Rosalina De Souza Pinto Franco x Banco Pan S.A.

Número do Processo: 0006069-87.2024.8.16.0098

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível de Jacarezinho
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 9) CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 9) CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006069-87.2024.8.16.0098   Recurso:   0006069-87.2024.8.16.0098 RecIno Classe Processual:   Recurso Inominado Cível Assunto Principal:   Empréstimo consignado Recorrente(s):   ROSALINA DE SOUZA PINTO FRANCO Recorrido(s):   BANCO PAN S.A.     DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEGALIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N. 39/2009. AUSÊNCIA DE PROVA DA ABUSIVIDADE OU VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. REGRA DO ARTIGO 373, I DO CPC NÃO CUMPRIDA. DANO MORAL E MATERIAL. IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.   1. Estabelece a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Desta forma, verificando o entendimento pacífico desta 5ª Turma Recursal em conformidade com o julgamento dos recursos inominados - 0000109-69.2018.8.16.0096 e 0005205-15.2019.8.16.0069, passo ao julgamento monocrático: 2. Concedo à parte recorrente os benefícios de justiça gratuita. 3. Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Em síntese, a parte requerente/recorrente (mov. 36.1), afirma que o contrato é abusivo, requerendo a reforma da sentença para a procedência dos pedidos formulados. 4. O contrato de cartão de crédito consignado é disciplinado pela Lei nº 13.172/2015, que autoriza a retenção da margem consignável (RMC) através da (Instrução Normativa do INSS n. 39/2009, art.3º, item III), não havendo que se falar em ilegalidade do contrato firmado entre as partes. 5. No caso, não se constata a existência de abusividade, eis que o contrato apresentou informações claras e precisas, constando expressamente os termos da contratação e devidamente assinado pela reclamante (mov. 16.5). Ainda, observa-se que ficou comprovado o recebimento de valores (mov. 16.4), de modo que inexiste prova do alegado vício na contratação (art. 373, I do CPC).   Ante o exposto, decido monocraticamente pelo não provimento do recurso, conforme razões expostas acima, devendo ser conservada a sentença por seus próprios fundamentos (artigo 46 da LJE) e, com base no art. 55 da Lei nº 9.099/95, deve ser a parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20 % sobre o valor da causa. Entretanto, por ser beneficiário da Justiça Gratuita, resta suspensa a obrigação, nos termos do artigo 98, §§2º e 3º do Código de Processo Civil de 2015. Intimem-se.   Curitiba, 06 de junho de 2025.   Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Magistrada
  6. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Jacarezinho | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 39) RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  7. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Jacarezinho | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)35729719 - E-mail: jac-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006069-87.2024.8.16.0098   Processo:   0006069-87.2024.8.16.0098 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$20.000,00 Polo Ativo(s):   ROSALINA DE SOUZA PINTO FRANCO Polo Passivo(s):   BANCO PAN S.A. Vistos. 1. Preliminarmente, defiro à parte recorrente os benefícios da gratuidade de justiça, por verificar a existência de declaração de hipossuficiência nos autos, sem indícios a afastar a presunção de pobreza. 2. Além disso, considerando a redação do Enunciado nº 166 do FONAJE ("Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau"), passo ao juízo de admissibilidade do recurso interposto. 3. De tal modo, recebo o recurso inominado, por ser tempestivo e ante preenchimento dos demais pressupostos, apenas em seu efeito devolutivo (artigo 43 da Lei dos Juizados Especiais). 4. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposição específica contida no §2º do art. 42 da Lei 9.099/95. 5. Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Paraná, com as homenagens deste Juízo. 6. Intimações e diligência necessárias. Jacarezinho, 19 de maio de 2025.   Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito  
  8. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Jacarezinho | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 32) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (21/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  9. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Jacarezinho | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 32) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (21/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  10. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Jacarezinho | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)35729719 - E-mail: jac-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006069-87.2024.8.16.0098   Processo:   0006069-87.2024.8.16.0098 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$20.000,00 Polo Ativo(s):   ROSALINA DE SOUZA PINTO FRANCO Polo Passivo(s):   BANCO PAN S.A. Vistos, Com fundamento no art. 40, da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os efeitos legais, a bem lançada decisão do Exmo. Juiz Leigo, no mov. 30, e, em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito. Sem custas e nem honorários advocatícios, em estrito cumprimento do disposto na Lei nº 9099/95. P.R.I. Jacarezinho, 21 de abril de 2025.   Joana Tonetti Biazus Juiz de Direito
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