Empreendimentos Imobiliários Quatro Irmãos De Itapetininga Ltda. x Flavia Roberta Sampaio Queiroz

Número do Processo: 0005907-85.2024.8.26.0269

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Itapetininga - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Itapetininga - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0005907-85.2024.8.26.0269 (apensado ao processo 1008156-65.2019.8.26.0269) (processo principal 1008156-65.2019.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Empreendimentos Imobiliários Quatro Irmãos de Itapetininga Ltda. - Flavia Roberta Sampaio Queiroz e outro - Vistos. Pág. 879/880: DEFIRO a penhora de 50% do imóvel descrito na matrícula nº 4.225 do Cartório de Registro de Imóveis de Taubaté/SP (pág. 881/883), pertencente ao coexecutado FELIPE SILVEIRA QUEIROZ, portador do RG nº 29.592.584-X e do CPF nº 295.610.018-10. Fica nomeado o executado como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE CONSTRIÇÃO. Providencie-se o comando de averbação da penhora por meio do sistema ARISP, após o recolhimento das despesas, no valor de 01 UFESP, em guia F.E.D.T.J., cod. 434-1. Deverá, ainda, o procurador da exequente informar o número de telefone e e-mail pessoais. Sem prejuízo, intime-se o executado FELIPE SILVEIRA QUEIROZ acerca da penhora, por meio de edital, providenciando a exequente a juntada da minuta. Providencie-se, ainda, a intimação pessoal dos coproprietários elencados no R.6 da matrícula de pág. 881/883, após a indicação dos endereços e recolhimento das despesas, pela exequente. Tendo em conta que se trata de bem indivisível e conforme art. 843 do CPC "tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário à execução recairá sobre o produto da alienação do bem". Eventual praça incidirá sobre a totalidade do bem, e consoante § 1º do mesmo artigo citado: "É reservada ao coproprietário não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições". Aguardem-se as providências pela parte exequente, pelo prazo de 60 dias. Decorrido, na inércia, ao arquivo. Intime-se. - ADV: ANDREI BRIGANO CANALES (OAB 221812/SP), JOAO DANIEL BUENO (OAB 91567/SP)
  3. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Itapetininga - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0005907-85.2024.8.26.0269 (apensado ao processo 1008156-65.2019.8.26.0269) (processo principal 1008156-65.2019.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Empreendimentos Imobiliários Quatro Irmãos de Itapetininga Ltda. - Flavia Roberta Sampaio Queiroz e outro - COMUNICADO: ao procurador do requerente: ciência do ofício de fls. 871/873 juntado. - ADV: JOAO DANIEL BUENO (OAB 91567/SP), ANDREI BRIGANO CANALES (OAB 221812/SP)
  4. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Itapetininga - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0005907-85.2024.8.26.0269 (apensado ao processo 1008156-65.2019.8.26.0269) (processo principal 1008156-65.2019.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Empreendimentos Imobiliários Quatro Irmãos de Itapetininga Ltda. - Flavia Roberta Sampaio Queiroz e outro - Vistos. Trata-se de pedido de penhora sobre proventos de aposentadoria do executado, formulado nos autos da presente cumprimento de sentença. Nos termos do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e afins são, em regra, impenhoráveis. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.874.222/DF, firmou a tese de que é possível a penhora de valores recebidos a título de aposentadoria. No referido julgado, fixou-se a compreensão de que a impenhorabilidade não é absoluta, devendo ceder, em situações excepcionais, à efetivação da dignidade da parte credora e à possibilidade de pagamento sem comprometer a manutenção da família do devedor. No caso dos autos, verificado o valor considerável do benefício recebido pela parte devedora (fls. 846) e considerando que a penhora incidirá sobre pequeno percentual dos proventos, de modo a preservar o mínimo necessário à sua sobrevivência, DEFIRO a penhora de 15% dos vencimentos do devedor. Determino, portanto, a penhora sobre os proventos de benefício percebidos pelo executado junto ao INSS (fls. 843/847), limitando-se a medida ao percentual de 15%, devendo o valor ser depositado nestes autos, mensalmente, até a satisfação integral do débito indicado a fls. 860 - R$ 187.146,70. Oficie-se ao INSS para cumprimento da presente decisão, com as advertências legais. - ADV: ANDREI BRIGANO CANALES (OAB 221812/SP), JOAO DANIEL BUENO (OAB 91567/SP)
  5. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Itapetininga - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0005907-85.2024.8.26.0269 (apensado ao processo 1008156-65.2019.8.26.0269) (processo principal 1008156-65.2019.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Empreendimentos Imobiliários Quatro Irmãos de Itapetininga Ltda. - Flavia Roberta Sampaio Queiroz e outro - Vistos. Pág. 851/859: para análise do pedido, informe a exequente a empregadora do executado, no prazo de 60 dias. Decorrido, na inércia, ao arquivo. Intime-se. - ADV: ANDREI BRIGANO CANALES (OAB 221812/SP), JOAO DANIEL BUENO (OAB 91567/SP)
  6. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Itapetininga - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0005907-85.2024.8.26.0269 (apensado ao processo 1008156-65.2019.8.26.0269) (processo principal 1008156-65.2019.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Empreendimentos Imobiliários Quatro Irmãos de Itapetininga Ltda. - Flavia Roberta Sampaio Queiroz e outro - Certifico e dou fé, em cumprimento à determinação retro, que providenciei a minuta de pesquisa, via Sistema Prev-jud. Certifico, ainda, que, nos termos do PROVIMENTO CG 13/2023, junto aos autos o resultado da pesquisa com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas, conforme segue, de modo que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s), a fim de que a exequente se manifeste em termos de prosseguimento. Nada Mais - ADV: ANDREI BRIGANO CANALES (OAB 221812/SP), JOAO DANIEL BUENO (OAB 91567/SP)
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