A. F. B. x D. J. B.
Número do Processo:
0005799-68.2023.8.26.0438
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Penápolis - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Penápolis - 2ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSProcesso 0005799-68.2023.8.26.0438 (processo principal 0008939-67.2010.8.26.0438) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.F.B. - D.J.B. - Vistos. Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos proposta por ALANA FERRES BURANELLO, menor impúbere, representada por sua genitora ALINE FERRES DA SILVA, em face de DALTON JOSÉ BURANELLO, com base no acordo homologado nos autos nº 0008939-67.2010.8.26.0438, que fixou pensão no valor de 1,5 salário mínimo, com vencimento todo dia 10 de cada mês. Aduz que o Executado, porém, vem realizando os pagamentos de forma parcial, deixando saldo remanescente em aberto, referente ao período de agosto a outubro de 2023, no valor de R$ 704,30, conforme planilha anexada. Assim, requer a citação do Executado para, no prazo de 3 dias, efetuar o pagamento, justificar o inadimplemento ou apresentar defesa, sob pena de prisão (art. 528, §3º, CPC). O executado apresentou contestação (fls. 21/22) alegando incapacidade financeira para manter o pagamento da pensão alimentícia no valor de 1,5 salário mínimo (R$ 1.980,00), conforme fixado judicialmente. Informou que ajuizou, em 02/10/2023, ação revisional de alimentos (processo nº 1009953-15.2023.8.26.0438) perante a 1ª Vara Cível de Penápolis/SP, pleiteando a redução do valor para 80% do salário mínimo, e requereu a suspensão da presente execução até o julgamento da revisional. Propôs, ainda, o pagamento do débito de R$ 704,30 em 10 parcelas de R$ 70,43, a partir da homologação. Intimada, a exequente manifestou-se contrária à proposta de parcelamento, requerendo a decretação da prisão civil do executado (fl. 46). Instado, o Ministério Público opinou favoravelmente à prisão civil (fls. 56/57). Diante disso, foi decretada a prisão civil do executado às fls. 60/61, com expedição de mandado de prisão (fls. 61/62). Ato contínuo, o executado comprovou o pagamento integral do débito (fl. 64), razão pela qual foi determinada a expedição de contramandado de prisão (fl. 73), cumprido às fls. 74/75. Na sequência, considerando o adimplemento integral, o juízo deixou de proferir sentença de extinção e determinou a intimação da exequente para manifestação quanto à satisfação da obrigação (fl. 90). A exequente, por sua vez, apresentou planilha de novo débito, referente aos meses de fevereiro a agosto de 2024 (fls. 93/94 e 109/110). O executado foi novamente intimado para pagamento (fls. 111 e 126/127), ocasião em que requereu a extinção do feito, juntando comprovantes de pagamento relativos às mensalidades escolares da menor (fls. 123/125). A exequente não concordou com os pagamentos realizados a terceiros, reiterando o pedido de prisão civil, sob o argumento de que tais valores não correspondem à obrigação fixada judicialmente (fls. 135/136). Instado novamente, o Ministério Público destacou a confusão processual causada pelos pagamentos realizados fora dos moldes do título executivo, o qual estabelece, expressamente, pensão equivalente a 1,5 salários mínimos e o pagamento do plano de saúde, sem menção a despesas escolares ou de transporte. Manifestou-se, por ora, contrariamente à decretação de nova prisão civil, sugerindo a adoção de diligências para elucidação do débito (fls. 141/144). É o relatório. Decido. 1) Verifico que as partes estão discutindo valores que não são objeto destes autos, especificamente aqueles referentes ao período de fevereiro a agosto de 2024. Conforme consta da decisão que decretou a prisão civil do executado (fls. 60/61), o presente cumprimento de sentença tem por objeto o débito alimentar correspondente aos meses de agosto de 2023 a janeiro de 2024, o qual foi integralmente adimplido, conforme comprovantes juntados às fls. 64/67. Diante disso, reconhecendo a satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Eventuais valores em atraso posteriores ao período executado nestes autos deverão ser objeto de novo incidente de cumprimento de sentença, a ser proposto conforme o rito adequado (prisão ou expropriação), uma vez que o débito perseguido neste feito já foi devidamente quitado. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Considerando-se a ausência de interesse recursal, O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE DELIBERAÇÃO OPERA-SE NESTA DATA (26/06/2025), sendo desnecessária a emissão de certidão de trânsito em julgado. Lance-se a movimentação de trânsito em julgado no sistema. 2) Custas finais pela parte executada (art. 1.098, § 5º, das NSCGJ). 3) Considerando os documentos juntados às fls. 29/37, indefiro a concessão da gratuidade da justiça ao executado. 4) Tendo havido nos autos a expedição de Mandado de Prisão, certifique-se quanto à sua regularização junto ao Banco Nacional de Monitoramento de Prisões do CNJ (fls. 61/62). 5) Cientifique-se o Ministério Público. 6) Oportunamente, arquivem-se. P. I. C. - ADV: CARLOS AUGUSTO LAHR NOGUEIRA (OAB 376574/SP), CRISTIANE SORROCHE DE FREITAS (OAB 194179/SP)