Processo nº 00060605720238260624
Número do Processo:
0006060-57.2023.8.26.0624
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
Suspensão do Poder Familiar
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Tatuí - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em
18 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Tatuí - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Suspensão do Poder FamiliarProcesso 0006060-57.2023.8.26.0624 - Suspensão do Poder Familiar - Acolhimento institucional - T.A.R.L. - Vistos. Trata-se de "ação de afastamento do convívio familiar" ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de TIAGO AUGUSTO RODRIGUES LEITE e JÉSSICA ATHANAZIO DE CASTRO, para defesa dos interesses da criança F. R. C. L., nascido em 04.09.2019, sob o fundamento de que, devido a situação de maus tratos por parte dos Requeridos, a criança estaria acolhida institucionalmente. Atribui à causa o valor de R$ 100,00 e traz os documentos de fls. 07/17. Nestes termos, requereu a procedência do pedido para fins de se determinar o afastamento do convívio familiar, e, ainda, fosse proferida decisão liminar a decretar o acolhimento institucional da criança (fls. 01/06). Em fls. 41/43, restou concedida, pelo Juízo, decisão liminar para fins de determinar o acolhimento institucional da criança, sem prazo determinado. Os Requeridos foram devidamente citados, tendo apresentado Contestação em fls. 92/99 e 108/115. Réplica em fls. 135/140. Relatório de avaliação psicossocial, realizado pela Equipe Técnica do Juízo, em fls. 150/162. Audiência concentrada realizada em fls. 189. Informação prestada pelo Setor Técnico do Juízo em fls. 236. Relatório do CRAS de Capela do Alto em fls. 246/248. Manifestação do Ministério Público em fls. 253/254. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. Conveniente e oportuno o julgamento no estado em que se encontra o processo, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De acordo com o que já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal: "A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (RE 101.171-8-SP). Segundo consta dos autos, a criança é filho dos Requeridos e, no dia 14 de novembro de 2023, o Conselho Tutelar foi acionado em razão da criança ter comparecido à escola EMEI Tereza Quevedo Lopes com hematomas e escoriações pelo corpo. Em conversas com a criança, F. teria afirmado que o pai "chutado seu rosto como bola", sendo que a mãe estava na casa, contudo, não o defendeu. Diante da situação apresentada e, inexistindo familiares extensos interessados em assumir a guarda da criança, F. foi retirado do lar e acolhido institucionalmente de forma emergencial. Pois bem. Em avaliação psicológica, realizada pela Equipe Técnica deste Juízo, conforme relatório de fls. 302/311, as z. psicóloga revelou que: "Sobre os genitores, Felipe indicou vínculo e sentimento de pertencimento, trazendo em suas falas o desejo de retornar à família. Jéssica e Tiago indicaram profundo sofrimento, não só pelo filho, mas também de ordem existencial, pelo histórico de vida de ambos. Manifestaram disposição para seguir as orientações do juízo." (fl.161). Em audiência concentrada realizada, restou estabelecido que: 1) O CAPS compromete-se a providenciar avaliação médica para o genitor Tiago, que se compromete a comparecer no CAPS e ir aos atendimentos agendados; 2) A Educação compromete-se a providenciar vaga par a Yasmim na mesma escola em que estuda Felipe; 3) A genitora Jéssica levará os documentos até a Secretaria de Educação daqui a 15 dias, quando a representante da Educação ora presente retornará das férias; 4) O CRAS compromete-se a oferecer cursos par a genitora Jéssica enquanto ela não consegue emprego; 5) A equipe da Casa de Acolhimento compromete-se a orientar os genitores durante as visitas com relação à rotina e à educação de Felipe; 6) durante as próximas duas semanas Felipe permanecerá acolhido durante os dias de semana, período em que os pais farão visitas para os fins do item anterior, e passará os finais de semana na casa dos genitores (fl. 189). Posteriormente, a criança foi desacolhida e entregue aos cuidados dos genitores. Ademais, o relatório apresentado pelo CRAS de Capela do Alto evidenciou que: "Diante o exposto, é evidente que mesmo com as dificuldades do genitor Sr. Tiago na adesão de seu tratamento de saúde; até a presente data os infantes estão bem e a genitora vem atendendo a todas as necessidades de seus filhos, os quais atualmente não se encontram em situação de risco e vulnerabilidade social. Assim sendo, encaminhamos a este Ministério Público atualizações do caso e aguardamos orientações para novas providencias que se fizerem necessárias." (fls. 246/248). Embora os laudos técnicos não vinculem o Juízo, na específica hipótese dos autos nada foi trazido à tona para fins de refutar as conclusões do parecer. Deste modo, diante do parecer técnico apresentado, forma-se a conclusão deste Juízo no sentido de que não mais persiste qualquer situação de risco envolvendo a criança, estando ela sob os cuidados dos genitores e está sendo bem tratada. Por tudo quanto exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido para afastamento do convívio familiar. Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Expeça-se o necessário. Sem condenação nas verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 141, § 2º, da Lei 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado a presente, arquivem-se. P. R. I. e C Tatui, 16 de junho de 2025. MARCELO NALESSO SALMASO Juiz de Direito - ADV: KELLY CRISTIANE DE MEDEIROS FOGAÇA (OAB 173896/SP), KELLY CRISTIANE DE MEDEIROS FOGAÇA (OAB 173896/SP), JULIANA APARECIDA DOS SANTOS PIRES (OAB 477098/SP)