AUTOR | : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS |
RÉU | : RUY CASTANHEIRA DE SOUZA |
ADVOGADO(A) | : ALEXANDRA BRUNA MUNIZ (OAB RJ145284) |
ADVOGADO(A) | : ANDRE SA DO ESPIRITO SANTO (OAB RJ145514) |
RÉU | : MARTA MARIA MUNARINI (Sucessor) |
ADVOGADO(A) | : VALERIA CRISTINA MANHAES SILVA (OAB RJ078039) |
RÉU | : SILVIA MARIA LEITE BARBOSA DE MORAIS (Sucessor) |
ADVOGADO(A) | : VALERIA CRISTINA MANHAES SILVA (OAB RJ078039) |
RÉU | : CAMILA BARBOSA DE MORAIS (Sucessor) |
ADVOGADO(A) | : VALERIA CRISTINA MANHAES SILVA (OAB RJ078039) |
RÉU | : BRUNA BARBOSA DE MORAIS MOREIRA (Sucessor) |
ADVOGADO(A) | : VALERIA CRISTINA MANHAES SILVA (OAB RJ078039) |
RÉU | : CARLOS ROBERTO VELASCO |
ADVOGADO(A) | : CARLOS LEONARDO DE OLIVEIRA VELASCO (OAB MG121221) |
RÉU | : CARLOS ALBERTO PEREIRA FEITOSA |
ADVOGADO(A) | : ANDREA DENISE BAPTISTA MULLER (OAB RJ094217) |
RÉU | : ESTALEIRO MAUA S/A |
ADVOGADO(A) | : ARTHUR LIMA GUEDES (OAB DF018073) |
ADVOGADO(A) | : ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO (OAB DF034308) |
ADVOGADO(A) | : JÉSSICA LOYOLA CAETANO RIOS (OAB DF053018) |
ADVOGADO(A) | : VITORIA COSTA DAMASCENO (OAB DF060734) |
RÉU | : JOSE AUGUSTO BARBOSA REIS |
ADVOGADO(A) | : GUILHERME REIS DE SOUZA CARDOSO (OAB RJ084992) |
ADVOGADO(A) | : RODRIGO JARDIM ASCOLY (OAB RJ119645) |
RÉU | : IESA OLEO&GAS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL |
ADVOGADO(A) | : SERGIO BERMUDES (OAB RJ017587) |
ADVOGADO(A) | : ROBERTO SARDINHA JUNIOR (OAB RJ066540) |
RÉU | : LAUDEZIR CARVALHO DE AZEVEDO |
ADVOGADO(A) | : PEDRO DA SILVA MACHADO (OAB RJ086278) |
RÉU | : ANGRAPORTO OFFSHORE LOGISTICA LTDA |
ADVOGADO(A) | : MARCO ANTONIO GAMA BARRETO (OAB ES009440) |
ADVOGADO(A) | : HENRIQUE ZUMAK MOREIRA (OAB ES022177) |
ADVOGADO(A) | : MARCO ANTÔNIO LUCINDO BOLELLI FILHO (OAB ES022382) |
RÉU | : FERNANDO DA CUNHA STEREA |
ADVOGADO(A) | : ELAINE CRISTINA DE SOUZA SAKAGUTI (OAB SP292111) |
ADVOGADO(A) | : EMANUEL OLIVEIRA MORAES (OAB RJ044984) |
ADVOGADO(A) | : ALESSANDRA LAMHA CARNEIRO BERNACCHI COSTA (OAB RJ094892) |
RÉU | : WLADIMIR PEREIRA GOMES |
ADVOGADO(A) | : ALESSANDRA LAMHA CARNEIRO BERNACCHI COSTA (OAB RJ094892) |
ADVOGADO(A) | : EMANUEL OLIVEIRA MORAES (OAB RJ044984) |
RÉU | : MAURO LUIZ SOARES ZAMPROGNO |
ADVOGADO(A) | : MARCO ANTONIO GAMA BARRETO (OAB ES009440) |
ADVOGADO(A) | : HENRIQUE ZUMAK MOREIRA (OAB ES022177) |
ADVOGADO(A) | : MARCO ANTÔNIO LUCINDO BOLELLI FILHO (OAB ES022382) |
RÉU | : ROMULO MIGUEL DE MORAIS (Sucessão) |
ADVOGADO(A) | : VALERIA CRISTINA MANHAES SILVA (OAB RJ078039) |
RÉU | : CARLOS HELENO NETTO BARBOSA |
ADVOGADO(A) | : ANDRE HERMANNY TOSTES (OAB RJ048365) |
DESPACHO/DECISÃO
O presente processo foi distribuído em 20/04/2010.
Considerando que o presente feito se encontra inserido nas Metas 21 e 42 de Nivelamento estabelecidas pelo CNJ, e que configuram prioridade absoluta de julgamento deste Juízo, cumpre consignar, desde já, que incumbe também às partes contribuir para que a entrega da prestação jurisdicional se dê com a maior brevidade possível, imprimindo velocidade aos atos que lhes incumbem e evitando incidentes desnecessários e prejudiciais à boa marcha processual.
1- Os autos retornaram do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, extraindo-se do traslado do evento 752, TRASLADO1 que a 6ª Turma Especializada não conheceu do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal.
1.1- Intimem-se as partes para ciência do prosseguimento da ação.
2- A União manifestou-se nas págs.54/59 do evento 310, OUT125 manifestou interesse em integrar a lide na qualidade de assistente do Ministério Público Federal.
Tal pedido, ao que tudo indica, até a presente data não foi apreciado pois a União não consta na autuação do processo.
2.1- Portanto, defiro o ingresso da União na presente ação, na qualidade de assistente da acusação, determinando sua intimação para ciência de todos os atos processuais posteriores ao seu pedido de ingresso (págs.54/59 do Evento 310, OUT125), especialmente a propósito de produção de provas e, também, a respeito das decisões proferidas no evento 600, DESPADEC1 e no evento 676, DESPADEC1, cientificando-a que, em relação a esta última decisão, pende de julgamento o Agravo de Instrumento n.º 5013848-68.2023.4.02.0000.
2.2- Proceda-se às anotações pertinentes no Sistema eProc.
3- Conforme já declinado na decisão do evento 600, DESPADEC1, pendem de apreciação os seguintes pedidos de produção de provas:
a) Evento 501, PET1: José Augusto Barbosa Reis pugna pela produção de prova documental consubstanciada na juntada de declaração firmada pelo Sr. Paulo César dos Santos Narciso, contendo seu depoimento como Engenheiro Mecânico que o teria assessorado a formular possíveis quesitos à Comissão de Licitação da Petrobras, a fim de evitar seu comparecimento para prestar depoimento como testemunha, por tratar-se de pessoa inserida no grupo de risco para COVID-19.
b) Evento 502, PET1: Fernando da Cunha Sterea e Wladimir Pereira Gomes pugnam pela produção de prova pericial de engenharia naval, a fim de a necessidade de alteração do edital para portos que pudessem comportar as plataformas bem como de produção de prova testemunhal, a ser produzida após a realização da perícia aqui requerida, a fim de demonstrar a regularidade dos procedimentos adotados para as reformas das plataformas marítimas. O pedido foi reiterado por ANGRAPORTO OFFSHORE, no evento 505, PET1;
c) Evento 503, PET1: O corréu Carlos Heleno Netto Barbosa afirma que as imputações do MPF, em relação a si estão unicamente calcadas nas conclusões do Relatório de Auditoria Interna da Petrobras (evento 310 out 110), pois não há elementos oriundos das interceptações telefônica e telemática e das quebras de sigilo fiscal e bancário que denotem conduta ímproba. Aduz que tal relatório foi produzido sem qualquer contraditório e retrata exames conduzidos sem “a necessária oportunidade de defesa” (segundo parágrafo do item “CONCLUSÃO” do relatório de auditoria R-9508/2007 – folha 048 da autuação física, evento 310 out 110). Alega que não pôde replicar o relatório à época e destaca que o documento foi apresentado em versões diferentes ao Juiz criminal e nestes autos, este último apócrifo e com alteração do responsável técnico. Por esta razão, pugna pela produção de prova testemunhal para contraditar a responsável técnico pela elaboração do citado relatório de auditoria que acompanha a petição inicial do MPF e argúi a falsidade documental de tal relatório.
Requer, ainda, a regularização da digitalização dos autos, sob o argumento de que as partes não foram intimadas para falar sobre a digitalização do processo físico, que está incompleta, visto que "nos documentos protocolados pela defesa de Carlos Heleno não constam digitalizadas as seguintes folhas dos autos físicos: 1798/1799 (entre as atuais folhas 2054 e 2055); 2508 (entre as atuais folhas 2791/2792); 2587 (entre as atuais folhas 2869 e 2870); 2611 (entre as atuais folhas 2892 e 2893); 2613 (entre as atuais folhas 2893 e 2894); e, 2619 (entre as atuais folhas 2898 e 2899). Além disso, a digitalização da antiga folha 2579 encontra-se incompleta (atual 2862). Verificou-se, ainda falha grave na digitalização do Relatório de Auditoria Interna da Petrobras juntado pelo Autor. Não se localiza a fl. 52 da numeração física no evento 310, out 110, cujo teor é de extrema relevância para verificação da autenticidade do referido Relatório, razão pela qual é ora juntada por Carlos Heleno (doc. 02). Outras falhas também foram verificadas relativamente ao mesmo Relatório em seus anexos (falta folha 112 – numeração da autuação física), o que igualmente demanda regularização. Essas falhas implicam em prejuízo para a defesa, sobretudo diante de decisões que vierem a ser proferidas, carentes que ficarão de alegações e (provas) apresentados pelo réu, o que demanda o chamamento do feito à ordem."
Pretende a produção de prova documental suplementar, consubstanciada: i. na expedição de ofício ao Comando da Marinha (art. 438 do CPC), a fim de que se confirme que a Capitania dos Portos fazia restrições à permanência da Plataforma Petrobras-XXII quando fundeada, por dez meses nos anos de 2002/2003, nas proximidades da Ilha de Santana (área de proteção ambiental municipal), litoral de Macaé/RJ, e que aquele órgão de proteção à navegação demandou, em diversas oportunidades, a remoção da unidade para uma nova locação. ii. juntada de declaração firmada pelo então Gerente da Plataforma P-X, engenheiro Marco Polo Dias Coelho Parangaba, no qual se reconhece como legítima ata de reunião realizada entre representantes daquele equipamento e o setor de Manutenção e Reparos Navais - MRN; e iii. intimação da Petrobras para carrear aos autos cópia do contrato com a empresa Projemar para realização do teste de estabilidade na plataforma P-X, especialmente o Relatório de Ocorrências do Contrato (RDO), a fim de comprovar a inexistência de recursos náuticos na referida contratação, o que demandou a inclusão no aditivo nº 01 e os elementos relativos ao contrato 186.2.030.03-1, celebrado com a empresa Santos Barbosa/Wood Group, relativos aos reparos navais na Plataforma P-X, em especial, o Relatório de Ocorrências do Contrato (RDO), a fim de comprovar a insuficiência na prestação dos serviços e atrasos naquele contrato, que implicaram na celebração dos aditivos nº 2 e 4 (parágrafos 215/226 e 228/234 da contestação) ao contrato com a Angraporto (locação de cais e apoio), contestados pelo MPF.
Pleiteia, ainda, a produção de prova pericial contábil para atestar que os aditivos ao contrato firmado com a ANGRAPORTO foram a opção financeiramente mais vantajosa para a Petrobras, visto que o cancelamento do contrato em curso e início de novo procedimento licitatório lhe custaria mais; prova pericial para esclarecer os itens objeto de aditivo não estavam previstos inicialmente; e oitiva do seu depoimento pessoal.
Requer a oitiva de prova testemunhal do Sr. Valtércio dos Santos Barros, oficial da reserva da Marinha, Capitão dos Portos de Macaé/RJ à época dos fatos; Marco Polo Dias Coelho Parangaba, então Gerente da P-X, e do responsável técnico pela elaboração do citado relatório de auditoria que acompanha a petição inicial do MPF.
d) Evento 504, PET1: Mauro Luiz Soares Zamprogno pugna pela produção de prova documental superveniente consubstanciada na expedição de ofício à JUCERJA para que forneça a cadeia de atos constitutivos da ANGRAPORTO OFFSHORE LOGÍSTICA LTDA (CNPJ nº 05.751.192/0001-91), tendo em vista as dificuldades encontradas perante o órgão. Requer, ainda, a produção de prova pericial de engenharia naval para confirmar as especificidades e particularidades quanto à metragem do calado necessário a comportar a Plataforma; pericial contábil, que ateste que os aditivos ao contrato já firmado com a ANGRAPORTO, na verdade, foram a opção mais vantajosa financeiramente para a PETROBRÁS, visto que o cancelamento do contrato em curso e o início de um novo processo licitatório, lhe custaria muito mais e, aí sim, estaria configurado prejuízo; prova pericial de engenharia que se debruce sobre o procedimento licitatório, para confirmar que os aditivos não abarcaram itens já previstos e contratados. No evento 554, reitera tais pedidos e requer a produção de prova testemunhal, indicando quatro testemunhas - Anderson Magalhães Mendanha, José Elias Fraga Borgo, Gualdino silva do Rosário e Antônio Cláudio Gonçalves de Azevedo.
e) Estaleiro Mauá SA, no evento 506, PET1, pugna genericamente pela produção o de todos os meios de prova em direito admitidos, como a apresentação de documentação sumplementar e a produção de prova pericial. No evento 552, requer seja deferida a produção de prova pericial de engenharia, a fim de comprovar que a contratação do Estaleiro Mauá decorreu de certame licitatório regular e lícito, assim como que a contratação da empresa Interdact Ltda ocorreu regularmente;
3.1- Mais uma vez, acerca dos requerimentos de prova, entendo por bem postergar sua apreciação para momento posterior à manifestação da União, a fim de evitar tumultuo processual.
3.2- Sem prejuízo, tendo em vista as alegações contidas na petição do evento 500, PET1, intimem-se todos os réus para esclarecerem a respeito da regularidade de suas representações processuais, devendo indicar nos autos do processo, na forma requerida pelo Sistema eProc (EVENTO TAL, PROCTAL / EVENTO TAL, SUBSTAL / EVENTO TAL, OUTTAL, PÁG.TAL ) o instrumento de procuração e/ou substabelecimento.
No caso de substabelecimento sem reservas, deverão indicar a cadeia de eventos até à procuração que lhe dá fundamento.