Processo nº 00060711320244058500
Número do Processo:
0006071-13.2024.4.05.8500
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF5
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Vara Federal SE
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara Federal SE | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 74638138 - Recurso Inominado BRUNO AUGUSTO LIMA MENDONCA 11/06/2025 14:26 Aracaju, 28 de junho de 2025
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara Federal SE | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELJUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL / SE Praça Camerino, 227, Centro, Aracaju/SE 49015-060. Fone(079)3216-2200 Horário de funcionamento: segunda a sexta das 7:00 às 18:00 horas Site: www.jfse.jus.br - E-mail: vara5.atendimento@jfse.jus.br 0006071-13.2024.4.05.8500 AUTOR: CLAUDINETE DE JESUS SANTOS PEREIRA Advogado(s) do reclamante: BRUNO AUGUSTO LIMA MENDONCA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BMG SA SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório. 2. Fundamentação 2.1. Da (i)legitimidade passiva ad causam do INSS e consequente incompetência da Justiça Federal. Interesse processual. Efetivamente, o INSS não figura na gênese da relação de direto material que vincula o(a) autor(a) à instituição bancária/financeira e que dá início a todo o imbróglio trazido à exame em Juízo. Todavia, a Autarquia Previdenciária está diretamente ligada à realização dos descontos das parcelas de quitação do mútuo em comento, de modo que aí está o fundamento de a mesma ostentar legitimidade para figurar no polo passivo desta lide. Nessa esteira, não se há de falar em ilegitimidade passiva ad causam do INSS, quedando prejudicada a preliminar suscitada ou de suposta incompetência de Juízo daí decorrente, acaso suscitadas. Acerca da ausência de interesse, também acaso suscitada, considerando que os descontos efetuados no benefício da parte autora são provenientes de empréstimo consignado realizado pelo banco réu, também entendo superada referida preliminar, salientando que o prévio requerimento administrativo somente torna-se obrigatório em matéria previdenciária, o que não é o caso dos autos. 2.1.1. Realização de perícia complexa. Desnecessidade. Não configuração. Suscita o Banco demandado a incompetência deste Juízo por conta da necessidade de realização de perícia complexa para a aferição da legitimidade do contrato celebrado. De ordinário, a análise dos processos desta natureza têm sido corriqueiras no âmbito dos JEFs, uma vez que se resumem a exame dos documentos apresentados pelas partes litigantes. Tal cenário não destoa do enunciado nº 91 do FONAJEF: Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico (art. 12 da Lei nº 10.259/2001). In casu, a documentação adunada restou suficiente para delinear o paranoma que circundou o pleito autoral, de modo que sequer se faz necessária a produção da prova pericial por parte do Juízo. Conclusão diversa implicaria reduzir de modo desarrazoado a competência dos Juizados Especiais Federais (JEFs), razão pela qual desacolho a preliminar de incompetência decorrente da realização de perícia, reputada complexa pelo Réu, passando à análise do mérito. 2.2. Dos procedimentos administrativos a serem adotados em sede de concessão de empréstimos consignados perante o INSS. A matéria relativa às averbações de empréstimos consignados é disciplinada, no âmbito do INSS, através da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 28 DE 16 DE MAIO DE 2008 - DOU DE 19/05/2008, com as alterações decorrentes de instruções normativas posteriores. Tal instrução prevê os critérios para as consignações nos benefícios previdenciários, disciplina sua operacionalização entre o INSS, as instituições financeiras e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev, assim como procedimentos junto à Ouvidoria-Geral da Previdência Social (OGPS) caso o beneficiário se sinta prejudicado por operações irregulares ou inexistentes ou que identifique descumprimento do contrato por parte da instituição financeira ou, ainda, de normas estabelecidas na Instrução Normativa. Da leitura do artigo 3º da Resolução Normativa, extrai-se que os empréstimos consignados só podem ser feitos por instituições conveniadas ao INSS (art. 1º, III), e que se operacionalizam após autorização expressa do titular de benefício previdenciário, para que sejam averbados os descontos, autorização essa que pode ser feita através de meio eletrônico ou por escrito em caráter irrevogável e irretratável, sendo vedada a utilização de telefone nem gravação de voz reconhecida para tal fim. Além disso, indigitado normativo, no artigo 46, estabelece os procedimentos a serem observados em caso de reclamação por parte do interessado acerca de operações irregularidades ou inexistentes facultando-se ao reclamante formalizá-las perante a Ouvidoria-Geral da Previdência Social - por meio de sítio eletrônico da Previdência Social ou Central de Atendimento da Previdência Social (pelo telefone número 135) e, excepcionalmente, junto às agências da Previdência Social - APS (art. 46, III). O procedimento varia de acordo com o órgão ou instituição perante o qual é deduzida a reclamação. Ora, se há norma interna prevendo a adoção de procedimento específico para os casos em que é apresentada reclamação, como efetivamente há (arts. 46 e 47 da Instrução Normativa), e que tais disposições determinam, no caso de reclamações acerca de operações irregulares ou inexistentes, que em se tratando de reclamações apresentadas nas Agências da Previdência Social - APS, esta deverá formalizá-la imediatamente na OGPS, por meio eletrônico ou por formulário, com adoção dos procedimentos previstos nos arts. 47/48 da Instrução Normativa. O art. 47, II, por seu turno, estipula que, formalizada a reclamação, a OGPS deverá remetê-la à Diretoria de Benefícios-DIRBEN, que enviará à instituição financeira solicitação de encaminhamento de cópia de contrato de crédito e autorização prévia e expressa da consignação/retenção/constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC, além de informação de procedência ou não da reclamação, no prazo de dez dias úteis, devendo ser observado o disposto nas alíneas do III, do art. 47 da IN 28/2008. Não tendo sido adotadas as providências estipuladas na instrução normativa, caracterizou-se a desídia do INSS na apuração da irregularidade, o que lhe permitiria adotar medidas atinentes a minorar os possíveis danos causados ao autor e prevenir responsabilidades, impondo sanções, inclusive, como previsto no artigo 52 e parágrafos da IN n.