Ministério Público Do Estado Do Parana - 1ª Promotoria De Dois Vizinhos x Geovani Mores Miola e outros

Número do Processo: 0006057-67.2023.8.16.0079

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha)
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal de Dois Vizinhos | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Rua Pref. Dedi Barrichello Montagner, Nº 680 - centro - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3905-6263 - Celular: (46) 3905-6265 - E-mail: doisvizinhosvaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0006057-67.2023.8.16.0079 1. Recebo a apelação interposta pelo réu GEOVANI MORES MIOLA  nos seus efeitos legais (seq. 134.1). 2. Subam ao E. Tribunal de Justiça do Paraná, uma vez que a parte ré requereu a apresentação das razões naquela instância (art. 600, §4°, do Código de Processo Penal). 3. Renovem-se nossas homenagens de estilo. Intimações e diligências necessárias. Dois Vizinhos, assinado e datado digitalmente.   Letícia Viana Barato Juíza Substituta    
  3. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal de Dois Vizinhos | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Intimação referente ao movimento (seq. 126) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal de Dois Vizinhos | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Rua Pref. Dedi Barrichello Montagner, Nº 680 - centro - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3905-6263 - Celular: (46) 3905-6265 - E-mail: doisvizinhosvaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0006057-67.2023.8.16.0079 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor de GEOVANI MORES MIOLA, já qualificado, nos seguintes termos (seq. 45.1): FATO 01 “No dia 26 de novembro de 2023, aproximadamente às 19h, na Rua Ana Stanguer Zomer, no Município e Comarca de Dois Vizinhos/PR, o denunciado GEOVANI MORES MIOLA, dolosamente, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade corporal/física da vítima Adriana Patricia Copeti Ozelame, sua companheira, vez que lhe agrediu fisicamente, desferindo socos e tapas nas pernas, cabeça e rosto, causando-lhe diversas lesões consistentes em lesões no primeiro quirodactilo direito, na face lateral da coxa esquerda, na panturrilha esquerda e na região interna da coxa direita, escoriações na região de mento esquerda e edema galeal na cabeça, conforme fotografias de mov. 1.17 a 1.41, prontuário médico de mov. 1.42 e laudo de lesão corporal de mov. 40. O delito foi praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino, vez que envolve violência doméstica e mulher, considerando que a vítima é companheira do denunciado.” FATO 02 “Em seguida, durante o deslocamento para a Companhia da Polícia Militar, o denunciado GEOVANI MORES MIOLA, dolosamente, com consciência e vontade, ofendeu a integridade psicológica da vítima Adriana Patricia Copeti Ozelame, sua companheira, uma vez que a ameaçou de causar mal injusto e grave, dizendo ‘cala a boca e dá um jeito de pagar a fiança, você vai ver o que vai te acontecer’.” Os fatos se deram mediante violência doméstica e familiar, uma vez que a vítima é companheira do denunciado.” A denúncia foi recebida em 11.01.2024 (seq. 49.1). Citado (seq. 65.1), o réu apresentou resposta à acusação por meio de defensor dativo (seqs. 80.1). Realizada audiência de instrução, foi realizado a oitiva da vítima, das testemunhas e interrogatório do réu. O Ministério Público do Estado ofereceu alegações finais orais pugnando pela procedência em parte, para os fins de condenar o réu pela prática do crime de lesão corporal e absolvê-lo da pratica do crime de ameaça. Por sua vez, a defesa apresentou alegações finais orais na qual pleiteia a absolvição do acusado por ausência de provas com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. É o Relatório. Decido.   2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes condições da ação e pressupostos processuais, passo a analisar materialidade e autoria do fato imputado ao acusado, bem como tipicidade, antijuricidade e culpabilidade, o que faço mediante a valoração fundamentada das provas produzidas. Em Juízo, a vítima ADRIANA quando ouvida em Juízo, afirmou: “que o réu chegou tarde, estava bebado; que naquele dia tinham saído com a nenê, vindo em Dois Vizinhos; que o réu chegou a noite, bêbado, jogou garrafa de cerveja; que a polícia chegou na hora, graças a Deus, porque se não tivessem chego, não estaria aqui para contar essa história; que o réu foi pego em flagrante no ato, a filha da declarante estava junto, no colo da declarante chorando; que o réu agredia a declarante com chutes, socos, tapas; que xingava bastante a declarante; que fez corpo delito, tem laudo de foto, corpo de delito; que não se recorda das ameaças; que depois disso o réu não incomodou mais a declarante; (...)”