José Aparecido Gonçalves x Banco Agibank S.A

Número do Processo: 0005979-85.2024.8.16.0193

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 15ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 08/07/2025 - Pauta de julgamento
    Órgão: 15ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
  4. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Colombo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 35) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  5. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Colombo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 35) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  6. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Colombo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: primeiracivelclbo@gmail.com Autos nº. 0005979-85.2024.8.16.0193 Processo:   0005979-85.2024.8.16.0193 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$5.290,24 Autor(s):   JOSÉ APARECIDO GONÇALVES Réu(s):   BANCO AGIBANK S.A I – RELATÓRIO JOSÉ APARECIDO GONÇALVES ajuizou a presente demanda de revisão de contrato em face de BANCO AGIBANK S.A, objetivando, em síntese, a revisão do contrato firmado entre as partes, com limitação dos juros aplicados à taxa média disponibilizada pelo BACEN e a restituição dos valores de forma simples. Em síntese, alegou que firmou contrato de mútuo com a parte ré, na modalidade de empréstimo não consignado, cuja devolução é feita mediante desconto direto na sua conta corrente; que a taxa de juros aplicada é desproporcional à média dos empréstimos da mesma modalidade, conforme divulgado pelo BACEN; que os juros devem ser limitados à taxa média aplicada pelo mercado, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos formulados. Juntou documentos. A inicial foi recebida à seq. 14, ocasião em que dispensada a realização da audiência de conciliação, bem como deferido o benefício da gratuidade processual. A parte ré compareceu espontaneamente ao feito e apresentou contestação na seq. 20, ocasião em que, preliminarmente, alegou prática predatória da advocacia; irregularidade do comprovante de residência da parte autora; ausência de comprovação do pedido revisional administrativo; bem como impugnou o deferimento da gratuidade da justiça. No mérito, resumidamente, alegou que a parte autora firmou o contrato de nº 1259270400 em 21/12/2023; que o empréstimo ao qual a parte autora se vinculou se trata de uma linha especial de crédito para pessoas que não são elegíveis para nenhum outro tipo de financiamento; que o contrato deve prevalecer na forma como contratada, em razão da ciência prévia da parte quanto ao acordado; que inexiste limite à cobrança de juros remuneratórios; que não pode ser utilizada a taxa média de juros divulgada pelo BACEN como ferramenta exclusiva para aferição de abusividade, sendo a cobrança regular. No mais, refutou as demais alegações e pugnou pela improcedência dos pedidos formulados. Juntou documentos. Réplica à seq. 26, ocasião em que a parte autora refutou as alegações de defesa e reforçou o todo já exposto. Instados a especificação de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (seqs. 31 e 32). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Da alegação de prática predatória da advocacia A parte ré argumenta que a presente demanda se insere em um contexto de litigância predatória. Contudo, não há nos autos qualquer elemento concreto que comprove tal prática. A simples propositura de ação judicial envolvendo a mesma temática e por um mesmo procurador não configura, por si só, abuso do direito de demandar. Frise-se, por fim, que, conforme Nota Técnica nº 6/2023, elaborada pelo Centro de Inteligência do eg. TJPR, a caracterização da litigância predatória exige a verificação de elementos como o ajuizamento massivo de demandas com petições padronizadas, genéricas e desprovidas de fundamentação individualizada, o que não se verifica no caso concreto. Dessa forma, inexistindo indícios de irregularidade processual, afasta-se a preliminar suscitada. Da irregularidade do comprovante de residência A ré impugna o comprovante de residência apresentado pelo autor, mas não demonstra qualquer inconsistência concreta no documento juntado aos autos. Ademais, a documentação atende às exigências legais, inexistindo razão para o acolhimento da preliminar, a qual resta rejeitada. Da ausência de comprovação do pedido revisional administrativo O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) garante o acesso à Justiça independentemente da tentativa de solução extrajudicial. Em se tratando de caso consumerista, especialmente, o ordenamento jurídico brasileiro não impõe a obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo para ingressar com demanda judicial. Assim, a alegação da ré não possui amparo legal e não impede o prosseguimento do feito. Da impugnação à gratuidade de justiça  A gratuidade foi deferida com base na declaração de hipossuficiência do autor, que goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, bem como na declaração de isenção de Imposto de Renda (seq. 1.10). Não houve prova suficiente por parte da ré para afastar tal presunção. Dessa forma, mantenho a concessão da justiça gratuita e rejeito a preliminar. Diante do exposto, REJEITO todas as preliminares arguidas pela parte ré e determino o prosseguimento do feito com a análise do mérito. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Pertinentemente à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, entendo que tal legislação se mostra aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes. Isso porque a caracterização da parte ré como fornecedora de serviços é indiscutível, vez que presta serviços bancários. Por sua vez, a parte autora se trata de pessoa física, que contratou os referidos serviços, entretanto, alega que os juros cobrados são abusivos e, portanto, se trata de destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, enquadrando-se ao conceito de consumidora. No mais, considerando o cabimento do julgamento antecipado da lide, vez que as questões em debate tratam de matéria eminentemente de direito, a simples existência do contrato e das planilhas de cálculos apresentadas por ambas as partes se mostram suficientes para a resolução da controvérsia, mostrando-se, então, inócua a análise acerca do cabimento ou não da inversão do ônus da prova, sob a ótica da legislação consumerista. Portanto, não cabível, neste momento, a análise quanto à inversão do ônus da prova, conforme o exposto. DO MÉRITO Infere-se que as provas documentais trazidas aos autos são suficientes ao esclarecimento dos fatos controvertidos, em especial porque as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Portanto, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Em atenção ao munus decorrente dos artigos 337, §5º e 332, §1º, todos do CPC, não vislumbro a ocorrência de quaisquer outras preliminares ou prejudiciais de mérito. Portanto, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, possível adentrar ao exame do mérito da controvérsia. Dos juros remuneratórios Em qualquer análise da taxa de juros remuneratórios, há que se perquirir se são abusivos em relação aos valores de mercado. De fato, apenas excepcionalmente, quando demonstrado no caso em concreto que os juros pactuados discrepam substancialmente da taxa média de mercado é que podem ser considerados abusivos e reduzidos com base na legislação consumerista. Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).  2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido a regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; e d) admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento concreto. 4. Na hipótese, para rever a conclusão do acórdão recorrido acerca dos juros remuneratórios, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação da cláusula contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.892.766/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.)” "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA ABUSIVA. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto. 3. No caso dos autos, a Corte de origem concluiu pelo caráter abusivo da taxa de juros remuneratórios porque fixada em valor exorbitante em relação à média de mercado, em contratos assemelhados. A modificação de tal entendimento é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.579.114 /RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 19/8/2022.)" "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REVISÃO. SÚM. 5 e 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.959.753/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)" Ademais, a Súmula 382 do STJ dispõe que: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. No tocante à limitação constitucional dos juros à taxa de 12% ao ano - anteriormente à Emenda Constitucional n.º 40, de 29.05.2003 - tem-se que tal regra não era auto-aplicável, cuidando-se de norma constitucional de eficácia limitada, dependendo de lei complementar para sua regulamentação (LEX 146/90; RT 679/119, 704 /125, 708/118, 732/139, 734/354). Dito entendimento, a par de já externado anteriormente pelo Supremo Tribunal Federal (ADIn n.º 04 DF), encontra-se sumulado pela Corte Superior, como se observa pelo conteúdo da Súmula 648: “A norma do §3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”. Neste mesmo sentido dispõe a Súmula Vinculante nº 7, que deve ser acatada por todos os órgãos do Poder Judiciário, sob pena do cabimento de reclamação perante o Supremo, contra as decisões judiciais, que contrariarem o seu enunciado. Isto porque, conforme se extrai de julgado do E. Tribunal de Justiça do Paraná, “embora a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central seja um valioso referencial, não se pode limitar os juros de todo contrato a essa medida, pois assim ela passaria a ser o teto” (TJPR - 18ª C.Cível - AC – 1.579.716-1- Foro Central de Curitiba - Rel.: Luis Espíndola - J. 08/12/2016). Além disso, “em se tratando de instituição integrante do sistema financeiro, inexiste limitação da taxa de juros remuneratórios, havendo a possibilidade de adequação somente quando em uma relação de consumo seja comprovada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada”, o que restou evidenciado no presente caso. Válido esclarecer que a tabela contendo as taxas médias de juros praticados, por cada instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional é composta pelas médias de juros praticados por cada um dos bancos, tendo em vista que a concessão de crédito é atividade de natureza complexa, que depende da análise de risco em cada operação, de modo a remunerar o risco