º 28/2008. Convém trazer à baila o(s) seguinte(s) precedente(s) jurisprudencial(ais): INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E DEVOLUÇÃO DOS VALORES PELO RÉU ASSIM QUE CONSTATADA A FRAUDE. DANO MORAL REDUZIDO. - Ausente comprovação de que a parte autora tenha contratado empréstimo com consignação em folha de pagamento de benefício previdenciário. Situação que configura fraude perpetrada por terceiro para obtenção de empréstimo em nome do autor, sendo esta, inclusive, reconhecida pelo réu. - Quantum indenizatório fixado na sentença que comporta redução. (TJ-RS - Recurso Cível: 71003076924 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 26/01/2012, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/01/2012). CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE DO INSS CONFIGURADA. DESCONTO EM FOLHA. NEGLIGÊNCIA DA AUTARQUIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do art. 6º da Lei n. 10.820/03, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores autorizados pelo beneficiário e repassar à instituição financeira credora (quando o empréstimo é realizado em agência diversa da qual recebe o benefício); ou manter os pagamentos do titular na agência em que contratado o empréstimo, nas operações em que for autorizada a retenção. Se cabe à autarquia reter e repassar os valores autorizados, é de sua responsabilidade verificar se houve a efetiva autorização. 2. O Tribunal de origem consignou no acórdão recorrido que o INSS foi negligente no exame dos documentos do contrato de empréstimo. Rever tal entendimento implica o reexame dos elementos fático-probatórios, o que não é possível pela via eleita (Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 484968 SE 2014/0052659-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 24/04/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2014). 2.3. Da prescrição. Todos aqueles que colocam produtos e serviços no mercado de consumo respondem pelos vícios e defeitos que eles apresentem, bem como pelo adequado cumprimento da finalidade a que se destinam. De seu turno, consumidor é todo aquele que, sendo pessoa física ou jurídica, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, colocando-os no mercado de consumo. Eis a dicção do artigo 2º da Lei nº 8.078/1990, verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Nessa senda, o Código de Defesa do Consumidor, estabelece, na seara da relação consumeirista, o prazo prescricional quinquenal para exercício da pretensão de reparação de dano causado pelo fato do produto ou do serviço, na forma do artigo 27 do CODECON, litteris: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 2.4. Do comportamento do INSS e do dano material. In casu, considerando que a parte acionante percebe seu(s) benefício(s) previdenciário(s) perante o(a) Banco Itaú S/A, e o(s) empréstimo(s) consignado(s)/Cartão de Crédito (RMC) aqui combatido(s) foi(ram) levado(s) a efeito junto ao Banco BMG S.A., bem como o pronunciamento da TNU no PU nº 0500796-67.2017.4.05.8307 - 12/09/2018, é de ser o INSS condenado subsidiariamente ao pagamento de danos morais e materiais causados aos titulares de benefícios previdenciários, na hipótese de procedência do pedido. É que, naquele julgamento, ficou estabelecido que há responsabilidade subsidiária da autarquia previdenciária, em caso de mútuo com consignação, formalizado em decorrência de fraude perpetrada perante instituição financeira não responsável pelo pagamento do benefício titularizado pela vítima. Confira-se: Acórdão Número 0500796-67.2017.4.05.8307 Classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Relator(a) FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA Origem TNU Órgão julgador TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO Data 12/09/2018 Data da publicação 17/09/2018 Ementa PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS. DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO À TESE FIRMADA. 1. AS OBRIGAÇÕES DO INSS EM CONTRATOS DE MÚTO, CUJAS PRESTAÇÕES SÃO DESCONTADAS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, ESTÃO DEFINIDAS NO ART. 6º, DA LEI N. 10.820/03, COM AS ALTERAÇÕES EMPREENDIDAS PELAS LEIS NS. 10.953/04 E 13.172/15. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS FUNDAMENTADA NA FUNÇÃO DE FOMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 2. EMBORA O ART. 6º, CAPUT, DA LEI N. 10.820/03, VEICULE REGRA, SEGUNDO A QUAL O INSS DEVA RECEBER A AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA QUE OS DESCONTOS POSSAM OCORRER, O QUE, POR CONSEGUINTE, PRESSUPÕE QUE A AUTARQUIA DEVA PROCEDER À CONFERÊNCIA DA VERACIDADE DOS DADOS INFORMADOS NO DOCUMENTO RECEBIDO, É CERTO QUE O §2º TRAÇA DISTINÇÃO QUANTO AO ÂMBITO DA RESPONSABILIDADE DO INSS SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É A MESMA NA QUAL O TITULAR DO BENEFÍCIO TEM CONTA ABERTA PARA RECEBIMENTO DE SEUS PROVENTOS OU DE SUA PENSÃO. HAVENDO DISTINÇÃO ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CABE AO INSS FAZER A RETENÇÃO DA QUANTIA DEVIDA PARA POSTERIOR REPASSE AO CREDOR DO MÚTUO (INCISO I), AO PASSO QUE A AUTARQUIA É APENAS RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO SE HOUVER COINCIDÊNCIA ENTRE O CREDOR DO MÚTUO E O BANCO QUE FAZ A ENTREGA DO VALOR DO BENEFÍCIO AO SEU TITULAR (INCISO II). 