Alexandre Alves Da Silva x Estado Do Paraná e outros
Número do Processo:
0005867-22.2021.8.16.0129
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível de Paranaguá
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Paranaguá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 215) ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Paranaguá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0005867-22.2021.8.16.0129 Processo: 0005867-22.2021.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita Valor da Causa: R$322.856,00 Autor(s): Alexandre Alves da Silva Réu(s): COOPERATIVA DE TRANSPORTES DE CARGAS E ANEXOS LTDA WILSON ISSAO O YAMAMOTTO Vistos. Dos embargos de mov. 212.1 e 214.1, diga aos embargados em 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora de inserção no sistema. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
-
20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Paranaguá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 209) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Paranaguá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 209) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Paranaguá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 209) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Paranaguá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0005867-22.2021.8.16.0129 Processo: 0005867-22.2021.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita Valor da Causa: R$322.856,00 Autor(s): Alexandre Alves da Silva Réu(s): COOPERATIVA DE TRANSPORTES DE CARGAS E ANEXOS LTDA WILSON ISSAO O YAMAMOTTO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação civil indenização por danos materiais, morais e estéticos c/c pedido de concessão de tutela de urgência promovida por ALEXANDRE ALVES DA SILVA em face de WILSON ISSAO OLIVEIRA YAMAMOTTO e COOPERATIVA DE TRANSPORTES DE CARGAS E ANEXOS LIMITADA em razão de o 1º réu (Wilson), no exercício da sua condição de cooperado da 2ª ré (Coopanexos), ter, em tese, causado acidente de trânsito, na condução de seu caminhão, que gerou ao autor danos de várias ordens. Pugna pela condenação da parte Requerida ao pagamento de lucros cessantes, danos morais, materiais e estéticos. Juntou documentos (seqs. 1.2/1.52). O pedido de alimentos provisórios foi indeferido (seq. 14). A parte Requerente interpôs agravo de instrumento (seq. 23). Contestação com alegação preliminar de ilegitimidade passiva por se tratar de cooperativa; ausência de vinculação entre o condutor e a pessoa jurídica. No mérito, sustenta que houve culpa exclusiva do autor, de modo que afastaria o dever de indenizar. Juntou documentos (seqs. 27.2/27.6). Contestação por WILSON ISSAO OLIVEIRA YAMAMOTTO. Alega, em síntese, que houve excludente de responsabilidade de culpa exclusiva da vítima (seq. 30). Impugnação (seq. 36). Em sede de decisão saneadora, reconheceu-se a revelia do Requerido WILSON, mas sem incidência dos efeitos da revelia. Ademais, as preliminares foram afastadas. Designou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 71). Boletim de ocorrência remetido pela Polícia Rodoviária Federal (seq. 77). Informação oriunda do DPVAT quanto a indenização em favor do Requerente no valor de R$ 11.306,25 (onze mil trezentos e seis reais e vinte e cinco centavos) – seq. 82.1. Realizou-se audiência de instrução e julgamento. Nessa fase, decidiu-se quanto a necessidade de prova pericial (seq. 103). Laudo pericial (seq. 173/185). Alegações finais pela parte Requerente com pedido de procedência do pedido autora (seq. 196). Alegações finais pelas Requeridas com pedido de improcedência (seqs. 199 e 200). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. Eis o relato do que convém. Fundamento e decido. 2. MÉRITO Compulsando os autos, verifico que o feito está apto ao julgamento. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Oportunizou-se a ampla produção de provas, tendo sido encerrada a instrução processual. Não há preliminares ou questões prejudiciais a serem apreciadas, não havendo irregularidade a ser sanada. Assim sendo, passo a apreciação dos fatos aduzidos na inicial. Da responsabilidade dos requeridos pelo evento danoso. Narra a inicial, em síntese, que: “....O autor sofreu grave acidente de transito ocasionado pelo primeiro réu, o que ocorreu em 03 de Abril de 2020, às 14h10min, enquanto o requerente conduzia sua motocicleta HONDA/CG 160 FAN (cor preta, ano 2018, placa BBZ5417) pela Rodovia BR-277, na cidade de ParanaguáPR, quando, no km 3,3 (em frente ao Pátio de Triagem), o primeiro réu invadiu a pista contrária, na contramão, conduzindo um caminhão VOLVO/NH 12380 4X2T, cor azul (insígnia indicativa do segundo requerido), ano 2000, placa AJK3436 e abalroou a motocicleta do autor em colisão frontal, ocasionado gravíssimo sinistro e severas lesões, conforme documentação médica ora colacionada. O primeiro réu cruzou a pista contrária com a aparente intenção de manobrar à esquerda, contudo não observou as regras de segurança no trânsito e sobrepôs seu veículo (caminhão) de forma frontal ao veículo do autor (motocicleta), tendo o primeiro réu invadido a pista contrária...” Portanto, pretende o reconhecimento da responsabilidade dos requeridos pelos danos causados ao autor, declarando-se a culpa exclusiva dos réus pelo acidente ocorrido, a condenação ao pagamento de pensão mensal, decorrente do tempo que ficou impossibilitado de exercer sua profissão, bem como a condenação em danos morais e materiais, lucros cessantes e pagamento de custos. Nos termos do art. 186, do Código Civil: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, ficando obrigado à reparação do dano, nos termos do art. 927 do mesmo diploma legal. Com isso, cinge-se a controvérsia à verificação do seguinte: (a) da responsabilidade civil do réu; (b) da culpa pelo acidente; (c) dos danos sofridos. Nessa esteira, a responsabilidade civil pressupõe: (i) a conduta do agente; (ii) a ocorrência do dano (moral ou/e material); (iii) nexo causal entre ambos; (iv) culpa. É necessário que a conduta tenha sido culposa (culpa em sentido lato), salvo nas hipóteses contempladas pelo parágrafo único do art. 927 do Código Civil, que constituem o sistema da responsabilidade civil objetiva. No caso dos autos, o acidente sofrido é fato incontroverso. Quanto à causa do acidente, restou comprovado que o requerente estava trafegando pela rodovia e que o veículo manobrado pelo Requerido adentrou na contramão para acesso a via localizada na lateral esquerda. Extrai-se do conjunto processual a existência da culpa e do nexo de causalidade. As provas colacionadas demonstram que requerido WILSON ISSAO OLIVEIRA YAMAMOTTO não conduziu o veículo com a devida atenção e a distância necessária para conversão à esquerda, a colisão é decorrente de imprudência deste. O teor do boletim de ocorrência acostado nos autos (seq. 1.9) confirma os fatos ocorridos, assim como os demais documentos acostados como atestado médico (seq. 1.18), prontuário médico (seqs. 1.33/1.49), dentre outros. O acidente que envolveu as partes foi registrado no Boletim de Ocorrência de n. 20017266B01, na qual consta a descrição que (seq. 1.9) o fator foi desobediência às normas de trânsito pelo condutor. O Boletim de Acidente de Trânsito e principalmente o croqui, não deixam dúvidas quanto à dinâmica do acidente, que é corroborada pelas fotografias dos veículos envolvidos. Pelos documentos e depoimentos contidos aos autos indicam que, de fato, o réu foi negligente e imprudente ao conduzir o veículo, não tomando as atenções necessárias. Em verdade, as provas colhidas durante a instrução processual dão conta que a colisão se deu devido à falta de atenção e distância necessária do motorista WILSON ISSAO OLIVEIRA YAMAMOTTO ao conduzir o veículo da empresa COOPERATIVA DE TRANSPORTES DE CARGAS E ANEXOS LIMITADA com relação a motocicleta do requerente. Ressalta-se que o Código de Trânsito Brasileiro traz normas gerais de circulação e conduta, dispondo que: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...). II- o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Vejamos o entendimento jurisprudencial em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA INDENIZATÓRIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE DOIS CAMINHÕES EM RODOVIA. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA. INOBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DE TRÂNSITO. DEVER DE MANTER DISTÂNCIA SEGURA DO VEÍCULO QUE TRAFEGA À FRENTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO DESPROVIDO. 