Suzana Ribeiro Dias x Josildo Santos Andrade
Número do Processo:
0005813-97.2025.8.26.0562
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Santos - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0005813-97.2025.8.26.0562 (apensado ao processo 1014414-51.2020.8.26.0562) (processo principal 1014414-51.2020.8.26.0562) - Cumprimento Provisório de Sentença - Apuração de haveres - Suzana Ribeiro Dias - Josildo Santos Andrade - Vistos. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por JOSILDO SANTOS ANDRADE nos autos do cumprimento provisório de sentença movido por SUZANA RIBEIRO DIAS, sustentando que o presente incidente seria precoce, uma vez que o acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça não transitou em julgado. Refere que não possui patrimônio para pagamento da garantia e que oferta cotas sociais da empresa como garantia da execução. A exequente se manifestou às fls. 252/265 defendendo a regularidade do incidente em decorrência da ausência de interposição de Recurso Especial e que mesmo interposto, não haveria concessão de efeito suspensivo, e que os Embargos de Declaração opostos pelo impugnante/executado foram rejeitados. Sustentou que o impugnante não arguiu excesso de execução e se limitou a alegar que o valor executado é elevado. Afirmou que não há o que se falar em trânsito em julgado por se tratar de execução provisória, que não há previsão legal para a alegada desnecessidade de depósito e requereu a imediata penhora de bens. É o relatório. Fundamento e Decido. Consta dos autos que a exequente requereu o cumprimento provisório da sentença no valor atualizado de R$ 2.330.510,50 (dois milhões, trezentos e trinta mil, quinhentos e dez reais e cinquenta centavos), com aplicação de multa e honorários advocatícios de 10% em caso de inadimplemento, bem como o arresto dos bens do executado, diante da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 300 do CPC. Devidamente intimado para pagamento (fls. 207/209), o executado não garantiu o Juízo e apresentou impugnação se limitando a alegar a inexigibilidade do título, por falta de trânsito em julgado do Acórdão. Todavia, verifica-se que a exequente teve reconhecido o seu direito à metade do patrimônio adquirido durante a união e das cotas sociais detidas pelo requerido Josildo Santos Andrade na sociedade Engempre em ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens, transitada em julgado, não havendo controvérsia quanto à titularidade do crédito. A ausência de trânsito em julgado refere-se à ação de Apuração de Haveres, cingindo a controvérsia, somente, com relação aos valores das cotas sociais da empresa. Assim, considerando que o executado não garantiu o Juízo e, tampouco ofertou bens à penhora, entendo que deve ser acolhido o pedido de penhora formulado às fls. 252/265. Como é cediço, o artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece a ordem de preferência para penhora, estabelecendo critérios para garantir eficiência na satisfação do crédito, priorizando bens de maior liquidez. Apesar disso, é entendimento jurisprudencial que tal ordem de penhora não possui caráter absoluto, podendo ser flexibilizada em atenção às particularidades do caso concreto. No caso dos autos, considerando o vultuoso valor da execução e ainda a confessada insuficiência de patrimônio para pagamento da garantia pelo devedor (fls. 214), entendo que o pedido de penhora na forma requerida pelo exequente comporta acolhimento. Ante o exposto, REJEITO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA e determino a PENHORA dos bens indicados pela exequente, quais sejam: a) Veículo Jeep/Compass Limited, placa FRN1E01, Chassi 9886751C6LKJ85014; b) Créditos existentes nos processos nºs 0012106-20.2024.8.26.0562, 0016713-47.2022.8.26.0562, 0011128-82.2020.8.26.0562, 0004543-77.2021.8.26.0562 e 0002569-63.2025.8.26.0562, respeitando as penhoras já existentes. Cumpra-se e intime-se. - ADV: ANA CARLA MARQUES BORGES (OAB 268856/SP), KATIA REGINA DANTAS MANRUBIA HADDAD (OAB 112576/SP), TATIANA MAYUME MOREIRA MINOTA (OAB 276360/SP)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAADV: Ana Carla Marques Borges (OAB 268856/SP), Tatiana Mayume Moreira Minota (OAB 276360/SP), Katia Regina Dantas Manrubia Haddad (OAB 112576/SP) Processo 0005813-97.2025.8.26.0562 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Suzana Ribeiro Dias - Reqdo: Josildo Santos Andrade - "Manifeste-se a credora sobre a impugnação apresentada às fls. 213/220 e documentos que a seguem (fls. 227/244)."