da concessão do empréstimo e expectativa de lucro por parte da instituição financeira. Ainda que as taxas de juros praticadas no mercado brasileiro, a ingerência estatal, pelo Poder Judiciário, nos contratos bancários, é prática que deve ser adotada com moderação, tendo em vista que pode apresentar reflexos indesejados no mercado, por vezes onerando o consumidor. Neste sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp nº 1.061.530/RS). No presente caso, consoante se verifica do contrato firmado em 21/12/2023 (seq. 1.6), os juros foram contratados à taxa de 7,3% ao mês e 132.91% ao ano. Em relação ao critério de aferição da taxa média de mercado, verifica-se que o eg. TJPR utiliza a pesquisa por Série Temporal, diretamente no site do BACEN, senão vejamos: "APELAÇÃO. REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL, GARANTIDO POR BEM MÓVEL. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECURSO DA PARTE RÉ. TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PLEITO PARA LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA AQUÉM DA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. CRITÉRIO À AFERIÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÉRIE TEMPORAL N. 20742, DO BACEN. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PESSOA FÍSICA. EMPRÉSTIMO QUE NÃO SE DESTINA A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0006975-48.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 24.11.2023)" Isso posto, em busca no sítio eletrônico do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), nos campos “Estatísticas de Crédito”, “Taxa de Juros”, “Taxa de Juros ao mês” e “Taxa de Juros com Recursos Livres”, em pesquisa às taxas médias do mercado para a contratação em exame na respectivas datas, na modalidade “crédito pessoal não-consignado” para pessoas físicas (Série Temporal de nº 25464 e nº 20742 do BACEN), com encargos pré-fixados, tem-se que, na média, os contratos pessoais não consignados aplicaram, para o mesmo período, taxa mensal de 5,68% ao mês e anual de 94,07% ao ano. O Tribunal de Justiça do Paraná tem se posicionado no sentido de que há excesso quando aplicada taxa superior ao triplo da média praticada pelo mercado, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE JUROS INFERIOR AO TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO (BACEN). ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. (...)SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0013369-83.2021.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 20.09.2022)" “REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EM PARTE DO PERÍODO. CONSTATAÇÃO DOS JUROS COBRADOS DE FORMA CAPITALIZADA EM LAUDO PERICIAL. EXPURGO DEVIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATUAL E TAXAS APURADAS EM PERÍCIA JUDICIAL QUE NÃO SUPERAM O TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL DÉBITO REMANESCENTE DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE EM VALOR FIXO EM CONFORMIDADE AO ART. 85, § 8º DO CPC. CRITÉRIO APROPRIADO SOB PENA DE AVILTAMENTO DO TRABALHO DESEMPENHADO PELO PROFISSIONAL ANTE O PEQUENO VALOR DA CONDENAÇÃO. REFORMA PARCIAL. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA.APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. (TJPR - 15ª C.Cível - 0013903-91.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 22.08.2022)” Isso posto, verifico que as taxas fixadas no contrato firmado entre as partes, em verdade, estão em consonância com a média praticada pelo mercado em igual período, considerando a tabela do BACEN. Tomando por base o fato de que referida taxa não é um limite máximo para as contratações, bem como tendo sido oportunizado à parte autora tomar conhecimento prévio do percentual ao qual estava aderindo, não é possível reverter a taxa contratada pelas partes, pois não se vislumbra, na hipótese, abusividade exagerada para configurar a limitação. Desta forma, inexistindo limite legal ou constitucional de juros aplicável à espécie, ou abusividade nos juros pactuados, não merece acolhida o pleito neste tocante. Por consequência, resta prejudicado o pedido de restituição de valores e indenização por danos morais, em razão da ausência de ato ilícito praticado pela instituição bancária. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito e julgando extinto o processo. Em observância ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas e despesas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dado à causa, em favor do patrono da parte ré, atendendo ao disposto nos artigos 85, §2º, do CPC, haja vista a singeleza da causa, duração normal da demanda e desnecessidade de dilação probatória. Em sendo o caso, atente-se ao disposto na Lei nº1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e, em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se as Portarias em vigor nesta Serventia, bem como o CN, no que couber. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
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    Setor de Pautas
    Pauta de Julgamento do dia 04/08/2025 00:00 até 08/08/2025 23:59
    Sessão Virtual Ordinária - 15ª Câmara Cível
    Processo: 0005979-85.2024.8.16.0193

    Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 15ª Câmara Cível a realizar-se em 04/08/2025 00:00 até 08/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.