Grupo De Autuação Especial De Combate Ao Crime Organizado - Gaeco x Edson Luiz Casagrande
Número do Processo:
0005771-25.2025.8.16.0013
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
13ª Vara Criminal de Curitiba
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 13ª Vara Criminal de Curitiba | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOIntimação referente ao movimento (seq. 43) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 13ª Vara Criminal de Curitiba | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOIntimação referente ao movimento (seq. 43) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 13ª Vara Criminal de Curitiba | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005771-25.2025.8.16.0013 Processo: 0005771-25.2025.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Falso testemunho ou falsa perícia Data da Infração: 24/03/2021 Autor(s): GRUPO DE AUTUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO - GAECO Réu(s): EDSON LUIZ CASAGRANDE Vistos. 1.Os Defensores de Edson Luiz Casagrande arguiram preliminarmente a competência da Justiça Eleitoral, alegando a existência de conexão com o processo nº 0000857-54.2021.8.16.0013. Ainda em preliminar, arguiu-se a ilicitude das provas, discorrendo que derivam da denominada Operação Rádio Patrulha, cuja validade foi examinada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos nº 11.438, processo em que declarou-se a nulidade das provas. Argumentou-se, também, que a denúncia é inepta e que não há justa causa para a ação penal, o que ensejaria a sua rejeição nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Em caso de prosseguimento da ação penal, requereu-se a produção de provas (mov. 41.1/41.2). É o breve relato. Decido. 2.Conforme decisão proferida 29 de janeiro de 2024 pela Autoridade Judiciária da 3ª Zona Eleitoral de Curitiba/PR no Procedimento Investigatório Criminal nº 0600051-94.2023.6.16.0003 (mov. 106.3 dos autos nº 0000857-54.2021.8.16.0013), reconheceu-se a incompetência da Justiça Eleitoral para o processamento e julgamento da acusação formulada pelo Ministério Público, ocasião em que externou-se a seguinte fundamentação: "... o que importa ter em conta é que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao contrário do alegado, não fixou a competência da Justiça Eleitoral, especificamente, no presente caso. Consta na Decisão proferida pelo Min. Gilmar Mendes, na Extensão da Reclamação nº 36.009/PR, a declaração de incompetência do Juízo Reclamado para processar e julgar os processos nº 0000857-54.2021.8.16.0013 e 0013081-24.2021.8.16.0013, com a determinação de remessa dos feitos à Justiça Eleitoral (ID 114019361, fl. 135). Ou seja, a decisão em questão não alcança, automaticamente, o presente processo, porquanto isso não está expressamente determinado nesse dispositivo. Não se pode perder de vista que, o fato de o crime (objeto da presente Denúncia) ter ocorrido em meio ao processo nº 0000857-54.2021.8.16.0013 – este, sim, com competência expressamente fixada na referida decisão – não importa em conexão entre um processo e outro. Portanto, a decisão em momento algum desconsiderou o teor da decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal, apenas não lhe atribuiu o resultado desejado pela parte. De qualquer forma, sopesada a relevância da questão, pertinente que se fizesse o presente esclarecimento. Por oportuno, em face do reconhecimento da incompetência deste Juízo, cumpre que, desde logo, o presente processo seja remetido à Justiça Estadual, para que lhe seja dado o devido prosseguimento.". A denúncia apresentada pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO bem contextualiza a questão fática e processual, razão pela qual transcrevo as pertinentes considerações lançadas na inicial acusatória: "1. CONTEXTUALIZAÇÃO FÁTICA E PROCESSUAL EDSON LUIZ CASAGRANDE foi denunciado pela prática dos crimes previstos no antigo artigo 90 da Lei nº 8.666/93 e artigo 333 do Código Penal, este por trinta e seis vezes, no bojo da ação penal autos nº 0024228-52.2018.8.16.0013 [Os autos tramitaram inicialmente na 13ª Vara Criminal de Curitiba, mas após decisão proferida pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, na Reclamação nº 36.009, foi declarada a incompetência daquele juízo para processamento e julgamento dos autos de n. 0024228-52.2018.8.16.0013 e demais ações conexas, com a consequente remessa dos feitos vinculados à operação “Rádio Patrulha” à Justiça Eleitoral (mov. 2806).]. Em razão da sua concorrência naqueles fatos, o Ministério Público formulou pleito de sequestro de bens perante o Juízo da 13ª Vara Criminal de Curitiba, o qual foi deferido, tendo sido sequestrado diversos imóveis a ele pertencentes [Autos nº 0024523-89.2018.8.16.0013]. Diante disso, EDSON LUIZ CASAGRANDE interpôs pedido incidental na cautelar de arresto de bens requerendo o levantamento da medida assecuratória de arresto ou o redimensionamento dos valores arbitrados (autos nº 0000857-54.2021.8.16.0013). Assim, no bojo dos autos nº 0000857-54.2021.8.16.0013, o Douto Juízo nomeou a pessoa de Hélcio Kroenberg como Perito avaliador dos imóveis, o qual formulou proposta de honorários no valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) [Mov. 23.1 dos autos nº 0000857-54.2021.8.16.0013]. Em 22 de março de 2021, a defesa do ora denunciado EDSON LUIZ CASAGRANDE impugnou os honorários propostos pelo perito e requereu a nomeação de outro profissional ou, subsidiariamente, a redução dos honorários propostos [Mov. 30.1 ao 30.5 dos autos nº 0000857-54.2021.8.16.0013]. Concomitantemente a essa atuação lícita, o ora denunciado EDSON LUIZ CASAGRANDE agiu também de forma ilícita, como a seguir se passa a relatar: (...)" (mov. 6.1). A par dos elementos trazidos pelo GAECO, decidiu-se pelo recebimento da denúncia (mov. 14.1), ato pelo qual o juízo reconheceu a procedência da declinatória e, consequentemente, da competência jurisdicional da 13ª Vara Criminal de Curitiba, pois, se assim não fosse, teria lugar o conflito de jurisdição. Com o devido respeito, a alegação de Edson Luiz Casagrande que visa o reconhecimento da conexão com os autos nº 0000857-54.2021.8.16.0013 não traz nenhum elemento novo ou dados concretos e objetivos acerca da relação entre os feitos que importe a unidade de processo e de julgamento, conforme prescreve o artigo 79 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, a relação com o processo originário é meramente acidental, razão pela qual, corroborando o entendimento da Autoridade Judiciária da 3ª Zona Eleitoral de Curitiba/PR, entendo inexistir a alegada conexão. A defesa de Edson Luiz Casagrande ainda discorreu sobre a ilicitude das provas que dão suporte à denúncia oferecida pelo Ministério Público, conforme artigo 157 do Código de Processo Penal, requerendo a sua rejeição. De acordo com os informes preliminares trazidos pelo Ministério Público, não vislumbro que os elementos carreados aos autos tenham sido maculados por ilegalidade reconhecida na origem, notadamente porque a imputação da denúncia descreve a conduta do artigo 343 do Código Penal, ou seja, dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação, que teria sido praticada no curso do processo, o que, ao meu ver, indica a ausência de nexo de causalidade com as provas que subsidiaram a outra ação penal. Para que não pairem dúvidas, transcrevo a descrição fática contida na denúncia: "FATO 01- DA PRIMEIRA OFERTA Em data não precisada nos autos, mas certo de que entre os dias 24 e 25 de março de 2021, em horário também não precisado, mas certamente no decorrer do período vespertino, terceira pessoa não identificada, agindo a mando e sob orientação do ora denunciado EDSON LUIZ CASAGRANDE efetuou ligação para o Perito avaliador Hélcio Kroenberg, o qual se encontrava em seu escritório localizado na rua André de Barros, nº 226, conjunto 907, Centro, nesta cidade e Comarca de Curitiba. Nesta ocasião, conforme previamente ajustado e em unidade de desígnios entre si, mediante conjugação de esforços voltados ao objetivo comum, um aderindo à conduta delituosa do outro, de forma consciente e voluntária, lhe ofereceram vantagem, consistente em não mais haver qualquer tipo de oposição ao valor dos honorários propostos, com o fim de que ele fizesse afirmação falsa na perícia, superavaliando os diversos bens imóveis sequestrados, de forma a produzir efeitos no processo penal supramencionado. FATO 02- DA SEGUNDA OFERTA Uma vez que o Perito avaliador Hélcio Kroenberg rechaçou a oferta realizada por pessoa não identificada e realizada por meio telefônico, o ora denunciado EDSON LUIZ CASAGRANDE, buscou realizar abordagem diferente, tendo, para tanto, cooptado ELIAS ABDO FILHO, o qual conhecia Hélcio Kroenberg de longa data. Assim sendo, no dia de 03 de maio de 2021, por volta das 14:00 horas, ELIAS ABDO FILHO, agindo a mando e sob orientação do ora denunciado EDSON LUIZ CASAGRANDE, dirigiu-se ao estabelecimento Kronberg Leilões, localizado na rua André de Barros, nº 226, conjunto 907, Centro, nesta cidade e Comarca de Curitiba, com o fito de formular nova oferta de vantagem a Hélcio Kroemberg, a fim de que este fizesse afirmação falsa na perícia, superavaliando os diversos bens imóveis sequestrados, de forma a produzir efeitos no processo penal supramencionado. Ocorre que ELIAS ABDO FILHO, voluntariamente, desistiu de formular a oferta adredemente ajustada, de forma que o crime determinado por EDSON LUIZ CASAGRANDE não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade." (mov. 6.1). Diferentemente do alegado, o objeto judicializado nesta ação penal só se relaciona com a denominada operação "Rádio Patrulha" no aspecto ocasional, pois a conduta teria sido perpetrada, em tese, no curso daqueles autos por circunstâncias ocorridas em razão do trâmite do processo. Além disso, o reconhecimento da ilicitude na origem não é capaz, por si só, de inquinar a validade de outras provas que dela são independentes. Ressalte-se que a nulidade, caso fosse reconhecida, obstaria o processamento de qualquer conduta, mesmo que autônoma e desconexa daquelas reconhecidamente ilegais, situação que poderia ensejar impunibilidade e ofensa direta ao Estado Democrático de Direito e ao princípio republicano, razão pela qual concluo não ser o caso de invalidar ou desentranhar as provas que dão suporte à denúncia. Os Defensores de Edson Luiz Casagrande pugnaram pela rejeição da denúncia alegando a sua inépcia e a ausência de justa causa. A análise da denúncia revela a presença dos requisitos formais (artigo 41 do Código de Processo Penal), não sendo possível constatar a alegada inépcia, isso porque a exordial acusatória encontra-se formalmente perfeita, ou seja, contém a exposição dos fatos criminosos com as suas circunstâncias consideradas imprescindíveis (data e local do fato, quem o praticou, o motivo e os meios utilizados, assim como o modo como foi cometido o delito), além da qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol das testemunhas. Faz-se necessário aferir a existência das condições da ação (legitimidade, possibilidade jurídica do pedido e interesse processual) que possibilitem a persecução criminal nos moldes pretendidos pela agente ministerial. No caso em exame, os fatos narrados podem constituir crime porque há previsão legal que ampara a imputação criminal, logo, há possibilidade jurídica do pedido. Além disso, satisfez-se a legitimidade ativa e passiva para formação da relação jurídica processual, sem que se verifique causa extintiva da punibilidade que inviabilize o acolhimento da denúncia. Acerca dos elementos de convicção mínimos que autorizam a instauração da ação penal, ou seja, aquilo que se denomina interesse processual ou justa causa, pertinente perpassar pela seguinte lição: “Assim, só há interesse de agir no pedido idôneo, amparado em elementos que convençam o juiz de que há elementos para a acusação (...) Parece-nos, por isso, mais aceitável a posição de Afrânio Silva Jardim, que afirma existir na ação penal uma quarta condição da ação: ‘a justa causa, ou seja, um suporte probatório mínimo em que se deve lastrear a acusação, tendo em vista que a simples instauração do processo penal já atinge o chamado status dignitatis do imputado” (MIRABETE. Julio Fabbrini. Processo Penal. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 114). As peças colhidas durante a fase embrionária conferem dados para indicar a prática, em tese, do crime previsto no artigo 343, caput, do Código Penal. A materialidade do crime e os indícios de autoria encontram respaldo no Procedimento Investigatório Criminal nº 0600051-94.2023.6.16.0003 (Portaria nº MPPR-0046.21.045601-1, peças dos autos nº 0024523-89.2018.8.16.0013, 0000857-54.2021.8.16.0013, 0013081-24.2021.8.16.0013, mensagens, Relatório de Análise de Dados, anotações, Laudo de Exame em Equipamento Computacional Portátil, Ofício nº 35/2022), bem como na prova oral produzida na fase embrionária, de modo que a denúncia encontra-se formalmente perfeita e descreve a conduta atribuída ao réu, além de existir prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, razão pela qual indefiro os pleitos para sua rejeição. Para o acolhimento das teses