Maria Jose Tavares De Siqueira e outros x Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.

Número do Processo: 0005969-44.2024.8.17.2220

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPE
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde
Última atualização encontrada em 11 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0005969-44.2024.8.17.2220 AUTOR(A): MARIA JOSE TAVARES DE SIQUEIRA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARIA JOSÉ TAVARES DE SIQUEIRA, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, todos qualificados. Em síntese, a autora alega haver adquirido passagens aéreas junto à ré (Recife/Fortaleza – ida em 19/10/2024 e retorno em 22/10/2024), as quais foram unilateralmente remarcadas pela demandada: inicialmente, o voo de ida foi alterado para o mesmo dia, com saída às 08h10 e chegada às 09h30, conforme comunicação anexa. Todavia, ao comparecer ao aeroporto, a autora deparou-se com nova remarcação, desta vez para 22h10 do mesmo dia, configurando atraso superior a 15 horas, sem qualquer assistência/oferta de auxílio pela ré. Durante o extenso período de espera, a autora não recebeu acomodação, suportando prejuízos, inclusive a perda de passeios previamente contratados e diária hoteleira, além de custear hospedagem por conta própria. Diante disso, pleiteia a remarcação das passagens, indenização por danos materiais e morais. Juntou documentos. Regularmente citada, a ré apresentou resposta em forma de contestação, alegando, em sede preliminar, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustenta, que o cancelamento do voo ocorreu em razão de caso fortuito e força maior, circunstância que afasta o nexo de causalidade, uma vez que decorreu de problemas operacionais alheios a vontade da empresa. Ademais, alega o cumprimento integral do seu dever legal, promovendo a realocação dos passageiros no próximo voo disponível e fornecendo o devido auxílio. Ao final pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica no ID. 199554359. Instadas a se manifestar, as partes não apresentaram interesse na produção de outras provas. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das preliminares 2.1.1 Da ausência de interesse de agir Alega a empresa ré, em sede preliminar, que o autor não possuiria interesse de agir, uma vez que não previamente tentada a resolução administrativa do imbróglio, não havendo pretensão resistida. Sem razão a tese defensiva. Conforme leciona a doutrina e jurisprudência pátrias, as condições da ação devem ser verificadas pelo juiz fazendo-se uso da denominada Teoria da Asserção, ou seja, à luz das alegações feitas pelo autor na inicial, as quais deverão ser tidas como verdadeiras a fim de se perquirir a presença ou ausência dos requisitos do provimento final. Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STF. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A análise da pretensão recursal sobre a alegada ilegitimidade passiva demanda, no caso, reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 655283 RJ 2015/0014428-8) – grifos nossos Assim, faltará interesse quando possível concluir, desde o início, a partir do que deduzido na petição inicial, que o processo não se pode desenvolver válida e regularmente com relação àquele pedido. Quando, ao contrário, vislumbrada a possibilidade de sobrevir pronunciamento de mérito acerca do pleito formulado, não haverá carência de ação. Ora, a falta de interesse alegada pela ré confunde-se com o próprio mérito da demanda, de modo que o reconhecimento de sua existência, através da análise minuciosa dos elementos de prova coligido aos autos, importará em verdadeira improcedência do pleito. Ante ao exposto, rejeito a preliminar. 2.1.2 Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A parte ré suscita a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), e o afastamento do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob o argumento de que o transporte aéreo possui legislação específica que leva em conta as peculiaridades do setor, conforme estabelece o artigo 178 da Constituição Federal. Sem razão a tese defensiva. Como assentado pela jurisprudência dominante, o CDC prevalece em conflitos normativos envolvendo relações de consumo, inclusive no transporte aéreo, ante sua natureza protetiva e a falha comprovada na prestação do serviço. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - SIGNIFICATIVO DE VOO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - PREVALÊNCIA DO CDC EM RELAÇÃO AO CBA - PASSAGEIRA MENOR IMPÚBERE - REPARAÇÃO DEVIDA - VALOR MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. O Código de Defesa do Consumidor prevalece em relação ao Código Brasileiro de Aeronáutica nos casos de responsabilidade civil decorrente de má prestação dos serviços pela Companhia Aérea. O atraso do voo e por readequação da malha viária, cumulado com a ausência de assistência no aeroporto configura falha no serviço, impondo à companhia aérea o dever de indenizar. Deve ser mantido o valor da reparação arbitrado com razoabilidade, proporcionalidade e em observância ao grau de culpa do ofensor, à extensão dos danos e à capacidade econômica das partes. (N.U 1005723-71.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/08/2023, publicado no DJE 28/08/2023). Assim, a especificidade do CBA não afasta a incidência do CDC, que assegura direitos mínimos ao consumidor, como assistência em casos de atraso e reparação por danos materiais e morais. Ante ao exposto, rejeito a preliminar suscitada. 2.2 - Do Mérito Ausente outras preliminares, convém registrar a regularidade processual, encontrando-se o feito isento de vício ou nulidades, sem falhas a sanar, havendo sido devidamente observados, durante a sua tramitação, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Além disso, o feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do NCPC, porquanto as partes não manifestaram interesse em produzir outras provas. A hipótese dos autos encerra evidentemente relação de consumo, vez que presentes os três requisitos a tanto: consumidor - que é a parte demandante, na medida em que utiliza o serviço como destinatária final; fornecedor – que é a empresa demandada, uma vez que fornece ao mercado de consumo, mediante remuneração, e, por último, o serviço prestado. De tal forma, tais contratos devem ser interpretados sob a ótica da legislação que lhe é própria, ainda que definidos ou regulamentados em textos outros. Reconhecida a relação de consumo e considerando as dificuldades de ordem técnica que recaem sobre a posição da parte consumidora, justifica-se plenamente a aplicação da norma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova. Nesse contexto, cabe à ré comprovar que a alteração do voo foi realizada conforme as normas aplicáveis. Ora, a ré alegou que o atraso do voo decorreu de problemas operacionais alheios à sua vontade, mas não apresentou qualquer prova robusta nesse sentido. Limita-se a alegações genéricas, sem comprovação técnica ou documental que demonstre a efetiva ocorrência de caso fortuito (telas sistêmicas isoladas, repise-se, não se prestam à demonstração de efetivo fortuito externo, eis que unilateralmente produzidas). Além disso, não há nos autos qualquer elemento que comprove que a ré ofereceu à autora a assistência devida durante o extenso período de espera, seja no que diz respeito a alimentação, seja no tocante a hospedagem. A ausência de provas robustas por parte da ré é decisiva para o deslinde da questão: nos termos da teoria do risco-proveito, aquele que disponibiliza produtos ou serviços no mercado de consumo, auferindo lucro, deve responder pelos eventuais danos causados aos consumidores, independentemente da comprovação de dolo ou culpa, em razão do risco inerente à atividade econômica exercida. Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, da qual somente se pode eximir mediante a comprovação da ocorrência de caso fortuito ou força maior – o que não ocorreu no caso concreto, não havendo, portanto, que se falar em afastamento de responsabilidade da demandada. Nesse sentido, ilustrativo o seguinte precedente do E. TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CANCELAMENTO DE VÔO INTERNACIONAL - PERDA DE CONEXÃO - AUSÊNCIA DE ASSENTO - REEMBARQUE EM CLASSE EXECUTIVA - PAGAMENTO DE DIFERENÇA - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - COMPROMISSO PROFISSIONAL NÃO CUMPRIDO - DANOS MORAIS DEVIDOS - EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO VERIFICADA. Sendo a relação jurídica existente entre as partes uma típica relação de consumo, deve ser deve ser analisada sob a ótica objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Sendo objetiva, a responsabilidade só poderá ser elidida nos casos de fortuito externo, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, hipóteses não comprovadas nos autos. A alegação generalizada do conhecido caos aéreo brasileiro não pode ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo em vista possuir a empresa aérea, que convive diariamente com este cenário, meios de velar pelo cumprimento de suas obrigações perante o