. A testemunha ADROIR, policial militar, relatou em Juízo: “que receberam o chamado informando a violencia doméstica no bairro nossa senhora aparecida, que tinha uma feminina sendo agredida pelop marido na presença de uma criança; que chegando no local, ouviram gritos de desespero chamando por socorro, choro; que entraram no domicílio diante da situação flagrancial e no momento que adentrou na frente já presenciou o autor com uma garrafa de vidro e no momento que ele foi arremessar na direção da feminina o declarante segurou ele, impedindo ele; que logo em seguida efetuaram a prisão; que a vítima apresentava hematomas no rosto, na cabeça, nas pernas; que a vítima afirmou que o réu teria a agredido com socos, tapas; que ela quis representar, tinha hematomas; que depois ela contou que as agressões foram na frente da filha do casal; (...)”. A testemunha ODIERLE, policial militar, relatou em Juízo: “que foram acionados pela central com informações preliminares dizia que estava tendo uma briga de casal e que um homem aparentemente embriagado estaria agredindo sua mulher; que foram até o local e quando chegaram ouviram o barulho na residência, que poderia ser de uma briga de casal; que foi realizado aproximação da residência, adentraram ao local, era de fácil acesso; que no momento foi visualizado por um dos elementos da equipe que havia um masculino com uma garrafa de vidro na mão agredindo a esposa com a garrafa; que foi dado voz de abordagem e foi percebido que ela tinha vários hematomas ali e estava apanhando, estava chorando; que também tinha a filha do casal, de três anos de idade; que dessa forma foi identificado o autor como sendo o Giovane e ela como Adriana; (...)”. A testemunha CRISTIAN, ao ser ouvido em Juízo, relatou: “que era vizinho da vítima; que trabalhava de motoboy e estava com uma entrega perto de casa, daí parou em casa fumar um cigarro e estava sentado na área quando ouviu uma discussão e resolveu ligar para a polícia; que só ligou e voltou a trabalhar, dali em diante, não viu mais nada; que era uma discussão e barulhos, mas não sabe se era batidas em pessoas ou se estava batendo em algo; que só escutou a discussão e ligou a polícia; que foi a primeira vez que ouviu discussão vindo daquela casa; que era uma discussão, ambos estavam falando, literalmente uma discussão entre marido e mulher; (...)”.   2.1. Delito de Lesões Corporais se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino – Fato 01 Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). Art. 121 (...) § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: I - violência doméstica e familiar; II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. A lei criminaliza a ofensa à integridade corporal ou à saúde de outrem. A tutela penal abrange qualquer dano do ponto de vista anatômico, fisiológico ou psíquico, praticado sem intenção de matar (animus necandi). Para a tipificação da conduta, é necessária a produção de dano no corpo da vítima, interno ou externo, abrangendo também as alterações psíquicas. O crime é material, pois exige a produção de resultado naturalístico e admite-se tentativa. Sujeito ativo: trata-se de crime comum, ou seja, qualquer pessoa pode ser o sujeito ativo. Sujeito passivo: o sujeito passivo é a pessoa ofendida, vale dizer, a vítima da lesão. Pode ser homem (pai, filho, esposo, companheiro, irmão). Tipo objetivo: o verbo-núcleo do tipo é ofender a integridade física ou a saúde de outrem. Não se exige derramamento de sangue, tampouco dor ou crise nervosa. Tipo subjetivo: É o dolo, isto é, a vontade livre e consciente de ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. No caso dos autos, a materialidade restou demonstrada através do Laudo de lesões corporais (movs. 40.1), fotos acostadas ao feito, além do depoimento da vítima e dos policiais militares acerca das agressões. Ao ser questionada em Juízo, a vítima confirmou que, no dia do fato, o réu chegou em casa embriagado e lhe agrediu, causando-lhe as lesões descritas na denúncia. Da mesma forma, os policiais militares relataram que foram acionados por um vizinho, a testemunha Cristian Biz e, chegando na residência, constataram a situação conflituosa entre as partes, momento que o agente Adroir logrou êxito em impedir o acusado de arremessar uma garrafa de vidro contra a ofendida. Assim, o dolo é manifesto e se extrai das circunstâncias do caso. Ora, assentou-se que o acusado agrediu a vítima mediante tapas, socos e chutes, causando os seguintes ferimentos: “1 - equimose em terço medio de braço esquerdo 40x40 e 38x28 mm de coloraçao violaceas ambas 2-equimose em coxa esquerda de 240x140mm face medial que se estende ate abaixo do joelho”, de modo que tinha noção do ferimento que causaria e queria que ela fosse atingida. Obviamente, a intenção de quem age desta maneira não é outra senão a de causar lesão, como de fato ocorreu. Portanto, a conduta do acusado tem previsão legal e encontra adequação típica no Código Penal. Por fim, com relação a menção de que o acusado estava sob efeito de substância alcoólica no momento dos fatos, inexiste qualquer elemento ou prova no sentido de creditar a ação delituosa do acusado à ausência de discernimento do ilícito praticado (fator anulador da imputabilidade), notadamente de que padeça de psicose ou demência atrelada ao uso de bebida alcoólica. Sobre o tema: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9.º, CP). RÉU CONDENADO À PENA DE SETE (7) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA. INIMPUTABILIDADE. EMBRIAGUEZ PATOLÓGICA. DESACOLHIMENTO. ELEMENTO VOLITIVO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. INGESTÃO ESPONTÂNEA DE SUBSTÂNCIAS ALCOÓLICAS QUE NÃO EXCLUI AIMPUTABILIDADE PENAL, EM ATENÇÃO À TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA. REQUERIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA NOMEADA. INVIABILIDADE. MONTANTE DE R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS) JÁ ARBITRADO EM FAVOR DA CAUSÍDICA, QUE ABRANGE A INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE APELO. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª C. Criminal - 0007035-51.2013.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 28.03.2019). (Grifei) Deste modo, a conduta do réu foi consciente e voluntária com nítido propósito de atingir o bem jurídico tutelado. De mais a mais, o réu possuía plenas condições de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude do fato por ele praticado, dele se exigindo conduta diversa. Isto posto, inexiste qualquer causa excludente de ilicitude, já que o acusado não agiu em legítima defesa, estado de necessidade ou em exercício regular de um direito. Desta sorte, a conduta é antijurídica. Outrossim, não há qualquer causa de exclusão da culpabilidade, uma vez que o acusado é imputável, tinha e ainda tem plena consciência da ilicitude de sua conduta, e dele podia-se exigir conduta conforme o direito, sendo, portanto, culpável. Dessa forma, levando-se em consideração a prova constituída e analisada nos autos, percebe-se que existe legitimação para a condenação do réu GEOVANI MORES MIOLA no fato descrito na denúncia, referindo-se ao art. 129, § 13º, do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/06. De fato, a prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que o réu praticou a conduta delitiva que ora lhe é imputada, devendo responder penalmente pelo fato praticado.   2.2. Delito de Ameaça (CP, art. 147) – fato 02 Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - somente se procede mediante representação. Ameaçar equivale a intimidar, amedrontar alguém, mediante a promessa de causar-lhe mal injusto e grave, que pode ser físico, econômico ou moral. Mal injusto é aquele que a vítima não está obrigada a suportar, podendo ser ilícito ou imoral. Mal grave é o capaz de produzir ao ofendido um prejuízo relevante, isto é, o mal deve ser sério ou fundado, iminente ou verossímel, ou seja, passível de realização. O bem jurídico tutelado pela lei penal é a liberdade da pessoa humana, notadamente à paz de espírito, ao sossego, à tranquilidade e ao sentimento de segurança. O crime é formal, consumando-se no momento em que a vítima toma conhecimento do conteúdo da ameaça. Sujeito ativo: qualquer pessoa por se tratar de crime comum. Sujeito passivo: qualquer pessoa certa e determinada, desde que capaz de compreender o caráter intimidatório da ameaça. Tipo subjetivo: É o dolo, isto é, a vontade livre e consciente de intimidar alguém, sendo imprescindível que a ameaça tenha sido feita em tom de seriedade, ainda que não possua o agente a real intenção de realização o mal prometido. A intenção de brincar (animus jocandi), a simples bravata e a mera incontinência verbal não caracterizam o crime de ameaça. Quanto a imputação do delito de ameaça, das provas colhidas em Juízo, conclui-se que não há provas do resultado jurídico consistente na situação de causar mal injusto e grave por meio de palavras ou gestos. Isso porque, ao ser questionada em Juízo acerca das ameaças, a ofendida afirmou não se recordar desse fato, de modo que, por não ter sido o crime praticado na presença de outras testemunhas, estando a palavra da vítima em dissonância com o contido na denúncia, a absolvição se impõe. Assim, no caso, verifico que a prova colhida em Juízo restou fraca e insuficiente para embasar eventual decreto condenatório. Assim, deve ser aplicado o in dubio pro reo conforme recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE CORROBOREM O DEPOIMENTO DA OFENDIDA. IN DUBIO PRO REO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias confirmaram a robustez do conjunto probatório para sustentar a sentença condenatória e, como se sabe, o habeas corpus possui limites cognitivos estreitos, que inviabilizam a incursão na seara probatória. Por isso, os pedidos de absolvição ou readequação típica do delito imputado, em regra, não podem ser apreciados por meio do writ, que não se presta ao exame verticalizado e minucioso do arcabouço fático-probatório. 2. Esta Corte já se manifestou, em reiterados julgados, que, nos crimes sexuais, normalmente cometidos às escondidas, a palavra da vítima se reveste de especial relevância. Entretanto, é sempre necessário que tais declarações encontrem respaldo nas demais evidências amealhadas no curso da persecução criminal. 3. Neste caso, com a devida vênia, verifico que o depoimento da vítima não foi corroborado pelos outros elementos de prova. Os elementos analisados, considerando a estreiteza cognitiva do writ, não autorizam a manutenção do acórdão condenatório, devendo prevalecer, neste caso, a aplicação do princípio in dubio pro reo. 4. Agravo regimental provido (AgRg no AgRg no HABEAS CORPUS Nº 905556 - PR (2024/0128815-4)). Como é sabido, o direito penal pátrio possui como um de seus princípios fundantes o princípio do in dubio pro reo, que, em tradução livre, significa “na dúvida, a favor do réu”. Referido princípio pode ser entendido como uma consequência lógica do princípio da presunção de inocência insculpido na Constituição, que diz, em seu art. 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Com efeito, uma vez estabelecido que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, esta só pode ser calcada em elementos de prova que apontem, de forma indubitável, a materialidade do crime e a autoria de eventual acusado. Caso fosse admitida condenação pautada em provas frágeis e não consistentes, a própria presunção de inocência seria violada. Nesse sentido, o Código de Processo Penal traz em seu art. 386, inciso VII, que: Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...) VII – não existir prova suficiente para a condenação. Frise-se que no campo penal não é possível proferir sentença condenatória com fundamento em indícios e presunções sendo indispensável a produção de prova inquestionável de prática de fato típico e antijurídico pelo acusado. Dessa forma, o cenário de dúvida que se estabeleceu nos autos deve beneficiar o acusado. Portanto, é de rigor que para eventual condenação as provas dos autos se mostrem amplamente suficientes, devendo, em caso de dúvida sobre a existência de suposto crime, ser proferida sentença absolutória. Ainda nesse sentido: CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE. ART. 129, CP. SENTENÇA ABSOLUTÓRIO. PLEITO DE CONDENAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO PRECÁRIO PARA CONDENAÇÃO. VERSÃO DA VÍTIMA NÃO CORROBORADA POR OUTROS MEIOS. DÚVIDA SUFICIENTE A RESPEITO DA AUTORIA DO DELITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INICIATIVA DELITIVA. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO PELO ART. 386, VII DO CPP. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 82, § 5º DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme se extrai da sentença a ser mantida: “ É certo que, para dar azo a um decreto condenatório, exige-se prova robusta da autoria, porque no processo penal não se admite condenação baseada em dúvidas. No caso concreto, a prova reunida é frágil, não podendo levar à conclusão inevitável da prática – sequer, da ocorrência – de lesões corporais na menor M. A um, não se pode afirmar com certeza de que a lesão em questão foi praticada por alguém, não se descartando a hipótese de que, por exemplo, a criança tenha se machucado sozinha. A dois, ainda que praticada por uma pessoa, pode tê-lo sido por qualquer criança da creche, ou algum outro adulto que tenha tido contato com M. naquele dia. É que, efetivamente, a única prova de que a lesão leve teria sido cometida pela professora é o depoimento da mãe de M. e de sua vizinha, as quais repetiram o que teria sido supostamente afirmado pela vítima que, não se esqueça, é menor de apenas 4 anos de idade, com certas dificuldades de dicção - como se extraiu dos autos – e personalidade tímida e retraída. Aliás, como apontado pelo Parquet em suas alegações finais, M. retorna do colégio todos os dias na van “da tia Sol”, o que, por si só, já pode levar a certa confusão com o nome da acusada. Outrossim, na ata da reunião realizada com os familiares e as professoras, tanto a mãe quanto a irmã de M. afirmam que os gêmeos gostavam das professoras da creche, inclusive da acusada. Todas estas circunstâncias são aptas a ocasionar dúvida no Juízo, ausentes elementos suficientes para demonstrar a autoria delitiva, pelo que se impõe a absolvição da denunciada, consectário direto do brocardo in dubio pro reo (TJ-PR - APL: 00137574820178160033 PR 0013757-48.2017.8.16.0033 (Acórdão), Relator: Juíza Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 20/04/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/04/2020).   