1. O condutor do veículo de propriedade da demandada agiu com imprudência ao deixar de adotar as cautelas necessárias à segurança no trânsito, não mantendo a distância segura do veículo que trafegava a sua frente, em inobservância à regra do art. 29, II, do Código de Trânsito, não havendo que se falar em culpa exclusiva do veículo segurado. 2. Com o desprovimento do recurso de apelação, deve ser majorada a verba honorária fixada em primeiro grau, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TJPR, APL 00024954220168160064, Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, julgado em: 07.12.2020, 8ª Câmara Cível, publicado em: 07.12.2020). RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE BATE ATRÁS. FREADA BRUSCA DO VEÍCULO QUE SEGUE À FRENTE. EVENTO PREVISÍVEL. INOBSERVÂNCIA DA DISTÂNCIA REGULAMENTAR SEGURA. ART. 29, II, DO CTB. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR, RI 00026924820208160131, Rel. Marcel Luis Hoffmann, julgado em: 06.08.2021, 2ª Turma, publicado em: 09.08.2021). JUIZADO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. FREADA BRUSCA. PRESUNÇÃO DE CULPA. RECURSO PROVIDO. 1. Age com culpa quem conduz veículo automotor sem guardar distância segura com relação ao carro que segue à sua frente e sem a necessária atenção às condições de trânsito, vindo a colidir na traseira desse veículo (arts. 29, inciso II, e 192 da Lei n. 9.503/97). 2. Conforme se depreende das provas, restou incontroverso que o veículo do autor colidiu na parte traseira do carro do réu, causando os danos descritos no pedido contraposto e estimados por orçamentos anexados aos autos. 3. Provados a ação, o dano, o nexo causal e a culpa (imprudência) do autor, surge o dever de indenizar. Demonstrada a extensão dos prejuízos, a condenação deve compreender a recomposição integral do patrimônio danificado pelo ato ilícito, em estrita observância aos artigos 186, 927 e 944, do Código Civil. 4. Recurso conhecido e provido. (TJDF, ACJ 20130910287220, Rel. Luís Gustavo B. de Oliveira, julgado em: 24.02.2015, 1ª Turma Recursal, publicado em: 04.03.2015). Ao requerido competia manter velocidade adequada para evitar colisão com qualquer obstáculo que surgisse à sua frente, adotando as cautelas necessárias, utilizando-se dos freios. Frise-se que o nexo de causalidade também é evidente. Pela teoria da causalidade direta e objetiva adotada, para comprovação do nexo de causalidade, imprescindível verificar qual a causa mais próxima relacionada com o evento danoso. Se o requerido WILSSON ISSAO OLIVEIRA YAMAMOTTO tivesse agido com cuidado e adotado todas as medidas necessárias, não haveria acidente, tampouco os danos narrados pelo autor, conforme será demonstrado no próximo tópico. A causa primária e direta dos danos foi a conduta do requerido de falta de atenção e de guardar à distância necessária. A tese defensiva de culpa exclusiva não procede, como acima infirmado. O mesmo se diga quanto à tese defensiva que a COOPERATIVA seria ilegítima. Ainda que o caminhão não seja de propriedade da cooperativa, no momento do acidente, o veículo estava prestando serviços em favor da entidade, de modo que não se afasta a legitimidade. Mostra-se acertada a dinâmica defendida pela parte autora. Destaca-se que não houve apresentação robusta o suficiente para pelos requeridos para afastar as alegações da parte autora e informações contidas em documentos acostados nos autos, muito pelo contrário. Assim sendo, não havendo qualquer demonstração das causas excludentes do dever de indenizar e restando comprovado o acidente ocorrido, merece acolhida a argumentação exposta na exordial pelo autor, no sentido de que o acidente automobilístico teve como causa primária a desatenção do motorista do caminhão da empresa requerida. Sabe-se que cabe ao autor demonstrar os elementos essenciais da responsabilidade civil, ou seja, a culpa do réu, bem como fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, consoante artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Sendo assim, após uma análise detida dos autos, entende-se que a parte autora trouxe as provas que demonstram de maneira inequívoca a culpa dos réus pelo acidente ocorrido. Por sua vez, os requeridos deixaram de apresentar e comprovar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, ônus esse que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC). Nessa toada, tem-se a existência de conduta do agente (imprudência do requerido), culpa pelo acidente