Aparecida Piva De Castro x Estado Do Paraná

Número do Processo: 0005888-85.2023.8.16.0045

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Arapongas
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Arapongas | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 168) OUTRAS DECISÕES (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  3. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Arapongas | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 168) OUTRAS DECISÕES (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  4. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Arapongas | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005888-85.2023.8.16.0045 Processo:   0005888-85.2023.8.16.0045 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Fornecimento de medicamentos Valor da Causa:   R$145.055,28 Autor(s):   APARECIDA PIVA DE CASTRO (RG: 14897291 SSP/PR e CPF/CNPJ: 979.832.929-53) Rua Quetzal, 327 - Vila Sampaio - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.705-560 Réu(s):   ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040       Vistos. 1. O Estado do Paraná informou em mov. 159.1 a disponibilidade da medicação para entrega à parte autora como cumprimento da liminar. A parte autora requereu a expedição de alvará (mov. 165.1). 2. A decisão liminar proferida no movimento 7.1. conferiu primazia à entrega do medicamento pela parte requerida em favor da parte autora, entendendo que a disponibilização direta do fármaco pela requerida representa a forma mais segura e eficiente de cumprimento da ordem judicial. Ainda que tenha havido o descumprimento da liminar, resultando no sequestro de valores para garantir a aquisição do medicamento, cumpre destacar que a medida menos gravosa, conforme preceituam os princípios da razoabilidade e da menor onerosidade, seria a efetiva entrega do insumo de saúde diretamente pelo Estado. Ademais, em caso de novo descumprimento da ordem liminar deferida no movimento 7.1., a ausência da entrega do medicamento ensejará a aplicação da penalidade de sequestro de quantia suficiente à aquisição do referido insumo, em benefício do(a) paciente, conforme expressamente previsto na decisão proferida. 2.1. Assim, intime-se a parte requerida para que, no prazo de cinco (5) dias, proceda com a entrega da medicação à parte autora, bem como prossiga com o integral cumprimento da liminar assegurando a entrega dos demais medicamentos nos meses subsequentes, conforme prescrição e necessidade do paciente. 2.2. Deverá ser juntado aos autos a comprovação da entrega dos medicamentos. 3. Após intime-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias requerem o que é de seu interesse. 4. Não havendo mais nada requerido, retornem conclusos para sentença. 5. Intimações e diligências necessárias.   Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado      
  5. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Arapongas | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 159) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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