Processo nº 00059787520258260003
Número do Processo:
0005978-75.2025.8.26.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0005978-75.2025.8.26.0003 (processo principal 1022596-15.2024.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Fixação - T.C.G. - Fls. 30/31: Recebo como emenda à inicial. II -Defiro à exequente os benefícios da Justiça Gratuita. III - Intime-se o executado, por mandado, para efetuar o pagamento do débito exequendo, no valor de R$ 4.561,59, relativo às prestações alimentícias vencidas no período de janeiro/2025 a junho/2025 (fls. 31), no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o saldo devedor, nos termos do art 523, §§1º, 2º e 3º, do CPC, e expedição de mandado de penhora e avaliação. Cientifique-o, ainda, de que transcorrido o prazo previsto acima sem o pagamento voluntário inicia-se o prazo de 15 dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação. - ADV: JESSICA CIRILA FLORES (OAB 439779/SP)
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0005978-75.2025.8.26.0003 (processo principal 1022596-15.2024.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Fixação - T.C.G. - Vistos. 1) Indefiro a inclusão de honorários advocatícios no cálculo da dívida. Ao contrário do que ocorre com a dívida alimentar propriamente dita, os honorários advocatícios não ensejam prisão do devedor impontual, de forma que não podem ser incluídos neste cumprimento de sentença que se processa pelo rito do art. 528, § 7º do NCPC. Os honorários advocatícios deverão ser cobrados mediante ajuizamento de execução por quantia certa contra devedor solvente (mediante constrição de bens para excussão). 2) Nos termos do disposto no art. 528, § 7º do CPC/2015, O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. No caso em apreço, o incidente foi ajuizado em junho de 2025 e a parte credora exige alimentos vencidos para além do prazo acima indicado, pretendendo o pagamento de prestações vencidas desde janeiro de 2025, conforme se depreende da análise da planilha acostada às fls. 07. Assim, deve ser observado o rito da penhora, conforme § 8º do artigo 528 do CPC, que prevê prazo de 15 dias para pagamento da dívida (artigo 523 do mesmo diploma legal). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIMENTOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE CONSIGNOU PRAZO DE QUINZE DIAS PARA PAGAMENTO DO DÉBITO ALIMENTAR - RECORRENTE QUE OPTOU PELO PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO PELO RITO DA PENHORA INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO 8 DO ARTIGO 528 C.C ARTIGO 523, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2196177-05.2020.8.26.0000; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 25/08/2020; Data de Registro: 25/08/2020). Prazo: 15 dias. - ADV: JESSICA CIRILA FLORES (OAB 439779/SP)