apresentadas pela defesa de Edson Luiz Casagrande seria necessária a demonstração inequívoca, de imediato e independentemente da produção de outras provas, de uma das hipóteses dos incisos I ou III do artigo 395 do Código de Processo Penal que fosse capaz de arredar prontamente a tese da ocorrência do delito, circunstância não evidenciada no caso concreto. Deste modo, o encaminhamento judicial deverá operar em favor do prosseguimento do feito, exatamente para se oportunizar a ampla produção de provas, tão necessárias ao pleno e efetivo convencimento do julgador. Assim, havendo prova da materialidade e indícios de autoria e não estando presentes as hipóteses dos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal, determino o prosseguimento do feito, reservando-me para analisar as demais alegações quando do julgamento do mérito da ação penal. A denúncia foi formalmente recebida (mov. 14.1), estando o processo em ordem e em condições de tramitar regularmente. 3.Para audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão inquiridas as testemunhas tempestivamente arroladas pelas partes e será interrogado o denunciado, designo a data de 04/12/2025, às 16:00 horas. Com fundamento no artigo 3º, §1º, inciso I da Resolução nº 354/2020 do CNJ, determino a realização da audiência de forma virtual por meio de videoconferência, a qual se justifica nos termos das Resoluções nº 337/2020 e 354/2020 do CNJ, notadamente por dispensar o deslocamento e a aglomeração das pessoas. Caso exista oposição quanto ao ato virtual, os envolvidos deverão apresentá-la de forma justificada, nos termos do artigo 3º, §2º, da Resolução nº 354/2020 do CNJ. 4.Intime-se o réu, seus Defensores e as testemunhas arroladas na denúncia (mov. 6.1) e na resposta escrita (mov. 41.1). Em atenção às disposições do artigo 2º, §1º da IN n. 61/2021, expeçam-se os mandados de intimação, facultando-se o cumprimento por meio remoto ou eletrônico (artigo 3º, IN nº 61/2021-GCJ e OF 04/2021 - CEMAN). 5.Intimem-se os Defensores de Edson Luiz Casagrande para apresentar o endereço de e-mail ou telefone de seu constituinte e das testemunhas arroladas na resposta à acusação, nos termos do artigo 3º, §2º da Instrução Normativa nº 073/2021, ficando desde já ciente que caberá aos Advogados compartilhar o convite de acesso à sala de audiência caso não forneçam o e-mail ou número de telefone celular no prazo de 10 (dez) dias. Após, remeta-se o link para acesso à sala de videoconferência, consignando-se que o ingresso no ambiente virtual deverá ser realizado com antecedência de, pelo menos, 10 (dez) minutos, utilizando-se equipamento com acesso à internet, câmera e microfone (computador, notebook, tablet, aparelho celular, smartphone ou similar). A reunião será realizada por meio do programa 'Microsoft Teams'. Recomenda-se a prévia instalação do programa no equipamento que será utilizado, conforme orientações disponíveis no site: https://bit.ly/3rFyNoV Outras informações poderão ser obtidas no portal do Tribunal de Justiça, por meio do canal de comunicação do Departamento de Informática-DTIC (41-3200-4000), bem como pelos servidores deste Juízo (41-3309-9113). 6.Cientifique-se ao Ministério Público. 7.Diligências necessárias. Curitiba, 17 de junho de 2025. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito
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10/06/2025 - EditalÓrgão: 13ª Vara Criminal de Curitiba | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba- 63vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0005771-25.2025.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Falso testemunho ou falsa perícia Data da Infração: 24/03/2021 Autor(s): GRUPO DE AUTUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO - GAECO Réu(s): EDSON LUIZ CASAGRANDE Ao Sr EDSON LUIZ CASAGRANDE Rua Pedro Muraro, 55 - casa 8 - São João CURITIBA/PR - CEP: 82.030-620 Informo a Vossa Senhoria que, nos autos de processo-crime em epígrafe, ocorreu a citação por hora certa nos termos do art. 362 do Código de Processo Penal e do artigo 252 do Código de Processo Civil. Assim sendo, encaminho a presente carta acompanhada de cópia da denúncia, a fim de que o senhor acima nominado tome ciência da citação por hora certa efetuada no referido processo, de acordo com a determinação dos dispositivos informados. Curitiba, 09 de junho de 2025. Marisa Muller Carneiro Técnica Judiciária Aut. Port. 04/2024