3. A EXONERAÇÃO DO DEVER DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR MEIO DE ACORDOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA OU NORMAS INFRALEGAIS, TAIS COMO AS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS, É CONTRÁRIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988). ENTRETANTO, O ESCOPO MAIS AMPLO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA AUTARQUIA NAS HIPÓTESES ABARCADAS PELO ART. 6º, §2º, I, DA LEI N. 10.820/03, É FUNDAMENTO JURÍDICO SUFICIENTE PARA CONFERIR-LHE RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA, CASO SEUS AGENTES AJAM DE FORMA NEGLIGENTE, SEM O ADEQUADO DEVER DE CAUTELA, NA AFERIÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA QUE SE PROCEDA À CONSIGNAÇÃO DO DESCONTO NO BENEFÍCIO PAGO. PRECEDENTES DO STJ. 4. OS RISCOS ASSUMIDOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CONVERTEM-SE EM MAIORES LUCROS, DOS QUAIS A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PARTICIPA DIRETAMENTE. A DISTRIBUIÇÃO DOS RISCOS E GANHOS ORIUNDOS DESSAS CONTRATOS EMBASA A CONVICÇÃO DE QUE A RESPONSABILIDADE DO INSS DEVE SER SUBSIDIÁRIA À DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS TERMOS DO ART. 265, DO CÓDIGO CIVIL. 5. TESES FIRMADAS: I - O INSS NÃO TEM RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE "EMPRÉSTIMO CONSIGNADO", CONCEDIDO MEDIANTE FRAUDE, SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É A MESMA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 6º, DA LEI N. 10.820/03; II - O INSS PODE SER CIVILMENTE RESPONSABILIZADO POR DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS, CASO DEMONSTRADA NEGLIGÊNCIA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA NO DESEMPENHO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO, SE OS "EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS" FOREM CONCEDIDOS, DE FORMA FRAUDULENTA, POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DISTINTAS DAQUELAS RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. A RESPONSABILIDADE DO INSS, NESSA HIPÓTESE, É SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO À RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 6. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE A TURMA RECURSAL DE ORIGEM PROMOVA O JUÍZO DE ADEQUAÇAO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO ÀS TESES FIRMADAS, NOS TERMOS DA QUESTÃO DE ORDEM/TNU N. 20. Decisão A Turma Nacional de Uniformização, por maioria, decidiu conhecer o Pedido de Uniformização e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. Vencida a Juíza Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, que dava integral provimento ao incidente. O feito foi julgado como representativo da controvérsia (Tema 183). 2.5. Dano moral perpetrado pelo INSS. Acerca do dever do Estado de reparar danos causados por ato de seus agentes, há de ser trazida a lume a dicção do artigo 37, § 6º da Constituição Federal, verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de serviços de direito público e as de direito privado prestadoras públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A responsabilidade civil extracontratual demanda a existência dos seguintes elementos: conduta ilícita dolosa ou culposa do agente, dano e nexo causal entre esse dano e a conduta praticada (CC, arts. 186 e 927). Por sua vez, a responsabilidade civil do Estado, tal como delineada no art. 37, § 6º, da Constituição da República, não reclama a prova de culpa ou dolo, bastando a conduta do estado (ente público), o dano legítimo e o nexo causal. Parte da doutrina considera que o dispositivo, fundamentado na Teoria do Risco Integral, abrange não só a ação danosa do Estado, mas também os casos de omissão estatal, quando decorrente da violação de um dever legal específico (omissão específica). Outra porção da doutrina e jurisprudência considera a responsabilidade por omissão estatal de caráter subjetivo, calcada na Teoria da Culpa Administrativa, a exigir a prova de falha na prestação de um serviço (ausência do serviço, serviço defeituoso ou serviço demorado). Ademais, na ausência de algum dos sobreditos requisitos ou na presença de causa de exclusão ou atenuação, a responsabilidade estatal restará afastada ou minorada. No que concerne ao dano moral, este é consagrado no artigo 5º, X da Carta Constitucional, in verbis: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) X – são invioláveis à intimidade, à vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Trago lição doutrinária de Pablo Stolze Glagliano: Dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil, 4ª ed., Saraiva, p. 55). E, mais, segundo o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. v. IV). Na seara de incidência de descontos em folha sobre benefícios previdenciários, não se pode perder de vista a dicção do artigo 115, da Lei nº 8.213/1991 e do artigo 6º da 10.820/2003: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social; II - pagamento de benefício além do devido; III - Imposto de Renda retido na fonte; IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial; V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. Nessa esteira, há de ser trazido o comando do artigo 3º, III, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008 (DOU 19/05/2008), no sentido de o INSS, ao concretizar descontos sobre benefícios por ele mantidos, haverá de verificar a existência de autorização expressa: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. E, mais, o artigo 522 da Instrução Normativa nº 77, de 21 de janeiro de 2015 (DOU 22/01/2015), que também prevê a existência de autorização do titular do benefício para que seja averbado desconto em folha, litteris: Art. 522. Consignação é uma forma especial ou indireta de pagamento, meio pelo qual o devedor, titular de benefício, possui para extinguir uma obrigação de pagamento junto ao INSS e/ou a terceiros, comandada por meio de desconto em seu benefício. § 1º As consignações classificam-se em descontos obrigatórios, eletivos e por determinação judicial. § 2º São considerados descontos obrigatórios aqueles determinados por lei: (...) § 3º São considerados descontos eletivos aqueles que dependem de expressa vontade do titular do benefício, entre outros: I - consignação em aposentadoria ou pensão por morte, para pagamento de operações financeiras contratadas pelo titular do benefício em favor de instituição financeira, conforme estipulado em normativos específicos; e II - as mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. Assim, conclui-se que também o INSS deixou de cumprir as exigências de seus próprios regulamentos, de sorte que se há de falar em conduta eivada de falta de zelo com os descontos em folha de pagamento que insere nos proventos dos aposentados/pensionistas. 2.6. Da conduta da instituição financeira e danos material e moral. Em sede de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, está estabelecido que as instituições bancárias ao prestarem um serviço, respondem pelo dano por este causado independentemente de culpa. Confira-se: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. O caso em análise trata de relação de consumo entre o(a) titular de benefício previdenciário e a multirreferida instituição financeira. Embora o(a) requerente esteja dispensado da prova de dolo ou culpa, a ele(a) caberia comprovar a existência do dano e do nexo causal entre o alegado prejuízo experimentado e eventual falha na prestação de serviço e/ou conduta ilícita por parte da instituição bancária. Tendo se verificado a verossimilhança das alegações autorais e a regra disposta no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incidente nos serviços prestados pelas instituições financeiras, consoante remansosa jurisprudência, conclui-se que a instituição financeira demandada não se desvencilhou do ônus de derruir as alegações vertidas na petição inicial. É que, na seara do direito consumeirista, cabe ao fornecedor/prestador demonstrar que o serviço foi prestado de forma escorreita ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Portanto, na hipótese em foco, o banco acionado não evidenciou que o contrato combatido foi regularmente celebrado com prévia autorização do mutuário. 2.7. Do caso concreto Narra o(a) autor(a) que, sem ter formalizado contrato de empréstimo consignado/cartão de crédito/RMC (Reserva de Margem Consignável) com o Banco BMG S.A., foi surpreendido(a) com a existência de retenções de parcelas de amortização de dito(s) contrato(s), incidentes sobre seu(s) benefício previdenciário(s), cuja dívida não reconhece. Promove, então, também em face do INSS, esta ação especial cível com objetivo de ser declarada a inexistência dos débitos oriundos do(s) contrato(s) descrito(s) na exordial, a condenação dos acionados em danos morais, bem como a restituírem o dano material impingido ao(à) demandante. Em peça de defesa, o INSS e o Banco BMG S.A refutam as alegações autorais. O caso em análise trata de relação de consumo entre o(a) titular de benefício previdenciário e a referida instituição financeira. Embora o(a) requerente esteja dispensado da prova de dolo ou culpa, a ele(a) caberia comprovar a existência do dano e do nexo causal entre o alegado prejuízo experimentado e eventual falha na prestação de serviço e/ou conduta ilícita por parte da instituição bancária. Neste sentido, da documentação adunada, não restou demonstrada a fraude perpetrada contra o(a) autor(a), existindo uma grande semelhança na assinatura do documento de adesão com os documentos pessoais acostados. Frise-se ainda, que não estão sendo discutidas as eventuais cláusulas – abusivas ou não - no presente processo, mas sim a legitimidade da contratação, que restou demonstrada. Ante tais considerações, não merece(m) ser acolhido(s) o(s) pedido(s) formulado(s) em face do BANCO BMG S.A., de condenação em danos materiais, no sentido de restituir ao(à) requerente todas as quantias descontadas de seu benefício. Ademais, no que tange ao dano moral impingido pela parte acionante à instituição financeira, é de se reconhecer que não restou comprovada falha na prestação de seus serviços, supostamente, ao não adotar medidas de segurança para obstar a inserção nos sistema do INSS de empréstimos consignados fraudulentos, submetendo o(a) segurado a sofrer descontos em seu benefício por considerável período de tempo, concluindo-se que tal situação não é apta, por si só, à comprovação de abalo a algum dos atributos da personalidade (dignidade humana, imagem, honra, privacidade), restando não tipificado o dano moral. Assim, conclui-se que também o INSS não deixou de cumprir as exigências de seus próprios regulamentos, de sorte que não se há de falar em conduta eivada de falta de zelo com os descontos em folha de pagamento que insere nos proventos dos aposentados/pensionistas. Ademais, trata-se de situação em que a autarquia previdenciária evidencia a existência de autorização para efetivação dos combatido descontos, emergindo daí a ausência dano moral ou material perpetrado em desfavor do(a) autor(a). Desse modo, o indeferimento do pleito autoral se impõe. 3. Dispositivo. 3.1. Ante o exposto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e prescrição erigidas pelo INSS, remanescendo hígida a competência deste Juízo para processamento e julgamento desta lide, EXTINGUINDO o feito, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para julgar IMPROCEDENTE a pretensão autoral. 3.2. Concedo ao(à) autor(a) o benefício da Justiça Gratuita; 3.3. Registre-se e Intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001. 3.4. Havendo recurso, promova a Secretaria a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, encaminhando-se, posteriormente, os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho. 3.5. Procedimentos ordinatórios necessários para o implemento das determinações acima ficam a cargo da Secretaria, independentemente de novo despacho. 3.6. Intimem-se.
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara Federal SE | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELJUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL / SE Praça Camerino, 227, Centro, Aracaju/SE 49015-060. Fone(079)3216-2200 Horário de funcionamento: segunda a sexta das 7:00 às 18:00 horas Site: www.jfse.jus.br - E-mail: vara5.atendimento@jfse.jus.br 0006071-13.2024.4.05.8500 AUTOR: CLAUDINETE DE JESUS SANTOS PEREIRA Advogado(s) do reclamante: BRUNO AUGUSTO LIMA MENDONCA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BMG SA SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório. 2. Fundamentação 2.1. Da (i)legitimidade passiva ad causam do INSS e consequente incompetência da Justiça Federal. Interesse processual. Efetivamente, o INSS não figura na gênese da relação de direto material que vincula o(a) autor(a) à instituição bancária/financeira e que dá início a todo o imbróglio trazido à exame em Juízo. Todavia, a Autarquia Previdenciária está diretamente ligada à realização dos descontos das parcelas de quitação do mútuo em comento, de modo que aí está o fundamento de a mesma ostentar legitimidade para figurar no polo passivo desta lide. Nessa esteira, não se há de falar em ilegitimidade passiva ad causam do INSS, quedando prejudicada a preliminar suscitada ou de suposta incompetência de Juízo daí decorrente, acaso suscitadas. Acerca da ausência de interesse, também acaso suscitada, considerando que os descontos efetuados no benefício da parte autora são provenientes de empréstimo consignado realizado pelo banco réu, também entendo superada referida preliminar, salientando que o prévio requerimento administrativo somente torna-se obrigatório em matéria previdenciária, o que não é o caso dos autos. 2.1.1. Realização de perícia complexa. Desnecessidade. Não configuração. Suscita o Banco demandado a incompetência deste Juízo por conta da necessidade de realização de perícia complexa para a aferição da legitimidade do contrato celebrado. De ordinário, a análise dos processos desta natureza têm sido corriqueiras no âmbito dos JEFs, uma vez que se resumem a exame dos documentos apresentados pelas partes litigantes. Tal cenário não destoa do enunciado nº 91 do FONAJEF: Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico (art. 12 da Lei nº 10.259/2001). In casu, a documentação adunada restou suficiente para delinear o paranoma que circundou o pleito autoral, de modo que sequer se faz necessária a produção da prova pericial por parte do Juízo. Conclusão diversa implicaria reduzir de modo desarrazoado a competência dos Juizados Especiais Federais (JEFs), razão pela qual desacolho a preliminar de incompetência decorrente da realização de perícia, reputada complexa pelo Réu, passando à análise do mérito. 2.2. Dos procedimentos administrativos a serem adotados em sede de concessão de empréstimos consignados perante o INSS. A matéria relativa às averbações de empréstimos consignados é disciplinada, no âmbito do INSS, através da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 28 DE 16 DE MAIO DE 2008 - DOU DE 19/05/2008, com as alterações decorrentes de instruções normativas posteriores. Tal instrução prevê os critérios para as consignações nos benefícios previdenciários, disciplina sua operacionalização entre o INSS, as instituições financeiras e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev, assim como procedimentos junto à Ouvidoria-Geral da Previdência Social (OGPS) caso o beneficiário se sinta prejudicado por operações irregulares ou inexistentes ou que identifique descumprimento do contrato por parte da instituição financeira ou, ainda, de normas estabelecidas na Instrução Normativa. Da leitura do artigo 3º da Resolução Normativa, extrai-se que os empréstimos consignados só podem ser feitos por instituições conveniadas ao INSS (art. 1º, III), e que se operacionalizam após autorização expressa do titular de benefício previdenciário, para que sejam averbados os descontos, autorização essa que pode ser feita através de meio eletrônico ou por escrito em caráter irrevogável e irretratável, sendo vedada a utilização de telefone nem gravação de voz reconhecida para tal fim. Além disso, indigitado normativo, no artigo 46, estabelece os procedimentos a serem observados em caso de reclamação por parte do interessado acerca de operações irregularidades ou inexistentes facultando-se ao reclamante formalizá-las perante a Ouvidoria-Geral da Previdência Social - por meio de sítio eletrônico da Previdência Social ou Central de Atendimento da Previdência Social (pelo telefone número 135) e, excepcionalmente, junto às agências da Previdência Social - APS (art. 46, III). O procedimento varia de acordo com o órgão ou instituição perante o qual é deduzida a reclamação. Ora, se há norma interna prevendo a adoção de procedimento específico para os casos em que é apresentada reclamação, como efetivamente há (arts. 46 e 47 da Instrução Normativa), e que tais disposições determinam, no caso de reclamações acerca de operações irregulares ou inexistentes, que em se tratando de reclamações apresentadas nas Agências da Previdência Social - APS, esta deverá formalizá-la imediatamente na OGPS, por meio eletrônico ou por formulário, com adoção dos procedimentos previstos nos arts. 47/48 da Instrução Normativa. O art. 47, II, por seu turno, estipula que, formalizada a reclamação, a OGPS deverá remetê-la à Diretoria de Benefícios-DIRBEN, que enviará à instituição financeira solicitação de encaminhamento de cópia de contrato de crédito e autorização prévia e expressa da consignação/retenção/constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC, além de informação de procedência ou não da reclamação, no prazo de dez dias úteis, devendo ser observado o disposto nas alíneas do III, do art. 47 da IN 28/2008. Não tendo sido adotadas as providências estipuladas na instrução normativa, caracterizou-se a desídia do INSS na apuração da irregularidade, o que lhe permitiria adotar medidas atinentes a minorar os possíveis danos causados ao autor e prevenir responsabilidades, impondo sanções, inclusive, como previsto no artigo 52 e parágrafos da IN n.º 28/2008. Convém trazer à baila o(s) seguinte(s) precedente(s) jurisprudencial(ais): INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E DEVOLUÇÃO DOS VALORES PELO RÉU ASSIM QUE CONSTATADA A FRAUDE. DANO MORAL REDUZIDO. - Ausente comprovação de que a parte autora tenha contratado empréstimo com consignação em folha de pagamento de benefício previdenciário. Situação que configura fraude perpetrada por terceiro para obtenção de empréstimo em nome do autor, sendo esta, inclusive, reconhecida pelo réu. - Quantum indenizatório fixado na sentença que comporta redução. (TJ-RS - Recurso Cível: 71003076924 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 26/01/2012, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/01/2012). CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE DO INSS CONFIGURADA. DESCONTO EM FOLHA. NEGLIGÊNCIA DA AUTARQUIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do art. 6º da Lei n. 10.820/03, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores autorizados pelo beneficiário e repassar à instituição financeira credora (quando o empréstimo é realizado em agência diversa da qual recebe o benefício); ou manter os pagamentos do titular na agência em que contratado o empréstimo, nas operações em que for autorizada a retenção. Se cabe à autarquia reter e repassar os valores autorizados, é de sua responsabilidade verificar se houve a efetiva autorização. 2. O Tribunal de origem consignou no acórdão recorrido que o INSS foi negligente no exame dos documentos do contrato de empréstimo. Rever tal entendimento implica o reexame dos elementos fático-probatórios, o que não é possível pela via eleita (Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 484968 SE 2014/0052659-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 24/04/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2014). 2.3. Da prescrição. Todos aqueles que colocam produtos e serviços no mercado de consumo respondem pelos vícios e defeitos que eles apresentem, bem como pelo adequado cumprimento da finalidade a que se destinam. De seu turno, consumidor é todo aquele que, sendo pessoa física ou jurídica, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, colocando-os no mercado de consumo. Eis a dicção do artigo 2º da Lei nº 8.078/1990, verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Nessa senda, o Código de Defesa do Consumidor, estabelece, na seara da relação consumeirista, o prazo prescricional quinquenal para exercício da pretensão de reparação de dano causado pelo fato do produto ou do serviço, na forma do artigo 27 do CODECON, litteris: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 2.4. Do comportamento do INSS e do dano material. In casu, considerando que a parte acionante percebe seu(s) benefício(s) previdenciário(s) perante o(a) Banco Itaú S/A, e o(s) empréstimo(s) consignado(s)/Cartão de Crédito (RMC) aqui combatido(s) foi(ram) levado(s) a efeito junto ao Banco BMG S.A., bem como o pronunciamento da TNU no PU nº 0500796-67.2017.4.05.8307 - 12/09/2018, é de ser o INSS condenado subsidiariamente ao pagamento de danos morais e materiais causados aos titulares de benefícios previdenciários, na hipótese de procedência do pedido. É que, naquele julgamento, ficou estabelecido que há responsabilidade subsidiária da autarquia previdenciária, em caso de mútuo com consignação, formalizado em decorrência de fraude perpetrada perante instituição financeira não responsável pelo pagamento do benefício titularizado pela vítima. Confira-se: Acórdão Número 0500796-67.2017.4.05.8307 Classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Relator(a) FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA Origem TNU Órgão julgador TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO Data 12/09/2018 Data da publicação 17/09/2018 Ementa PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS. DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO À TESE FIRMADA. 1. AS OBRIGAÇÕES DO INSS EM CONTRATOS DE MÚTO, CUJAS PRESTAÇÕES SÃO DESCONTADAS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, ESTÃO DEFINIDAS NO ART. 6º, DA LEI N. 10.820/03, COM AS ALTERAÇÕES EMPREENDIDAS PELAS LEIS NS. 10.953/04 E 13.172/15. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS FUNDAMENTADA NA FUNÇÃO DE FOMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 2. EMBORA O ART. 6º, CAPUT, DA LEI N. 10.820/03, VEICULE REGRA, SEGUNDO A QUAL O INSS DEVA RECEBER A AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA QUE OS DESCONTOS POSSAM OCORRER, O QUE, POR CONSEGUINTE, PRESSUPÕE QUE A AUTARQUIA DEVA PROCEDER À CONFERÊNCIA DA VERACIDADE DOS DADOS INFORMADOS NO DOCUMENTO RECEBIDO, É CERTO QUE O §2º TRAÇA DISTINÇÃO QUANTO AO ÂMBITO DA RESPONSABILIDADE DO INSS SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É A MESMA NA QUAL O TITULAR DO BENEFÍCIO TEM CONTA ABERTA PARA RECEBIMENTO DE SEUS PROVENTOS OU DE SUA PENSÃO. HAVENDO DISTINÇÃO ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CABE AO INSS FAZER A RETENÇÃO DA QUANTIA DEVIDA PARA POSTERIOR REPASSE AO CREDOR DO MÚTUO (INCISO I), AO PASSO QUE A AUTARQUIA É APENAS RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO SE HOUVER COINCIDÊNCIA ENTRE O CREDOR DO MÚTUO E O BANCO QUE FAZ A ENTREGA DO VALOR DO BENEFÍCIO AO SEU TITULAR (INCISO II). 3. A EXONERAÇÃO DO DEVER DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR MEIO DE ACORDOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA OU NORMAS INFRALEGAIS, TAIS COMO AS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS, É CONTRÁRIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988). ENTRETANTO, O ESCOPO MAIS AMPLO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA AUTARQUIA NAS HIPÓTESES ABARCADAS PELO ART. 6º, §2º, I, DA LEI N. 10.820/03, É FUNDAMENTO JURÍDICO SUFICIENTE PARA CONFERIR-LHE RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA, CASO SEUS AGENTES AJAM DE FORMA NEGLIGENTE, SEM O ADEQUADO DEVER DE CAUTELA, NA AFERIÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA QUE SE PROCEDA À CONSIGNAÇÃO DO DESCONTO NO BENEFÍCIO PAGO. PRECEDENTES DO STJ. 4. OS RISCOS ASSUMIDOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CONVERTEM-SE EM MAIORES LUCROS, DOS QUAIS A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PARTICIPA DIRETAMENTE. A DISTRIBUIÇÃO DOS RISCOS E GANHOS ORIUNDOS DESSAS CONTRATOS EMBASA A CONVICÇÃO DE QUE A RESPONSABILIDADE DO INSS DEVE SER SUBSIDIÁRIA À DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS TERMOS DO ART. 265, DO CÓDIGO CIVIL. 5. TESES FIRMADAS: I - O INSS NÃO TEM RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE "EMPRÉSTIMO CONSIGNADO", CONCEDIDO MEDIANTE FRAUDE, SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É A MESMA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 6º, DA LEI N. 10.820/03; II - O INSS PODE SER CIVILMENTE RESPONSABILIZADO POR DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS, CASO DEMONSTRADA NEGLIGÊNCIA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA NO DESEMPENHO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO, SE OS "EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS" FOREM CONCEDIDOS, DE FORMA FRAUDULENTA, POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DISTINTAS DAQUELAS RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. A RESPONSABILIDADE DO INSS, NESSA HIPÓTESE, É SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO À RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 6. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE A TURMA RECURSAL DE ORIGEM PROMOVA O JUÍZO DE ADEQUAÇAO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO ÀS TESES FIRMADAS, NOS TERMOS DA QUESTÃO DE ORDEM/TNU N. 20. Decisão A Turma Nacional de Uniformização, por maioria, decidiu conhecer o Pedido de Uniformização e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. Vencida a Juíza Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, que dava integral provimento ao incidente. O feito foi julgado como representativo da controvérsia (Tema 183). 2.5. Dano moral perpetrado pelo INSS. Acerca do dever do Estado de reparar danos causados por ato de seus agentes, há de ser trazida a lume a dicção do artigo 37, § 6º da Constituição Federal, verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de serviços de direito público e as de direito privado prestadoras públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A responsabilidade civil extracontratual demanda a existência dos seguintes elementos: conduta ilícita dolosa ou culposa do agente, dano e nexo causal entre esse dano e a conduta praticada (CC, arts. 186 e 927). Por sua vez, a responsabilidade civil do Estado, tal como delineada no art. 37, § 6º, da Constituição da República, não reclama a prova de culpa ou dolo, bastando a conduta do estado (ente público), o dano legítimo e o nexo causal. Parte da doutrina considera que o dispositivo, fundamentado na Teoria do Risco Integral, abrange não só a ação danosa do Estado, mas também os casos de omissão estatal, quando decorrente da violação de um dever legal específico (omissão específica). Outra porção da doutrina e jurisprudência considera a responsabilidade por omissão estatal de caráter subjetivo, calcada na Teoria da Culpa Administrativa, a exigir a prova de falha na prestação de um serviço (ausência do serviço, serviço defeituoso ou serviço demorado). Ademais, na ausência de algum dos sobreditos requisitos ou na presença de causa de exclusão ou atenuação, a responsabilidade estatal restará afastada ou minorada. No que concerne ao dano moral, este é consagrado no artigo 5º, X da Carta Constitucional, in verbis: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) X – são invioláveis à intimidade, à vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Trago lição doutrinária de Pablo Stolze Glagliano: Dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil, 4ª ed., Saraiva, p. 55). E, mais, segundo o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. v. IV). Na seara de incidência de descontos em folha sobre benefícios previdenciários, não se pode perder de vista a dicção do artigo 115, da Lei nº 8.213/1991 e do artigo 6º da 10.820/2003: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social; II - pagamento de benefício além do devido; III - Imposto de Renda retido na fonte; IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial; V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. Nessa esteira, há de ser trazido o comando do artigo 3º, III, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008 (DOU 19/05/2008), no sentido de o INSS, ao concretizar descontos sobre benefícios por ele mantidos, haverá de verificar a existência de autorização expressa: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. E, mais, o artigo 522 da Instrução Normativa nº 77, de 21 de janeiro de 2015 (DOU 22/01/2015), que também prevê a existência de autorização do titular do benefício para que seja averbado desconto em folha, litteris: Art. 522. Consignação é uma forma especial ou indireta de pagamento, meio pelo qual o devedor, titular de benefício, possui para extinguir uma obrigação de pagamento junto ao INSS e/ou a terceiros, comandada por meio de desconto em seu benefício. § 1º As consignações classificam-se em descontos obrigatórios, eletivos e por determinação judicial. § 2º São considerados descontos obrigatórios aqueles determinados por lei: (...) § 3º São considerados descontos eletivos aqueles que dependem de expressa vontade do titular do benefício, entre outros: I - consignação em aposentadoria ou pensão por morte, para pagamento de operações financeiras contratadas pelo titular do benefício em favor de instituição financeira, conforme estipulado em normativos específicos; e II - as mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. Assim, conclui-se que também o INSS deixou de cumprir as exigências de seus próprios regulamentos, de sorte que se há de falar em conduta eivada de falta de zelo com os descontos em folha de pagamento que insere nos proventos dos aposentados/pensionistas. 2.6. Da conduta da instituição financeira e danos material e moral. Em sede de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, está estabelecido que as instituições bancárias ao prestarem um serviço, respondem pelo dano por este causado independentemente de culpa. Confira-se: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. O caso em análise trata de relação de consumo entre o(a) titular de benefício previdenciário e a multirreferida instituição financeira. Embora o(a) requerente esteja dispensado da prova de dolo ou culpa, a ele(a) caberia comprovar a existência do dano e do nexo causal entre o alegado prejuízo experimentado e eventual falha na prestação de serviço e/ou conduta ilícita por parte da instituição bancária. Tendo se verificado a verossimilhança das alegações autorais e a regra disposta no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incidente nos serviços prestados pelas instituições financeiras, consoante remansosa jurisprudência, conclui-se que a instituição financeira demandada não se desvencilhou do ônus de derruir as alegações vertidas na petição inicial. É que, na seara do direito consumeirista, cabe ao fornecedor/prestador demonstrar que o serviço foi prestado de forma escorreita ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Portanto, na hipótese em foco, o banco acionado não evidenciou que o contrato combatido foi regularmente celebrado com prévia autorização do mutuário. 2.7. Do caso concreto Narra o(a) autor(a) que, sem ter formalizado contrato de empréstimo consignado/cartão de crédito/RMC (Reserva de Margem Consignável) com o Banco BMG S.A., foi surpreendido(a) com a existência de retenções de parcelas de amortização de dito(s) contrato(s), incidentes sobre seu(s) benefício previdenciário(s), cuja dívida não reconhece. Promove, então, também em face do INSS, esta ação especial cível com objetivo de ser declarada a inexistência dos débitos oriundos do(s) contrato(s) descrito(s) na exordial, a condenação dos acionados em danos morais, bem como a restituírem o dano material impingido ao(à) demandante. Em peça de defesa, o INSS e o Banco BMG S.A refutam as alegações autorais. O caso em análise trata de relação de consumo entre o(a) titular de benefício previdenciário e a referida instituição financeira. Embora o(a) requerente esteja dispensado da prova de dolo ou culpa, a ele(a) caberia comprovar a existência do dano e do nexo causal entre o alegado prejuízo experimentado e eventual falha na prestação de serviço e/ou conduta ilícita por parte da instituição bancária. Neste sentido, da documentação adunada, não restou demonstrada a fraude perpetrada contra o(a) autor(a), existindo uma grande semelhança na assinatura do documento de adesão com os documentos pessoais acostados. Frise-se ainda, que não estão sendo discutidas as eventuais cláusulas – abusivas ou não - no presente processo, mas sim a legitimidade da contratação, que restou demonstrada. Ante tais considerações, não merece(m) ser acolhido(s) o(s) pedido(s) formulado(s) em face do BANCO BMG S.A., de condenação em danos materiais, no sentido de restituir ao(à) requerente todas as quantias descontadas de seu benefício. Ademais, no que tange ao dano moral impingido pela parte acionante à instituição financeira, é de se reconhecer que não restou comprovada falha na prestação de seus serviços, supostamente, ao não adotar medidas de segurança para obstar a inserção nos sistema do INSS de empréstimos consignados fraudulentos, submetendo o(a) segurado a sofrer descontos em seu benefício por considerável período de tempo, concluindo-se que tal situação não é apta, por si só, à comprovação de abalo a algum dos atributos da personalidade (dignidade humana, imagem, honra, privacidade), restando não tipificado o dano moral. Assim, conclui-se que também o INSS não deixou de cumprir as exigências de seus próprios regulamentos, de sorte que não se há de falar em conduta eivada de falta de zelo com os descontos em folha de pagamento que insere nos proventos dos aposentados/pensionistas. Ademais, trata-se de situação em que a autarquia previdenciária evidencia a existência de autorização para efetivação dos combatido descontos, emergindo daí a ausência dano moral ou material perpetrado em desfavor do(a) autor(a). Desse modo, o indeferimento do pleito autoral se impõe. 3. Dispositivo. 3.1. Ante o exposto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e prescrição erigidas pelo INSS, remanescendo hígida a competência deste Juízo para processamento e julgamento desta lide, EXTINGUINDO o feito, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para julgar IMPROCEDENTE a pretensão autoral. 3.2. Concedo ao(à) autor(a) o benefício da Justiça Gratuita; 3.3. Registre-se e Intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001. 3.4. Havendo recurso, promova a Secretaria a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, encaminhando-se, posteriormente, os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho. 3.5. Procedimentos ordinatórios necessários para o implemento das determinações acima ficam a cargo da Secretaria, independentemente de novo despacho. 3.6. Intimem-se.