B. S. S. B. x M. B.

Número do Processo: 0005790-82.2025.8.26.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara da Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0005790-82.2025.8.26.0003 (processo principal 1010260-28.2014.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Dissolução - B.S.S.B. - M.B. - Vistos. Fls. 108/112: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente contra a sentença de fls. 105/106, aduzindo, em síntese, existência de obscuridade, contradição e omissão, que ensejam efeito modificativo aos embargos. Aduz o exequente que a presente ação versa sobre a cobrança dos alimentos que incidiram sobre credito trabalhista (ação 1000721-65.2024.0016 que corre na 16ª Vara do Trabalho da Capital) não pagos pela ex-empregadora do alimentante no período de 06/05/2019 a 01/08/2022, ao passo que, a ação nº0000374-07.2023.8.26.0003,diz respeito ao inadimplemento de pensão alimentícia sobre a aposentadoria do executado, restando demonstradoa independência das ações judiciais, materializadas através datempestividade, pedido e causa de pedir diversas. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço, porque tempestivos, e rejeito os embargos opostos. Nada há a declarar na sentença embargada, pois as questões trazidas à lide foram examinadas e decididas por este juízo, não havendo obscuridade, dúvida, contradição ou omissão no julgado, não se prestando os embargos declaratórios para ensejar a reforma do julgado, alterando a substância da sentença lançada. Declarar tem objeto diverso de reexaminar. Evidencia-se o conteúdo nitidamente infringente dos embargos opostos. Ademais, note-se que, a partir da leitura do título executivo em que se funda ambas as execuções, as verbas rescisórias ficam excluídas da base de cálculo dos alimentos devidos ao filho menor. Logo, ainda que se considere que o objeto deste cumprimento seria eventual pensão alimentícia incidente sobre tal pagamento, patente a inexigibilidade destes valores e, portanto, nula a presente execução. Em sendo assim, sob qualquer ângulo que se analise a questão, seja pela ocorrência da litispendência, seja pela inexigibilidade dos valores pretendidos, não é cabível a presente execução. E, o que a parte pretende, na realidade, é a revisão do entendimento exarado na referida decisão por via inadequada, haja vista que a pretensão não encontra amparo no art. 1022 do Código de Processo Civil, conforme amplamente reconhecido no recurso oposto. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos. Intimem-se. - ADV: HELTON DOS SANTOS SOUZA (OAB 163493/SP), TIAGO ALBANEZ RODRIGUES (OAB 236231/SP), CARLOS HENRIQUE ASSUMPÇÃO (OAB 385143/SP)
  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara da Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0005790-82.2025.8.26.0003 (processo principal 1010260-28.2014.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Dissolução - B.S.S.B. - M.B. - Vistos. 1.Defiro os benefícios da gratuidade processual à exequente, diante dapresunção que milita em favor do hipossuficiente, em conformidade ao disposto no artigo 99, §3º do Código de Processo Civil. 2. Trata-se de cumprimento de sentençapelo rito do art. 513 e seguintes do CPC (penhora) ajuizado por B. S. S. B., em face de M. B.Pretende o exequente a cobrança das parcelas vencidas e não pagas relativas aos meses de 06/05/2022 a 01/08/2022, bem como as vincendas. Título executivo às fls. 26/28. É o caso de extinção do processo sem resolução de mérito, uma vez que está presente a litispendência. Isso porque, perante este juízo, tramita o processo n.º0000374-07.2023.8.26.0003, no qual se discute a execução do mesmo título (fls. 26/28), pelo mesmo rito eleito nos presentes autos. Desse modo, existem duas ações idênticas (mesmas partes, pedido e causa de pedir) tramitando pelo mesmo juízo, de rigor a extinção da segunda demanda ajuizada sem apreciação do mérito, o que no caso corresponderia a esta demanda. Ante o exposto, reconheço a litispendência entre esta ação e as ações sob nº0000374-07.2023.8.26.0003e, ato contínuo, julgo EXTINTO este processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V do Código de Processo Civil. Custas pelo autor, destacando a gratuidade ora concedida (artigo 98 do CPC). P.I.C. - ADV: HELTON DOS SANTOS SOUZA (OAB 163493/SP), CARLOS HENRIQUE ASSUMPÇÃO (OAB 385143/SP), TIAGO ALBANEZ RODRIGUES (OAB 236231/SP)