Processo nº 00058176520204036324

Número do Processo: 0005817-65.2020.4.03.6324

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF3
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005817-65.2020.4.03.6324 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N RECORRIDO: SEBASTIAO DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRIDO: ANDRESSA ALVES DOS SANTOS - SP424287-A, LETICIA MORELLI AUGUSTO - SP431597-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005817-65.2020.4.03.6324 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N RECORRIDO: SEBASTIAO DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRIDO: ANDRESSA ALVES DOS SANTOS - SP424287-A, LETICIA MORELLI AUGUSTO - SP431597-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Dispensado por lei. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005817-65.2020.4.03.6324 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N RECORRIDO: SEBASTIAO DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRIDO: ANDRESSA ALVES DOS SANTOS - SP424287-A, LETICIA MORELLI AUGUSTO - SP431597-A OUTROS PARTICIPANTES: VOTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS E DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. MATÉRIA PREQUESTIONADA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Tratam-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face do acórdão. 2. Tempestivos, conheço dos embargos. 3. Cabem embargos de declaração quando na decisão judicial houver obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para correção de erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC c/c art. 48 da Lei nº 9.099/95. 4. Eventual erro de julgamento, inclusive em relação a matérias que admitem cognição de ofício, deve ser reparado, como regra, por intermédio do meio processual adequado. 5. Analisado o caso, concluo que na decisão embargada não existe nenhum dos vícios antes apontados e também não há situação excepcional a ensejar o acolhimento dos embargos. 6. O Supremo Tribunal Federal firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera interposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão (Precedente também do STJ, 2ª Seção, REsp 383.492/MA, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 11/02/2003, votação unânime, DJ de 11/05/2007). Ademais, há que se atentar para o disposto no art. 1.025 do CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." 7. Posto isso, conheço e nego provimento aos embargos de declaração interpostos pela parte autora. 8. É como voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005817-65.2020.4.03.6324 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N RECORRIDO: SEBASTIAO DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRIDO: ANDRESSA ALVES DOS SANTOS - SP424287-A, LETICIA MORELLI AUGUSTO - SP431597-A OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada por lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOSE RENATO RODRIGUES Juiz Federal
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