Município De Marechal Cândido Rondon/Pr x Prismalux Comunicação Visual Ltda. e outros

Número do Processo: 0005969-42.2014.8.16.0112

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: EXECUçãO FISCAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara da Fazenda Pública de Marechal Cândido Rondon
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública de Marechal Cândido Rondon | Classe: EXECUçãO FISCAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 348) RECEBIDOS OS AUTOS (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública de Marechal Cândido Rondon | Classe: EXECUçãO FISCAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 335) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  4. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública de Marechal Cândido Rondon | Classe: EXECUçãO FISCAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005969-42.2014.8.16.0112 Processo:   0005969-42.2014.8.16.0112 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$2.988,08 Exequente(s):   Município de Marechal Cândido Rondon/PR Executado(s):   Prismalux Comunicação Visual Ltda. REJANE CARDOSO Vistos e examinados. 1. Trata-se de pedido de penhora online dos ativos financeiros pela reiteração automática (teimosinha) no sistema SISBAJUD em conta vinculada à parte executada. Vieram-me conclusos. É o resumo. Decido. 2. O pedido diz respeito a uma nova ferramenta da plataforma do SISBAJUD, a chamada “teimosinha” consoante consta no sítio eletrônico do CNJ. Este novo recurso permite que as ordens de bloqueio autorizadas pelos magistrados sejam repetidas pelo sistema de forma automática, até que haja a satisfação do valor total da dívida. Tal ferramenta eliminará a emissão de novas e sucessivas ordens de penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, conforme esclarecido pelo Conselho Nacional de Justiça. Acerca do uso de tal ferramenta, manifestou-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA (TEIMOSINHA). POSSIBILIDADE. NOVA FERRAMENTA DE APERFEIÇOAMENTO DAS FUNCIONALIDADES DO SISTEMA. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. BUSCA POR PRAZO DETERMINADO. OBSERVÂNCIA.1. Deve ser admitida a utilização de ferramenta de aperfeiçoamento do Sisbajud, para reiteração automática de ordem de bloqueio de ativos financeiros, conhecida como “teimosinha”, implementada para conferir amplitude aos bloqueios e dar efetividade à execução, observado que deve vigorar por prazo determinado. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0051500-55.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 04.12.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA ELETRÔNICA DE ATIVOS FINANCEIROS - UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA "TEIMOSINHA" OU "REPETIÇÃO PROGRAMADA" - POSSIBILIDADE - Decisão agravada que indeferiu a penhora de ativos financeiros na modalidade "repetição programada" por entender que medidas desta natureza pode gerar o bloqueio de valores impenhoráveis - é admissível a realização pelo sistema SISBAJUD, que substituiu o sistema Bacen Jud 2.0 a partir de 08.09.2020, nos termos do Comunicado CG nº 880/2020, relativo ao Ofício-Circular Nº 296 SEP, do CNJ, de pesquisa reiterada de bens depositados em ativos financeiros de titularidade da parte devedora, por meio da utilização da nova ferramenta denominada "repetição programada", popularmente conhecida como "teimosinha" - medida desenvolvida e disponibilizada pelo CNJ em parceria com o Banco Central e a PGFN e busca conferir celeridade e efetividade à execução, coadunando com o disposto no art. 854 do CPC/2015 - precedentes do TJSP. Decisão reformada. Recurso da FESP provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3007226-73.2021.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Capivari - 1ª Vara; Data do Julgamento: 17/12/2021; Data de Registro: 17/12/2021). No caso, a ausência da satisfação da obrigação permite o uso da indicada ferramenta, pela efetividade executória. Não obstante, por outro lado, o bloqueio restando infrutífero após algumas tentativas, presume-se a ausência de modificação da situação patrimonial, a cessar a realização dele em atenção à menor onerosidade executiva. Consigno, por fim, que há permissão de repetição da ordem apenas durante o lapso de 30 (trinta) dias. 2.1. Diante do exposto, o pedido comporta acolhimento. Sendo assim, determino que seja lançada a minuta de bloqueio com a função pretendida, limitada a reiteração de busca durante o período de 30 (trinta) dias, observando-se as seguintes determinações e requisitos: I. Verificar se já foram realizadas buscas por ativos financeiros através do SISBAJUD que restaram inexitosas e, em sendo negativa a constatação, determino que sejam previamente efetuadas buscas através do sistema SISBAJUD (modalidade busca única) e, somente em caso de o bloqueio restar infrutífero, por insuficiência ou ausência de saldo, à Serventia para que proceda a reiteração automática da ordem de bloqueio. II. Intimação da parte exequente para apresentar o respectivo cálculo atualizado do valor principal, acrescido dos honorários advocatícios - sob pena de as ordens serem realizadas no valor constante nos autos; III. Observar a maior proximidade possível entre a data de apresentação do cálculo atualizado pelo exequente e a data da inserção da restrição. Ademais, caso haja necessidade de elaboração de conta de custas, que os autos sejam primeiramente enviados ao Contador Judicial e só após remetidos ao exequente para apresentação de conta atualizada. Deve o cartório se atentar, ainda, para que o cálculo atualizado e a busca no sistema sejam feitos dentro do mesmo mês, evitando-se que o débito já esteja defasado por ocasião da pesquisa; IV. Após o término do prazo da ordem, verificar o resultado e juntá-lo aos autos; V. No prazo previsto no item acima, deverá ser determinado o desbloqueio de todos os valores que superem o valor do débito, observando-se o seguinte: a. Deverão ser mantidos os bloqueios nas contas onde houve o bloqueio do valor integral; b. Se houver o bloqueio em mais de uma conta, deverá a serventia dar preferência à manutenção do bloqueio perante os Bancos Oficiais (Caixa Econômica e Banco do Brasil). V. Para evitar que as quantias bloqueadas permaneçam sem correção monetária, a transferência dos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD para conta judicial deverá ocorrer tão logo realizadas as determinações contidas nos itens acima; VI. Sendo positivo o bloqueio, intime-se a parte executada para, querendo apresentar impugnação na forma do art. 854, §§ 2º 3º, incisos I e II, do CPC, cientificando-se a parte devedora do início do prazo para oferecimento de embargos, se for o caso. 3. Efetivado bloqueio integral (principal, custas e honorários) do valor em execução via SISBAJUD, devidamente intimado o executado e não apresentado oposição ao bloqueio, expeça-se alvará ao Município e para pagamento das custas processuais pelos valores apontados nos cálculos respectivos. 4. Após, intime-se o ente municipal para que informe sobre a quitação do débito. 5. Em seguida, remetam-se os autos conclusos para sentença. 6. Caso contrário, não satisfeita integralmente a obrigação, diga a parte exequente acerca do andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias   Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente.   Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
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