Banco Safra S.A. (¿Banco Safra¿) x Matuch De Carvallho Advogados Associados e outros

Número do Processo: 0006109-13.2020.8.19.0038

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: IMPUGNAçãO DE CRéDITO
Grau: 1º Grau
Órgão: Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 7ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 7ª Vara Cível | Classe: IMPUGNAçãO DE CRéDITO
    Trata-se de Impugnação de Crédito ajuizada por BANCO SAFRA S/A em face de VILA DE AROUCA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., inicialmente em recuperação judicial e atualmente em estado falimentar. Aduz o impugnante que detém crédito no valor de R$ 5.388.282,59, decorrente de seis Cédulas de Crédito Bancário (CCBs), sendo que cinco delas são garantidas por cessão fiduciária de recebíveis, de modo que o valor respectivo - no montante de R$ 2.743.313,79 - deve ser excluído dos efeitos da recuperação judicial, por ostentar natureza extraconcursal, à luz do art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005. Requer, assim, a retificação do quadro geral de credores, com a classificação do valor de R$ 2.644.968,80 (dois milhões seiscentos e quarenta e quatro mil novecentos e sessenta e oito Reais e oitenta centavos) como crédito quirografário, e o restante como extraconcursal. Instruem a inicial os documentos de fls. 14/440. Manifestação do MP requerendo a intimação do AJ e da Recuperanda, fl. 450. Às fls. 467/479, a recuperanda, se opôs parcialmente à impugnação, concordando apenas com a inclusão da CCB nº 135361 como quirografária, pelo valor de R$ 1.223.405,88, mas refutando a pretensão de exclusão dos demais créditos dos efeitos da recuperação judicial. Alegou ausência de regular constituição das garantias fiduciárias por falta de individualização e descrição dos bens cedidos, nos termos do art. 1.362, IV, do Código Civil, art. 66-B da Lei nº 4.728/65 e art. 33 da Lei nº 10.931/2004. Sustentou ainda que houve o pagamento antecipado dos valores sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial, devendo se abater do valor global sujeito à Recuperação Judicial a importância de R$ 797.714,08, valor esse já quitado por meio de pagamento antecipado, acrescido de R$ 84.266,86 de títulos não liquidados, o que resulta num crédito de titularidade do Safra sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial no importe de R$ 4.506.301,64. Manifestação do AJ, às fls. 606/609. Manifestação do MP às fls. 625, requerendo o apensamento dos presentes autos ao processo de nº 0006436-55.2020.8.19.0038. Manifestação do AJ, às fls. 736/737, opinando pela extinção da presente impugnação de crédito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Manifestação da habilitante às fls. 751/753. Parecer do Ministério Público opinando pela extinção da presente habilitação de crédito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, fls. 761/762. É o breve relatório. Decido. A controvérsia preliminar reside em verificar se a convolação da recuperação judicial em falência inviabiliza o regular processamento do presente incidente. No presente caso, a discussão posta ainda é controversa e está ligada ao valor do crédito que constou do Quadro Geral de Credores apresentado pelo Administrador Judicial acostado aos autos da Recuperação Judicial, não se tratando de mera habilitação de crédito já inscrito. Não obstante, ainda que se considere que foi inaugurada nova fase de verificação de créditos, em razão da superveniente convolação em falência, deve-se considerar o que diz o art. 80, da Lei nº 11.101/2005: Art. 80. Considerar-se-ão habilitados os créditos remanescentes da recuperação judicial, quando definitivamente incluídos no quadro-geral de credores, tendo prosseguimento as habilitações que estejam em curso. A exegese do dispositivo deixa claro que a superveniência da falência não extingue automaticamente os incidentes de habilitação ou impugnação de crédito ajuizados anteriormente. Ao revés, há determinação expressa de prosseguimento dos incidentes em curso. Neste sentido: Agravo de Instrumento. Recuperação Judicial convolada em Falência. Impugnação de Crédito. Decisão de extinção do incidente, sem julgamento de mérito, por ausência de interesse processual, posto que o crédito já foi examinado administrativamente. Inconformismo. Acolhimento. O exame administrativo do crédito não impede o judicial. Pelo contrário, pois essa é a regra do sistema legal de insolvência . Mesmo que se considere a superveniente falência, o incidente deve ser aproveitado, agora sob a ótica da falência. Inteligência do art. 80, da LREF. Decisão anulada . Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2325970-89.2023.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Grava Brazil, Data de Julgamento: 30/04/2024, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 30/04/2024) Com base na literalidade da norma, tem-se que as impugnações de crédito que tenham sido ajuizadas no curso da recuperação judicial devem ter prosseguimento normal após a decretação da falência, de modo a respeitar os princípios da celeridade, economia e aproveitamento dos atos processuais. Assim, sendo incontroverso que o presente incidente foi proposto ainda no curso da recuperação judicial, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, por inexistir incompatibilidade legal ou processual que justifique a extinção do feito neste momento. A controvérsia no mérito reside em apurar se os créditos titularizados pelo impugnante estão ou não sujeitos aos efeitos da recuperação/falência, à luz do art. 49, §3º, da LRE. A matéria central envolve a natureza da cessão fiduciária firmada pelo credor e a eventual necessidade de individualização de títulos para validação da garantia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento claro quanto à desnecessidade de individualização prévia e específica de todos os títulos cedidos fiduciariamente, especialmente no caso de cessões envolvendo créditos futuros. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CESSÃO FIDUCIÁRIA. DUPLICATAS MERCANTIS. DIREITOS CREDITÓRIOS. DISCRIMINAÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DOS TÍTULOS. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. EQUIDADE. CABIMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido da desnecessidade de discriminação individualizada de todos os títulos representativos do crédito para perfectibilizar o negócio fiduciário, haja vista a inexistência de previsão legal e a impossibilidade de determinação de títulos que não tenham sido emitidos no momento da cessão fiduciária. Precedentes. 3. Nos casos em que o objeto do incidente de impugnação de crédito limita-se a verificar se o crédito estaria ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial, o proveito econômico direto não se confunde com o valor do crédito impugnado. 4. Na impossibilidade de se mensurar o proveito econômico direto, deve-se observar a ordem obrigatória de preferência, a fim de adotar como critério de fixação dos honorários advocatícios(a) o valor atualizado da causa e, (b) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil). 5. No caso, ausente a atribuição de valor da causa ao incidente, a hipótese é de apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 6. Na hipótese em apreço, o crédito da recorrente não está sujeito à recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.815.823/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 17/11/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA AGRAVADA. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis, por se constituir propriedade do credor, não se submetem à recuperação judicial da empresa, nos termos do enunciado da Súmula 480 desta Corte (AgInt no AREsp n. 2.090.386/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023), de forma que é desinfluente, portanto, o momento em que é performado, se antes ou depois do processamento da recuperação (AgInt no REsp n. 1.932.780/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.) 2. É dispensável a discriminação individualizada de todos os títulos representativos do crédito para perfectibilizar o negócio fiduciário, ante a inexistência de previsão legal e a impossibilidade prática de determinação de títulos que eventualmente não tenham sido emitidos no momento da cessão fiduciária. (AgInt no REsp n. 1.906.868/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.041.801/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) No caso sub judice, os instrumentos de cessão fiduciária foram formalmente firmados, com cláusulas de vinculação de recebíveis, suficientes para caracterizar a garantia fiduciária como válida, e, portanto, oponível à massa falida, excluindo-a dos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, §3º da LRE. Assim, devem ser reconhecidos como extraconcursais os créditos garantidos pelas cessões fiduciárias. Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar a retificação do Quadro Geral de Credores, reconhecendo como quirografário (Classe III) apenas o valor remanescente de R$ 2.644.968,80 (dois milhões seiscentos e quarenta e quatro mil novecentos e sessenta e oito Reais e oitenta centavos), sendo extraconcursais os valores correspondentes às cinco CCBs garantidas por cessão fiduciária de direitos creditórios, no valor de R$ 2.743.313,79 (dois milhões setecentos e quarenta e três mil trezentos e treze Reais e setenta e nove centavos). Ante a sucumbência, a parte ré deverá arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios os quais arbitro em 10% sobre o proveito econômico, com esteio no art. 85, §2º do CPC. Dê-se ciência ao Ministério Público. Ao Administrador Judicial para as providências cabíveis. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.