Processo nº 00061047820248260224
Número do Processo:
0006104-78.2024.8.26.0224
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0006104-78.2024.8.26.0224 (processo principal 1035607-69.2020.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cooperativa Habitacional de Casas Populares Primeira Casa - Defiro a penhora on line, devendo a ordem ser repetida pelo prazo de 30 (trinta) dias (teimosinha). Efetuada a pesquisa, oportunamente será juntado aos autos o detalhamento impresso. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Restando frutífera a penhora, fica intimada a parte executada na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco dias), nos termos do artigo 854, § 3º do Código de Processo Civil. Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, estes deverão ser desde logo liberados (artigo 836 do Código de Processo Civil). Em caso de penhora infrutífera, indique a parte exequente outros bens que pretenda penhorar, apresentando cálculo atualizado e pormenorizado da dívida, deduzindo-se o valor de eventuais penhoras anteriores já efetivadas. Caso a parte exequente indique bens imóveis para penhora, deverá apresentar certidão de matrícula do imóvel, comprovando a propriedade da parte executada. Na hipótese de pedido de penhora sobre "direitos aquisitivos" da parte executada em face de bem imóvel, deverá a parte exequente apresentar o respectivo contrato ou compromisso de compra e venda no qual a parte executada adquiriria tais direitos, demonstrando, se o caso, que houve quitação; também a respectiva certidão de matrícula do bem. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Executados abaixo: Josenilda Diniz Santos; Valor atualizado: R$ 88.855,64. - ADV: LETICIA PEREIRA SILVA (OAB 508247/SP)
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0006104-78.2024.8.26.0224 (processo principal 1035607-69.2020.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cooperativa Habitacional de Casas Populares Primeira Casa - Defiro a penhora on line, devendo a ordem ser repetida pelo prazo de 30 (trinta) dias (teimosinha). Efetuada a pesquisa, oportunamente será juntado aos autos o detalhamento impresso. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Restando frutífera a penhora, fica intimada a parte executada na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco dias), nos termos do artigo 854, § 3º do Código de Processo Civil. Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, estes deverão ser desde logo liberados (artigo 836 do Código de Processo Civil). Em caso de penhora infrutífera, indique a parte exequente outros bens que pretenda penhorar, apresentando cálculo atualizado e pormenorizado da dívida, deduzindo-se o valor de eventuais penhoras anteriores já efetivadas. Caso a parte exequente indique bens imóveis para penhora, deverá apresentar certidão de matrícula do imóvel, comprovando a propriedade da parte executada. Na hipótese de pedido de penhora sobre "direitos aquisitivos" da parte executada em face de bem imóvel, deverá a parte exequente apresentar o respectivo contrato ou compromisso de compra e venda no qual a parte executada adquiriria tais direitos, demonstrando, se o caso, que houve quitação; também a respectiva certidão de matrícula do bem. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Executados abaixo: Josenilda Diniz Santos; Valor atualizado: R$ 88.855,64. - ADV: LETICIA PEREIRA SILVA (OAB 508247/SP)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Leticia Pereira Silva (OAB 508247/SP) Processo 0006104-78.2024.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cooperativa Habitacional de Casas Populares Primeira Casa - Vista dos autos à parte autora/exequente para: Manifestar-se quanto à petição juntada, no prazo de cinco dias.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Leticia Pereira Silva (OAB 508247/SP) Processo 0006104-78.2024.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cooperativa Habitacional de Casas Populares Primeira Casa - Vistos. Fls. 131/134: O pedido de desbloqueio do numerário não comporta acolhimento. Com efeito, foi bloqueado o valor de R$ 5.187,29, da conta n. 53361692-6, agência: 0001, da parte executada no Nubank. Em que pese a argumentação da parte executada, inexiste comprovação nos autos de que os valores bloqueados são impenhoráveis. Verifica-se, ainda, que não há comprovação de que a conta é utilizada para o recebimento de pensão alimentícia. Assim, diante da ausência de comprovação de impenhorabilidade, a improcedência do pedido é de rigor. Nesse sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA BLOQUEIO VALORES EM CONTA CORRENTE IMPENHORABILIDADE PRÓ-LABORE - Ausência de comprovação de que bloqueio de valores existentes na conta corrente do coagravante Dirceu seja derivada do recebimento de pró-labore, salário, remuneração, ou outras verbas descritas no inciso IV, do art. 833, do NCPC Alegação de que os valores são de cunho alimentar, vez que provenientes de pró-labore, que não foram comprovadas Bloqueio e consequente penhora cabível, vez que não demonstrada nenhuma hipótese de impenhorabilidade Estrita observância aos arts. 833, inciso IV, e 805, do NCPC, com correspondência no art. 649, inciso IV, do ACPC Precedentes deste E. TJSP - Bloqueio e penhora mantidos Decisão mantida Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2169796-91.2019.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2019; Data de Registro: 30/09/2019). Manifeste-se a parte requerente em prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Int.