Ministério Público Do Estado Do Paraná x Jose Jorge Zeferino Neto
Número do Processo:
0006039-49.2024.8.16.0196
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara Criminal de Curitiba
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Criminal de Curitiba | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOAutos nº 0006039-49.2024.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: José Jorge Zeferino Neto SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou José Jorge Zeferino Neto, brasileiro, RG nº 10.900.560-6/PR, nascido em 27/07/1994, com 30 anos de idade na data dos fatos, filho de Daniele Aparecida Zeferino, natural de São José dos Pinhais/PR, imputando-lhe as condutas tipificadas no artigo 157, § 2º, inciso II e no artigo 307, ambos do Código Penal, pelos fatos assim narrados na denúncia: 1º fato: No dia 19 de dezembro de 2024, por volta das 22h00min, em via pública, mais precisamente na Rua Lourenço Pinto, em frente ao numeral 82, Bairro Centro, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado JOSÉ JORGE ZEFERINO NETO, em comunhão de vontades e esforços a outro indivíduo não identificado, um aderindo à conduta delituosa do outro, previamente ajustados e em unidade de desígnios, com vontade e consciência, mediante grave ameaça consistente em dar voz de assalto, e mediante violência exercida contra a vítima Taissa Daniele Machado da Silva, eis que empurrou-a contra a parede e segurou seu braço, subtraíram, para eles, com ânimo de assenhoramento definitivo, 01 (um) aparelho de telefone celular da marca Samsung, avaliado no total de R$ 1.000,00 (mil reais), de propriedade da vítima Taissa Daniele Machado da Silva, bem este recuperado e a ela restituído (cf. Auto de Entrega de seq. 1.13 2º fato: Momentos depois, durante a abordagem policial decorrente do fato acima descrito, o denunciado JOSÉ JORGE ZEFERINO NETO, com vontade e consciência, atribuiu a si identidade diversa da que possui, para obter vantagem em proveito próprio, ao identificar-se aos policiais militares Andrey Pinkoski Ferreira e Woelitom Michaliszyn com o nome de ‘RAONI CESAR DE ANDRADE’ (RG 9356874),visando não responder em nome próprio pelos atos praticados, bem como ocultar a existência de anotações criminais anteriores em seu nome (cf. BOU de seq. 1.26). A denúncia (mov. 40.1) foi recebida em 23/12/2024 (mov. 47.1). O réu foi regularmente citado (mov. 66.2) e apresentou resposta à acusação (mov. 80.1). Inexistindo hipóteses de absolvição sumária, foi dado prosseguimento ao feito (mov. 82.1). Durante a instrução probatória, foram ouvidas duas testemunhas e, na sequência, o réu foi interrogado (mov. 129.1 e 165.1). Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela condenação do réu nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II e do artigo 307, ambos do Código Penal (mov. 178.1). A defesa requereu, em síntese, a absolvição, nos termos do art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da confissão espontânea, bem como teceu outros comentários acerca da individualização da pena (mov. 192.1). 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de José Jorge Zeferino Neto, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 157, § 2º, inciso II e no artigo 307, ambos do Código Penal. O presente feito está instruído com auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), auto de avaliação (mov. 1.12), auto de prisão em flagrante (mov. 1.16) e boletim de ocorrência policial (mov. 1.26), além da prova oral colhida. Iniciada a instrução processual, Andrey Pinkoski Ferreira, policial militar, narrou que a equipe policial estava em patrulhamento quando a vítima se aproximou e comunicou que havia acabado de ser roubada, indicando que o autor do crime correu em direção à Praça Carlos Gomes. Afirmou que José foi localizado nas proximidades, bem como que sua identificação foi realizada com base nas características físicas e vestes informadas pela vítima. Realizada a abordagem, a equipe policial notou que o réu estava nervoso e fazia indagações sobre o motivo da abordagem. Disse que o celular da vítima foi localizado durante a revista pessoal, na parte de trás da blusa do réu. Confirmou que a vítima reconheceu José como autor do crime, além do celular apreendido como sendo o aparelho que lhe foi subtraído. Contou que José deu o nomede um primo durante a abordagem e justificou à equipe que o fez porque estava com medo de voltar para a prisão. Aduziu que a vítima descreveu que foi assaltada por dois indivíduos, mas indicou o réu como a pessoa que a empurrou e tomou seu celular. Woelitom Michaliszyn, policial militar, disse que a equipe policial estava em patrulhamento quando uma senhora acenou para a viatura e contou que seu celular foi subtraído por um indivíduo que estava correndo. Afirmou que conseguiram conter o réu e localizaram o celular da vítima escondido por dentro da roupa dele. Aduziu que a vítima descreveu que dois indivíduos a abordaram, jogaram-na contra a parede e subtraíram seu aparelho celular. Confirmou que a vítima reconheceu José, bem como o celular apreendido na posse dele. Narrou que o réu se identificou com outro nome e desconfiaram porque a foto do sistema não condizia com a aparência de José. Disse que o réu confessou que utilizou os dados de um primo, pois estava com medo de ser preso novamente. Esclareceu que o segundo indivíduo que atuou o crime não foi identificado, tampouco localizado. Em seu interrogatório judicial, José Jorge Zeferino Neto negou os fatos, dizendo que havia acabado de comprar o celular de um conhecido quando foi abordado. Afirmou que pagou R$ 50,00 no celular. Descreveu que estava em situação de rua e era dependente químico na época dos fatos. Confirmou que se identificou com outro nome, pois ficou com medo de ser preso. Fato 1: roubo majorado – art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal A transcrição do tipo penal “roubo” é a seguinte: “subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzindo à impossibilidade de resistência”. Os bens jurídicos tutelados nesse tipo penal são o patrimônio, a integridade corporal e a liberdade. O roubo possui como característica peculiar tratar-se de crime contra o patrimônio em que é atingida também a integridade física ou psíquica da vítima, de tal sorte que mesmo não havendo ofensa à integridade física da vítima não há descaracterização de tal crime. No caso dos autos, os policiais militares, em Juízo, confirmaram os fatos descritos na exordial de maneira clara e uníssona. Também destacaram que, no momento da abordagem, ocelular da vítima foi encontrado na posse do réu, bem como que ela reconheceu José. É importante registrar a orientação doutrinária e jurisprudencial de que os testemunhos dos policiais militares quanto a seus atos devem merecer credibilidade, desde que não evidenciadas má-fé ou abuso de poder, mormente quando em consonância com o conjunto probatório carreado nos autos. Seria, ademais, um contrassenso o Estado credenciar pessoas para a função de segurança pública negar-lhes crédito quando dão conta de suas diligências. Nessa linha: Os funcionários de polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição. Enquanto isso não ocorra e desde que não defendam interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador. (TJPR – RT 554/420). As declarações dos policiais militares estão de acordo com as demais provas produzidas nos autos. Ainda, convém destacar que, no caso em análise, não foi apresentada nenhuma razão plausível que justifique a perda da eficácia probatória das declarações dos agentes. O auto de exibição e apreensão (mov. 1.10) confirma a apreensão do celular da vítima na posse do réu. O réu negou os fatos. Todavia, sua versão encontra-se isolada nos autos e dissociada de elementos que a corroborem. Na condição de réu, ele não possui compromisso com a verdade, podendo, no exercício da autodefesa, alegar o que bem entender a fim de demonstrar sua inocência, haja vista que possui interesse direto na ação, intentando a absolvição ou uma condenação mais branda. Em relação ao concurso de pessoas, destaca-se que o crime denunciado foi praticado por duas pessoas, ficando plenamente configurada a majorante prevista no inciso art. 157, § 2º, inciso II, do CP. Na lição de Guilherme de Souza Nucci 1 tem-se que “sempre mais perigosa a conduta daquele que age sob a proteção ou com o auxílio de outra pessoa. Assim, o autor de roubo, atuando com um ou mais comparsas, deve responder mais gravemente pelo que fez [...]” . Em Juízo, os policiais militares confirmaram que a vítima relatou a participação de dois indivíduos na prática do crime. Desta forma, considerando que para a configuração do concurso 1 NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 8a. ed. São