Leoni Cardoso De Souza x Estado Do Paraná e outros

Número do Processo: 0005924-85.2025.8.16.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 1ª Vara
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 27) NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 27) NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública ______________________________________________________________________ Autos nº 0005924-85.2025.8.16.0004 1. A tutela de urgência é concedida mediante a presença da probabilidade do direito e do perigo na demora ou risco ao resultado útil do processo, cf. art. 300, do CPC. Com relação à probabilidade do direito, funda-se no direito à saúde (art. 6.º e art. 23, II, CRFB/88), do qual deriva a obrigação do Estado em oferecer ou custear o tratamento médico adequado aos necessitados (v. RE 855178 RG, Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). Neste sentido, colhem-se as recentes diretrizes advindas com o julgamento dos temas 6 e 1234 pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral, ou seja, de observância obrigatória por todo o Poder Judiciário: Tema 6: “Decisão: Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou as seguintes teses (tema 6 da repercussão geral): “1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, osPoder Judiciário Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública ______________________________________________________________________ seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS”. Por fim, determinou, tal como no Tema 1.234, que essas teses sejam transformadas em enunciado sintetizado de súmula vinculante, na forma do art. 103-A da Constituição Federal, com a seguinte redação: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 daPoder Judiciário Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública ______________________________________________________________________ Repercussão Geral (RE 566.471)". Tudo nos termos do voto conjunto proferido pelos Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Redator para o acórdão) e Gilmar Mendes, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator). O Ministro Luiz Fux acompanhou o voto conjunto com ressalvas. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Relator. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 20.9.2024 (11h00) a 20.9.2024 (23h59).” Tema 1234, notadamente as teses voltadas à “análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento do SUS”:Poder Judiciário Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública ______________________________________________________________________Poder Judiciário Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública ______________________________________________________________________ Destes temas advieram, respectivamente, as Súmulas Vinculantes nº 61 [“A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).”] e nº 60 [“O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral RE 1.366.243)”]. Como se vê, há diversas exigências a serem observadas quando do deferimento de medicamento não incorporado ao SUS. Dentre elas destaca-se a necessidade de demonstração – pela parte autora – de que o tratamento é imprescindível e não pode ser substituído por outro disponível no SUS, bem como que está amparado em alta evidência científica, que demonstre eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco.Poder Judiciário Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública ______________________________________________________________________ Na espécie, a parte autora trouxe documentos médicos (mov. 1.11 a 1.68) em que informa possuir o diagnóstico de câncer colorretal metastático. Sabe-se que no SUS “o câncer colorretal metastático é tratado de forma paliativa com esquemas de quimioterapia (FOLFOX, FOLFIRI ou XELODA – Capecitabina e combinações). Estes esquemas envolvem as medicações Fluorouracil, Leucovorin, Oxaliplatina, Irinotecano e Capecitabina” (vide laudo pericial de mov. 23.1, p. 4). Ainda, sabe-se que a CONITEC recomendou a não incorporação da tecnologia para tratamento de câncer colorretal com instabilidade de microssatélites, que, segundo o perito, é o caso clínico da autora:Poder Judiciário Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública ______________________________________________________________________ Ainda, o perito explicou que não há estudo posterior com resultado distinto e que o estudo se aplica à autora: Nessa linha, ante a recomendação desfavorável da CONITEC à incorporação do medicamento, tem-se que a atuação judicial é bastante limitada. Com efeito, relembre-se o que consta de uma das teses fixadas no Tema 1234 do STF de que “o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico está em conformidade com a Constituição Federal, legislação de regência e política pública do SUS”, o que, na espécie, afigura-se conforme. Ainda, “a análise jurisdicional (...) restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controlePoder Judiciário Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública ______________________________________________________________________ de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível a incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos”. A recomendação desfavorável da CONITEC à incorporação do fármaco é pautada em critério técnico, de modo que não há espaço para intervenção judicial, risco de invadir no mérito do ato administrativo, substituindo-se a vontade do administrador. De mais a mais, observe-se da perícia que, relativamente ao quesito “f”, que “não há menção ao nível de evidência para pacientes previamente tratados” e esse é justamente o caso da autora, que realizou tratamento pretérito como se vê da resposta ao quesito abaixo:Poder Judiciário Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública ______________________________________________________________________ Logo, não há estudos de alta evidência científica para tratamento que não é mais a primeira linha. Ausente, pois, a probabilidade do direito, INDEFIRO a tutela urgente (art. 300, CPC). 3. Considerando que após a correção do valor da causa por este Juízo o total excede 210 salários mínimos, tem-se que a competência é da Justiça Federal, tudo conforme Súmulas Vinculantes 60 e 61. Sendo assim, encaminhe-se ao Núcleo Especializado da Justiça Federal com urgência, independente de decurso de prazo recursal. Intimem-se. Curitiba, data e horário da inserção no sistema. RAFAELA MARI TURRA Juíza de Direito Substituta
  5. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 8) NOMEADO PERITO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 8) NOMEADO PERITO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0005924-85.2025.8.16.0004   Processo:   0005924-85.2025.8.16.0004 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Oncológico Valor da Causa:   R$1.539.231,00 Autor(s):   LEONI CARDOSO DE SOUZA Réu(s):   ASSOCIACAO PARANAENSE DE CULTURA - APC ESTADO DO PARANÁ Trata-se de demanda que busca medicação oncológica, pembrolizumabe, que, assim, segue as Súmulas Vinculante 60 e 61 do STF. Nessa linha, o valor da causa deverá abranger o valor do tratamento e, se contínuo, a soma por 12 meses, como é o caso dos autos, em que a prescrição abrange 24 meses. E o valor deve ser apurado mediante PMVG com alíquota zero do ICMS. Analisando o BI da Anvisa tem-se que o valor do medicamento para cada caixa é de R$13.117,71 e que a parte autora necessita de 2 caixas a cada 21 dias. Sendo assim, o custo do tratamento para 12 meses é de R$314.825,04, que insere-se na competência da Justiça Estadual, eis que abaixo de 210 salários mínimos. Além disso a parte postula reparação de danos morais no valor de R$50.000,00, mediante condenação solidária entre os réus. Logo, o valor da causa deveria ser de R$364.825,04. Corrijo, pois, de ofício o valor da causa. Anote-se. 2. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista os proventos de aposentadoria da autora (art. 98, CPC). 3. Verifico que essa medicação não foi avaliada pela CONITEC para este tipo de câncer. Logo, necessário apoio técnico do Juízo. Sendo assim, determino a realização de perícia prévia, posto que atualmente há alta demanda  no NATJUS. Logo, considerando a dificuldade deste Juízo na realização de perícia médica em tempo exíguo, bem como a salutar experiência advinda da Vara Especializada em saúde pública da Justiça Federal, nomeio para realizar perícia prévia o Dr. Alessandro Cury Ogata. 2.2. Intime-se o perito sobre a nomeação, para dizer se aceita o encargo e apresentar o laudo em 5 (cinco) dias. Se não aceitar o encargo, deverá informar ao Juízo em 1 (um) dia contado da sua intimação, devendo a Secretaria enviar os autos novamente conclusos, com anotação de urgente. 2.3 Considerando a complexidade da perícia a ser elaborada, os quesitos a serem respondidos, bem como o grau de especialização, fixo honorários periciais em R$900,00 (novecentos) reais. Tratando-se de prova determinada pelo Juízo, apresentado o laudo, expeça-se RPV para que o Estado do Paraná adiante o valor dos honorários periciais (art. 95, § 3º, II, CPC), o qual poderá, na forma do § 4º do art. 95 do CPC, após o trânsito em julgado da decisão final, buscar o respectivo ressarcimento (Resolução CNJ n.º 232/2016). Conforme art. 7º da Resolução CNJ 127/2011, tem-se que é possível o adiantamento do valor dos honorários periciais, atualizado pelo IPCA-e a partir da data do arbitramento dos honorários (art. 9º, §2º), desde que não ultrapasse os valores previstos na tabela anexa à Resolução CNJ nº 232/2016 (que prevê a possibilidade do juiz aumentar em até cinco vezes o valor da tabela). Logo, considerando que o valor arbitrado pelo Juízo para a perícia não ultrapassa o teto previsto na tabela anexa à Resolução CNJ nº 232/2016 (inclusive se considerada a possibilidade do juiz aumentar em até cinco vezes o valor), tem-se que cabe ao Estado adiantar o valor da perícia, em estrita observância ao art. 95, “caput”, do CPC; art. 7º da Resolução CNJ nº 127/2011 e Resolução CNJ nº 232/2016. Apresentado o laudo e sanados eventuais esclarecimentos das partes ou do Juízo, cientifiquem-se as partes e expeça-se RPV do valor total da perícia, atualizado pelo IPCA-e a partir da data do arbitramento dos honorários, certo que é assegurado ao ente público após o trânsito em julgado da decisão final, buscar o ressarcimento do valor por ele adiantado segundo as regras de justiça gratuita. (art. 465, §4º, CPC). 