Rafael Maranho x Marizete Correia Maranho
Número do Processo:
0006063-44.2025.8.16.0131
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
INTERDIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível de Pato Branco
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Pato Branco | Classe: INTERDIçãOIntimação referente ao movimento (seq. 9) CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Pato Branco | Classe: INTERDIçãOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0006063-44.2025.8.16.0131 Processo: 0006063-44.2025.8.16.0131 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Temporária de Direitos Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): RAFAEL MARANHO Requerido(s): MARIZETE CORREIA MARANHO Vistos, 1. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DE CURATELA, ajuizada por RAFAEL MARANHO em face de MARIZETE CORREIA MARANHO. A parte requerente, conforme documento juntado ao ev. 1.3-1.4, comprovou a contento que é irmão do interditando, sendo parte legítima para pleitear sua interdição, nos termos do art. 747, I, do CPC e art. 1775, caput, do CC. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. O primeiro requisito se extrai do atestado médico/laudo (ev. 1.19), que confirmam que a interditanda, de forma temporária, não tem juízo crítico de realidade, estando totalmente dependente para realização das atividades da vida cotidiana e, consequentemente, para os atos da vida civil. Note-se que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade. Mas ressalto que a juntada de novos documentos médicos serão necessários para a formação de convicção, contendo o diagnóstico de doenças que acometem a interditanda e seus respectivos CID’s. Por sua vez, o perigo de dano resta claro tendo em vista a necessidade da interdição para administração de eventuais atos e benefícios da interditanda. Por outro lado, a medida não é irreversível, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, visto que, na hipótese de eventual improcedência do pedido, será revogada a curatela provisória. Assim, por cautela e em atenção ao laudo em ev. 1.6, DEFIRO A CURATELA PROVISÓRIA da interditanda MARIZETE CORREIA MARANHO e nomeio como seu curador provisório RAFAEL MARANHO. Lavre-se o competente termo. 2. A fim de analisar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente declaração de imposto de renda dos últimos três exercícios ou documento1 em que conste sua isenção/não declaração (https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-meu-imposto-de-renda), bem como certidões de inexistência de bens em seu nome, sob pena de indeferimento do pedido. Oportunamente, tornem conclusos para designação da audiência de entrevista. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito