Marcio A Zanella & Cia Ltda x Rafael Da Silva Ferreira Siqueira

Número do Processo: 0005869-80.2024.8.16.0098

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível de Jacarezinho
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Jacarezinho | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 56) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Jacarezinho | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 48) EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  4. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Jacarezinho | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)35729719 - E-mail: jac-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005869-80.2024.8.16.0098   Processo:   0005869-80.2024.8.16.0098 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Nota Promissória Valor da Causa:   R$2.700,13 Exequente(s):   MARCIO A ZANELLA & CIA LTDA Executado(s):   Rafael da Silva Ferreira Siqueira Vistos. 1. Acolho parcialmente o pedido da parte exequente e determino nova penhora online, pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), nas instituições financeiras do país, sobre valores existentes em nome do executado, até o limite da garantia do débito. Em caso de bloqueio positivo, voltem conclusos para transferência. Por ora, deixo de acolher o pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como “teimosinha”, pois a ferramenta ainda não foi implantada no SISBAJUD automatizado, atualmente utilizado por este Juízo. Entretanto, ressalto que o referido requerimento poderá ser reiterado posteriormente, a fim de verificar a implantação da mencionada ferramenta. 2. Por outro lado, inexistindo valores nas contas do executado, intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, ou para informar se persiste o interesse na reiteração de ordem de bloqueio, sob pena de extinção do feito (art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95). 3. Diligências necessárias. Jacarezinho, 24 de abril de 2025. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
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