2.4 A perícia poderá ser realizada de forma indireta (a partir da documentação apresentada nos autos), salvo se o perito considerar imprescindível exame presencial da parte, ocasião em que deverá agendar data para realização da perícia direta, informando ao Juízo imediatamente. Se imprescindível, a critério da perita, perícia direta, fixo prazo em 10 (dez) dias. 2.5. Se necessário contato com o examinado ou familiares/pessoas do convívio para confecção do laudo, fica o perito desde logo autorizado, assim como se necessária a juntada de outros documentos, poderá o perito determinar a apresentação a si próprio, que anexará a documentação junto ao laudo que confeccionará ou poderá solicitar ao Juízo intimação das partes para apresentação da documentação faltante. Intime-se o perito com urgência. 3. Intime-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assiste técnico em 5 (cinco) dias. Diante da urgência da medida, os autos serão encaminhados desde logo ao perito, certo que se os quesitos forem apresentados posteriormente à confecção do laudo deverá a parte indicar expressamente se os quesitos do Juízo foram suficientes ou se pretende que seja apresentado laudo complementar, que, se imprescindível, ensejará encaminhamento dos autos novamente ao perito para complementação do laudo em 5 (cinco) dias. 4. O laudo deverá responder às seguintes indagações do Juízo: a) A política pública prevista no SUS para a moléstia. b) A existência, ou não, de protocolo clínico aprovado pela CONITEC quanto ao tratamento e à moléstia. Em caso positivo e havendo recomendação de incorporação, informar se a situação clínica da parte autora se enquadra nos critérios apontados pela CONITEC para recomendar a incorporação. c) Há estudos clínicos com elevado nível de evidência quanto ao tratamento proposto, a partir da Medicina Baseada em Evidência, especialmente se há Revisão Sistemática que justifique a prescrição médica em substituição ao tratamento existente no âmbito do SUS? d) Tendo a CONITEC analisado o produto/equipamento/medicamento e recomendando a não incorporação, há estudos posteriores robustos que possam vir a alterar a decisão da CONITEC? Em caso positivo, quais? Explicar em que medida aos estudos impactam naquela decisão de não incorporação. e) Os estudos se aplicam ao caso concreto considerando o quadro clínico dos pacientes incluídos no(s) estudo(s) e o desfecho analisado? f) Qual o grau de evidência? g) O tratamento pleiteado é indispensável? Explicar. h) Há riscos com a submissão da parte autora ao tratamento oficial, em detrimento daquele postulado judicialmente? Explicar. i) Explicar o tratamento já realizado pelo paciente, a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente. j) Considerando o tratamento prévio realizado pela parte autora haveria ganho terapêutico com o uso do medicamento demandado? Qual? k) Probabilidade de cura l) Explicar a probabilidade de sobrevida global, livre de doença, livre de eventos, livre de progressão de doença em relação ao medicamento demandado m) Explicar qual o impacto na qualidade de vida com o desfecho que se mostrou relevante no caso concreto n) A probabilidade relatada se mostra custo efetiva? o) Caso o tratamento seja somente paliativo ou servir apenas para diminuição/controle da dor, poderia ser usado outro medicamento? Qual? Algum que seja disponibilizado pelo SUS? p) Em se tratando de medicamento paliativo ou que não acarrete impacto importante na probabilidade de cura e sobrevida (global, livre de doença, livre de eventos, livre de progressão de doença) há efeitos colaterais que impactam a qualidade de vida do paciente? Quais? q) A idade do(a) paciente influencia de alguma forma no tratamento pleiteado? Explicar. r) Por quanto tempo deve ser usado o medicamento até que seja possível avaliação sobre a sua eficácia no caso concreto? s) A doença que acomete a parte autora é rara? 5. Ainda, intime-se o Estado do Paraná (via email da procuradoria de saúde) para, no prazo de 5 (cinco), informar quais as alternativas oferecidas para o diagnóstico da parte autora. 6. Concomitantemente ao cumprimento dos itens acima, CITE-SE a parte requerida para apresentar contestação, no prazo legal, nos termos dos artigos 335 a 337 e seguintes do CPC e, em seguida, cumpram-se as determinações constantes da Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública – procedimento comum de rito ordinário. 7. Uma vez que o processo trata da saúde da parte autora, determino o trâmite dos documentos que instruíram a inicial em sigilo, nos termos da LGPD, assim como do laudo pericial a ser oportunamente juntado. Intimem-se. Diligências necessárias.   Curitiba, 05 de junho de 2025.   Rafaela Mari Turra Juíza de Direito
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