Vinicius Bovetto Jacob e outros x Município De Curitiba/Pr
Número do Processo:
0005969-46.2016.8.16.0185
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
06 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 2ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAIntimação referente ao movimento (seq. 95) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 2ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: fiscalcuritiba@tjpr.jus.br Autos nº. 0005969-46.2016.8.16.0185 Processo: 0005969-46.2016.8.16.0185 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$9.136,95 Polo Ativo(s): André Vettorello Santos JACOB VETTORELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS Vinicius Bovetto Jacob Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR Trata-se a ação de Cumprimento de Sentença entras as partes acima nominadas. Recebido o cumprimento de sentença, o executado procedeu com o depósito judicial. Intimado para se manifestar acerca da satisfação de seu crédito, o exequente requereu o levantamento dos valores (mov. 87.1), o que foi providenciado (movs. 90), sem outras manifestações desde então. Relatado. Decido. Diante da satisfação da dívida, declaro, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, a extinção do cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios ora executados. Anotada a inexistência de custas pendentes, arquivem-se, com as providências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito