Processo nº 00060134420198260068

Número do Processo: 0006013-44.2019.8.26.0068

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Barueri - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Barueri - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0006013-44.2019.8.26.0068 (apensado ao processo 1016527-78.2015.8.26.0068) (processo principal 1016527-78.2015.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Willy Harro Herrmann - Vistos. De rigor o acolhimento da impugnação. O presente incidente cuida de execução de débitos com origem em contratação firmada pela empresa executada e exequente em agosto de 2013, oportunidade em que Rafaella Maria Aparecida Ferreira Cremonesi já não integrava mais o quadro societário da empresa executada (fls. 271/272). Importante frisar que o parágrafo único, do artigo 1003, do Código Civil incide no caso de obrigações contraídas pela sociedade, e que por elas respondem o sócio retirante, até dois anos contados da data da saída. No entanto, as obrigações da sociedade contraídas após tal termo não podem ser impostas ao sócio retirante. Apesar de a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada ter sido deferida, não se olvide que a eficácia da decisão alcança apenas os sócios que compõem a sociedade na data do deferimento do pedido, e em hipóteses excepcionais impõem-se a observância do art. 1003 do Código Civil, e a previsão do §3º, do art. 792, do CPC, o que não se verifica na hipótese aqui tratada. Nesta esteira, acolhe-se a impugnação, para se reconhecer que Rafaella Maria Aparecida Ferreira Cremonesi, não é parte legítima para responder pela obrigação aqui reclamada. Acolho a impugnação, e determino a exclusão de Rafaella Maria Aparecida Ferreira Cremonesi, do polo passivo desta execução. Defiro o imediato desbloqueio de valores constritos nas constas de Rafaella Maria Aparecida Ferreira Cremonesi. Fls.281/285: Indefiro a expedição de ofício ao SIMBA e SISCOAF para a obtenção de informações de movimentações financeiras do executado, por ausência de amparo legal e total impertinência, pois tais medidas não se coadunam com o objeto desta ação executiva. Estes sistemas foram criados para serem utilizados como ferramenta que visa combater o crime de lavagem de dinheiro e terrorismo, e não no intuito de busca de bens para satisfação de execução. Em caso análogo, assim decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "Títulos de crédito (cédula de crédito bancário). Ação de execução. Requerimentos deconsultaaoSistemade Investigação de Movimentações Bancárias SIMBAe de expedição de ofício ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras COAF, para quebra do sigilo bancário dos executados. Indeferimento. Manutenção. Conforme inúmeros precedentes desta Corte, ossistemasreferidos pelo exequente são destinados à investigação e ao enfrentamento à prática de crime financeiro organizado e ao combate à ocultação de bens, direitos e valores por criminosos. Não se destinam à busca de patrimônio de devedores em execuções civis. Agravo não provido"; (Agravo de Instrumento nº 2118069-20.2024.8.26.0000, 12ª câmara de direito privado, Rel. Sandra Galhardo Esteves, d.j. 17/05/2024). - ADV: FERNANDA FLORESTANO (OAB 212954/SP), FERNANDA FLORESTANO (OAB 212954/SP), ADRIANA RIBERTO BANDINI (OAB 131928/SP), ADRIANA RIBERTO BANDINI (OAB 131928/SP)
  2. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Barueri - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0006013-44.2019.8.26.0068 (apensado ao processo 1016527-78.2015.8.26.0068) (processo principal 1016527-78.2015.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Willy Harro Herrmann - Vistos. Manifeste-se o exequente sobre a impugnação ofertada. Int. - ADV: ADRIANA RIBERTO BANDINI (OAB 131928/SP), ADRIANA RIBERTO BANDINI (OAB 131928/SP), FERNANDA FLORESTANO (OAB 212954/SP), FERNANDA FLORESTANO (OAB 212954/SP)
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