino a imediata transferência da quantia bloqueada (R$ 603.121,39) à conta judicial vinculada ao juízo da 26ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de Curitiba, autos nº 0001967-67.2015.8.16.0185, para que seja regularmente arrecadada e submetida à deliberação daquele juízo. Após a efetivação da transferência, oficie-se à referida Vara informando o cumprimento desta decisão e juntando os documentos pertinentes. 4. Por outro lado, diante do insucesso das medidas habituais para satisfação do crédito, com amparo no artigo 835, X, do CPC, defiro a penhora sobre percentual do faturamento de empresa devedora. Para efetivação da penhora, observando o disposto no art. 866 do CPC: (i) o percentual que deve incidir sobre o faturamento bruto mensal da executada deve ser na ordem de 10%, a fim de que não torne inviável o exercício da atividade empresarial; (ii) nomeio como depositário-administrador da penhora sobre o faturamento da executada um de seus sócios-gerentes, a ser identificado in loco pelo Oficial de Justiça; (iii) determino a intimação do depositário-administrador nomeado para que, no prazo de 30 dias, após sua intimação, proceda mensalmente em Juízo o depósito, até o dia 10 de cada mês, da quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o faturamento bruto mensal da executada, em conta vinculada a estes autos, até que seja integralmente garantido o crédito executado com seus acréscimos legais; (iv) o Oficial de Justiça deverá cientificar o depositário-administrador de que o descumprimento da obrigação ora estabelecida poderá acarretar seu enquadramento como depositário infiel, com a consequente aplicação das sanções legais cabíveis. Caso haja impossibilidade de realizar o depósito mensal em Juízo conforme determinado, deverá comunicar imediatamente este Juízo, por escrito, apresentando a devida comprovação documental do alegado, sob pena de ser reconhecido como depositário infiel. 5. Expeça-se o competente mandado para penhora do faturamento mensal da empresa executada e de intimação dos termos desta decisão, servindo o mandado também para a intimação do depositário-administrador acerca do inteiro teor desta decisão e de todas as suas obrigações. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, assinado e datado digitalmente.   Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito Substituto
  3. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível de Paranaguá - Acervo 3a Vara Judicial | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Intimação referente ao movimento (seq. 604) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  4. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível de Paranaguá - Acervo 3a Vara Judicial | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Intimação referente ao movimento (seq. 568) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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