B. O. F. x B. Da S. M.
Número do Processo:
0005927-11.2025.8.26.0344
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Marília - 1ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Marília - 1ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0005927-11.2025.8.26.0344 (processo principal 1004938-22.2024.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Dissolução - B.O.F. - Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, nos termos do art. 300, CPC, para determinar que o executado B.S.M. conceda, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), o acesso do imóvel situado na Rua Claudinei Antônio Cabrini, nº 70, Jd. Acapulco, Marília/SP à exequente, seja disponibilizando a ela cópias das chaves, seja retirando todos os cadeados da propriedade, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada inicialmente a 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 536, CPC, sem prejuízo de nova avaliação após decorrido o prazo. Fica o executado advertido que o descumprimento injustificado da ordem judicial dá ensejo as penas de litigância de má-fé e responsabilização por crime de desobediência, nos termos do art. 536, § 3º do Código de Processo Civil. Em caso de inércia, independente de nova intimação, caberá a parte exequente se manifestar sobre o cumprimento da obrigação. Intime-se o executado para o cumprimento da obrigação; inclusive para apresentar eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se, com urgência, em regime de plantão. Int. - ADV: CAMILA GIMENEZ MUNHOZ SILVA (OAB 440691/SP)
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Marília - 1ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0005927-11.2025.8.26.0344 (processo principal 1004938-22.2024.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Dissolução - B.O.F. - No prazo de 10 (dez) dias, recolha a parte autora o valor das custas iniciais, conforme disposto no art. 4º, IV e § 1º da Lei Estadual (SP) nº 11.608/03, bem como uma 1 (uma) diligência do oficial de justiça, sob pena de cancelamento do incidente e extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, CPC. Int. - ADV: CAMILA GIMENEZ MUNHOZ SILVA (OAB 440691/SP)