3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR o acusado GEOVANI MORES MIOLA, já qualificado, nas penas do art. 129, §13º, do Código Penal; e, b) ABSOLVÊ-LO da imputação pelo delito previstos no art. 147, do Código Penal com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Condeno também o réu ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Passa-se à aplicação da pena na forma do art. 59 e seguintes do Código Penal.   4. DOSIMETRIA DA PENA. Lesão Corporal por Razões da Sexo Feminino. O crime de lesão corporal por razões do sexo feminino tem pena prevista em abstrato de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão. a) Pena base. Circunstâncias Judiciais. A culpabilidade referida no art. 59 do Código Penal é vetorial neutra. Segundo informações do Sistema Oráculo (mov. 125.1), o acusado registra maus antecedentes criminais. I - Autos nº 0001668-77.2010.8.16.0149 (data da infração 19.11.2010 e trânsito em julgado em 16.07.2012). II - Autos nº 0000007-29.2011.8.16.0149 (data da infração 26.11.2010 e trânsito em julgado em 25.05.2015). III - Autos nº 0001267-34.2017.8.16.0149 (data da infração 30.05.2017 e trânsito em julgado em 05.09.2019). IV - Autos nº 0001139-14.2017.8.16.0149 (data da infração 18.05.2017 e trânsito em julgado em 06.09.2019). V - Autos nº 0002650-42.2020.8.16.0149 (data da infração 23.12.2020 e trânsito em julgado em 27.09.2021). A conduta social do agente não foram passíveis de verificação pelos elementos carreados nos autos. A personalidade do réu não foi aferida. Os motivos foram normais. As circunstâncias foram comuns. Assim, existentes circunstâncias judiciais negativas (5 maus antecedentes), agravo 2/8 (dois oitavos) do intervalo entre a pena mínima e máxima prevista em abstrato (2/8 sob 3 anos = 9 meses) e fixo a pena-base acima do mínimo legal de 1 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão. b) Pena provisória. Circunstâncias Legais. Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes. Assim, matenho a pena intermediária em 1 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão. c) Penal final. Causa de aumento ou diminuição. Não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas, razão pela qual torno definitiva a pena fixada em 1 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão.   5. DETRAÇÃO. Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior (Código Penal, art. 42). Adiante, o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade (Código de Processo Penal, art. 387, § 2°). No caso, o réu não permaneceu preso provisoriamente.   6. REGIME INICIAL. Para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, devem ser observadas algumas regras: 1ª) Para pena de detenção: a) detenção só pode iniciar em regime semiaberto ou aberto; b) detenção nunca pode iniciar em regime fechado; c) detenção superior a 4 anos, reincidente ou não, só pode iniciar em regime semiaberto; d) detenção, reincidente, qualquer quantidade de pena, só pode iniciar em regime semiaberto; e) detenção até 4 anos, não reincidente, poderá iniciar em regime semiaberto ou aberto, de acordo com os elementos do art. 59. 2ª) Para pena de reclusão: a) reclusão superior a 8 anos sempre inicia em regime fechado; b) reclusão superior a 4 anos, reincidente, sempre inicia em regime fechado; c) reclusão superior a 4 anos até 8, não reincidente, pode iniciar em regime fechado ou semiaberto. Dependerá das condições do art. 59 do CP; d) reclusão até 4 anos, reincidente, pode iniciar em regime fechado ou semiaberto. Dependerá do art. 59; e) reclusão até 4 anos, não reincidente, pode iniciar em qualquer dos três regimes, fechado, semiaberto ou aberto, segundo recomendarem os elementos do art. 59 (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1452678-0 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - - J. 11.02.2016). Em observância ao disposto no artigo 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal, fixo o REGIME SEMIABERTO para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, eis que há circunstâncias judiciais negativas. Em vista de não haver disponibilidade de vagas em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar no Estado do Paraná, o regime semiaberto deve ser harmonizado evitando-se que o réu seja mantido em regime prisional mais gravoso. Desta forma, harmonizo o regime semiaberto impondo-lhe prisão domiciliar mediante vigilância indireta por meio de monitoração eletrônica (Decreto Estadual n° 12.015/2014, art. 1°, § 2°). Sob pena de falta grave e possível regressão de regime (Lei n° 7.210/1, art. 146, § único, I), deve o apenado cumprir os seguintes deveres: Área de inclusão: a) obedecer a especificação dos locais e os períodos em que será exercido o monitoramento eletrônico; b) fornecer o endereço onde estabelecerá sua residência, o endereço de seu local de trabalho ou aquele no qual poderá ser encontrado durante o período em que se submeterá à monitoração eletrônica; c) recolher-se à sua residência das 18h00min às 6h00min do dia seguinte, bem como por todo período aos finais de semana e feriados; d) comunicar imediatamente de alteração de horário de trabalho e de endereços residenciais e comerciais; e) receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; f) abster-se de remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça; g) cumprir as determinações judiciais e administrativas que forem impostas. Manutenção do dispositivo de monitoração eletrônica: a) não retirar ou permitir que outra pessoa retire a tornozeleira eletrônica, exceto por determinação expressa do Juízo competente; b) não queimar, quebrar, abrir, forçar, danificar ou inutilizar a tornozeleira eletrônica ou qualquer um dos acessórios que a acompanham, ou deixar que pessoa diversa o faça, sendo de sua integral responsabilidade a boa conservação do equipamento; c) recarregar diariamente e de forma integral a bateria da tornozeleira; Outros termos: d) dirigir-se a um local aberto sempre que o sistema informar alerta luminoso de cor azul, até sua regularização; f) obedecer às orientações da Central de Monitoramento Eletrônico através de alertas sonoros, vibratórios, luminosos e contatos telefônicos, devendo entrar imediatamente em contato telefônico com a equipe em caso de dúvida sobre alerta que desconheça, sendo que os alertas corresponderão: I. Alerta vibratório e alerta luminoso roxo (rosa): ligar para a CME; II. Alerta vibratório e alerta luminoso vermelho duplo: carregar a bateria da tornozeleira; III. Alerta de som: ligar para a CME; IV. Luz verde ou azul: tudo está correto; Fica o réu advertido de que o não cumprimento de qualquer das condições acima ou cometimento de novo delito implicará na revogação desta concessão.   7. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. Incabível a substituição por pena restritiva de direitos ante à vedação contida no art. 44, I, do CP. A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito encontra óbice também na Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça, assim redigida: Súmula 588 – A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.   8. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. O réu não preenche os requisitos do art. 77, do Código Penal, tendo em vista ser possuidor de maus antecedentes.   9. PRISÃO PREVENTIVA. Os requisitos necessários para prisão cautelar não estão presentes eis que respondeu o processo em liberdade e foi fixado o regime inicial semiaberto harmonizado.   10. REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA. Deixo de fixar reparação mínima por não haver elementos nos autos para tanto.   11. CONSIDERAÇÕES FINAIS. Intime-se o réu exclusivamente através de seu procurador constituído (CPP, art. 392, II). Comunique-se a ofendida de forma eletrônica (CPP, art. 201). Não há bens apreendidos ou fiança depositada nos autos.   Após o trânsito em julgado: a) Façam-se as comunicações e anotações devidas, inclusive ao Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Estado e ao Tribunal Regional Eleitoral (Instrução Normativa Conjunta n° 02/2013, art. 29 e Resolução n° 113 do CNJ); b) Expeça-se guia de recolhimento definitiva (Instrução Normativa Conjunta n° 02/2013, art. 12, II e Resolução n° 113 do CNJ); c) Remetam-se os autos à Vara de Execuções Penais nos termos do artigo 11 da Resolução 07/2008 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná para que conheçam da execução; d) Conte-se às custas e, em seguida, intime(m)-se o(s) apenado(s) para promover(em) o seu recolhimento no prazo de 10 (dez) dias, com a emissão da guia respectiva. Não realizado o pagamento, certifique-se, emitam-se as certidões de dívida e comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Dois Vizinhos, datado digitalmente. Letícia Viana Barato Juíza Substituta
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou