Ministério Público Do Estado Do Paraná x Eduardo Da Silva Ribas
Número do Processo:
0006093-15.2024.8.16.0196
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Criminal de Curitiba
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Criminal de Curitiba | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9102 - E-mail: ctba-52vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006093-15.2024.8.16.0196 Processo: 0006093-15.2024.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 25/12/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): VICTOR KINDINGER DA SILVA Réu(s): EDUARDO DA SILVA RIBAS Vistos, etc. I. Aguarde-se a apresentação das alegações finais pelo Ministério Público, recentemente intimado (cf. mov. 146.0). II. Após, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a Defesa para que, querendo, ratifique suas alegações finais apresentadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. III. Cumpridas as determinações supra, voltem conclusos para sentença. IV. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Peterson Cantergiani Santos Juiz de Direito
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Criminal de Curitiba | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9102 - E-mail: ctba-52vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006093-15.2024.8.16.0196 Processo: 0006093-15.2024.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 25/12/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): VICTOR KINDINGER DA SILVA Réu(s): EDUARDO DA SILVA RIBAS Vistos, etc. I. Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em desfavor de EDUARDO DA SILVA RIBAS pela prática, em tese, do crime de furto qualificado (evento 32.1). A prisão em flagrante do acusado, ocorrida em 25 de dezembro de 2024, foi homologada e convertida em preventiva no dia 26 de dezembro de 2024, para garantia da ordem pública (cf. decisão de evento 20.1). A denúncia, oferecida em 27 de dezembro de 2024, foi recebida no dia 30 de dezembro de 2024 (evento 43.1). O réu foi citado (evento 65.1) e apresentou resposta à acusação através de Defensor Dativo (evento 80.1). Não verificadas causas de absolvição sumária, o recebimento da denúncia foi ratificado, designando-se o dia 11 de junho de 2025 para a realização da audiência de instrução (eventos 100.1 e 101). Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias (cf. certidão de evento 127.1), os autos vieram conclusos novamente para análise do disposto no art. 316, p. único, do CPP, razão pelo qual, passo a apreciar a necessidade de manutenção da prisão cautelar imposta ao referido acusado. É o relatório do essencial. Decido. II. De acordo com o artigo 316 do CPP, é possível ao juiz revogar a prisão preventiva antes decretada, desde que se convença de que as razões que a motivaram não mais subsistem. No caso em mesa, a decisão que decretou a prisão preventiva do denunciado, consignou que o crime, em tese, praticado por ele, ostenta pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos e que se trata de agente reincidente em crime doloso, atendendo aos requisitos dos incisos I e II do art. 313 do CPP. Ainda, o fumus comissi encontra-se demonstrado (prova da existência do crime e indício suficiente de autoria), como exige a parte final do art. 312 do CPP. No mais, a prisão cautelar foi admitida considerando que a manutenção do agente em liberdade representa risco à ordem pública, sobretudo em razão da personalidade voltada à prática delitiva, sendo necessária para evitar a reiteração criminosa, diante das circunstâncias que indicam habitualidade na conduta delituosa por parte do acusado. Pois bem, os motivos que fundamentaram o decreto preventivo ainda subsistem, não tendo sido constatada qualquer mudança fática-jurídica que pudesse enfraquecê-los ou desconstitui-los. Ademais, sob o prisma da proporcionalidade e da razoabilidade, o presente processo criminal vem tramitando de forma célere, sem que se possa falar em prolongado retardamento do andamento processual ou morosidade estatal. Por fim, não há que se falar em ilegalidade ou irregularidade da prisão, posto que a presente ação penal está seguindo os ditames legais, o direito de defesa, o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e todas as garantias asseguradas constitucionalmente. Diante do exposto, nos termos dos artigos 312 e 313, incisos I e II, ambos do CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA anteriormente decretada em desfavor do acusado EDUARDO DA SILVA RIBAS, visto que os pressupostos, os fundamentos e as condições de admissibilidade da prisão preventiva continuam presentes e se fazem necessárias até o presente momento. Sendo assim, reporto-me à decisão anteriormente exarada por este Juízo Criminal (evento 109.1). III. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. IV. No mais, diligencie-se o necessário para a realização da audiência de instrução e julgamento já designada. Curitiba, data da assinatura digital. Peterson Cantergiani Santos Juiz de Direito