Processo nº 00058252120054013900

Número do Processo: 0005825-21.2005.4.01.3900

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF1
Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005825-21.2005.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005825-21.2005.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: WILSON SONS AGENCIA MARITIMA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A e BRUNO LA GATTA MARTINS - ES14289-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0005825-21.2005.4.01.3900 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da colenda Quinta Turma deste Tribunal, assim ementado: "ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANVISA. INFRAÇÃO SANITÁRIA EM EMBARCAÇÃO. AGENTE MARÍTIMO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. INVERTIDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MANTIDO O VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Trata-se de apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de Autos de Infração lavrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA a bordo da embarcação. 2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o agente marítimo não é responsável por infrações sanitárias praticadas em embarcações. Precedente. 3. Ao agente marítimo compete auxiliar o navio enquanto estiver parado no porto, prestando auxílio e representando o armador nas relações jurídicas com terceiros. 4. A responsabilidade pela infração sanitária só pode ser atribuída ao armador ou ao comandante da embarcação, pessoas que efetivamente respondem pelas transgressões das normas sanitárias. Precedentes. 5. No caso, inexistindo nexo de causalidade entre a conduta do agente marítimo e o resultado danoso, como exige, expressamente, o art. 3º da Lei 6.437/77, cabível a anulação dos autos de infração lavrados em desfavor da parte autora. 6. Apelação provida. Invertido o ônus da sucumbência, condenando a parte recorrida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, devendo ser mantido o valor fixado pelo Juízo de origem em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 10.600,00)." Em suas razões recursais, a União Federal sustenta, em resumo, a existência de omissão e contradição no Acórdão embargado. Aduz, em síntese, que a decisão colegiada não teria se manifestado sobre a responsabilidade concorrente do agente marítimo, prevista no art. 10, XXIII, da Lei nº 6.437/77, bem como que o acórdão seria contraditório ao sustentar a ausência de nexo de causalidade entre a conduta do agente marítimo e o resultado danoso, fundamentando-se no art. 3º da referida lei, quando a sentença de primeiro grau já teria analisado e afastado essa interpretação. Requer, desse modo, o provimento dos embargos para que sejam supridas as omissões apontadas, bem como o prequestionamento para fins recursais. As contrarrazões foram devidamente acostadas aos autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0005825-21.2005.4.01.3900 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar omissão, obscuridade ou contradição e, ainda, para a correção de erro material. Não obstante os fundamentos deduzidos pela embargante, não se vislumbra, no julgado embargado, a ocorrência dos vícios apontados, a autorizar o manejo dos embargos de declaração em referência. Com efeito, da simples leitura do voto conduto do referido julgado, verifica-se que todas as questões ventiladas nos autos foram suficientemente examinadas e resolvidas, não se podendo confundir contrariedade das embargantes em relação à conclusão a que chegou a Turma julgadora com eventual omissão ou obscuridade no Acórdão hostilizado, como assim pretendido pelas recorrentes, a demonstrar o caráter nitidamente infringente da pretensão recursal por elas veiculadas, o que não se admite na via eleita. (STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp: 1923296 SC 2021/0205787-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/02/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/02/2022). O acórdão embargado apreciou devidamente a questão da responsabilidade do agente marítimo, inclusive citando diversos precedentes desta Corte e do STJ sobre o tema, concluindo pela ausência de nexo de causalidade entre a conduta do agente marítimo e o dano decorrente da infração sanitária. Dessa forma, ainda que a parte embargante discorde do entendimento adotado, não há omissão ou contradição a ser sanada. Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração, pois, decididas as questões postas em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado. Por fim, saliente-se que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração quando inexistentes, no acórdão embargado, os vícios elencados acima, restando clara a irresignação da embargante com os termos daquele. *** Com estas considerações, nego provimento aos embargos de declaração em referência, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0005825-21.2005.4.01.3900 Processo de origem: 0005825-21.2005.4.01.3900 EMBARGANTE: WILSON SONS AGENCIA MARITIMA LTDA EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração, quando ocorrentes, no Acórdão embargados, omissão, contradição, obscuridade. 2. Na hipótese dos autos, inexistentes quaisquer dos vícios apontados pelas embargantes, afiguram-se improcedentes os embargos declaratórios, notadamente em face do seu caráter nitidamente infringente do julgado, o que não se admite na via eleita. 3. Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
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