Banco Bradesco S/A x Espólio De Jose Carlos Guerreiro

Número do Processo: 0006070-25.2025.8.26.0562

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Santos - 6ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 27 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santos - 6ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Théo Campomar Nascimento Baskerville Macchi (OAB 182608/SP), Ricardo Ribeiro de Lucena (OAB 47490/SP), Bruno Lobo Vianna Jovino (OAB 262341/SP) Processo 0006070-25.2025.8.26.0562 - Cumprimento de sentença - Exeqte: BANCO BRADESCO S/A - Exectdo: Espólio de Jose Carlos Guerreiro - Vistos. Inicia-se a fase de execução de sentença. Assim, atentem-se as partes para que as futuras petições, doravante, seja direcionadas sempre ao incidente de cumprimento de sentença. Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(s) devedor(es) pessoalmente, ou, se representado(s), na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para pagamento do débito estimado em R$ 140.418,57 (cento e quarenta mil quatrocentos e dezoito reais e cinquenta e sete centavos atualizado até abril/2025), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), sobre o valor do débito. O valor indicado acima deverá ser corrigido até a data do efetivo pagamento e, em caso de ser efetuado o depósito judicial, este deverá ser realizado junto ao Banco do Brasil. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Verificado o não pagamento, poderá o credor, caso queira, apresentar nova planilha com os acréscimos dos 10% (dez por cento) da multa e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC, e se valer das formas disponíveis de intervenção do Poder Judiciário previstas em lei ou regulamentadas, para localização de bens passíveis de penhora, tais como, Siabajud, Renajud, Infojud ou Serasajud para verificação de endereço ou, ainda, Arisp. Após, faculta-se também ao devedor valer-se do disposto no artigo 525 e parágrafos do mesmo CPC. O pedido de pesquisa 'on line' requerido pelo autor/credor, deverá vir acompanhado da respectiva guia de recolhimento, caso devida, no valor correspondente para cada parte e Órgão. Efetuado o requerimento de pesquisa sem a comprovação do recolhimento da taxa, arquive-se o feito no aguardo de provocação. Intime-se.
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santos - 6ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Théo Campomar Nascimento Baskerville Macchi (OAB 182608/SP), Ricardo Ribeiro de Lucena (OAB 47490/SP), Bruno Lobo Vianna Jovino (OAB 262341/SP) Processo 0006070-25.2025.8.26.0562 - Cumprimento de sentença - Exeqte: BANCO BRADESCO S/A - Exectdo: Espólio de Jose Carlos Guerreiro - Vistos. Inicia-se a fase de execução de sentença. Assim, atentem-se as partes para que as futuras petições, doravante, seja direcionadas sempre ao incidente de cumprimento de sentença. Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(s) devedor(es) pessoalmente, ou, se representado(s), na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para pagamento do débito estimado em R$ 140.418,57 (cento e quarenta mil quatrocentos e dezoito reais e cinquenta e sete centavos atualizado até abril/2025), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), sobre o valor do débito. O valor indicado acima deverá ser corrigido até a data do efetivo pagamento e, em caso de ser efetuado o depósito judicial, este deverá ser realizado junto ao Banco do Brasil. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Verificado o não pagamento, poderá o credor, caso queira, apresentar nova planilha com os acréscimos dos 10% (dez por cento) da multa e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC, e se valer das formas disponíveis de intervenção do Poder Judiciário previstas em lei ou regulamentadas, para localização de bens passíveis de penhora, tais como, Siabajud, Renajud, Infojud ou Serasajud para verificação de endereço ou, ainda, Arisp. Após, faculta-se também ao devedor valer-se do disposto no artigo 525 e parágrafos do mesmo CPC. O pedido de pesquisa 'on line' requerido pelo autor/credor, deverá vir acompanhado da respectiva guia de recolhimento, caso devida, no valor correspondente para cada parte e Órgão. Efetuado o requerimento de pesquisa sem a comprovação do recolhimento da taxa, arquive-se o feito no aguardo de provocação. Intime-se.
  4. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santos - 6ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Théo Campomar Nascimento Baskerville Macchi (OAB 182608/SP), Ricardo Ribeiro de Lucena (OAB 47490/SP), Bruno Lobo Vianna Jovino (OAB 262341/SP) Processo 0006070-25.2025.8.26.0562 - Cumprimento de sentença - Exeqte: BANCO BRADESCO S/A - Exectdo: Espólio de Jose Carlos Guerreiro - Vistos. Inicia-se a fase de execução de sentença. Assim, atentem-se as partes para que as futuras petições, doravante, seja direcionadas sempre ao incidente de cumprimento de sentença. Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(s) devedor(es) pessoalmente, ou, se representado(s), na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para pagamento do débito estimado em R$ 140.418,57 (cento e quarenta mil quatrocentos e dezoito reais e cinquenta e sete centavos atualizado até abril/2025), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), sobre o valor do débito. O valor indicado acima deverá ser corrigido até a data do efetivo pagamento e, em caso de ser efetuado o depósito judicial, este deverá ser realizado junto ao Banco do Brasil. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Verificado o não pagamento, poderá o credor, caso queira, apresentar nova planilha com os acréscimos dos 10% (dez por cento) da multa e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC, e se valer das formas disponíveis de intervenção do Poder Judiciário previstas em lei ou regulamentadas, para localização de bens passíveis de penhora, tais como, Siabajud, Renajud, Infojud ou Serasajud para verificação de endereço ou, ainda, Arisp. Após, faculta-se também ao devedor valer-se do disposto no artigo 525 e parágrafos do mesmo CPC. O pedido de pesquisa 'on line' requerido pelo autor/credor, deverá vir acompanhado da respectiva guia de recolhimento, caso devida, no valor correspondente para cada parte e Órgão. Efetuado o requerimento de pesquisa sem a comprovação do recolhimento da taxa, arquive-se o feito no aguardo de provocação. Intime-se.
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