Cezar Figueira Santos x Becker Construtora E Servicos Ltda Representado(A) Por Leonir Jorge Becker e outros

Número do Processo: 0006069-27.2023.8.16.0194

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 25ª Vara Empresarial de Curitiba
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 25ª Vara Empresarial de Curitiba | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 71) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 25ª Vara Empresarial de Curitiba | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 73) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 25ª Vara Empresarial de Curitiba | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006069-27.2023.8.16.0194   Processo:   0006069-27.2023.8.16.0194 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Oferta e Publicidade Valor da Causa:   R$8.634,27 Autor(s):   Cezar Figueira Santos Réu(s):   BECKER CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA representado(a) por LEONIR JORGE BECKER   DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO ART. 357 DO CPC   1. QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1. DA REVELIA Conforme citação de mov. 25, o mandado de citação foi juntado em 14/09/2023, de modo que o prazo final foi em 05/10/2023. Assim, considerando que a contestação foi apresentada em 06/10/2023, ela se encontra intempestiva, motivo que, nos termos do art. 344 do CPC, declaro a revelia do Réu. 2. SANEAMENTO Inexistem outras questões processuais pendentes ou preliminares a serem analisadas, razão pela qual dou o feito por saneado, passando a analisar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, delimitando as questões de direito, relevantes à decisão de mérito. 2.1. QUESTÕES DE FATO (A) Falha no dever de informação referente ao serviço de revenda veicular, visto que o veículo foi entregue com débitos de licenciamento e IPVA anteriores e desgastes dos pneus; (B) Autor que estava ciente da natureza de seminovo do bem, bem como de que tinha ciência dos débitos e não houve pactuação contratual expressa em sentido contrário; (C) Existência e extensão dos danos morais; (D) Existência e extensão dos danos materiais; 2.2. QUESTÕES DE DIREITO (E) Responsabilidade por vício do serviço (art. 14, §3º e art. 20, ambos do CDC); (F) Ato ilícito e direito à reparação (art. 186, 187 e 927, CC). 2.3. PRODUÇÃO DE PROVAS O Autor requereu a oitiva de testemunhas (mov. 43), enquanto o Réu pugnou pelo depoimento pessoal do Autor e oitiva de testemunhas (mov. 44). Defiro a prova oral requerida e prova superveniente, na forma do art. 435 do CPC. 2.3.1. ÔNUS DA PROVA No que tange a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao feito, verifica-se que a relação entabulada entre as partes se configura como de consumo, já que o Autor, além de ser exposto às práticas comerciais, adquiriu os serviços de revenda veicular como destinatário final (art. 2º, caput, CDC) da instituição Ré (art. 3º, caput, do CDC), de modo que aplicável, ao caso, a legislação consumerista. Ademais, apesar da existência da teoria finalista, a inversão do ônus da prova no caso dos autos ocorre ope legis, na forma do §3º do art. 14 do CDC. Assim, estando a relação jurídica entre as partes sujeita às regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova se impõe. No que tange à existência e extensão dos danos morais e materiais o ônus da prova segue a regra do art. 373, incisos I e II do CPC. 2.4. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Considerando que o feito tramita no formato 100% digital, determino, com fulcro no art. 5º da Resolução n. 345/2020, que a audiência seja realizada por videoconferência, facultando que os interessados compareçam à sala de audiências desta vara, mediante pedido prévio. Para a audiência de instrução e julgamento, precedida de conciliação, designo o dia 11 DE FEVEREIRO DE 2026, ÀS 13H30MIN. As partes, querendo, podem apresentar rol de no máximo 10 (dez) testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, observando o limite de 3 (três) para a prova de cada fato, na forma dos §4º e 6º do art. 357 do CPC. As intimações das testemunhas ficam a cargo dos advogados, na forma do art. 455 do CPC, salvo se comparecerem independentemente de intimação. Caso as partes e as testemunhas residam em outra Comarca as oitivas serão realizadas por videoconferência, observando o permissivo do art. 236, §3º, art. 385, §3º e art. 453, §1º do CPC. Intime-se o Autor pessoalmente para prestar depoimento pessoal, por representante ou preposto, na forma do art. 385, §1º, do CPC. Esclareço aos procuradores das partes que com o encerramento da prova oral será oportunizada a apresentação de razões finais orais, na forma do art. 364, caput, do CPC. 3. AJUSTES E ESCLARECIMENTOS Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 5 (cinco) dias, postularem esclarecimentos ou solicitar ajustes, cientes que findo o prazo esta decisão se torna estável (§1º do art. 357 do CPC). Esclareço às partes que a finalidade do dispositivo é discutir matérias que não são recorríveis de imediato pela via do agravo de instrumento, mas apenas em sede de preliminar de apelação ou contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, assim como de que a apresentação de pedido, na forma do parágrafo anterior, não enseja em suspensão ou interrupção do prazo para interposição de recurso e arrolar testemunhas. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
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