ocorrido, danos diversos ao autor e nexo causal entre o ato praticado pelo réu e o dano gerado ao autor. Sendo procedente o dever do réu em responsabilizar o autor, cumpre analisar os danos alegados e seu respectivo quantum. Do dano material Pede o autor pela condenação da ré ao pagamento das despesas médicas, de locomoção, hospedagem, alimentação e reparo da motocicleta. Os danos patrimoniais ou materiais são as perdas que atingem o patrimônio corpóreo de uma pessoa, podendo ser classificado em danos emergentes e lucros cessantes. Os primeiros traduzem na efetiva diminuição patrimonial da vítima, ao passo que os segundos são os valores que o prejudicado deixou de receber. Segundo a doutrina, a pensão mensal também poderia ser enquadrada nessa categoria. No que tange aos danos materiais, predomina na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que os danos emergentes ou lucros cessantes devem ser efetivamente demonstrados, competindo à parte autora interessada sua comprovação, não sendo cabível a reparação de danos meramente hipotéticos ou eventuais. Sustentou o autor que, em virtude do acidente, suportou danos materiais com despesas médicas, de locomoção, hospedagem e com alimentação. Especifica na inicial: - Valor de reparo da motocicleta27 no montante de: R$ 8.556,00 (oito mil quinhentos e cinquenta e seis reais), conforme orçamento anexo; - Gastos com locomoção aos Hospitais necessários (inclusive futuros), incluindo na cidade de Curitiba/PR no valor total de: R$ 4.000,00 (quatro mil e seiscentos reais) para realização de procedimentos cirúrgicos; projeção 12 meses; - Valores referentes a gastos com medicamentos (inclusive futuros), no montante de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). - Gastos médicos não cobertos pelo plano de saúde (inclusive futuros), coparticipação e despesas médicas futuras R$ 10.000,00 (dez mil reais) até o restabelecimento da saúde do autor. Projeção 12 meses. - valor estimado em vista da necessidade de perícia média (Art. 324.§1º, II do CPC) Da análise dos documentos acostados à inicial (seqs. 1.2/1.52), em que pese os gastos despendidos de medicação, locomoção e alimentação, tais fatos não foram demonstrados de forma clara, de modo que não subsiste o direito a reparação por dano não suportado. Com relação ao valor de R$ 5.989,77 (cinco mil, novecentos e oitenta e nove reais e setenta e sete centavos) referente as despesas com motocicleta, entendo cabível a título de indenização pelo prejuízo sofrido pelo autor. Desse modo, comprovados parcialmente os prejuízos de cunho patrimonial decorrentes do ato ilícito praticado pela ré, cabível a condenação ao pagamento das despesas com reparo da motocicleta. Não há comprovação de lucros cessantes. Pensão mensal O autor pede pela condenação do requerido ao pagamento de pensão mensal. Extrai-se da perícia médica acostada no seq. 173 que o autor está parcialmente inválido ao trabalho, pois não é capaz de exercer atividades que exijam esforço. Em resposta aos quesitos pertinentes, o expert respondeu que: Avaliações de danos atuais: a) Déficit Funcional atual: Invalidez permanente parcial e incompleta de ombro direito (25%), grau médio (50%), correspondendo a 12,5% de dano corporal, de acordo com a tabela da SUSEP. Invalidez permanente parcial e incompleta de segmento cervical da coluna vertebral (20%), grau leve (25%), correspondendo a 5% de dano corporal, de acordo com a tabela da SUSEP. Invalidez permanente parcial e incompleta de cotovelo esquerdo (25%), grau leve (25%), correspondendo a 6,25% de dano corporal, de acordo com a tabela da SUSEP. Invalidez permanente parcial e incompleta de quadril direito (20%), de grau intenso (75%), correspondendo a 15% de dano corporal, de acordo com a tabela da SUSEP. Invalidez permanente parcial e incompleta de joelho direito (20%), de grau médio (50%), correspondendo a 10% de dano corporal, de acordo com a tabela da SUSEP. Invalidez permanente parcial e incompleta de tornozelo esquerdo (20%), de grau médio (50%), correspondendo a 10% de dano corporal, de acordo com a tabela da SUSEP. Total de dano corporal: 58,75% Frise-se que a perícia médica não foi contestada por qualquer das partes, figurando-se como documento idôneo e apto a comprovar as sequelas desenvolvidas pelo autor. Em que pese inexista incapacidade total laborativa, não há como se afastar a existência de redução parcial e permanente da capacidade laboral do autor, acarretando o impedimento ao exercício de atividades que exijam esforço físico. Veja-se que o autor sustenta na inicial exercer atividade no ramo da construção civil, inviabilizando, portanto, a continuidade de tal profissão. Imperioso considerar que há sequelas permanentes e irreversíveis que ocasionaram a redução parcial da capacidade laborativa do autor, fazendo jus ao recebimento de pensão proporcional à sua incapacidade. A indenização civil postulada encontra guarida no artigo 950 do Código Civil, que assim dispõe: “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”. Nesse sentido, a pensão é devida se a vítima ficar impossibilitada de exercer o ofício ou profissão que antes desempenhava ou então se tiver sua capacidade laboral diminuída, situação em que a vítima poderia atuar na mesma ou em outra atividade profissional. Esse é o caso dos autos, já que a perícia médica foi capaz de indicar que o autor está incapacitado parcialmente para o exercício de atividade laboral. Portanto, incumbe ao réu o pagamento de pensão relativa à essa perda parcial e permanente sofrida pelo autor. Destaco que o objetivo da pensão não é somente manter a renda da vítima, mas também a de indenizar pela lesão física sofrida, pois certamente, em razão da lesão permanente parcial desencadeada pelo acidente ocorrido, exigirá do autor um esforço maior para executar sua atividade laboral ou qualquer outro labor. São os ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho (Atlas, 08/2015.Programa de Responsabilidade Civil, 12ª edição VitalBook file): “Cremos ser essa a orientação correta porque, no caso, a indenização visa suprir a perda causada pela sequela, perda essa que não pode ser medida apenas economicamente – redução dos ganhos da vítima. A indenização civil, diferentemente da previdenciária, busca o ressarcimento da lesão física sofrida pela vítima, pela incapacidade para o trabalho ou a redução dessa capacidade, e não a redução da sua capacidade econômica – redução dos seus ganhos. Se assim não fosse, nenhum aposentado ou pensionista, como também alguém que vive de rendas, jamais seria indenizado pela incapacidade ou redução da capacidade laborativa. O que deve ser indenizado e o dano, a lesão, a incapacidade. A questão não é de redução salarial, mas de redução da capacidade laborativa. Havendo esta, terá sempre que ser indenizada. O que se tem em mira, repita-se, e a diminuição da potencialidade produtiva. Lesões irreversíveis afetam diretamente a colocação da vítima no mercado de trabalho, além de lhe exigir maior esforço físico e mental no exercício de suas tarefas habituais”. Nesses termos: APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS NO CRUZAMENTO ENTRE DUAS RUAS. PREFERÊNCIA DO VEÍCULO DO AUTOR NÃO OBSERVADA PELO RÉU SURPREENDENDO A TRAJETÓRIA DAQUELE CONDUTOR. PROVA ORAL PRODUZIDA APTA A COMPROVAR A CULPA DO RÉU. RECURSO NESTA PARTE IMPROVIDO. A prova testemunhal revelou que o apelante agiu mesmo de maneira imprudente ao se aproximar do cruzamento entre as Ruas do local do evento danoso, pois, inadvertidamente, não observou a motocicleta do apelado que transitava pela via preferencial e, ao cruzá-la sem os cuidados necessários, interceptou a sua trajetória dando ensejo à colisão. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO MENSAL FIXADA. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA POR PERÍCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE SUA CONFIGURAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA APENAS QUANTO AO VALOR ARBITRADO. DESNECESSIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO NESSA PARTE IMPROVIDO. O apelante não atacou especificamente a configuração do pensionamento inclusive o seu termo. Por isso, o fato constitutivo do direito alegado fica incólume porque ele se conformou da decisão. Deve, por outro lado, ser mantida a indenização que foi objeto de impugnação genérica para reduzi-la, mas, o grave acidente não permite acolher o pedido. Em decorrência do acidente, o apelado foi vítima de politrauma grave, múltiplas fraturas de seus membros, além de traumatismo crânio-encefálico. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. AVARIAS NA MOTOCICLETA E DESPESAS MÉDICAS. VALORES DESEMBOLSADOS. COMPROVAÇÃO REALIZADA POR DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS. RECURSO NESSA PARTE IMPROVIDO. Não será modificada a reparação dos danos materiais referente às despesas de tratamento médico e restabelecimento do apelado, além dos gastos com a motocicleta, uma vez que foram comprovados..(TJ-SP - APL: 00460563620068260114 SP 0046056- 36.2006.8.26.0114, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 16/09/2014, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2014) – destaquei. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. ARBITRAMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA PARCIAL E PERMANENTE. ART. 1.539 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, ATUAL ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CABIMENTO. 1. É cabível do arbitramento de pensão vitalícia àqueles que sofreram lesão permanente e parcial à sua integridade física, resultando em redução de sua capacidade laborativa/profissional, consoante interpretação dada ao artigo 1.539 do Código Civil de 1916, atual artigo 950 do Código Civil de 2002. Precedentes. 2. ... 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 636.383/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 10/09/2015) – destaquei. (...) ATO ILÍCITO. VÍTIMA. PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA. PRESUNÇÃO. POSSIBILIDADE. PENSÃO. FIXAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. NECESSIDADE. SÚMULA 313. 1. Presume-se a redução da capacidade laborativa da vítima de ato ilícito que sofre graves seqüelas físicas permanentes, evidentemente limitadoras de uma vida plena. 2. O só fato de se presumir que a vítima de ato ilícito portadora de limitações está capacitada para exercer algum trabalho não exclui o pensionamento, pois a experiência mostra que o deficiente mercado de trabalho brasileiro é restrito mesmo quando se trata de pessoa sem qualquer limitação física. 3. (...). (REsp 899.869/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/02/2007, DJ 26/03/2007, p. 242) – destaquei. Ressalta-se que quando da não comprovação da renda percebida pela vítima, é entendimento uníssono da jurisprudência a fixação da pensão em 1 (um) salário mínimo, tendo em vista ser a base nacional remuneratória: “A jurisprudência da Segunda Seção do STJ pacificou-se no sentido de que, caso não comprovado o exercício de atividade remunerada pela vítima de acidente, a pensão deve ser fixada em valor em reais equivalente a um salário mínimo e paga mensalmente” (AgRg nos EREsp 1.076.026/DF, Segunda Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 30/06/2011). Nessa toada, considerando que o autor não comprova quais eram os seus rendimentos quando em exercício da alegada profissão, deverá ser considerado o valor do salário mínimo nacional, anualmente reajustado. Portanto, considerando que a perícia concluiu que há invalidez permanente consistente, inconteste que o acidente desencadeou ao autor uma incapacidade permanente parcial que exigirá maior esforço para o exercício de qualquer atividade profissional. E tendo em vista que a indenização visa o ressarcimento da redução da capacidade física da vítima e não apenas redução de seus ganhos financeiros, o valor da pensão mensal deverá corresponder à 58,75% do salário mínimo nacional, reajustado anualmente de acordo com o salário mínimo nacional desde a data do acidente. O valor do pensionamento deverá ser pago até o dia 30 de cada mês desde maio de 2020 (mês seguinte ao acidente). Destaco que a pensão por incapacidade permanente deverá ser vitalícia. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR AUTOMÓVEL QUE INVADIU REPENTINAMENTE A PREFERENCIAL. MOTOCICLISTA ATINGIDO QUE SOFREU AMPUTAÇÃO DA PERNA DIREITA. CULPA EXCLUSIVA E CONCORRENTE DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCUIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO VITALÍCIA. AFERIÇÃO DO PERCENTUAL DE REDUÇÃO PERMANENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...). 4. A vítima do evento danoso, que sofre redução parcial e permanente da sua capacidade laborativa, tem direito ao pensionamento vitalício previsto no artigo 950 do Código Civil, independentemente da existência de capacidade para o exercício de outras atividades, em razão do maior sacrifício para a realização do serviço. Precedentes. [...]