Odemir Manoel De Lima x Banco Bmg S.A e outros
Número do Processo:
0006016-38.2024.8.16.0153
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última atualização encontrada em
05 de
agosto
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/07/2025 - Pauta de julgamentoÓrgão: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 11/08/2025 00:00 até 15/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo: 0006016-38.2024.8.16.0153 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 11/08/2025 00:00 até 15/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes. 11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 14) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 23:59 (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 14) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 23:59 (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Santo Antônio da Platina | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 30) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Santo Antônio da Platina | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 24) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Santo Antônio da Platina | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 24) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Santo Antônio da Platina | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Cel. Oliveira Motta, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 35728380 - E-mail: sap-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006016-38.2024.8.16.0153 Processo: 0006016-38.2024.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$13.388,80 Polo Ativo(s): ODEMIR MANOEL DE LIMA Polo Passivo(s): BANCO BMG SA Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato com repetição de indébito e reparação por danos morais ajuizada por ODEMIR MANOEL DE LIMA contra BANCO BMG S.A. Houve regular citação (mov. 13.1). Dispensado o relatório por força do disposto no artigo 38 da Lei 9099/95. Fundamento e decido. As partes requereram o julgamento antecipado do mérito (mov. 20.2). No presente caso, as provas já produzidas nos autos são suficientes para a formação da convicção deste Magistrado, mostrando-se despicienda a dilação probatória em audiência, razão pela qual, com fulcro no artigo 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito. No que se refere ao pedido de justiça gratuita (mov. 1.1, p. 1), postergo a análise para momento posterior ao da sentença. Afinal, como o acesso ao Juizado, em primeiro grau, não depende do pagamento de custas nem honorários, só haverá interesse para o pedido de concessão da gratuidade se houver recurso interposto pela parte, momento em que se analisará a presença dos requisitos legais para tanto. Passo à análise das preliminares arguidas. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL ANTE A NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL Não foi demonstrada pela parte a necessidade de exame pericial formal, circunstância que, por ser incompatível com os critérios da simplicidade e da menor complexidade (arts. 2º e 3º da Lei 9099/95), poderia afastar a competência deste Juízo para processar o feito. Conforme o Enunciado n. 2 da Turma Recursal Plena, “A simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n.º 9.099/95”. Embora a parte requerida tenha alegado a necessidade de prova pericial, não comprovou a insuficiência de outros meios de prova para a demonstração do alegado pela parte contrária. Os fatos afirmados na inicial podem ser demonstrados por outros meios de prova, não havendo falar, portanto, em incompetência para julgamento. Rejeito, portanto, a preliminar. INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Inexiste irregularidade no comprovante de endereço juntado pela parte autora (mov. 1.4), uma vez que a certidão de domicílio eleitoral é documento hábil a comprovar a residência do autor. Afastada, assim, a preliminar. CONEXÃO A parte requerida alega a conexão com os autos 0006017-23.2024.8.16.0153, alegando que os feitos possuem pedido e causa de pedir semelhantes, requerendo que os autos sejam julgados em conjunto. O Código de Processo Civil estabelece: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. No caso em tela, o pedido e a causa de pedir das ações não é o mesmo, uma mesmo que as ações tratam de modalidades de contratos diversos, já que nos autos 0006016- 38.2024.8.16.0153 se discute o contrato 18473758 (RCC) e nos autos 0006017-23.2024.8.16.0153 se discute o contrato 17361873 (RMC). Saliento, ademais, que a análise acerca da conexão das ações já foi deliberada na decisão mov. 10.1 dos autos 0006017-23.2024.8.16.0153, momento no qual determinou-se apenas o apensamento dos feitos. Assim, rejeito a preliminar arguida. Cuida-se de matéria submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte requerida se enquadra no amplo conceito de fornecedor, previsto em seu artigo 3°, e a autora é pessoa que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, conforme o artigo 2° de referido diploma. Nos termos do artigo 6°, VIII, do CDC, tenho que as alegações constantes da inicial são verossímeis, de acordo com o que se costuma observar à luz das regras ordinárias de experiência. Ressalto que a verossimilhança é analisada com base nas regras de experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (cf. art. 375 do CPC), e fundamenta-se em mero juízo de probabilidade, inexistindo qualquer antecipação de análise do mérito em si. Assim, considerando a determinação legal expressa de facilitação da defesa dos direitos dos consumidores em casos desse jaez, determino, com fulcro no supracitado artigo do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, salvo sobre fatos em relação aos quais seja impossível ao fornecedor a produção da prova. Nesse sentido, com meus grifos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ANTE A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA NÃO VERIFICADA – AGRAVADOS CAPAZES DE COMPROVAR O SEU PRÓPRIO DIREITO – IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR QUE A AGRAVANTE PRODUZA PROVA NEGATIVA – DECISÃO REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Possuindo os agravados condições de comprovar o seu próprio direito, acarretando eventual inversão do ônus da prova a exigência de produção de prova de fato negativo por parte da agravante – a chamada prova impossível ou prova diabólica –, impõe-se a distribuição do ônus probatório em conformidade com o preconizado pelo artigo 373 do Código de Processo Civil. (TJPR - 8ª C.Cível - 0066261-28.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 18.05.2021) Em se tratando de ações de repetição de indébito, de natureza pessoal, em que se busca a discussão de cláusulas contratuais ou se contesta a própria existência de determinado negócio jurídico, com o pleito de devolução de valores indevidamente descontados, incide o prazo prescricional geral de 10 anos previsto no artigo 205 do CC. É nesse sentido a jurisprudência do STJ: "Tratando-se de repetição de indébito decorrente de relação contratual, aplica-se o prazo de prescrição decenal previsto no art. 205 do CC/02" (AgInt no AREsp 1753420/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021). Cito ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 47 CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO DEVIDO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO GENÉRICO. INOCORRÊNCIA. PARTE AUTORA QUE INDICOU DE FORMA CLARA E PRECISA OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE EMBASAM A SUA PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL A SER CONSIDERADO. AÇÃO REVISIONAL, NATUREZA PESSOAL. ART. 205 DO CC. TERMO INICIAL ASSINATURA DO CONTRATO.JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS QUE SUPERAM E MUITO, A TAXA MÉDIA DE MERCADO APLICADA À ÉPOCA PARA A MESMA OPERAÇÃO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO CONTRATUAL ADMITIDA NA HIPÓTESE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP. 1.061.350/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0042926-30.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 17.06.2024) RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. DE ANUIDADE DIFERENCIADA. PROVA DA CONTRATAÇÃO INSUFICIENTE. COBRANÇA INDEVIDA. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS (CÓDIGO CIVIL, ARTIGO 205). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO APENAS EM RELAÇÃO AOS VALORES COBRADOS A PARTIR DE 29/07/2019, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. DANO MORAL QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006968-57.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 02.06.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NATUREZA PESSOAL DOS CONTRATOS BANCÁRIOS. DISCUSSÃO SOBRE ILEGALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0048905-20.2020.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: Desembargador Albino Jacomel Guérios - J. 15.02.2021) Considero inaplicável o prazo prescricional previsto no artigo 27 do CDC, porque se refere à “pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço”. No caso em tela, não se pleiteia a reparação de dano causado por defeito de produto ou serviço, mas sim a repetição de valores. Tampouco há falar em prescrição trienal, porque a suposta relação contratual entre as partes torna inaplicáveis as hipóteses previstas no artigo 206, § 3º, IV e V, do CC, reservadas a ações de responsabilidade extracontratual, consoante precedentes do STJ a que me filio: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDADEMENTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 386 DO STF. 1. Nos casos em que se discute "repetição de indébito, por cobrança indevida de valores contratuais, não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, em razão da existência de causa jurídica contratual adjacente, de modo que se aplica a prescrição decenal e não a trienal, conforme entendimento desta Corte Especial, firmado por ocasião do julgamento dos EREsp n° 1.281.594/SP" (AgInt no AREsp n. 892.824/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022). [...] Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.526.642/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. PRETENSÕES QUE ENVOLVAM SEGURADO E SEGURADOR E QUE DERIVEM DA RELAÇÃO JURÍDICA SECURITÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. 1. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção e da Corte Especial, o prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002 adstringe-se às pretensões de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual - inobservância do dever geral de não lesar -, não alcançando as pretensões reparatórias derivadas do inadimplemento de obrigações contratuais (EREsp 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27.6.2018, DJe 2.8.2018; e EREsp 1.281.594/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15.5.2019, DJe 23.5.2019). [...] (REsp n. 1.303.374/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 16/12/2021.) Declaro, pois, a prescrição de eventuais valores cobrados anteriormente ao decênio que antecede o ajuizamento da ação. Passa-se ao mérito. Alega-se, em síntese: A presente demanda trata-se de uma questão de grande relevância para milhares de aposentados e pensionistas do INSS, que, ao longo dos últimos períodos, realizaram empréstimos consignados, sendo, no entanto, surpreendidos pela modalidade desvirtuada e abusiva do Cartão de Crédito Consignado (RCC). Esse tipo de contratação, ao contrário de um parcelamento tradicional, transforma o pagamento mínimo da fatura em um financiamento da dívida, que se perpetua e se transfere para a próxima fatura, tornando-se, assim, uma dívida infinita e impagável. No caso concreto, a parte autora, ao contratar um empréstimo consignado com a requerida, não foi adequadamente informada sobre a natureza do produto contratado. Ao contrário, a instituição financeira não esclareceu que se tratava de um cartão de crédito consignado, com descontos mensais diretamente sobre seus benefícios, conforme demonstrado pelos documentos anexos. O autor, além disso, foi pego de surpresa com o registro um contrato, relacionado à sua benefício de prestação continuada a pessoa idosa (NB 541.963.088-1), registrado pela requerida em 01/12/2022. Nesse contrato, a parte autora foi levada a crer que havia contratado apenas um empréstimo consignado tradicional, sem qualquer esclarecimento sobre os juros elevados e as condições do produto, como número de parcelas, início e término do pagamento, valores descontados mensalmente e a perpetuação da dívida. (...) Destaca-se que a instituição financeira averbou os contratos como "ativos" sem qualquer notificação ou explicação à autora sobre as condições que implicariam diretamente nos descontos em seus dois benefícios previdenciários. Tais descontos foram realizados de forma indevida, comprometendo a parte autora com valores superiores ao que seria razoável, e sem o seu consentimento informado. A autora jamais foi devidamente esclarecida de que estaria contraindo um cartão de crédito consignado e, pior, de que o saldo devedor não teria fim preestabelecido, perpetuando-se de acordo com os pagamentos mínimos exigidos mensalmente. É importante frisar que não havia necessidade de se contratar um cartão de crédito para obter um empréstimo, pois o mercado oferece diversas outras alternativas de crédito pessoal, como empréstimos consignados tradicionais, muito mais vantajosos e transparentes. A contratação do cartão de crédito consignado, portanto, foi uma escolha equivocada e desinformada, configurando evidente falha na prestação de informações pela requerida. Além disso, como é de conhecimento, os juros do cartão de crédito são os mais altos do mercado, e a modalidade de pagamento mínimo estabelece uma relação abusiva, pois não há previsão para o término do débito, tornando a dívida praticamente impagável. O autor, ao contratar um empréstimo convencional, jamais teve a intenção de adentrar nessa modalidade extremamente onerosa e prejudicial. Portanto, o autor não nega a contratação de um empréstimo, mas contesta a modalidade abusiva e desvantajosa imposta pela requerida, configurando-se uma falha de informação grave, que causou prejuízos consideráveis à sua saúde financeira e psicológica. A autora pensou que havia realizado um empréstimo consignado tradicional, mas, na realidade, foi inserida em um contrato de cartão de crédito consignado, o que, por si só, justifica a presente ação de declaração de nulidade de contrato com repetição de indébito e reparação por danos morais. A parte requerida manifestou-se na mov. 15.1. Alega, em síntese: a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado; que a parte autora realizou compras e saques do limite do cartão; a inexistência de venda casada; a validade da contratação eletrônica; a inexistência de danos morais ou materiais; e a necessidade de compensação de valores em caso de condenação por danos materiais. Pode-se conceituar a Reserva de Margem Consignável, grosso modo, como a operação que permite o desconto, diretamente na folha de pagamento do consumidor contratante, de 5% para a amortização de despesas e saques por meio de cartão de crédito, conforme o artigo 115, VI, da Lei nº 8.213/91. Desde que o contratante tenha sido adequadamente esclarecido sobre todas as informações relevantes acerca do serviço, não há, em tese, ilegalidade na contratação. A Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS estabelece os requisitos para a contratação da Reserva de Crédito Consignável (RCC): Art. 15. Os beneficiários, sem limite de idade, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito e RCC para utilização do cartão consignado de benefício, observados os seguintes critérios pela instituição consignatária acordante: I - a constituição de RMC/RCC está condicionada à solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por reconhecimento biométrico; II - em todos os casos deverá ser utilizado o Termo de Consentimento Esclarecido - TCE, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700, que constará de página única reservada exclusivamente para este fim, constituindo-se instrumento apartado para formalização desta contratação, o qual deverá conter as informações descritas no Anexo I; III - deverá ser feito o envio, no ato da contratação, do material informativo para melhor compreensão do produto; IV - o limite máximo concedido no cartão para o pagamento de despesas contraídas com a finalidade de compras e saques é de 1,60 (um inteiro e sessenta centésimos) vez o valor da renda mensal do benefício; V - o valor disponível para saque é de até 70% (setenta por cento) do limite do cartão; VI - a taxa de juros não poderá ser superior a 3,06% (três inteiros e seis centésimos por cento) ao mês, e deverá expressar o custo efetivo total (CET); VII - a entrega do cartão, em meio físico, deverá ser feita ao titular do benefício; VIII - enviar, mensalmente, fatura em meio físico ou eletrônico, respeitada a opção do beneficiário, com informações essenciais mínimas em destaque, descrição detalhada das operações realizadas, na qual conste o valor de cada operação e, sendo o caso, a quantidade de parcelas, o local onde foram efetivadas, bem como o número de telefone e o endereço para a solução de dúvidas; IX - é vedado à instituição consignatária acordante: a) emitir cartão de crédito adicional ou derivado; b) cobrar taxa de abertura de crédito, manutenção ou anuidade; c) formalizar o contrato por telefone; e d) aplicar juros sobre o valor das compras pagas com cartão quando o beneficiário consignar a liquidação do valor total da fatura em uma única parcela na data de vencimento; X - a instituição consignatária acordante poderá cobrar até R$ 15,00 (quinze reais) de taxa pela emissão do cartão que, a critério do beneficiário, poderá ser parcelada em até 3 (três) vezes. § 1º O valor previsto no inciso X do caput poderá ser atualizado anualmente, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do ano anterior. § 2º O titular do cartão poderá contratar seguro contra roubo, perda ou extravio, cujo prêmio anual não poderá exceder R$ 3,90 (três reais e noventa centavos), valor que poderá ser atualizado, anualmente, nos termos do § 1º, observado que referido pagamento não poderá ser realizado por meio de desconto de consignação em benefício. § 3º No cartão de crédito, é obrigatória a amortização mensal constante e de mesmo valor, na ausência de novas compras ou saques. § 4º No cartão consignado de benefício, a liquidação do saldo da fatura: I - dos saques, será em parcelas mensais de mesmo valor, limitado ao número de prestações, conforme previsto no inciso VI do art. 5º, e no momento da contratação, obrigatoriamente, seja dada plena ciência dos prazos, taxas de juros e valores, sendo vedado o crédito rotativo; e II - das compras, quando não realizada integralmente no vencimento da fatura, somente pode ser objeto de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente, após será em parcelas mensais de mesmo valor, limitado ao número de prestações, conforme previsto no inciso VI do art. 5º. § 5º Nos casos do uso de saque no cartão consignado de benefício, o valor deverá ser obrigatoriamente depositado integralmente, sem descontos, salvo nos casos de refinanciamento e repactuação do próprio cartão consignado de benefício, ou compensação de outras dívidas com a própria instituição consignatária emissora do referido cartão. § 6º A compensação de outras dívidas de que trata o § 5º não poderá ter taxa superior ao da dívida já firmada, sendo vedada tal compensação com dívida oriunda de cartão de crédito. No caso em tela, da análise do instrumento contratual juntado aos autos, devidamente assinado pela parte autora (mov. 15.3), observa-se que houve o suficiente cumprimento do dever de informação por parte do réu, na medida em que se informam, com linguagem clara, a modalidade da contratação (cartão de crédito consignado benefício), as condições de pagamento e os encargos, inclusive as taxas de juros. A inexistência de informação sobre o termo final do contrato se deve ao fato de a parte contratante poder pagar as faturas pelo valor mínimo ou outro, o que impede que se saiba de antemão a data exata da última parcela. Colha-se a propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. VALIDADE DA ESPÉCIE NEGOCIAL, QUE CONTA COM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO TERMO FINAL DOS DESCONTOS QUE DECORRE DA NATUREZA DA OPERAÇÃO, JÁ QUE A CONSIGNAÇÃO SERVE AO “PAGAMENTO MÍNIMO” DO CARTÃO DE CRÉDITO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PREQUESTIONAMENTO, NO MAIS, A SER CUMPRIDO PELA PARTE, NÃO PELO JULGADOR.Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0028440-11.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 31.01.2022) Consta expressamente a informação de que se trata de cartão de benefício consignável (mov. 15.3, p. 1, 6 e 7), não havendo motivo plausível para que a parte autora incidisse em erro substancial relativamente ao objeto pretendido da contratação, já que se trata de pessoa plenamente capaz. Há autorização expressa, por parte do autor, para que o requerido utilizasse a sua conta para os débitos relacionados ao cartão (mov. 15.3, p. 1, cláusula 1.1). Também está comprovada a efetiva disponibilização do valor à parte autora (mov. 15.4). O fato de o cartão de crédito eventualmente não ter sido utilizado para compras é irrelevante, na medida em que tal serviço é caracterizado também pela possibilidade de disponibilização de crédito diretamente à parte por meio de saque, conforme expressamente autorizado pelo artigo 6º, § 5º, II, da Lei 10.820/2003, “in verbis”: Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. [...] § 5o Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO DEFERIDO EM DESPACHO SANEADOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA SÚMULA 381 E RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CLÁUSULA DE DESCONTOS MENSAIS DE VALOR MÍNIMO SEM TERMO FINAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PORÇÃO NÃO CONHECIDA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO AUTORIZADO - RMC. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA SAQUE. POSSIBILIDADE. §3º DO ARTIGO 16 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS Nº 28/2008 REVOGADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS Nº 81/2015.Apelação cível parcialmente conhecida e desprovida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0009773-73.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 07.02.2022) Eventual disponibilização do numerário por meio de transferência para a conta da parte, em vez de saques propriamente ditos, não desnatura o negócio jurídico, pois a utilização de mecanismos como TED ou similares não é vedada na contratação de cartão de crédito consignado nem exclusiva da modalidade de empréstimo consignado convencional, conforme o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ROBUSTA DOCUMENTAÇÃO APORTADA COM A DEFESA – ASSINATURA DE TERMO DE ADESÃO, PROPOSTA DE SAQUE E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – INSTRUMENTOS NEGOCIAIS CONTENDO AS INFORMAÇÕES ESSENCIAIS QUANTO À MODALIDADE FINANCEIRA ENTABULADA, SEM ESPAÇO PARA DUBIEDADE – REALIZAÇÃO DE COMPRAS A PRAZO COM O CARTÃO – FALSIDADE DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DESBLOQUEIO – EXPRESSA DISPENSA DE ENVIO DE FATURAS FÍSICAS – AUSÊNCIA DE MARGEM PARA CONSIGNAÇÃO TRADICIONAL ADMITIDA NA INICIAL E NO ARRAZOADO RECURSAL – DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO VIA TED NÃO EXCLUSIVO DO CONSIGNADO CONVENCIONAL – MODALIDADE NEGOCIAL COM LASTRO LEGAL (ARTIGO 6º, CAPUT E § 5º, II, DA LEI Nº 10.820/03) – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA SISTEMÁTICA DE PAGAMENTO DO SAQUE VIA RMC – VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA E HONORÁRRIOS MAJORADOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0018570-10.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 14.02.2022) Há ainda cláusula expressa em que se prevê a necessidade de quitar o valor residual se o desconto do valor mínimo, diretamente na remuneração da parte autora, for insuficiente para cobrir o valor total da fatura: “a diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/benefício) e o total da fatura poderá ser paga por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo Banco BMG S.A, já que, caso a fatura não seja integralmente paga até data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura;” (mov. 15.3, p. 6, item “iii”). Assim, não há que se falar em “dívida impagável” ou vantagem exagerada ao fornecedor, na medida em que a parte contratante estava plenamente ciente de que deveria pagar o valor que sobejasse ao máximo que, por lei, se poderia descontar diretamente da fonte. Colha-se a propósito, com meus grifos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. 1. PRESCRIÇÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. TESE JÁ ENFRENTADA EM DECISÃO DE SANEAMENTO, IRRECORRIDA. PRECLUSÃO (CPC, ARTS. 487, II, 507 E 1.009, § 1º). 2. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 2.1 INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS, ASSINADO PELA AUTORA, CONTENDO REDAÇÃO CLARA E LEGÍVEL, COM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO (CC, ART. 171, II) E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 6º, III, 31 E 52, I A V). INOCORRÊNCIA. 2.2 NEGÓCIO JURÍDICO, ADEMAIS, REALIZADO COM SUPORTE NA LEI Nº 10.820/2003, COM ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.172/2015. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. 2.3 DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO INCONTROVERSA (TED). 2.4 CLÁUSULA CONTRATUAL COM AVISO EXPRESSO ACERCA DA NECESSIDADE DE QUITAR O VALOR RESIDUAL CASO O VALOR MÍNIMO DESCONTADO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA SEJA INFERIOR AO VALOR TOTAL DA FATURA. 3. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO, DE ABUSIVIDADE OU DE NULIDADES. 4. SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS AOS PROCURADORES DO APELADO (CPC, ART. 85, § 11). 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0030376-71.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 02.03.2022) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.APELAÇÃO CÍVEL 02, INTERPOSTA PELO BANCO-REQUERIDO – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE RMC - ACOLHIMENTO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO – CLARA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL – DEVER DE INFORMAÇÃO SUFICIENTEMENTE PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – MANUTENÇÃO DO CONTRATO NA MODALIDADE RMC – REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CONVERSÃO DO EMPRÉSTIMO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PREJUDICADOS - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL – SENTENÇA REFORMADA – INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - APELAÇÃO CÍVEL 02 CONHECIDA E PROVIDA.APELAÇÃO CÍVEL 01, INTERPOSTA PELA AUTORA – PLEITOS DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - TEMAS PREJUDICADOS EM DECORRÊNCIA DO PROVIMENTO DO APELO DO BANCO - RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. (TJPR - 14ª C.CÍVEL - 0019252-19.2020.8.16.0017 - MARINGÁ - REL.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 02.03.2022) Pela pertinência, transcrevo o seguinte trecho do voto do Exmo. Relator do acórdão referente à última ementa citada, com meus destaques: [...]Igual sorte socorre a alegação de que o contrato geraria uma dívida “sem fim” ou impõe vantagens exageradas, dada a ausência desse efeito caso o mutuário não fizesse a opção pelo constante pagamento mínimo da fatura, o que, não fosse essa a opção de pagamento, a incidência de encargos rotativos respectivos inexistiria. Aliás, se houvesse pronto pagamento, os juros remuneratórios seriam extremamente reduzidos, o que não importaria em qualquer onerosidade excessiva. Por isso, o panorama apresentado nos autos autoriza concluir, sem qualquer dúvida, que a Autora tinha plena ciência e adesão à sistemática de cartão de crédito, vez que autorizou a realização de saque mediante débito em seu cartão de crédito, obtendo o efetivo proveito econômico com a disponibilização dos numerários em sua conta via TED (mov. 27.2), afastando-se, com isso, qualquer possível alegação de vício de consentimento. [...] A parte autora é plenamente capaz, do que se presume que, ao assinar o instrumento com as informações sobre o serviço contratado – em linguagem suficientemente clara –, tivesse plena ciência de seus termos. Quanto ao pedido de readequação do negócio jurídico para empréstimo consignado – com o desconto dos valores já descontados a título de RCC para amortizar o saldo devedor com base no valor nominal liberado à parte autora (sem juros e encargos) –, conforme mov. 1.1, p. 11, item “h”, não há por que ser deferido, já que inexiste ilegalidade na contratação inicial, conforme exposto na fundamentação. Ainda que assim não fosse, tal medida geraria desequilíbrio na relação contratual, pois equivaleria a obrigar o banco a efetuar empréstimo sem nenhuma contraprestação por parte do mutuário. Ademais, caso a parte realmente pretenda obter empréstimo em modalidade diversa, nada impede que procure a instituição financeira e contrate espontaneamente o serviço, informando-se de todas as condições do novo negócio jurídico que pretende firmar, mormente as relacionadas às obrigações da parte contratante. Não cabe ao Juízo impor ao banco requerido a realização de novo contrato, ainda mais sem que estejam as partes cientes de todas as cláusulas da avença. Não há, portanto, nulidade a declarar. Inexistindo ato ilícito por parte do réu, descabe a pretendida condenação à reparação de danos. No sentido aqui esposado, colham-se ainda os seguintes precedentes: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) E CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO NO CASO CONCRETO. CLARA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU DE NULIDADE. CONTRATOS, TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS, GRAVAÇÕES DE LIGAÇÕES E FATURAS COM REGISTROS DE COMPRAS NO PLÁSTICO QUE CONFIRMAM A MODALIDADE PRETENDIDA. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003177-17.2023.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 11.06.2024) RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC). CONTRATO ELETRÔNICO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO PRESTADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURADA VENDA CASADA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002905-23.2023.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 07.06.2024) Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos da inicial. Sem custas nem honorários, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Cumpra-se, no que pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Santo Antônio da Platina, data gerada pelo sistema. Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de DireitoEntre na sua conta ou crie uma para continuar usando o siteFaça login para continuar navegando gratuitamente.Entrar com Google
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