Processo nº 00058156720244058404

Número do Processo: 0005815-67.2024.4.05.8404

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF5
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 12ª Vara Federal RN
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Vara Federal RN | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    SENTENÇA (em Embargos de Declaração) 1. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AURI LINS BARRETO DA PAIXÃO em face da sentença que julgou o mérito da demanda, alegando omissão quanto ao pedido de desistência formulado em petição protocolada anteriormente à prolação da decisão final. Sustenta a parte embargante que, tendo manifestado a desistência da ação antes da sentença, o feito deveria ter sido extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. É o necessário a relatar. 2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração se encontram elencados no rol do art. 994 do Código de Processo Civil e no art. 48 da Lei nº 9.099/95, consistindo em recurso cujos pressupostos de cabimento estão disciplinados o art. 1.022 da Lei Instrumental Civil, quais sejam: a existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material. "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.". Dessa forma, não comporta via dos embargos declaratórios qualquer outra discussão que não seja a que verse acerca da correção de contradições, sanatória de omissões ou erros materiais, e esclarecimento de obscuridades ou dúvidas verificadas na decisão atacada. Tampouco pode o magistrado, mediante provocação da parte por meio desta via, conferir efeito infringente ao julgado e, por via de consequência, alterar o resultado da parte dispositiva do decisum, salvo se a correção dos vícios ocasionar a aplicação deste efeito. 2. DO MÉRITO Os embargos de declaração são parcialmente acolhidos. Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, é cabível a oposição de embargos de declaração para suprir omissão do julgado quanto a ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. No caso, verifica-se que, de fato, a parte autora protocolou petição requerendo a desistência da ação (ID nº 65829905) antes da prolação da sentença. Contudo, tal requerimento não foi analisado expressamente na decisão embargada, o que configura vício de omissão. Todavia, não assiste razão à parte embargante quanto ao mérito do pedido de desistência. Nesse contexto, é certo que o art. 485, VIII, do CPC prevê que o juiz não resolverá o mérito quando o autor desistir da ação. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; Entretanto, a desistência só pode ser acolhida enquanto não proferida a sentença, desde que não tenha ocorrido o oferecimento de contestação ou havido manifestação da parte adversa. No caso concreto, observa-se que a parte ré foi devidamente citada e apresentou contestação nos autos, com análise do mérito das alegações. Após o impulso regular da marcha processual, o feito estava maduro para julgamento, restando clara a preclusão lógica do direito de desistência da ação. Ademais, não cabe o acolhimento de pedido de desistência manifestado tardiamente, após a contestação e o regular andamento do feito, especialmente se ausente a anuência da parte adversa. Desse modo, ainda que existente a omissão na sentença quanto ao pedido de desistência, o acolhimento do ponto não altera o resultado do julgamento, pois o requerimento deve ser indeferido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Auri Lins Barreto da Paixão, apenas para reconhecer a omissão quanto ao pedido de desistência formulado no ID nº 65829905, suprindo-a neste momento. Contudo, mantenho a sentença nos demais termos, INDEFERINDO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, uma vez que formulado após apresentação de contestação e regular instrução do feito, tornando-se incabível sua homologação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pau dos Ferros/RN, data da validação.. Juiz(a) Federal Validado eletronicamente
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