. (AgInt nos EDcl no Aresp 239.129/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, Dje 26/10/2017) – destaquei. Do dano moral. Postula o autor o recebimento da importância de 100 (cem) salários mínimos a título de dano moral. De acordo com o art. 5º, X, da Constituição Federal, a indenização por danos morais é perfeitamente possível, uma vez que: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. No caso dos autos, comprovado o acidente automobilístico, não há dúvidas acerca da ocorrência de dano moral ao autor, porquanto “o dano moral decorre do próprio acidente, sendo desnecessária a prova efetiva do sofrimento do autor” (STJ, REsp n. 239.309/DF, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, j. 02.06.05). No caso em tela, o dano moral também decorre dos danos físicos que teve o autor, vez que, conforme relatado em audiência e por todos os documentos acostados nos autos, o autor tem limitação com relação ao esforço físico, além do longo período de internação. Desse modo, forçoso o reconhecimento do dano e do nexo causal, resultado o dever dos requeridos de reparar os danos morais experimentados pelo autor. Dessa forma, verifica-se que a conduta do réu causou dano moral à parte autora, inexistindo qualquer causa que exclua o nexo causal entre ambos. Por consequência, o autor faz jus à indenização pleiteada, cujo quantum deve ser fixado com prudência. Quanto à fixação da indenização, tem-se que é norteada pela extensão do dano, nos termos do artigo 944, caput, do Código Civil, parâmetro que não exclui as funções punitiva e preventiva da indenização. Nesse sentido, tem-se o Enunciado 379 da IV Jornada do Superior Tribunal de Justiça: “O CC 944, caput não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil”. Nessa esteira, para garantia do caráter pedagógico e punitivo, o quantum fixado não pode ser módico, à luz do patrimônio do agente, mas também não pode ser elevado, à luz do patrimônio da vítima, a ponto de tornar o sofrimento gratificante, ensejando verdadeiro enriquecimento ilícito. Nesse rumo, a fim de possibilitar um arbitramento equitativo, na primeira fase do “critério bifásico” sugerido pelo Superior Tribunal de Justiça[1], deve se levar em consideração o interesse jurídico lesado, a partir da análise de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, com a definição de valor básico ou inicial da indenização. Em análise aos precedentes jurisprudenciais envolvendo lesões por acidente de trânsito (TJPR - 8ª C.Cível - 0008218-40.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 12.07.2021; TJPR - 10ª C.Cível - 0000973-60.2019.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 05.07.2021; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004300-29.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO GUILHERME CUBAS CESAR - Rel.Desig. p/ o Acórdão: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 05.07.2021; TJPR - 9ª C.Cível - 0022238-33.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 26.06.2021; TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002076-88.2018.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 11.06.2021; TJPR - 2ª C.Cível - 0006122-21.2016.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 08.06.2021 e outros) observa-se que tem se reputado razoável indenização entre R$ 3.000,00 à R$ 100.000,00, a depender do caso concreto. A partir da análise dos grupos de casos acima citados, fixo o valor básico da indenização em R$ 3.000,00 (quinze mil reais). Já na segunda fase, para fixação definitiva do montante, há que se atentar para as circunstâncias específicas do caso concreto, majorando-se ou minorando-se o valor básico da indenização a partir da gravidade do fato e suas consequências para a vítima, grau de culpa do ofensor, incluindo eventual culpa concorrente da vítima e condições econômicas e pessoais das partes. Por essas razões, considerando, por um lado, os danos sofridos pela vítima, a ofensa, o caráter punitivo e compensatório atribuído à indenização do dano moral, e, por outro lado, que a fixação deve-se dar em termos razoáveis, com atenção à realidade da vida, à situação econômica atual e a equivalência do dano e seu ressarcimento, deve dita indenização ser arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Dano estético Pede a parte autora pela indenização por danos estéticos, vez que o acidente desencadeou diversas enfermidades e sequelas ao autor. O dano estético é aquele que caracteriza uma “transformação” no corpo da pessoa, concretizando, assim, uma deformidade. Nessa linha, Flávio Tartuce explica que “tais danos, em regra, estão presentes quando a pessoa sofre feridas, cicatrizes, cortes superficiais ou profundos em sua pele, lesão ou perde de órgãos internos ou externos do corpo, aleijões, amputações, entre outras anomalias que atingem a própria dignidade humana” (Tartuce, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único – 7ª ed., rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017. Pág. 365 ). Da análise dos prontuários e perícia médica de mov. 300.1, verifica-se que o autor foi “considerado POLITRAUMATIZADO GRAVE, consequente às lesões sofrido, foi submetido a várias cirurgias reparadoras e consequentes sequelas de algumas lesões complicadoras que se apresentaram durante o tratamento”. Entre as sequelas geradas ao autor, afirmou o perito responsável pela perícia médica de seq. 173 que houve lesões permanentes e/ou irreversíveis consistentes. Destacou o perito ainda que “11) Informe o perito se há dano estético no periciado e se esse pode ser enquadrado como aquele considerado como “aleijão” ou que cause repulsa, exclusivamente em relação ao acidente narrado Classificamos o dano estético em uma escala de 3/6, pela presença claudicação, de assimetria corporal e das cicatrizes cirúrgicas presentes. *Calculado pelo Método de Perez Pineda, B. e García Blazque, M (1995).” Com base no resultado da perícia e considerando a documentação médica acostada na exordial, verifica-se a ocorrência de danos estéticos ao autor, acarretando o dever de indenizar pelo réu. Tendo em vista tais aspectos, arbitro os danos estéticos na quantia de R$ 10.000,00 (cinco mil reais). Seguro DPVAT No cálculo dos valores devidos devem ser abatidos o que o autor percebeu do Seguro DPVAT, conforme Súmula 246, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que: “o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização”. Segundo o ofício da Seguradora Líder (seq. 82.1) o valor de R$ 11.306,25. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos inicias, para o fim de condenar solidariamente os réus, WILSON ISSAO OLIVEIRA YAMAMOTTO e COOPERATIVA DE TRANSPORTES DE CARGAS E ANEXOS LIMITADA, ao pagamento das importâncias abaixo em favor da parte Requerente: 3.1. R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com juros moratórios de 1% desde o evento danoso (03.04.2020) e correção monetária pelo INPC, a contar desta sentença (arbitramento); 3.2. R$ 5.989,77 (cinco mil, novecentos e oitenta e nove reais e setenta e sete centavos) à título de danos emergentes com juros moratórios de 1% desde o evento danoso (03.04.2020) e correção monetária pelo INPC a contar dessa sentença; 3.3. Indenização por danos estéticos no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (03.04.2020), e correção monetária pelo INPC, a contar desta sentença; 3.4. Indenização mensal correspondente à 58,75% do salário mínimo nacional, por ele reajustável, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o vencimento de cada parcela, e correção monetária pelo INPC, a contar da data da ocorrência do evento danoso (03.04.2020) até que o autor complete 65 (sessenta e cinco anos) de idade. As parcelas deverão ser pagas mensalmente até o dia 30 de cada mês, iniciando-se no mês de maio de 2020, mês subsequente ao evento danoso. As parcelas já vencidas referentemente ao pensionamento serão pagas de uma só vez, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o vencimento de cada parcela e correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo (03.04.2020); 3.5. Dos valores deve ser abatido o valor recebido a título de seguro obrigatório – DPVAT (Súm. 246, STJ). Considerando a sucumbência recíproca, condeno os autores ao pagamento de 30% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios e os requeridos a arcarem com os outros 70% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Fixo em 10% do proveito econômico obtido, tendo em conta o grau de complexidade da causa, o zelo dos profissionais e o tempo exigido para realização do serviço (art. 85, §2º, CPC). Observada a suspensão da exigibilidade pela gratuidade concedida a parte autora. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito