Christianne Gomes Da Rocha x Audizio Emanuel Paiva Mororo e outros
Número do Processo:
0005817-24.2014.8.06.0095
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3º Gabinete da 1ª Turma Recursal
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3º Gabinete da 1ª Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0005817-24.2014.8.06.0095 RECORRENTE: TIM CELULAR S/A RECORRIDO: CONSTRUTORA HUMAITA LTDA ORIGEM: JECC DA COMARCA VINCULADA DE PIRES FERREIRA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. RAZÕES RECURSAIS ALHEIAS AO PRESSUPOSTO (INTEMPESTIVIDADE) QUE DEU ENSEJO À REJEIÇÃO ANTECIPADA DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA TRATADA NA FASE DE CONHECIMENTO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA DE CAUSA HÁBIL PARA SUBSIDIAR O PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ESSENCIAL AO CONTRADITÓRIO E À PREDETERMINAÇÃO DA EXTENSÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. NÃO ATENDIDO REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE (ARTIGO 932, INCISO III, CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA (ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO 122 DO FONAJE), COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º, CPC). SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer do Recurso Inominado, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, 23 de junho de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator DECISÃO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Tim Celular S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca Vinculada de Pires Ferreira/CE, nos autos do Cumprimento de Sentença manejado em seu desfavor pela empresa Construtora Humaita Eireli - ME. Insurge-se o executado, em face da sentença que rejeitou liminarmente os Embargos à Execução, com fundamento do artigo 918, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a sua flagrante intempestividade (Id. 14556309). Nas razões do recurso inominado (Id. 14556312) o promovido aduz que não haveria que se falar em descumprimento da obrigação de fazer, pois teria cumprido a integralidade da decisão que concedeu a tutela antecipada, cuja efetivação poderia ser comprovada pelos prints de tela colacionados no bojo da peça recursal. Sustenta o executado, de forma subsidiária, a necessidade de redução das astreintes, com fundamento no princípio da razoabilidade e na vedação ao enriquecimento sem causa. Por fim, pleiteia o provimento integral do recurso para afastar a multa cominatória imposta, ou reduzi-la em valor proporcional e razoável. Foram apresentadas contrarrazões ao Id. 14556334. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. Para se adentrar no mérito do recurso, necessário, em princípio, um juízo antecedente de admissibilidade para verificar se estão presentes os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. No presente caso, porém, não está atendido um dos requisitos extrínsecos, qual seja, a dialeticidade, pois o julgamento do recurso é o cotejo lógico e argumentativo entre a motivação da decisão impugnada e a insurgência. O artigo 932, incisos III do Código de Processo Civil determina ao relator o não conhecimento de recurso inadmissível: "Incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". É o caso destes autos. O recurso interposto não merece ser conhecido, haja vista violar frontalmente o princípio da dialeticidade, aquele segundo o qual cabe à parte recorrente combater especificamente os fundamentos adotados na sentença ora recorrida, o que não é o caso. O regramento processual civil (artigo 1.010, incisos II e III), corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça, prescreve que a fundamentação do recurso deve impugnar especificamente a decisão recorrida, sob pena de inadmissão. Assim, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, requisito essencial à delimitação da matéria e predeterminação da extensão do efeito devolutivo do recurso, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Trata-se da outra face da vedação do arbítrio, pois se o juiz não pode decidir sem fundamentar, a parte não pode criticar sem explicar. No caso, o recurso inominado não deve ser conhecido, pois a parte recorrente apresenta argumentos que não atacam o comando sentencial, isto é, não infirmam o ponto fulcral da decisão de improcedência dos pedidos autorais. Vejamos. Na sentença, o juízo singular assim fundamentou seu decisum por ausência de impugnação aos embargos executórios (Id. 14556309): "De início, entendo que é o caso de rejeição dos embargos, sem julgamento de mérito, em face da intempestividade (art. 918, I, do CPC). Nesse passo, o embargante fora intimado para se manifestar acerca do cumprimento provisório de sentença em abril de 2016, conforme mencionando acima, se manifestou através de embargos declaratórios (já apreciado). Ressalta-se que os embargos à execução foram apresentados no ano de 2020, ou seja, muito tempo depois do prazo. Em verdade, os embargos apresentados são meramente protelatórios, visto que não versa sobre as matérias aduzidas no art. 52, IX, da Lei 9.099/95. Desnecessárias maiores considerações. Por todo o exposto e com fulcro no art. 918, I, do CPC rejeito liminarmente os embargos, eis que são intempestivos." Completamente alheio ao objeto do decisum, o recurso fala de ausência de "cumprimento da obrigação de fazer", de "necessidade redução do montante final da multa imposta" e de "validade probatória de telas sistêmicas", sem dedicar uma única oposição a decisão que rejeitou os Embargos à Execução pela patente intempestividade, ou seja, um pressuposto para a apreciação da defesa do executado, o qual foi negligenciado pelo recorrente que se insurge contra questões diversas e sem correlação conteúdo decisório a que pretende reformar. Ademais disso, verifica-se ainda que o conteúdo do embargos executórios e do recurso inominado visam apenas a rediscussão de matéria já decidida no bojo do processo de conhecimento, o que revela a intenção meramente protelatória de revistar matéria preclusa e sem, sequer, apontar o montante que entende devido no cumprimento de sentença, ou rechaçar a intempestividade dos embargos executórios decidida na origem. Portanto, se percebe que as razões do inominado trazidas aos autos encontram-se dissociadas dos fundamentos sentença. A peça recursal não declina os motivos de fato e de direito pelos quais a recorrente requer a sua reforma e tampouco ataca a razão específica da sua irresignação. Nesse cenário, acosto-me às recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, pelo não conhecimento do recurso, no que transcrevo: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, devem ser explicitados os motivos pelos quais a pretensão deduzida no recurso especial não demandaria reexame de provas, não bastando para tanto a insurgência genérica. 2. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta ao conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp 1773531/RJ, Rel. Ministro Olind Menezes (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, DJe 07/05/2021). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. No caso, a parte recorrente deixou de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, como a indispensável pertinência temática, entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo recurso, para justificar o pedido de reforma do julgado combatido. 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ - AgInt no AREsp 1817213/PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 06/05/2021). Assim, resta inequivocamente configurada a inadmissibilidade do presente recurso inominado, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Dessa maneira, aplicável a Súmula 43 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: Súmula nº 43, TJCE: Não se conhece de recursos quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. Por todos esses fundamentos, o não conhecimento do presente recurso inominado é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, mantendo-se, portanto, inalterada a sentença a quo, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. Condeno o recorrente ao pagamento das custas legais, e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. Fortaleza/CE, 23 de junho de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator