Plenitude Bank Fomento Ltda x Telsan Engenharia E Serviços S/A e outros
Número do Processo:
0005767-19.2024.8.16.0014
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Cível de Londrina
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível de Londrina | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 278) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível de Londrina | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 278) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível de Londrina | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: LON-3VJ-E@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0005767-19.2024.8.16.0014 Processo: 0005767-19.2024.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$29.587.177,47 Exequente(s): PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA Executado(s): DANILO MEDEIROS FIGUEIRA DE ALMEIDA HERINGER & ALMEIDA PARTICIPAÇÕES LTDA MARIA CLARA VALE HERINGER TELSAN ENGENHARIA E SERVIÇOS S/A MCLGERALEX - Cuida-se de embargos de declaração opostos por PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA. em face da decisão proferida no seq. 250.1, que determinou a reserva de valores oriundos da penhora de créditos da executada TELSAN ENGENHARIA E SERVIÇOS S/A, junto à Petrobras, a fim de aguardar esclarecimentos da Justiça do Trabalho de Paulínia/SP sobre o alcance da constrição judicial ali determinada. A embargante sustenta que a decisão seria omissa e contraditória, pois a empresa TELSAN figura como executada nestes autos, e, portanto, não possui crédito a receber, o que tornaria inadequada a reserva de valores em seu suposto favor. Argumenta ainda que a execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC), sendo incabível reservar valores antes da quitação do crédito exequendo. A decisão embargada não contém contradição ou obscuridade, pois fundamenta-se no princípio da cooperação interjurisdicional e na necessidade de resguardar o eventual crédito de natureza alimentar em disputa perante a Justiça do Trabalho. No entanto, assiste razão à embargante quanto à omissão, na medida em que não foi claramente reconhecido que os valores constritos pertencem, por força da penhora, à exequente, salvo ordem judicial contrária com eficácia vinculante. Diante disso, acolho parcialmente os embargos de declaração para esclarecer que a reserva cautelar de valores determinada no seq. 250.1 não implica reconhecimento de titularidade da executada TELSAN sobre tais recursos, mas visa exclusivamente resguardar eventual preferência legal decorrente de créditos trabalhistas, conforme informado por outro juízo. Mantém-se a reserva temporária dos valores até o prazo já fixado, ao final do qual, não havendo manifestação expressa e formal da Justiça do Trabalho de Paulínia/SP indicando titularidade de crédito preferencial sobre valores constritos, os montantes reservados poderão ser liberados à exequente, mediante novo alvará. No que tange à petição apresentada por Aldenir Santos Palmeira e outros (seq. 269), por meio da qual requerem a habilitação de crédito trabalhista nos presentes autos, com pedido de reserva de numerário no valor de R$ 1.508.517,90, com fundamento em decisão proferida pela Vara do Trabalho de Santo Amaro/BA, nos autos da Ação Cautelar nº 0000066-45.2025.5.05.0161, em face da empresa executada TELSAN ENGENHARIA E SERVIÇOS S/A. Em análise preliminar, observa-se que os requerentes alegam a existência de ordem judicial de bloqueio de valores junto à Petrobras, em razão da referida demanda trabalhista, e que tal ordem estaria sendo obstada por penhora anterior decretada por este Juízo nos presentes autos. Requerem, portanto, a reserva cautelar do valor apontado como devido. Contudo, não há, até o momento, comunicação formal da Justiça do Trabalho de Santo Amaro/BA nos autos em questão, tampouco ordem judicial com força vinculante que imponha reserva específica dos valores penhorados em favor dos requerentes, nem prova de que tais valores estejam disponíveis, líquidos e certos para levantamento. A habilitação de crédito de terceiro em execução em curso exige não apenas prova da existência e liquidez do crédito, mas também que o valor a ser partilhado decorra de excesso ou saldo remanescente após satisfação do crédito exequendo, o que não se verifica no caso concreto. Diante disso, defiro parcialmente o pedido para admitir os requerentes como credores provisoriamente habilitados nos presentes autos, na qualidade de terceiros interessados, ficando a análise da reserva de numerário suspensa até que haja manifestação expressa e formal da Justiça do Trabalho de Santo Amaro/BA quanto à existência de ordem de bloqueio eficaz sobre os valores constritos nestes autos, com observância do contraditório. Intime-se a exequente para manifestação sobre o pedido de habilitação no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Em relação ao pedido da Petrobras de sequencial 272, nada para deliberar tendo em vista efeito suspensivo deferido no agravo de instrumento 0014844- 60.2025.8.16.0000, que, em síntese, coloca em debate a própria eficácia da cessão de crédito que ancora todos os pedidos de reservas de valores protolocados nestes autos. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível de Londrina | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 256) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível de Londrina | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 250) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível de Londrina | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 250) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível de Londrina | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 250) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível de Londrina | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: LON-3VJ-E@TJPR.JUS.BR Processo: 0005767-19.2024.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$29.587.177,47 Exequente(s): PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA Executado(s): DANILO MEDEIROS FIGUEIRA DE ALMEIDA HERINGER & ALMEIDA PARTICIPAÇÕES LTDA MARIA CLARA VALE HERINGER TELSAN ENGENHARIA E SERVIÇOS S/A 1. Atenda-se ao requerimento de busca de endereços da executada MARIA CLARA via Sisbajud, Renajud, Infojud e SIEL. Com TODAS as respostas, à exequente para requerer e providenciar o necessário à efetivação da citação. 2. Em atenção à penhora de seq. 208, verifica-se, inicialmente, que a TELSAN ENGENHARIA E SERVIÇOS figura como executada/devedora na presente execução, de modo que, ao menos por ora, não possui créditos a seu favor. No entanto, por cautela, considerando que não é possível aferir, com clareza, o objeto e o alcance da penhora, p.ex., se há concorrência com a exequente PLENITUDE, determino, por ora, a reserva do valor solicitado pela Justiça do Trabalho, o qual deve ser mantido em conta judicial remunerada e vinculada aos presentes autos. Oficie-se à 2ª Vara do Trabalho de Paulínia/SP solicitando informações acerca do alcance da penhora determinada, notadamente para que esclareça se atinge apenas a importância que eventual sobrar, antes de ser restituída à executada, conforme parte final do art. 907 do CPC, ou se a comunicação visa a observância do crédito trabalhista em face da ora exequente, em regime de concurso de credores. Para o mesmo fim, conste solicitação de intimação dos credores trabalhistas para que, se for o caso, se habilitem nos presentes autos para que requeiram o que vislumbrarem de direito para assegurar a constrição necessária e a preferência do crédito. Conste no ofício que um prazo de 15 (quinze) dias para resposta, sendo que, para a inércia, reputar-se-á que a penhora atinge apenas créditos de titularidade da executada, ou seja, o que sobrar da presente execução. A despeito do prazo a ser consignado no ofício, aguarde-se resposta por 60 (sessenta) dias, haja vista o lapso temporal necessário para os tramites administrativos junto àquela Justiça Trabalhista e eventual intimação de partes. 3. Tendo em vista que os depósitos realizados nos autos pela Petrobras o foram a título de atendimento da penhora de créditos determinada por este Juízo e que não há impugnação ou recurso dotado de efeito suspensivo pendente, defiro o levantamento em favor da exequente, ressalvada a reserva acima determinada, cujo valor deve permanecer em conta judicial remunerada e vinculada aos presentes autos. Quanto ao remanescente, conquanto incontroverso, expeça-se alvará ao exequente, admitida a dedução de eventuais custas processuais, na forma do art. 379 do CPC. 4. No que tange à irresignação da exequente quanto à não disponibilização pela Petrobras de valores não faturados ou pendentes de cumprimento de obrigações contratuais pela TELSAN, deve ser rejeitada, visto que a penhora atinge apenas créditos efetivamente constituídos e de titularidade da executada, substituindo-a perante a devedora por ocasião do recebimento. Se há obrigações contratuais pendentes ou créditos preferenciais, não há que se falar em crédito livre e disponível em favor da executada a ser atingido pela penhora determinada, de modo que não há qualquer irregularidade na conduta da Petrobras em realizar o depósito nestes autos apenas dos valores faturados e livres de obrigações contratuais pendentes. A questão, ademais, é objeto do agravo de instrumento nº 0014844-60.2025.8.16.0000 AI, ao qual foi atribuído efeito suspensivo, estando, pois, a Petrobras desobrigada de realizar o depósito nos autos de quaisquer valores que ainda não estejam totalmente livres e constituídos em favor da executada TELSAN, notadamente daqueles retidos para o cumprimento de obrigações trabalhistas ou previdenciárias ou que tenham sido atingidos por outras ordens de penhoras preferenciais. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto