Fernando Estimo Bertaglia x Notre Dame Intermédica Saúde S.A

Número do Processo: 0005803-87.2024.8.26.0562

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Santos - 2ª Vara do Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santos - 2ª Vara do Juizado Especial Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    Processo 0005803-87.2024.8.26.0562 (processo principal 1010819-39.2023.8.26.0562) - Cumprimento Provisório de Sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Fernando Estimo Bertaglia - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. Tendo em vista que o processo principal, encontra-se no colégio recursal, manifeste-se o requerido, em dez dias, sobre o pedido de fls. 246/247, após tornem. Int. - ADV: FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), JULIANA PERES COSTA (OAB 218754/SP)
  3. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santos - 2ª Vara do Juizado Especial Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    Processo 0005803-87.2024.8.26.0562 (processo principal 1010819-39.2023.8.26.0562) - Cumprimento Provisório de Sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Fernando Estimo Bertaglia - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. Fls. 236/234 - defiro o prazo de dez dias, ao requerido, após tornem. Int. - ADV: JULIANA PERES COSTA (OAB 218754/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
  4. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santos - 2ª Vara do Juizado Especial Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    ADV: Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Fabiana de Souza Fernandes (OAB 185470/SP), Juliana Peres Costa (OAB 218754/SP) Processo 0005803-87.2024.8.26.0562 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Fernando Estimo Bertaglia - Reqdo: Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. Observo que houve a interposição de embargos à execução (fls. 12/23), e em que pese o teor da decisão de fls. 37/38, onde se encontra um breve relato a respeito da matéria, a execução prosseguiu sem que houvesse solução para o impasse estabelecido. A esse respeito, o exequente sustenta que não há prova de que o pagamento se deu ao nosocômio no prazo estipulado por este juízo. Com efeito, a executada apresenta e-mail encaminhado pelo hospital, informando quanto à inexistência do débito, porém, deixa de demonstrar que o pagamento ocorreu no prazo estabelecido na sentença, de sorte que converto o julgamento em diligência, concedendo-lhe o prazo de quinze dias para que apresente prova inequívoca a esse respeito, o que deverá incluir o comprovante da transferência feita para o nosocômio. Após, dê-se ciência ao exequente, tornando conclusos oportunamente. Int.
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