passageiro. Não se pode olvidar, ainda, da teoria do risco-proveito, que considera civilmente responsável todo aquele que auferir lucro ou vantagem do exercício de determinada atividade, segundo a máxima ubi emolumentum, ibi onus (onde está o ganho, aí reside o encargo). (TJMG - Apelação Cível 1.0702.07.413130-2/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2011, publicação da súmula em 29/11/2011). No caso em tela, a autora comprovou, por meio de documentos idôneos (ID. 191449123 e ss) os danos materiais suportados, no valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), decorrentes de despesas com hospedagem e alimentação adicionais. Tais valores devem ser ressarcidos, acrescidos de correção monetária e devidos juros legais. Quanto aos danos morais, não há dúvidas de que um atraso de 14 horas no voo, sem qualquer comprovação da ocorrência de caso fortuito ou força maior, transcende a esfera do mero dissabor, ensejando a devida reparação. Com efeito, o expressivo lapso temporal de atraso impôs à autora a necessidade de reorganizar toda a sua viagem, além de resultar na perda de quase um dia completo de estadia, bem como de um passeio previamente planejado e contratado, circunstâncias que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e configuram afronta aos direitos do consumidor. Neste mesmo sentido, é o entendimento consolidado do E. TJPE, conforme precedente a seguir colacionado: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 0024801-79.2019.8.17.2001 APELANTE: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. APELADA: EDJOZANE CAMPOS CAVALCANTI CIRNE RELATOR: DES. ITABIRA DE BRITO FILHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. ATRASO DE VOO INTERNACIONAL. DANO MORAL. APLICAÇÃO DO CDC EM DETRIMENTO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. CASO FORTUITO. INOVAÇÃO RECURSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS CONFIGURADOS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE ATENDE A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO PROVIMENTO. À UNANIMIDADE. - É matéria pacífica nos Tribunais que nos casos de falha na prestação de serviço prevalecem as normas do direito do consumidor em detrimento da Convenção de Montreal ou do Código Brasileiro da Aeronáutica - Houve inovação recursal quanto o apontado caso fortuito de cancelamento por motivos operacionais com a aeronave, cuja tese inicial foi de falha no sistema de reserva (overbooking) - Diante da incontrovérsia do atraso de voo internacional e ausente prova de que foram tomadas todas as medidas necessárias para que não ocorresse o dano, cabível é a indenização por responsabilidade civil - Para além disso, a responsabilidade objetiva estabelecida no CDC prevê a reparação pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviço - O dano moral é do tipo in re ipsa, sendo desnecessária sua efetiva demonstração - O quantum indenizatório pelo dano moral no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é razoável e não configura o enriquecimento ilícito - Negado provimento ao Apelo. À unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0024801-79.2019.8.17.2001, figurando como Apelante AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A e como Apelada EDJOZANE CAMPOS CAVALCANTI CIRNE; Acordam os Desembargadores que compõem a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, e de ofício estabeleço honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, atualizado, mantendo a sentença recorrida nos demais termos, tudo conforme o relatório, votos e notas taquigráficas anexos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, data da certificação digital. Des. Itabira de Brito Filho Relator. (TJ-PE - AC: 00248017920198172001, Relator: ITABIRA DE BRITO FILHO, Data de Julgamento: 02/03/2023, Gabinete do Des. Itabira de Brito Filho). Consumidor. Apelação Cível. Atraso de voo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Dano Moral configurado. Manutenção do quantum indenizatório. Sentença mantida. Recurso não provido à unanimidade.1. Segundo o STF, as Convenções internacionais sobre transporte aéreo internacional são aplicadas sempre que conflitarem com o Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, em relação às situações não tratadas pelas convenções, permanecem válidas as regras do CDC e demais regras de direito interno.2. O caso dos autos versa sobre pedido de indenização por danos morais em razão de atraso de voo nacional, razão pela qual aplica-se o CDC. 3. Para o atraso de voo configurar o dano moral, é necessário que ocorra um real prejuízo ao consumidor, como a perda de dias em pacote turístico, perda de um compromisso ou se tratar de um atraso demasiado, de várias horas. No caso dos autos, o atraso de 14h ao destino final causou desconforto e aflição aos passageiros, superando o mero aborrecimento. Afinal, a reprogramação imotivada de voos, surpreendendo os passageiros que se apresentam para o embarque, configura efetiva falha na prestação do serviço de transporte aéreo, ensejando o dever de reparação. (...) 8. Recurso não provido à unanimidade. Apelação 512645-0. 3ª Câmara Cível – TJPE. Pub. 05/12/2018). Com relação a sua fixação, por outro lado, não existe forma objetiva de aferir e quantificar o constrangimento e o abalo psíquico decorrentes. Todavia, doutrina e jurisprudência estão conjugando esforços para estabelecimento de parâmetros. Necessária se faz a ponderação de cada caso, porquanto tratar-se de questão subjetiva, onde a reparação deve corresponder à lesão, e não ser equivalente a ela, sendo certo que, na fixação do valor da reparação por dano moral, deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a condição do lesante e do lesado, a fim de que o quantum reparatório, sem perder seu caráter pedagógico, não se constitua em lucro fácil para o lesado, nem se traduza em quantia irrisória. Assim, considerando os parâmetros acima destacados, entendo que uma indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra proporcional à lesão causada e ao constrangimento moral sofrido. Por fim, no que diz respeito à obrigação de fazer, a Resolução nº 400/2016 da ANAC estabelece expressamente que, em casos de atraso superior a 4 horas, o transportador deve oferecer ao passageiro, de forma imediata e gratuita, as seguintes opções: “II - Reacomodação, nos termos do art. 4º; ou III - Reembolso do valor integral pago pela passagem aérea, incluídas as tarifas.” O artigo 4º, por sua vez, determina que a reacomodação pode ser feita: “I - em voo próprio da transportadora, ou II - em voo de terceiro, mediante acordo, ou III - em data e horário de escolha do passageiro, conforme disponibilidade.” No presente caso, a parte autora alega que solicitou a remarcação das passagens para data posterior, mas que tal pedido foi negado pela companhia aérea, sendo obrigada a custear sua própria hospedagem e privada integralmente do pleno aproveitamento da viagem programada. Por sua vez, a parte ré, embora tenha apresentado contestação, não impugnou de maneira específica referida alegação, limitando-se a considerações genéricas acerca da realocação de passageiros e do cumprimento de suas obrigações legais. Nesse cenário, diante da ausência de impugnação específica quanto ao ponto controvertido (além da presença de qualquer documento idôneo a desconstituir a narrativa inicial), reputa-se verdadeira a alegação de que a requerida não disponibilizou à autora a possibilidade de remarcação para data de sua escolha, em afronta às disposições da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, julgo procedente o pedido de obrigação de fazer, para determinar que a parte ré promova a remarcação das passagens originalmente contratadas e não utilizadas pela autora, nos mesmos termos, para data e horário a serem por ela escolhidos, conforme disponibilidade. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc. I do CPC/15, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Condenar a ré a remarcar, conforme disponibilidade, as passagens aéreas originalmente contratadas e não utilizadas pela autora, nos mesmos termos contratados, para data e horário escolhidos pela autora, mediante solicitação a ser realizada no prazo de até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sem prejuízo de eventual convolação em perdas e danos a serem liquidados em momento próprio. b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), a título de danos materiais, corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros moratórios a partir da citação. c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pela taxa SELIC, com a fixação da atualização monetária através do IPCA, e os juros através da taxa SELIC menos o IPCA, nos termos da Lei 14.905/24. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais; e, ainda, em honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), o que faço atento aos parâmetros previstos no art. 85, § 8º, do CPC/2015, especialmente ao fato de não ter sido necessária instrução processual. Intimações necessárias. Uma vez transitada em julgado e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. Arcoverde/PE, 15 de abril de 2025. Dr. João Eduardo Ventura Bernardo Juiz de direito
  3. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0005969-44.2024.8.17.2220 AUTOR(A): MARIA JOSE TAVARES DE SIQUEIRA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARIA JOSÉ TAVARES DE SIQUEIRA, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, todos qualificados. Em síntese, a autora alega haver adquirido passagens aéreas junto à ré (Recife/Fortaleza – ida em 19/10/2024 e retorno em 22/10/2024), as quais foram unilateralmente remarcadas pela demandada: inicialmente, o voo de ida foi alterado para o mesmo dia, com saída às 08h10 e chegada às 09h30, conforme comunicação anexa. Todavia, ao comparecer ao aeroporto, a autora deparou-se com nova remarcação, desta vez para 22h10 do mesmo dia, configurando atraso superior a 15 horas, sem qualquer assistência/oferta de auxílio pela ré. Durante o extenso período de espera, a autora não recebeu acomodação, suportando prejuízos, inclusive a perda de passeios previamente contratados e diária hoteleira, além de custear hospedagem por conta própria. Diante disso, pleiteia a remarcação das passagens, indenização por danos materiais e morais. Juntou documentos. Regularmente citada, a ré apresentou resposta em forma de contestação, alegando, em sede preliminar, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustenta, que o cancelamento do voo ocorreu em razão de caso fortuito e força maior, circunstância que afasta o nexo de causalidade, uma vez que decorreu de problemas operacionais alheios a vontade da empresa. Ademais, alega o cumprimento integral do seu dever legal, promovendo a realocação dos passageiros no próximo voo disponível e fornecendo o devido auxílio. Ao final pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica no ID. 199554359. Instadas a se manifestar, as partes não apresentaram interesse na produção de outras provas. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das preliminares 2.1.1 Da ausência de interesse de agir Alega a empresa ré, em sede preliminar, que o autor não possuiria interesse de agir, uma vez que não previamente tentada a resolução administrativa do imbróglio, não havendo pretensão resistida. Sem razão a tese defensiva. Conforme leciona a doutrina e jurisprudência pátrias, as condições da ação devem ser verificadas pelo juiz fazendo-se uso da denominada Teoria da Asserção, ou seja, à luz das alegações feitas pelo autor na inicial, as quais deverão ser tidas como verdadeiras a fim de se perquirir a presença ou ausência dos requisitos do provimento final. Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STF. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A análise da pretensão recursal sobre a alegada ilegitimidade passiva demanda, no caso, reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 655283 RJ 2015/0014428-8) – grifos nossos Assim, faltará interesse quando possível concluir, desde o início, a partir do que deduzido na petição inicial, que o processo não se pode desenvolver válida e regularmente com relação àquele pedido. Quando, ao contrário, vislumbrada a possibilidade de sobrevir pronunciamento de mérito acerca do pleito formulado, não haverá carência de ação. Ora, a falta de interesse alegada pela ré confunde-se com o próprio mérito da demanda, de modo que o reconhecimento de sua existência, através da análise minuciosa dos elementos de prova coligido aos autos, importará em verdadeira improcedência do pleito. Ante ao exposto, rejeito a preliminar. 2.1.2 Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A parte ré suscita a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), e o afastamento do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob o argumento de que o transporte aéreo possui legislação específica que leva em conta as peculiaridades do setor, conforme estabelece o artigo 178 da Constituição Federal. Sem razão a tese defensiva. Como assentado pela jurisprudência dominante, o CDC prevalece em conflitos normativos envolvendo relações de consumo, inclusive no transporte aéreo, ante sua natureza protetiva e a falha comprovada na prestação do serviço. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - SIGNIFICATIVO DE VOO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - PREVALÊNCIA DO CDC EM RELAÇÃO AO CBA - PASSAGEIRA MENOR IMPÚBERE - REPARAÇÃO DEVIDA - VALOR MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. O Código de Defesa do Consumidor prevalece em relação ao Código Brasileiro de Aeronáutica nos casos de responsabilidade civil decorrente de má prestação dos serviços pela Companhia Aérea. O atraso do voo e por readequação da malha viária, cumulado com a ausência de assistência no aeroporto configura falha no serviço, impondo à companhia aérea o dever de indenizar. Deve ser mantido o valor da reparação arbitrado com razoabilidade, proporcionalidade e em observância ao grau de culpa do ofensor, à extensão dos danos e à capacidade econômica das partes. (N.U 1005723-71.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/08/2023, publicado no DJE 28/08/2023). Assim, a especificidade do CBA não afasta a incidência do CDC, que assegura direitos mínimos ao consumidor, como assistência em casos de atraso e reparação por danos materiais e morais. Ante ao exposto, rejeito a preliminar suscitada. 2.2 - Do Mérito Ausente outras preliminares, convém registrar a regularidade processual, encontrando-se o feito isento de vício ou nulidades, sem falhas a sanar, havendo sido devidamente observados, durante a sua tramitação, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Além disso, o feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do NCPC, porquanto as partes não manifestaram interesse em produzir outras provas. A hipótese dos autos encerra evidentemente relação de consumo, vez que presentes os três requisitos a tanto: consumidor - que é a parte demandante, na medida em que utiliza o serviço como destinatária final; fornecedor – que é a empresa demandada, uma vez que fornece ao mercado de consumo, mediante remuneração, e, por último, o serviço prestado. De tal forma, tais contratos devem ser interpretados sob a ótica da legislação que lhe é própria, ainda que definidos ou regulamentados em textos outros. Reconhecida a relação de consumo e considerando as dificuldades de ordem técnica que recaem sobre a posição da parte consumidora, justifica-se plenamente a aplicação da norma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova. Nesse contexto, cabe à ré comprovar que a alteração do voo foi realizada conforme as normas aplicáveis. Ora, a ré alegou que o atraso do voo decorreu de problemas operacionais alheios à sua vontade, mas não apresentou qualquer prova robusta nesse sentido. Limita-se a alegações genéricas, sem comprovação técnica ou documental que demonstre a efetiva ocorrência de caso fortuito (telas sistêmicas isoladas, repise-se, não se prestam à demonstração de efetivo fortuito externo, eis que unilateralmente produzidas). Além disso, não há nos autos qualquer elemento que comprove que a ré ofereceu à autora a assistência devida durante o extenso período de espera, seja no que diz respeito a alimentação, seja no tocante a hospedagem. A ausência de provas robustas por parte da ré é decisiva para o deslinde da questão: nos termos da teoria do risco-proveito, aquele que disponibiliza produtos ou serviços no mercado de consumo, auferindo lucro, deve responder pelos eventuais danos causados aos consumidores, independentemente da comprovação de dolo ou culpa, em razão do risco inerente à atividade econômica exercida. Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, da qual somente se pode eximir mediante a comprovação da ocorrência de caso fortuito ou força maior – o que não ocorreu no caso concreto, não havendo, portanto, que se falar em afastamento de responsabilidade da demandada. Nesse sentido, ilustrativo o seguinte precedente do E. TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CANCELAMENTO DE VÔO INTERNACIONAL - PERDA DE CONEXÃO - AUSÊNCIA DE ASSENTO - REEMBARQUE EM CLASSE EXECUTIVA - PAGAMENTO DE DIFERENÇA - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - COMPROMISSO PROFISSIONAL NÃO CUMPRIDO - DANOS MORAIS DEVIDOS - EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO VERIFICADA. Sendo a relação jurídica existente entre as partes uma típica relação de consumo, deve ser deve ser analisada sob a ótica objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Sendo objetiva, a responsabilidade só poderá ser elidida nos casos de fortuito externo, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, hipóteses não comprovadas nos autos. A alegação generalizada do conhecido caos aéreo brasileiro não pode ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo em vista possuir a empresa aérea, que convive diariamente com este cenário, meios de velar pelo cumprimento de suas obrigações perante o passageiro. Não se pode olvidar, ainda, da teoria do risco-proveito, que considera civilmente responsável todo aquele que auferir lucro ou vantagem do exercício de determinada atividade, segundo a máxima ubi emolumentum, ibi onus (onde está o ganho, aí reside o encargo). (TJMG - Apelação Cível 1.0702.07.413130-2/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2011, publicação da súmula em 29/11/2011). No caso em tela, a autora comprovou, por meio de documentos idôneos (ID. 191449123 e ss) os danos materiais suportados, no valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), decorrentes de despesas com hospedagem e alimentação adicionais. Tais valores devem ser ressarcidos, acrescidos de correção monetária e devidos juros legais. Quanto aos danos morais, não há dúvidas de que um atraso de 14 horas no voo, sem qualquer comprovação da ocorrência de caso fortuito ou força maior, transcende a esfera do mero dissabor, ensejando a devida reparação. Com efeito, o expressivo lapso temporal de atraso impôs à autora a necessidade de reorganizar toda a sua viagem, além de resultar na perda de quase um dia completo de estadia, bem como de um passeio previamente planejado e contratado, circunstâncias que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e configuram afronta aos direitos do consumidor. Neste mesmo sentido, é o entendimento consolidado do E. TJPE, conforme precedente a seguir colacionado: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 0024801-79.2019.8.17.2001 APELANTE: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. APELADA: EDJOZANE CAMPOS CAVALCANTI CIRNE RELATOR: DES. ITABIRA DE BRITO FILHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. ATRASO DE VOO INTERNACIONAL. DANO MORAL. APLICAÇÃO DO CDC EM DETRIMENTO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. CASO FORTUITO. INOVAÇÃO RECURSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS CONFIGURADOS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE ATENDE A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO PROVIMENTO. À UNANIMIDADE. - É matéria pacífica nos Tribunais que nos casos de falha na prestação de serviço prevalecem as normas do direito do consumidor em detrimento da Convenção de Montreal ou do Código Brasileiro da Aeronáutica - Houve inovação recursal quanto o apontado caso fortuito de cancelamento por motivos operacionais com a aeronave, cuja tese inicial foi de falha no sistema de reserva (overbooking) - Diante da incontrovérsia do atraso de voo internacional e ausente prova de que foram tomadas todas as medidas necessárias para que não ocorresse o dano, cabível é a indenização por responsabilidade civil - Para além disso, a responsabilidade objetiva estabelecida no CDC prevê a reparação pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviço - O dano moral é do tipo in re ipsa, sendo desnecessária sua efetiva demonstração - O quantum indenizatório pelo dano moral no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é razoável e não configura o enriquecimento ilícito - Negado provimento ao Apelo. À unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0024801-79.2019.8.17.2001, figurando como Apelante AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A e como Apelada EDJOZANE CAMPOS CAVALCANTI CIRNE; Acordam os Desembargadores que compõem a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, e de ofício estabeleço honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, atualizado, mantendo a sentença recorrida nos demais termos, tudo conforme o relatório, votos e notas taquigráficas anexos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, data da certificação digital. Des. Itabira de Brito Filho Relator. (TJ-PE - AC: 00248017920198172001, Relator: ITABIRA DE BRITO FILHO, Data de Julgamento: 02/03/2023, Gabinete do Des. Itabira de Brito Filho). Consumidor. Apelação Cível. Atraso de voo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Dano Moral configurado. Manutenção do quantum indenizatório. Sentença mantida. Recurso não provido à unanimidade.1. Segundo o STF, as Convenções internacionais sobre transporte aéreo internacional são aplicadas sempre que conflitarem com o Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, em relação às situações não tratadas pelas convenções, permanecem válidas as regras do CDC e demais regras de direito interno.2. O caso dos autos versa sobre pedido de indenização por danos morais em razão de atraso de voo nacional, razão pela qual aplica-se o CDC. 3. Para o atraso de voo configurar o dano moral, é necessário que ocorra um real prejuízo ao consumidor, como a perda de dias em pacote turístico, perda de um compromisso ou se tratar de um atraso demasiado, de várias horas. No caso dos autos, o atraso de 14h ao destino final causou desconforto e aflição aos passageiros, superando o mero aborrecimento. Afinal, a reprogramação imotivada de voos, surpreendendo os passageiros que se apresentam para o embarque, configura efetiva falha na prestação do serviço de transporte aéreo, ensejando o dever de reparação. (...) 8. Recurso não provido à unanimidade. Apelação 512645-0. 3ª Câmara Cível – TJPE. Pub. 05/12/2018). Com relação a sua fixação, por outro lado, não existe forma objetiva de aferir e quantificar o constrangimento e o abalo psíquico decorrentes. Todavia, doutrina e jurisprudência estão conjugando esforços para estabelecimento de parâmetros. Necessária se faz a ponderação de cada caso, porquanto tratar-se de questão subjetiva, onde a reparação deve corresponder à lesão, e não ser equivalente a ela, sendo certo que, na fixação do valor da reparação por dano moral, deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a condição do lesante e do lesado, a fim de que o quantum reparatório, sem perder seu caráter pedagógico, não se constitua em lucro fácil para o lesado, nem se traduza em quantia irrisória. Assim, considerando os parâmetros acima destacados, entendo que uma indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra proporcional à lesão causada e ao constrangimento moral sofrido. Por fim, no que diz respeito à obrigação de fazer, a Resolução nº 400/2016 da ANAC estabelece expressamente que, em casos de atraso superior a 4 horas, o transportador deve oferecer ao passageiro, de forma imediata e gratuita, as seguintes opções: “II - Reacomodação, nos termos do art. 4º; ou III - Reembolso do valor integral pago pela passagem aérea, incluídas as tarifas.” O artigo 4º, por sua vez, determina que a reacomodação pode ser feita: “I - em voo próprio da transportadora, ou II - em voo de terceiro, mediante acordo, ou III - em data e horário de escolha do passageiro, conforme disponibilidade.” No presente caso, a parte autora alega que solicitou a remarcação das passagens para data posterior, mas que tal pedido foi negado pela companhia aérea, sendo obrigada a custear sua própria hospedagem e privada integralmente do pleno aproveitamento da viagem programada. Por sua vez, a parte ré, embora tenha apresentado contestação, não impugnou de maneira específica referida alegação, limitando-se a considerações genéricas acerca da realocação de passageiros e do cumprimento de suas obrigações legais. Nesse cenário, diante da ausência de impugnação específica quanto ao ponto controvertido (além da presença de qualquer documento idôneo a desconstituir a narrativa inicial), reputa-se verdadeira a alegação de que a requerida não disponibilizou à autora a possibilidade de remarcação para data de sua escolha, em afronta às disposições da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, julgo procedente o pedido de obrigação de fazer, para determinar que a parte ré promova a remarcação das passagens originalmente contratadas e não utilizadas pela autora, nos mesmos termos, para data e horário a serem por ela escolhidos, conforme disponibilidade. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc. I do CPC/15, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Condenar a ré a remarcar, conforme disponibilidade, as passagens aéreas originalmente contratadas e não utilizadas pela autora, nos mesmos termos contratados, para data e horário escolhidos pela autora, mediante solicitação a ser realizada no prazo de até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sem prejuízo de eventual convolação em perdas e danos a serem liquidados em momento próprio. b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), a título de danos materiais, corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros moratórios a partir da citação. c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pela taxa SELIC, com a fixação da atualização monetária através do IPCA, e os juros através da taxa SELIC menos o IPCA, nos termos da Lei 14.905/24. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais; e, ainda, em honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), o que faço atento aos parâmetros previstos no art. 85, § 8º, do CPC/2015, especialmente ao fato de não ter sido necessária instrução processual. Intimações necessárias. Uma vez transitada em julgado e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. Arcoverde/PE, 15 de abril de 2025. Dr. João Eduardo Ventura Bernardo Juiz de direito
  4. 24/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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