Paulo: 2008. p. 732.de agentes basta a comprovação da participação de mais de uma pessoa no evento (sendo desnecessária, ainda que possível, a avaliação sobre o nível de participação de cada agente), bem como que os agentes tinham conhecimento sobre a prática criminosa (o que já demonstrado), a majorante em análise deve persistir. Diante do exposto, conclui-se que a conduta praticada pelo réu se subsome ao preceito penal primário previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, ficando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora. Quanto ao tipo objetivo da infração penal, verifica-se que ficou plenamente caracterizado na conduta do sujeito ativo, conquanto subtraiu coisa alheia móvel, utilizando-se de violência. Sobre o tipo subjetivo, depreende-se que o réu agiu dolosamente, já que conhecia e queria a realização dos elementos do tipo objetivo, o que ficou amplamente configurado, conforme dito alhures. Não se fazem presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade. O réu também é culpável. Na espécie, à época dos fatos, já tinha atingido a maioridade penal (art. 27 do CP). Era imputável, ou seja, mentalmente são e desenvolvido, capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos arts. 26, caput, e 28, § 1º, do CP. Ele possuía potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias dos fatos, tinha também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez Fato 2: falsa identidade – artigo 307 do Código Penal O art. 307 do Código Penal dispõe o seguinte: “Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave”. O bem jurídico tutelado é a fé pública.Durante a instrução processual, os policiais militares confirmaram que José se apresentou com nome diverso, qual seja Raoni Cesar de Andrade. Ademais, em seu interrogatório, o réu confessou o fato. Destarte, conclui-se que o réu praticou o crime de identidade falsa descrito na exordial. Buscava, com isso, obter vantagem, em proveito próprio, consistente em eximir-se de sua responsabilidade penal e ocultar a existência de anotações criminais anteriores. Assim, a conduta, portanto, se enquadra perfeitamente no que disposto pelo artigo 307 do Código Penal. Além de típico, o fato é antijurídico, uma vez que o réu não agiu amparado por quaisquer das causas que excluem sua ilicitude. O réu também é culpável. Na espécie, à época do fato, já havia atingido a maioridade penal (Código Penal, art. 27). Era pessoa imputável, ou seja, sujeito mentalmente são e desenvolvido, capaz de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos arts. 26, caput, e 28, § 1º, do Código Penal. Tinha ele potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era-lhe perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias do fato, tinha também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. 3. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Inicialmente, cabe apresentar uma breve explanação acerca do método de individualização da pena adotado por este Juízo. Em termos gerais, o procedimento de individualização da pena consiste na avaliação judicial da gravidade do delito, a partir da valoração de circunstâncias factuais presumidamente verdadeiras (axiomas empíricos), em busca de uma pena adequada aos fins almejados pelo sistema penal 2 . No sistema jurídico brasileiro, os axiomas empíricos (fundamento ontológico da individualização da pena) se encontram legalmente prescritos na figura de circunstâncias judiciais, circunstâncias legais agravantes e atenuantes, e causas de aumento e de diminuição 2 SPENDEL, Günter. Zur Lehre vom Strafmaß . Frankfurt am Main: Vittorio Klostermann, 1954, pp. 191 - 193.de pena. Por sua vez, os fins da individualização da pena (fundamento teleológico) estão positivados na parte final do caput do artigo 59 do Código Penal, que dispõe que a pena deve ser determinada de forma adequada para “reprovação e prevenção do crime”. Diante disso, os parâmetros valorativos (fundamento axiológico) utilizados no juízo na avaliação dos axiomas empíricos serão: a) A “culpabilidade” (Strafzumessungsschuld) – entendida como o grau de reprovação da conduta – e a “dimensão da lesão ao bem jurídico”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente retributiva (v.g. consequências do delito, circunstâncias específicas do art. 59 CP, agravante do emprego de meio insidioso ou cruel, atenuante da reparação do dano, etc.); b) O “risco do cometimento de novos delitos”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente preventiva (v.g. antecedentes, conduta social, personalidade, agravante da reincidência, etc.) 3 . Refutam-se, aqui, os métodos mecanicistas de individualização da pena (que se valem de estéreis porcentagem fixas de aumento ou de diminuição), devido a sua incapacidade de refletir a gravidade concreta do delito. Portanto, este Juízo opta pela utilização de um critério variável de aumento e de diminuição de pena nas duas primeiras fases do procedimento trifásico de individualização, de modo a aferir o efetivo grau de afetação de cada circunstância analisada 4 . As seguintes porcentagens variáveis poderão ser utilizadas na primeira e na segunda fase de individualização da pena, de modo a refletir a gravidade concreta do delito, em respeito ao critério da proporcionalidade ordinal 5 : 3 Ressalte-se a incompatibilidade da utilização da culpabilidade (Strafzumessungsschuld) como parâmetro valorativo para individualização de penas preventivamente orientadas. Nesse sentido: DEMETRIO CRESPO, Eduardo. Prevención general e individualización judicial de la pena. Salamanca: Ediciones Universidad de Salamanca, 1999, pp. 242-243; HÖRNLE, Tatjana. Determinación de la pena y culpabi lidad : notas sobre la teoría de la determinación de la pena en Alemania. Buenos Aires: FD Editor, 2003, p. 46. 4 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Individualização comunicativa da pena. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2023, pp. 166 - 186. 5 VON HIRSCH, Andreas. Deserved criminal sentences . Oxford: Bloomsbury, 2017, pp. 56 - 58. Nível de afetação: Percentual de aumento ou de diminuição: Neutro 0 (zero) Grau 1 (baixíssima) 1/12 (um doze avos)Cumpre observar que, na primeira fase, partir-se-á da pena mínima abstratamente cominada para o delito, por se mostrar o critério mais favorável ao réu. Contudo, a porcentagem empregada terá como base de cálculo o termo médio entre as penas mínimas e máximas legalmente previstas, de modo a melhor refletir a amplitude penal predefinida pelo legislador, em respeito ao critério de proporcionalidade ordinal. Já em relação à segunda fase, partir-se-á da pena base fixada na fase anterior, mantendo-se o termo médio como base de cálculo. Por fim, na terceira fase, partir-se-á da pena intermediária fixada na segunda fase, com a utilização das porcentagens fixas ou variáveis previstas em lei, que incidirão diretamente sobre a quantidade de pena anterior, de maneira sucessiva. Fato 1: do delito de roubo majorado – art. 157, § 2º, incisos II, do CP (pena privativa de liberdade de 4 a 10 anos de reclusão, com termo médio em 7 anos) Pena base a) Culpabilidade: A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 6 . No entanto, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. 6 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. O conceito de culpabilidade como circunstância judicial do art. 59 do código Penal. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, Vol. 201, mar – abr. 2024, p. 121-141. No mesmo sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. Grau 2 (baixa) 1/10 (um décimo) Grau 3 (moderada) 1/8 (um oitavo) Grau 4 (alta) 1/6 (um sexto) Grau 5 (altíssima) 1/4 (um quarto)b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: Adota-se um conceito jurídico de personalidade 7 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: Considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. Tendo em vista que se trata de delito patrimonial, o valor do bem deve ser considerado para aferição do grau de agressão ao bem jurídico. Constata-se que o objeto subtraído (celular) não possui valor expressivo (R$ 1.000,00), razão pela qual o grau de afetação permanece neutro 8 . O delito de roubo pode ser cometido mediante violência ou grave ameaça, embora elementares do delito, tais circunstâncias devem ser valoradas na individualização da 7 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612. 8 Nível de afetação Valor patrimonial afetado Insignificante Até R$ 150,00 Pequeno valor De R$ 150,00 até R$ 1.000,00 Neutro De R$ 1.000,00 até R$ 5.000,00 Grau 1 De R$ 5.000,00 até R$ 25.000,00 Grau 2 De R$ 25.000,00 até R$ 250.000,00 Grau 3 De R$ 250.000,00 até R$ 2.500.000,00 Grau 4 De R$ 2.500.000,00 até R$ 25.000.000,00 Grau 5 Acima de R$ 25.000.000,00pena, pois apresentam graus variáveis de ofensa a bens jurídicos. No presente caso, a vítima sofreu agressão física, consubstanciada em ser empurrada contra a parede, que afetou outro bem jurídico além do patrimônio, qual seja a integridade física. Assim, o nível de afetação desfavorável da circunstância é Grau 1, merecendo maior sanção quando comparado a casos menos graves de ameaça, em observância ao princípio da proporcionalidade, razão pela qual aumento a pena em 1/12 com base no termo médio, ou seja, em 7 meses de reclusão. g) Consequências: As consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 9 . No presente caso, observa-se que a vítima recuperou o objeto subtraído (celular), razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influiu na prática da infração, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de se elevar a pena em 7 meses de reclusão, fixando a pena base em 4 anos e 7 meses de reclusão. Pena intermediária Verifica-se a presença da agravante da reincidência. Uma vez que o réu ostenta quatro condenações transitadas em julgado (autos nº 0021756-20.2014.8.16.0013, da 1ª Vara Criminal de Curitiba, com trânsito em julgado em 23/03/2015; autos nº 0000808-85.2017.8.16.0196, da 9 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.4ª Vara Criminal de Curitiba, com trânsito em julgado em 25/07/2018; autos nº 0015345- 24.2015.8.16.0013, da 13ª Vara Criminal de Curitiba, com trânsito em julgado em 14/09/2016 e autos nº 0001817-43.2021.8.16.0196, da 3ª Vara Criminal de Curitiba, com trânsito em julgado em 06/04/2022), o que importa em um aumento acima no mínimo (aplicável para apenas uma condenação). Ademais, os delitos antecedentes (roubos) são graves e importam em reincidência específica, apresentando um incremento no nível de afetação e exigindo uma maior reprimenda em razão da finalidade preventivo especial da pena. Assim, o nível de afetação desfavorável é Grau 3, implicando em um aumento da pena em 1/8 com base no termo médio, ou seja, em 10 meses e 15 dias de reclusão. Assim, considerando que inexistem circunstâncias atenuantes a serem consideradas, estabeleço a pena intermediária em 5 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão. Pena final Incide a causa de aumento de pena do concurso de agentes, prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do CP. O critério para se determinar o grau de afetação da majorante é o número de pessoas que atuaram em concurso na empreitada criminosa. Considerando que o crime foi praticado por 2 pessoas, a majoração deverá ser no mínimo legal. Assim, elevo a pena intermediária em 1/3, ou seja, em 1 ano, 9 meses e 24 dias de reclusão. Não se verifica a presença de causas de diminuição de pena, razão pela qual estabeleço em 7 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 10 . 10 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máximaSeguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 201 dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.Fato 2: do delito de falsa identidade – artigo 307 do Código Penal (pena privativa de liberdade de 3 meses a 1 ano de detenção, com termo médio de 7 meses e 15 dias) Pena base a) Culpabilidade: A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 11 . No entanto, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: Adota-se um conceito jurídico de personalidade 12 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. 11 Neste sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. 12 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.f) Circunstâncias: Considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. No entanto, não existem circunstâncias a serem consideradas, razão pela qual sua valoração permanece neutra. g) Consequências: As consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 13 . No caso em análise, não existem consequências a serem valoradas, permanecendo neutra a valoração deste aspecto. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima tem sua análise prejudicada, por se tratar de crime vago, eis que atinge a fé pública. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade manter a pena base no mínimo legal, qual seja 3 meses de detenção. Pena intermediária Verifica-se a presença da agravante da reincidência. Uma vez que o réu ostenta quatro condenações transitadas em julgado (autos nº 0021756-20.2014.8.16.0013, da 1ª Vara Criminal de Curitiba, com trânsito em julgado em 23/03/2015; autos nº 0000808-85.2017.8.16.0196, da 4ª Vara Criminal de Curitiba, com trânsito em julgado em 25/07/2018; autos nº 0015345- 13 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.24.2015.8.16.0013, da 13ª Vara Criminal de Curitiba, com trânsito em julgado em 14/09/2016 e autos nº 0001817-43.2021.8.16.0196, da 3ª Vara Criminal de Curitiba, com trânsito em julgado em 06/04/2022), o que importa em um aumento acima no mínimo (aplicável para apenas uma condenação). Ademais, os delitos antecedentes (roubos) são graves e uma das condenações importa em reincidência específica no delito de falsa identidade, apresentando um incremento no nível de afetação e exigindo uma maior reprimenda em razão da finalidade preventivo especial da pena. Assim, o nível de afetação desfavorável é Grau 3. Verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea. O réu confessou o delito em sua integralidade, embora tal confissão pouco influiu na elucidação dos fatos, uma vez que os demais elementos de prova, por si só, são suficientes para fundamentar a condenação. De qualquer sorte, a afetação favorável apresenta Grau 2. Embora exista entendimento jurisprudencial permitindo a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, entendo que tal regra só dever ser aplicada caso haja o mesmo grau concreto de afetação. No presente feito, a agravante da reincidência apresenta um grau de afetação maior, razão pela qual agravo a pena em 1/12, equivalente ao Grau 1, ou seja, em 18 dias de detenção, com base no termo médio. Diante do exposto, estabeleço a pena intermediária em 3 meses e 18 dias de detenção. Pena final Não se verifica a presença de causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual mantenho 3 meses e 18 dias de detenção. Concurso material O réu praticou dois delitos, mediante mais de uma ação, incidindo, desta forma no artigo 69 do Código Penal. Posto isto, somando-se as penas, tem-se a pena final de 7 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão e 3 meses e 18 dias de detenção, devendo ser executada primeiro a pena mais grave, de acordo com o artigo 76 do Código Penal.Pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 7 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão e 3 meses e 18 dias de detenção, além do pagamento de 201 dias-multa. Regime inicial de cumprimento de pena – pena de reclusão Diante do quantum da pena e da reincidência do réu, fixo o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea a, do Código Penal. Regime inicial de cumprimento de pena – pena de detenção Diante do quantum da pena e da reincidência do réu, fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alíneas a e b, do Código Penal. Substituição da pena privativa de liberdade e Suspensão condicional da pena – pena de reclusão Inaplicável por não satisfazer o réu os requisitos previstos no artigo 44, incisos I, II e III e artigo 77, caput, incisos I e II, ambos do Código Penal. Substituição da pena privativa de liberdade e Suspensão condicional da pena – pena de detenção Inaplicável por não satisfazer o réu os requisitos previstos no artigo 44, inciso II e artigo 77, inciso I, ambos do Código Penal.Detração penal Reconheço em favor do réu o tempo em que permaneceu preso nestes autos. Observo, entretanto, que o tempo de prisão não é apto para alterar os regimes fixados. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva para condenar José Jorge Zeferino Neto pela prática dos delitos de roubo majorado (artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal) e falsa identidade (artigo 307 do Código Penal) à pena definitiva de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 201 dias-multa, e 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime inicial semiaberto. Em consequência, condeno-o, ainda, ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Disposições finais Nego ao réu José o direito de recorrer em liberdade, eis que não desapareceram os motivos que ensejaram a prisão cautelar. A ordem pública deve ser mantida e preservada. Ademais, o crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas é grave. É de ressaltar que persistem os motivos que justificaram inicialmente o decreto de prisão preventiva. Até porque foi prolatada sentença (especialmente considerando a solução de procedência do pedido condenatório) e