Processo nº 00060236420118240023

Número do Processo: 0006023-64.2011.8.24.0023

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: ARROLAMENTO COMUM
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara de Sucessões e Registro Público da Comarca da Capital - Eduardo Luz
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Sucessões e Registro Público da Comarca da Capital - Eduardo Luz | Classe: ARROLAMENTO COMUM
    Arrolamento Comum Nº 0006023-64.2011.8.24.0023/SC
    REQUERENTE: KELLEN MONTEIRO DE LIMA
    ADVOGADO(A): DUANE ARAUJO MULLER (OAB SC051868)
    ADVOGADO(A): Alexandra Gandolfi (OAB SC032625)
    REQUERENTE: ANA BEATRIZ MONTEIRO DE LIMA FRIAS
    ADVOGADO(A): DUANE ARAUJO MULLER (OAB SC051868)
    ADVOGADO(A): Alexandra Gandolfi (OAB SC032625)

    ATO ORDINATÓRIO

    Fica intimada a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o número do CPF de CAROLINA MONTEIRO DE LIMA FRIAS.

     


     

  3. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Sucessões e Registro Público da Comarca da Capital - Eduardo Luz | Classe: ARROLAMENTO COMUM
    Arrolamento Comum Nº 0006023-64.2011.8.24.0023/SC
    REQUERENTE: KELLEN MONTEIRO DE LIMA
    ADVOGADO(A): DUANE ARAUJO MULLER (OAB SC051868)
    ADVOGADO(A): Alexandra Gandolfi (OAB SC032625)
    REQUERENTE: ANA BEATRIZ MONTEIRO DE LIMA FRIAS
    ADVOGADO(A): DUANE ARAUJO MULLER (OAB SC051868)
    ADVOGADO(A): Alexandra Gandolfi (OAB SC032625)

    SENTENÇA


    Na forma do art. 487, III, "b", do CPC, homologo por sentença com resolução do mérito, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, a partilha (E234.1) destes autos de inventário dos bens deixados por falecimento de RODRIGO ALVES FRIAS. Atribuo aos nela contemplados os respectivos quinhões, ressalvados erros e omissões ou direitos de terceiros. O rito dispensa lavratura de termos. Recolhidas as custas, expeça-se formal de partilha/carta de adjudicação, alvarás e documentos necessários e cumpra-se o art. 659, § 2º, do CPC, intimando-se o fisco, ciente de que é desnecessária manifestação, em face da finalidade legal do ato.  Custas pelos herdeiros.  Dê-se ciência ao Ministério Público. Publicada e registrada. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas todas as determinações lançadas, observe-se o disposto nos arts. 320 até  327 do CNCGJ/SC e arquive-se.
  4. 13/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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