Ministério Público Do Estado Do Paraná x Aleffer Silva Do Nascimento
Número do Processo:
0006069-62.2022.8.16.0129
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Criminal de Paranaguá
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Criminal de Paranaguá | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOSIntimação referente ao movimento (seq. 178) RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
-
14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Criminal de Paranaguá | Classe: INQUéRITO POLICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Fórum - Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6024 - E-mail: PAR-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0006069-62.2022.8.16.0129 Processo: 0006069-62.2022.8.16.0129 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/08/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): ALEFFER SILVA DO NASCIMENTO DECISÃO 1. Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em desfavor do(a) indicado(a) em epígrafe, atribuindo-lhe(s) o crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (seq. 43). Notificado (seq. 69), o acusado apresentou defesa prévia (seq. 74), por meio de defensora pública. Preliminarmente, requereu o encaminhamento dos autos para o Ministério Público se manifestar a respeito do ANPP e, em caso de negativa, a remessa dos autos ao Procurador Geral de Justiça, na forma do art. 28-A, §14º, do Código de Processo Penal. No mérito, reservou-se no direito de se manifestar após a instrução. Arrolou as mesmas testemunhas da acusação e as que se mostrarem indispensáveis, assim como pediu a substituição. Solicitou a justiça gratuita. Desclassificada a conduta para o crime do art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (seq. 92), as partes formalizaram ANPP (seq. 105.2), homologado na seq. 130, mas rescindido em 21.3.2025 (seq. 167), com posterior ciência das partes (seqs. 171 e 176). É o relatório. Decido. 2. Rescindido o ANPP, RECEBO a denúncia, porquanto preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal. Inclusive, não há causas para absolvição sumária (art. 397, CPP). 2.1. Comunique-se o recebimento da denúncia contra o acusado ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná e ao Distribuidor Criminal (arts. 824, III, e 825, CNFJ). 2.2. Caso ainda não realizado, junte(m)-se o(s) Oráculo(s) do(s) réu(s), nos termos dos arts. 658 e 1064, II, do CNFJ, dispensando-se as certidões de antecedentes do IIPR e das Varas de Execuções Penais do Estado. 3. Em relação ao requerimento da Justiça Gratuita, firmou-se na no STJ o entendimento que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019). (...) (AgRg no AREsp 1550208/SC, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ª T., j. em 10/12/2019, DJe 12/12/2019) Portanto, não conheço do requerimento. 4. A regra do art. 55, § 1º, da LD não contradiz e nem limita o devido processo legal, na medida em que a previsão do art. 8º, inciso 2, alínea "f", da CADH apenas explicita o direito a ouvir testemunhas e/ou peritos, mas desde que se observe, por óbvio, as formalidades legais não contrárias a esse direito. A delimitação temporal para arrolar testigos não afronta a garantia em debate, apenas racionaliza a sua aplicação, inclusive porque a defesa teve quase 30 dias para fazê-lo e permitir a apresentação indiscriminada poderia desequilibrar a balança processual, culminando em cerceamento de acusação. Logo, indefiro o requerimento defensivo de deslocamento temporal para apresentação de rol complementar. 5. Em consequência, nos termos do artigo 56 da Lei n. 11.343/2006 c/c o art. 400 do CPP (STJ, AgInt no REsp 1480236/RS, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ª T., j. em 08/05/2018, DJe 21/05/2018; e STF, HC 127.900, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11.3.2016), designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20.5.2025, às 14h, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa prévia e, havendo possibilidade, será feito o interrogatório do réu (art. 403, CPP). 5.1. Paute-se audiência semipresencial no sistema Microsoft TEAMS e vincule-se o link nos autos. Faculto às partes e às testemunhas/informantes participarem do ato presencialmente (ressalva que deverá constar nos expedientes de intimação). Eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo WhatsApp da 2ª Vara Criminal (41-3263-6024). 5.1.1. Consigne-se a faculdade de acessar virtualmente a reunião ou comparecer no Fórum, vedando-se a participação do escritório do advogado de defesa e/ou do assistente de acusação, e do gabinete da Promotoria, a fim de resguardar a incomunicabilidade (art. 210, parágrafo único, CPP), salvo se se tratar de testemunha/informante abonatória(o). 5.2. Cite(m)se e intime(m)-se o(s) réu(s). 5.3. Requisitem-se as testemunhas FÁBIO MODESTO DE SOUZA e HECTOR BRAZILIO DIATCHUK. 6. Ainda, registro que a substituição das testemunhas depende da verificação das hipóteses legais (art. 451 do CPC/2015 c/c o art. 3.º do CPP), de modo a afastar a interpretação de que seria cabível em qualquer caso e a qualquer momento. 7. Quanto à bolsa e ao celular, cumpra-se o determinado (seq. 130, itens 6/7). 8. Intimem-se Ministério Público e Defesa(s). Paranaguá, data e assinatura inseridas no sistema. BRIAN FRANK Juiz de Direito
-
14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Criminal de Paranaguá | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOSIntimação referente ao movimento (seq. 187) EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.