Marcio A Zanella & Cia Ltda x Rafael Da Silva Ferreira Siqueira
Número do Processo:
0005869-80.2024.8.16.0098
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível de Jacarezinho
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Jacarezinho | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 56) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Jacarezinho | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 48) EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Jacarezinho | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)35729719 - E-mail: jac-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005869-80.2024.8.16.0098 Processo: 0005869-80.2024.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.700,13 Exequente(s): MARCIO A ZANELLA & CIA LTDA Executado(s): Rafael da Silva Ferreira Siqueira Vistos. 1. Acolho parcialmente o pedido da parte exequente e determino nova penhora online, pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), nas instituições financeiras do país, sobre valores existentes em nome do executado, até o limite da garantia do débito. Em caso de bloqueio positivo, voltem conclusos para transferência. Por ora, deixo de acolher o pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como “teimosinha”, pois a ferramenta ainda não foi implantada no SISBAJUD automatizado, atualmente utilizado por este Juízo. Entretanto, ressalto que o referido requerimento poderá ser reiterado posteriormente, a fim de verificar a implantação da mencionada ferramenta. 2. Por outro lado, inexistindo valores nas contas do executado, intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, ou para informar se persiste o interesse na reiteração de ordem de bloqueio, sob pena de extinção do feito (art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95). 3. Diligências necessárias. Jacarezinho, 24 de abril de 2025. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito