Luciano Santos Silva x Marcelo Gerent

Número do Processo: 0005835-86.2024.8.26.0564

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0005835-86.2024.8.26.0564 (apensado ao processo 1004525-43.2015.8.26.0564) (processo principal 1004525-43.2015.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Luciano Santos Silva - Marcelo Gerent - Vistos, Constata-se dos autos que o executado atua em causa própria. Em que pese a tentativa de impulsionamento do feito, verifica-se, por meio do Sistema de Automação da Justiça (e-SAJ), que a decisão de fls. 2204/2205 foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional no dia 09/06/2025, com publicação em 10/06/2025. Portanto, o prazo para a interposição de recurso contra referida decisão ainda não escoou. Assim, ante a manifesta intempestividade, deixo de acolher, por ora, o pedido de levantamento do valor bloqueado. Para análise dos demais requerimentos, providencie o exequente, em dez dias, o cálculo atualizado e discriminado do débito, abatidos os valores já depositados/bloqueados. Intime-se. Diligencie-se. - ADV: MARCELO GERENT (OAB 234296/SP), LUCIANO SANTOS SILVA (OAB 154033/SP)
  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0005835-86.2024.8.26.0564 (apensado ao processo 1004525-43.2015.8.26.0564) (processo principal 1004525-43.2015.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Luciano Santos Silva - Marcelo Gerent - Vistos. Fls. 2178/2192: trata-se de impugnação à penhora realizada por meio do sistema SISBAJUD a fls. 1918/1919. A fls. 2196/2203 sobreveio manifestação do exequente defendendo a manutenção da quantia bloqueada. Vieram-me conclusos os autos. Decido. O executado tem como fundamento central de sua impugnação, o recente entendimento ampliativo do STJ que estende a impenhorabilidade prevista no Art. 833, X, do CPC, também para quantias inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em conta corrente. Com a devida venia àquela Corte, em não se tratando de entendimento jurisprudencial vinculante, neste caso concreto, não deve prevalecer. Muito pelo contrário, aplicar tal tese de maneira genérica seria o mesmo que autorizar um limite quantitativo para inadimplementos contratuais, além daquela proteção que já é prevista no CPC, em se tratando de conta poupança. A análise que deve ser feita não é aquela que apenas verifica a quantia nominal e a natureza da conta/aplicação em que se encontra. Deve-se encontrar a finalidade da norma que confere a impenhorabilidade, nos termos do Art. 833, X, do CPC, somente após é que se pode falar em aplicação do entendimento jurisprudencial ampliativo. É evidente que a finalidade da norma é a proteção a possibilidade da formação de reserva financeira da parte devedora, utilizando-se de recursos que em última análise lhe asseguram um mínimo existencial por meio de quantias que seriam indispensáveis para a sobrevivência do executado. O raciocínio que deve ser aplicado ao caso, é o mesmo utilizado pelo Des. LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO quando da relatoria do Agravo de Instrumento nº 2297685-23.2022.8.26.0000 julgado em 3 de fevereiro de 2023 (TJSP). Vejamos: Embora não se ignore que a jurisprudência tem permitido uma interpretação ampliativa do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, no sentido de não distinguir contas de poupança, conta corrente ou fundos de investimento, tem-se que, relativamente a valores inferiores a quarenta salários-mínimos depositados em conta de natureza diversa da poupança, não há como desprezar a necessidade da efetiva demonstração de que a quantia constrita se destina à formação de reserva financeira da parte devedora, o que efetivamente não ocorreu nos autos. Assim, presente o fato de que não há comprovação de que a quantia bloqueada tem finalidade exclusiva para formação de reservas do devedor, sendo, portanto, caracterizadas como de natureza meramente circulatórias, rejeito a impugnação à penhora. Expeça-se MLE em favor do exequente, mediante apresentação do respectivo formulário, após o decurso do prazo preclusivo para interposição de recurso contra esta decisão. No mais, prossiga-se a execução pelo saldo remanescente. Intime-se. - ADV: MARCELO GERENT (OAB 234296/SP), LUCIANO SANTOS SILVA (OAB 154033/SP)
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