Maria De Fatima Saraiva Clara x Banco Pan S/A
Número do Processo:
0005958-90.2025.8.26.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo - Distribuídos
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional I - Santana - 2ª Vara do Juizado Especial Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0005958-90.2025.8.26.0001 (processo principal 1001291-44.2025.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Maria de Fátima Saraiva Clara - Banco Pan S/A - 1- "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau" (Enunciado 166 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais). No Sistema dos Juizados Especiais, o juízo prévio de admissibilidade dos recursos deve ser feito pelo juízo a quo (Enunciado 75 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo). 2- Recebo o recurso interposto pela parte executada, tempestivo e preparado, no efeito devolutivo e suspensivo, pois a expedição de mandado de levantamento, adjudicação ou alienação de bens somente ocorrerá após o trânsito em julgado, dispensadas, por determinação da MMª Juíza Corregedora Permanente desta Vara, as certidões cartorárias de tempestividade do recurso e integralidade do preparo, sendo certificadas, se o caso, apenas as hipóteses de intempestividade ou insuficiência do preparo, em observância aos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, norteadores dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 2° da Lei n° 9.099/95). 3- Tendo em vista que a parte exequente ofertou contrarrazões às fls. 113/116, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, com as homenagens de estilo. ATENÇÃO: Se houver mais de um recurso inominado, antes de se remeterem os autos ao Colégio Recursal, aguarde-se a resolução de eventuais pendências em relação a todos eles (oferecimento de todas as contrarrazões ou o decurso do prazo sem manifestação). 4- Informo que: 4.1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento" (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 4.2- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. - ADV: PAULO ROBERTO JOQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RONALDO ALVES BEZERRA (OAB 72042/SP)
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional I - Santana - 2ª Vara do Juizado Especial Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0005958-90.2025.8.26.0001 (processo principal 1001291-44.2025.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Maria de Fátima Saraiva Clara - Banco Pan S/A - Fls. 81/82: Ciente dos embargos opostos pela exequente. Alega, em síntese, que a sentença embargada não contemplou, no valor da condenação, o valor das custas, a título de preparo recursal do agravo de instrumento, interposto ainda na fase de conhecimento (processo nº 0101581-64.2025.8.26.9061), o qual serviu como remédio para assegurar a liberação do gravame que pendia sobre o seu veículo. A despeito da irresignação da embargante, entendo que a pretensão não merece guarida. Em primeiro lugar, destaca-se que a matéria não foi objeto de cognição nos autos do referido agravo, pelo E. Colégio Recursal, uma vez que a sentença proferida na fase de conhecimento (fls. 210/215, dos autos principais), já havia resolvido a questão, determinando a exclusão do gravame do prontuário do veículo, a ser cumprida pelo executado. Tanto é assim que o recurso foi julgado prejudicado (fls. 334/335, dos autos principais), não havendo que se falar em meio necessário para se alcançar a tutela jurisdicional, a qual, como dito, foi obtida pela sentença cognitiva. Em segundo lugar, o exequente, ao providenciar a instauração do cumprimento de sentença, deixou de deduzir, em sua pretensão executiva, as despesas relativas à fase de conhecimento, dando início ao cumprimento forçado apenas em relação à multa periódica e aos danos morais, tratando-se (as custas do preparo do agravo) de matéria alcançada pela preclusão, nesses autos. Diante do exposto, conheço dos embargos, eis que tempestivos e, no mérito, deixo de acolhê-los. Aguarde-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos. - ADV: PAULO ROBERTO JOQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RONALDO ALVES BEZERRA (OAB 72042/SP)