Insetimax Industria Química Ltda. x Agência De Defesa Agropecuária Do Paraná - Adapar e outros

Número do Processo: 0005834-87.2019.8.16.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0005834-87.2019.8.16.0004 Recurso:   0005834-87.2019.8.16.0004 Ap Classe Processual:   Apelação Cível Assunto Principal:   Multas e demais Sanções Apelante(s):   ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR (CPF/CNPJ: 15.496.101/0001-72) Rua Antônio Felipe, 2686 - Centro - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.704-030 Apelado(s):   insetimax Industria Química Ltda. (CPF/CNPJ: 05.328.961/0001-43) Rua Adelaide Zangrande, 141 - Distrito Industrial - JARDINÓPOLIS/SP - CEP: 14.680-000 VISTOS ETC;   1. À douta Procuradoria Geral de Justiça.   2. Intimem-se.   Curitiba, data e assinatura do sistema.   DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO                         RELATOR    
  3. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Autos n. º 0005834-87.2019.8.16.0004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré, Agência de Defesa Agropecuária do Paraná – ADAPAR (mov. 144.1) em face da sentença de mov. 140.1 – que julgou procedentes os pedidos da autora. Alegou que a respectiva sentença foi omissa, pois não haveria “i) fundamentação da sentença por “deixar de seguir jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”, e ii) ausência de fundamentação da sentença por “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. Intimada, a embargada apresentou suas contrarrazões (mov. 151.1). É, em síntese, o relatório. 2. O juízo de admissibilidade do presente recurso é positivo, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos recursais (cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, interesse processual e legitimidade). Assim, recebo e conheço os embargos de declaração opostos. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA No mérito, entretanto, as omissões alegadas não merecem acolhimento. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. A omissão que autoriza a complementação da decisão é aquela que envolve um ponto que deveria ter pronunciamento, quer porque houve requerimento da parte ou por ser questão de ordem pública. Na hipótese dos autos, não se vislumbra o cabimento dos embargos declaratórios. Isso porque, em que pese o evidente descontentamento do embargante com a sentença embargada, é latente que não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. A r. sentença apresentou seus fundamentos que demonstram os motivos que levaram este Juízo a adotar as mesmas razões de decidir do precedente do e. TJ-PR suscitado pela autora, tendo inclusive as mesmas partes e objeto análogo. Vejamos: “Logo, diante da similitude dos casos, deve-se adotar o referido precedente como base, de modo a demonstrar a violação de competência pela ADAPAR na presente matéria. Trata-se de caso idêntico, 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA conforme o seguinte trecho extraído do voto do Relator: “Nessas condições, verifica-se a impossibilidade da Agencia de Defesa Agropecuária do Paraná –ADAPAR, questionar a qualificação do produto Glifomato Plus, como agrotóxico ou saneante domissanitário, visto que o referido exame já foi cumprido pela ANVISA .” Assim, bem como com base no artigo 8º da Lei Federal n° 9.782/1999, trata-se de competência da ANVISA “(...) regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública.” . No caso e no que interessa a lide, o §1º, inciso IV, classifica o seguinte item como competência da ANVISA: “§  1º  Consideram-se bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência: (...) IV  -  saneantes destinados à higienização, desinfecção ou desinfestação em ambientes domiciliares, hospitalares e coletivos;” Logo, impõe-se reconhecer a incompetência da ADAPAR na referida fiscalização e autuação no caso em tela. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Não obstante, conforme decisão que deferiu a tutela de urgência, a questão cinge-se à Inscrição em Dívida Ativa n° (03261988-6), conforme Notificação do mov. 1.10, sendo certo que em não havendo o pagamento ou suspensão do crédito, serão tomadas as medidas executórias cabíveis. Ao se analisar os autos, verifica-se que o motivo da autuação é: (...) Afirma a parte autora que se trata “de produto que se encontrava regularmente registrado perante a ANVISA” , como restou expressamente reconhecido pela autoridade autuadora. Tal não se discute, eis que na própria autuação consta que o produto tem registro na ANVISA, porém está em concentração diferente da prevista na lei, não havendo, também, registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e na Agência de Defesa Agropecuária do Paraná. Contudo, assevera a parte autora que a concentração do produto está em acordo com as proporções permitidas, sendo que o Ministério da 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Agricultura, Pecuária e Abastecimento, assim como a Agência de Defesa Agropecuária do Paraná não teriam competência para decidir sobre agrotóxicos, que caberia exclusivamente à ANVISA. Por fim, na supracitada decisão lançada em caso idêntico, envolvendo a autora e o mesmo produto (glifomatoplus ), assim entendeu o e. Tribunal de Justiça do Paraná: A Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, responsável pela criação e regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, esclarece suas atribuições: Art. 8º Incumbe à Agência, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública. §1º Consideram-se bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência: IV – saneantes destinados à higienização, desinfecção ou desinfestação em ambientes domiciliares, hospitalares e coletivos;” A instrução contida no site da Agência mencionada, ainda destaca: 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA “Os saneantes, produtos que facilitam a limpeza e a conservação de ambientes (casas, escritórios, lojas, hospitais), são amplamente utilizados pela população. A Anvisa atua no registro e notificação desses produtos, antes de sua comercialização, observando critérios de qualidade para garantir eficácia e segurança desses produtos. A Agência também elabora normas e padrões, apoia a organização de informações sobre a ocorrência de problemas de saúde causados por esse tipo de produto, atua no controle e avaliação de riscos, acompanha o desenvolvimento técnico-científico de substâncias e, quando necessário, adota medidas corretivas para eliminar, evitar ou minimizar os perigos relacionados aos saneantes.” (http://portal.anvisa.gov.br /wps/content/Anvisa+Portal/Anvisa/ Inicio/ Saneantes Acesso em: 26.04.16, 16:14) (sem grifo no original). Nessas condições, verifica-se a impossibilidade da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná – ADAPAR, questionar a qualificação do produto Glifomato Plus, como agrotóxico ou saneante domissanitário, visto que o referido exame já foi cumprido pela ANVISA. Em caso análogo, recentemente o Superior Tribunal de Justiça discutiu a impossibilidade de revisão pelos 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA órgãos estaduais, dos atos administrativos realizados pela Agência supracitada: “DIREITO ADMINISTRATIVO. ATRIBUIÇÃO PARA CLASSIFICAR COMO MEDICAMENTO PRODUTO IMPORTADO. Se a ANVISA classificou determinado produto importado como “cosmético”, a autoridade aduaneira não poderá alterar essa classificação para defini-lo como “medicamento”. Nos termos do art. 8º da Lei n. 9.782/1999, incumbe à ANVISA regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam a saúde pública. Logo, é da ANVISA a atribuição de definir o que é medicamento e o que é cosmético. Convém recordar que, quando se confere a certo e determinado órgão administrativo alguma atribuição operacional, está-se, ipso facto, excluindo os demais órgãos administrativos do desempenho legítimo dessa mesma atribuição. Essa é uma das pilastras do sistema organizativo e funcional estatal e abalá-la seria o mesmo que abrir a porta da Administração para a confusão, a celeuma e mesmo o caos. Assim, a distribuição de competências ou atribuições entre diferentes órgãos ou agentes da Administração atende uma recomendação garantista aos administrados, porquanto, na hipótese de cumulação de funções no mesmo agente, atribuir-se-ia a esse uma 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA possível potestade incontrolável, a qual poderia determinar situações arbitrárias e desrespeitosas a direitos subjetivos. Nesse sentido, se a autoridade aduaneira pudesse classificar livremente os produtos importados, é evidente que as alíquotas aplicadas seriam sempre as mais elevadas. Ressalta-se, por fim, que a autoridade aduaneira não é instância revisora da ANVISA.” (REsp 1.555.004-SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016). Portanto, observa-se que eventual discussão quanto à composição química e enquadramento do produto impugnado pela ADAPAR, configura usurpação das funções atribuídas à ANVISA, que atua na padronização do controle e fiscalização dos produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública, em todos os estados.” (Apelação Cível n° 1529460-9, 5ª Câmara Cível, julgado em 24/05/2016. Como se vê, reiterando em cognição exauriente, percebe-se que a Autoridade que procedeu à autuação teria extrapolado sua competência, de modo que a procedência dos pedidos feitos pela Autora é a medida que se impõe. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Nesse ponto, observa-se a nítida tentativa de rediscutir o mérito da ação. De qualquer sorte, é inadmissível a oposição de embargos para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Quanto à arguição de não enfrentamento de todas as matérias alegadas pelas partes, sabe-se que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado (STJ. EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1784152/RS. 2ª Turma. Rel. Min. Herman Benjamin. J. 10.12.2019)”. Existindo, então, fundamentação idônea, não se prestam os embargos de declaração à rediscussão da sentença recorrida, quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento Não há, portanto, qualquer omissão ou outro vício na decisão embargada, eis que devidamente fundamentada. Assim, ainda que houvesse equívoco na decisão, isto consistiria in error in judicando, atinente ao mérito da decisão, não em erro material ou contradição capaz de ser corrigida em sede de embargos de declaração. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Como os embargos de declaração não se prestam a alterar matéria de mérito, revendo ou problematizando interpretações jurídicas, não reconheço a existência de vício algum capaz de ser alterado em sede de embargos de declaração. Dessa forma, descontente a parte com a decisão proferida, deverá intentar o recurso cabível para alteração do mérito da decisão, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam a este fim. 3. Pelo exposto, ausentes os vícios elencados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos declaratórios opostos no mov. 144.1, mantendo a decisão (mov. 140.1) tal como proferida. 4. Cumpra-se, no que for aplicável, a Portaria do Juízo. 5. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR
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