Ministério Público Do Estado Do Paraná x Demerson Rodrigo Ribeiro

Número do Processo: 0006069-18.2025.8.16.0045

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Criminal de Arapongas
Última atualização encontrada em 28 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Criminal de Arapongas | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9012 - E-mail: apas-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006069-18.2025.8.16.0045 Processo:   0006069-18.2025.8.16.0045 Classe Processual:   Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal:   Prisão em flagrante Data da Infração:   14/04/2025 Autoridade(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Falcão, 875 1ª, 5ª, 6ª PJ - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-165 Flagranteado(s):   DEMERSON RODRIGO RIBEIRO (RG: 80965931 SSP/PR e CPF/CNPJ: 045.262.729-06) RUA ANAMBEZINHO, 197 - ARAPONGAS/PR - Telefone(s): (43) 99640-8596 / (43) 99181-5278       Vistos. 1. Os elementos de cognição até então produzidos demonstram a existência do crime e indícios de autoria, que recaem sobre o denunciado. Assim, preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal, recebo a denúncia formulada ao seq. 25. 2. Expeça-se mandado de citação (se necessário Carta Precatória), cientificando o denunciado de que possui o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de resposta escrita, por intermédio de advogado. Na oportunidade, indague se possui advogado, se irá constituir ou se não possuir recursos financeiros para tanto, consignando a resposta em certidão. 3. Não havendo apresentação de defesa preliminar, ou desde logo, tendo o acusado declarado ao oficial de justiça, não possuir recursos financeiros para constituir advogado, nomeio para o patrocínio de sua defesa o Dr. RODRIGO LUIS GALARDINOVIC BARBOZA DA FONSECA - OAB/PR n. 125.212. Intime-se, se necessário. 4. Registro que, oportunamente, caso constatada a boa saúde financeira da acusada, poderá ser observada a regra disposta no artigo 263, parágrafo único do Código de Processo Penal. 5. Comunique-se o recebimento da denúncia contra o acusado ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado e a Delegacia de Origem. 6. Certifique-se os antecedentes do acusado na Comarca e requisitem-se informações sobre os antecedentes à Vara de Execução Penal e ao Instituto de Identificação do Estado (CN, 4.1 III e 6.16.1). 7. Apresentada Resposta Acusação pela defesa, havendo preliminares, abra-se vista ao Ministério Público. Caso contrário, tornem conclusos. 8. Incabível a suspensão condicional do processo, bem como o disposto no art. 28-A do Código de Processo Penal, conforme o já exposto em cota ministerial anexa a Denúncia. 9. Diligências necessárias.   Leane Cristine do Nascimento Oliveira Donato Magistrada
  3. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Criminal de Arapongas | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9012 - E-mail: apas-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006069-18.2025.8.16.0045   Processo:   0006069-18.2025.8.16.0045 Classe Processual:   Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal:   Prisão em flagrante Data da Infração:   14/04/2025 Vítima(s):   IRENE APARECIDA GONÇALVES DE ALMEIDA Flagranteado(s):   DEMERSON RODRIGO RIBEIRO Vistos; Trata-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE lavrado em desfavor de DEMERSON RODRIGO RIBEIRO, pela suposta prática do delito previsto no artigo 24-A da Lei n.º 11.340/2006, consistente na conduta de descumprimento de medida protetiva de urgência. Consta do auto que a equipe policial foi acionada para atendimento de ocorrência no endereço localizado na Avenida Arapongas, n.º 1369, onde a senhora IRENE APARECIDA GONÇALVES DE ALMEIDA relatou estar sendo perseguida por seu ex-marido, ora autuado. No local, segundo a vítima, o autuado a abordou pessoalmente, dirigindo-lhe a frase “Olha, Irene, como você teve coragem de fazer isso comigo”. Verificou-se que a vítima possui medida protetiva de urgência regularmente deferida nos autos do boletim de ocorrência n.º 2025/383459, que impõe ao autuado a obrigação de manter distância mínima de 100 (cem) metros da ofendida. Ainda que, inicialmente, o sistema da SESP não indicasse ciência da medida por parte de DEMERSON, consulta posterior realizada junto à Delegacia da Mulher confirmou que o autuado assinou o termo de ciência da decisão judicial no Fórum competente. Diante da violação da medida protetiva, os policiais deram voz de prisão ao autuado, que foi conduzido, sem algemas, até a 22ª Subdivisão Policial para lavratura do auto de prisão em flagrante. A prisão foi efetuada dentro dos estritos limites da legalidade, com respeito às garantias constitucionais do preso, inexistindo qualquer vício formal que contamine o auto. Conforme dispõe o artigo 310, inciso I, do Código de Processo Penal, preenchidos os requisitos legais e verificada a legalidade da prisão, é cabível a homologação do flagrante. Diante do exposto, homologo a prisão em flagrante de DEMERSON RODRIGO RIBEIRO, com fulcro no artigo 310, inciso I, do Código de Processo Penal. Sendo assim, abra-se vistas ao Ministério Público para que, como dominus litis, se manifeste quanto à prisão, liberdade provisória, imposição de medidas cautelares, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Ressalto que eventual inércia ou decurso do prazo para manifestação poderá ensejar o relaxamento da prisão. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Com observação à nova legislação, solicite-se a condução do segregado para realização da audiência de custódia. Diligências necessárias. Arapongas, 15 de abril de 2025.   Leane Cristine do Nascimento Oliveira Donato Juíza de Direito
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