foi fixado regime fechado para início do cumprimento da reprimenda de reclusão. A despeito da abertura semântica que o termo “ordem pública” possa apresentar, seu conceito está historicamente ligado ao acautelamento do meio social 14 . Nas palavras de 14 Quanto às origens normativas termo ordem pública, destaca-se as menções no artigo 10º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 e no artigo 78, § 8º, da Constituição da República de 1891. Sobre a legitimidade de interpretações jurídicas que destoam das conferidas por órgãos representativos, Alexy pondera que “os argumentos que dão expressão a um elo com as verdadeiras palavras da lei, ou com a vontade do legislador histórico, têm precedência sobre os outros argumentos, a menos que motivos racionais possam ser citados paraRangel 15 : “Por ordem pública, devem-se entender a paz e a tranquilidade social, que devem existir no seio da comunidade”. Assim, efetivo abalo à ordem pública que a prática do delito ocasiona pode ser inferido tanto a partir do exame da sua gravidade concreta quanto dos aspectos subjetivos dos agentes que denotem perigo na manutenção da liberdade. Conforme se verifica dos elementos que instruem os autos, a gravidade concreta do crime se mostra elevada diante das circunstâncias fáticas que envolvem a conduta, isso porque o delito de roubo foi cometido em concurso de dois agentes, em via pública e com emprego de violência real, o que denota a gravidade em concreto da conduta do réu. Ainda, infere-se que José é multirreincidente específico em roubo, demonstrando, assim, a sua periculosidade social e a insuficiência de medidas mais brandas para acautelamento da ordem pública. A gravidade da conduta do réu se mostra altiva, restando evidente o considerável abalo à ordem pública gerado pela conduta praticada. A conjuntura de perigo no grau acima exposto afasta a aplicação de medidas cautelares substitutivas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, em razão de sua insuficiência para salvaguardar os interesses protegidos e neutralizar os riscos que a manutenção da liberdade do réu proporciona. Interposto recurso pelo réu, expeça-se guia de execução provisória, bem como, munida das peças elencadas no artigo 106 da Lei de Execuções Penais, encaminhe-se a uma das Varas de Execuções Penais deste Foro Central. Em atenção ao contido no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, entendo não haver que se fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, tendo em vista que o bem subtraído foi recuperado e não foram especificados valores de eventuais prejuízos remanescentes. Todavia, querendo, a vítima poderá demandar em face do réu na esfera cível. garantir a precedência sobre outros argumentos”. Em ALEXY, Robert. Teoria da argumentação jurídica: a teoria do discurso racional como teoria da justificação jurídica. Trad. Zilda Hutchinson Schild Silva. São Paulo: Landy, 2001. p. 239. 15 RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 783.Diante da circunstância de ter sido a defesa do réu desempenhada por defensor dativo nomeado pelo Juízo, com fundamento no artigo 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição Federal e artigos 22, § 1º e 24, ambos da Lei nº 8.906/94, observado em especial o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para a execução do serviço e a dificuldade da causa, arbitro em favor do Dr. Carlos Eduardo Ribeiro Rabac (OAB/PR 124003), honorários advocatícios no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), visto que o nobre advogado atuou na apresentação de alegações finais. Fica o Estado do Paraná condenado a realizar tal pagamento. A presente sentença serve como certidão para cobrança de honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado desta sentença: a) comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República); b) intime-se o réu para o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias; c) expeça-se a guia de execução, formando-se os autos de execução de pena; d) na forma do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, seja dada ciência da parte dispositiva aos ofendidos/vítimas do crime, da quantidade das penas aplicadas, acrescentando que os autos e o inteiro teor da decisão encontram-se disponíveis para a consulta na Secretaria; e) procedam-se as demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito Substituto