Processo nº 00061432320034036000

Número do Processo: 0006143-23.2003.4.03.6000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF3
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006143-23.2003.4.03.6000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: MATRA MAQUINAS E TRATORES AGRICOLAS COMERCIO LTDA, MATRA VEICULOS LTDA - EPP, JATYR MASTRIANI DE GODOY, MATRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, LUIZ ANTONIO DE SOUZA CAMPOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: GRAZIELLI BRANDAO GOMES - MS14804-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A Advogados do(a) APELANTE: AOTORY DA SILVA SOUZA - MS7785-A, EDINEI DA COSTA MARQUES - MS8671-A, FLAVIA ANDREA SANT ANNA FERREIRA BENITES - MS6786-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, RUDENIR DE ANDRADE NOGUEIRA - MS1588-A, VICENTE ANDREOTTO JUNIOR - MT9207-A Advogado do(a) APELANTE: ERNESTO PEREIRA BORGES FILHO - MS379-A Advogado do(a) APELANTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, JATYR MASTRIANI DE GODOY, LUIZ ANTONIO DE SOUZA CAMPOS, MATRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, MATRA MAQUINAS E TRATORES AGRICOLAS COMERCIO LTDA, MATRA VEICULOS LTDA - EPP Advogados do(a) APELADO: AOTORY DA SILVA SOUZA - MS7785-A, EDINEI DA COSTA MARQUES - MS8671-A, FLAVIA ANDREA SANT ANNA FERREIRA BENITES - MS6786-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, RUDENIR DE ANDRADE NOGUEIRA - MS1588-A, VICENTE ANDREOTTO JUNIOR - MT9207-A Advogado do(a) APELADO: ERNESTO PEREIRA BORGES FILHO - MS379-A Advogado do(a) APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A Advogados do(a) APELADO: GRAZIELLI BRANDAO GOMES - MS14804-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006143-23.2003.4.03.6000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: MATRA MAQUINAS E TRATORES AGRICOLAS COMERCIO LTDA, MATRA VEICULOS LTDA - EPP, JATYR MASTRIANI DE GODOY, MATRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, LUIZ ANTONIO DE SOUZA CAMPOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: GRAZIELLI BRANDAO GOMES - MS14804-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A Advogados do(a) APELANTE: AOTORY DA SILVA SOUZA - MS7785-A, EDINEI DA COSTA MARQUES - MS8671-A, FLAVIA ANDREA SANT ANNA FERREIRA BENITES - MS6786-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, RUDENIR DE ANDRADE NOGUEIRA - MS1588-A, VICENTE ANDREOTTO JUNIOR - MT9207-A Advogado do(a) APELANTE: ERNESTO PEREIRA BORGES FILHO - MS379-A Advogado do(a) APELANTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, JATYR MASTRIANI DE GODOY, LUIZ ANTONIO DE SOUZA CAMPOS, MATRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, MATRA MAQUINAS E TRATORES AGRICOLAS COMERCIO LTDA, MATRA VEICULOS LTDA - EPP Advogados do(a) APELADO: AOTORY DA SILVA SOUZA - MS7785-A, EDINEI DA COSTA MARQUES - MS8671-A, FLAVIA ANDREA SANT ANNA FERREIRA BENITES - MS6786-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, RUDENIR DE ANDRADE NOGUEIRA - MS1588-A, VICENTE ANDREOTTO JUNIOR - MT9207-A Advogado do(a) APELADO: ERNESTO PEREIRA BORGES FILHO - MS379-A Advogado do(a) APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A Advogados do(a) APELADO: GRAZIELLI BRANDAO GOMES - MS14804-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da decisão monocrática que acolheu os embargos de declaração, com efeitos integrativos, para corrigir o erro material e fixar os honorários advocatícios em desfavor da empresa Matra Veículos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizados, nos termos da regra prevista no § 4º do artigo 20 do CPC/73 (ID 313231547). A agravante aduz que o pagamento da dívida pela executada no curso dos embargos à execução fiscal é considerado fato novo que enseja confissão irretratável da dívida. Afirma que tal confissão implica na renúncia em que se funda o direito discutido na presente ação, o que decorre a extinção dos presentes autos nos termos do artigo 269, II ou V, do CPC/73. Quanto aos honorários fixados, sustenta a indevida aplicação ao caso o §4º do art. 20 do CPC/73, eis que a verba honorária foi fixada de modo irrisório, devendo ser observado o §3º do CPC/73. Requer a reconsideração da decisão ou, caso contrário, o julgamento pelo órgão colegiado, para dar provimento ao recurso (ID 316340057). Contraminuta apresentada (ID 302114996). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006143-23.2003.4.03.6000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: MATRA MAQUINAS E TRATORES AGRICOLAS COMERCIO LTDA, MATRA VEICULOS LTDA - EPP, JATYR MASTRIANI DE GODOY, MATRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, LUIZ ANTONIO DE SOUZA CAMPOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: GRAZIELLI BRANDAO GOMES - MS14804-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A Advogados do(a) APELANTE: AOTORY DA SILVA SOUZA - MS7785-A, EDINEI DA COSTA MARQUES - MS8671-A, FLAVIA ANDREA SANT ANNA FERREIRA BENITES - MS6786-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, RUDENIR DE ANDRADE NOGUEIRA - MS1588-A, VICENTE ANDREOTTO JUNIOR - MT9207-A Advogado do(a) APELANTE: ERNESTO PEREIRA BORGES FILHO - MS379-A Advogado do(a) APELANTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, JATYR MASTRIANI DE GODOY, LUIZ ANTONIO DE SOUZA CAMPOS, MATRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, MATRA MAQUINAS E TRATORES AGRICOLAS COMERCIO LTDA, MATRA VEICULOS LTDA - EPP Advogados do(a) APELADO: AOTORY DA SILVA SOUZA - MS7785-A, EDINEI DA COSTA MARQUES - MS8671-A, FLAVIA ANDREA SANT ANNA FERREIRA BENITES - MS6786-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, RUDENIR DE ANDRADE NOGUEIRA - MS1588-A, VICENTE ANDREOTTO JUNIOR - MT9207-A Advogado do(a) APELADO: ERNESTO PEREIRA BORGES FILHO - MS379-A Advogado do(a) APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A Advogados do(a) APELADO: GRAZIELLI BRANDAO GOMES - MS14804-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora): O agravo interno é disciplinado no art. 1.021 do Código de Processo Civil, estando regido nos seguintes termos: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. No caso dos autos, ante a notícia de extinção da execução fiscal em razão do pagamento da dívida, ensejou a perda superveniente do interesse da ação, motivo pelo qual os presentes embargos à execução foram extintos sem resolução de mérito (ID 307812350). Cumpre ressaltar que os embargos à execução apresentam natureza de ação de conhecimento que, embora autônoma, revela-se incidental em relação à execução a qual se vincula. Logo, extinta a ação principal pelo pagamento da dívida, a análise dos embargos torna-se prejudicada, considerando a perda superveniente do interesse da parte embargante. Em que pesem os argumentos da União Federal, não vislumbro desacerto na decisão agravada que extinguiu o feito nos termos do art. 485, VI, do CPC. À propósito, colaciono os seguintes julgados dessa Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DA DÍVIDA COBRADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Ainda que os embargos à execução ostentem natureza de ação de conhecimento autônoma, há nítido caráter incidental em relação à ação de execução a eles subjacente. Por essa razão, extinta a ação principal pelo pagamento da dívida, resta prejudicada a análise dos embargos em virtude da perda superveniente do interesse da parte embargante, impondo-se, assim, a extinção do feito nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. - Extinção do processo, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Apelação da embargante e embargos de declaração das partes prejudicados. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, Apelação Cível n. 0043086-17.1999.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal Jose Carlos Francisco, DJEN DATA: 24.03.23) TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO CIVIL. EXECUTIVO EXTINTO. REMISSÃO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. - Em consulta ao sistema processual de 1ª Instância, verifica-se a extinção do crédito tributário objeto da Execução Fiscal nº 5000388-26.2019.4.03.6111, em virtude de pagamento, com extinção do feito e trânsito em julgado em 15/09/2022. - Não mais subsistindo a constrição que serviu de fundamento para interposição destes embargos, de rigor a sua extinção, sem a análise de seu mérito, ante a ocorrência da carência superveniente da ação, representada pelo desaparecimento do interesse processual, essencial ao exame do mérito da discussão travada em juízo, nas modalidades utilidade/necessidade - Embargos a execução fiscal extintos, nos termos do artigo 485, VI, CPC. Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, Apelação Cível n. 5000876-44.2020.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal Marli Marques Ferreira, Intimação via sistema DATA: 22.01.24) No que cinge a condenação em honorários sucumbenciais em favor da União Federal, o julgamento recorrido reduziu a verba honorária fixada em R$ 100.000,00 para R$ 5.000,00, de acordo com o art. 20, §4º do CPC/73, lei processual vigente ao tempo da prolação da decisão recorrida. A norma acima faculta ao julgador fixar os honorários segundo a sua apreciação equitativa, considerando o lugar, o tempo e zelo do trabalho profissional, assim como a natureza e importância da demanda. Destaca-se, ainda, que a sentença arbitrou a verba honorária nos termos do §4º do art. 20 do CPC/73 (ID 102037367-p. 143) e a Fazenda Nacional não recorreu. Dessa forma, a apreciação efetiva da matéria foi atingida pela preclusão consumativa, sendo indevida a rediscussão nessa fase recursal. Por fim, afasto a aplicação da norma estabelecida no art. 85 do CPC/15, tendo em vista a publicação da sentença recorrida na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019). Ante o exposto,NEGO PROVIMENTOao agravo interno. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL POR FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA FIXAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto em face da decisão monocrática que acolheu embargos de declaração com efeitos integrativos para corrigir erro material e fixar honorários advocatícios em R$ 5.000,00 em desfavor da empresa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73. A agravante sustenta que o pagamento da dívida pela executada nos embargos à execução fiscal configura confissão irretratável e renúncia ao direito discutido, devendo resultar na extinção da ação com resolução do mérito. Insurge-se, ainda, contra o valor fixado a título de honorários. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o pagamento da dívida durante os embargos à execução fiscal configura confissão e renúncia ao direito discutido, ensejando extinção com resolução do mérito; e (ii) saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, diante da atuação da Fazenda Nacional no feito. III. Razões de decidir A extinção da execução fiscal pelo pagamento implica perda superveniente do interesse de agir, tornando prejudicada a apreciação dos embargos, que possuem natureza incidental. A decisão agravada está em consonância com jurisprudência do TRF3, que reconhece a extinção dos embargos à execução fiscal pela falta superveniente de interesse processual. A fixação dos honorários em R$ 5.000,00 observa os critérios do art. 20, § 4º, do CPC/1973, sendo inaplicável o § 3º diante da natureza da decisão. A ausência de recurso da União à sentença anterior impede a rediscussão da verba nesta fase processual. Inaplicabilidade do art. 85 do CPC/2015 em razão da vigência do CPC/1973 à época da sentença. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A extinção da execução fiscal pelo pagamento da dívida principal prejudica a apreciação dos embargos à execução por ausência superveniente de interesse processual. 2. É válida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, quando observados os critérios legais.” Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 20, §§ 3º e 4º, 269, II e V, e 485, VI; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, Apelação Cível nº 0043086-17.1999.4.03.6182, Rel. Des. Federal Jose Carlos Francisco, j. 24.03.2023; TRF 3ª Região, Apelação Cível nº 5000876-44.2020.4.03.6111, Rel. Des. Federal Marli Marques Ferreira, j. 22.01.2024; STJ, EAREsp nº 1.255.986/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.03.2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal
  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006143-23.2003.4.03.6000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: MATRA MAQUINAS E TRATORES AGRICOLAS COMERCIO LTDA, MATRA VEICULOS LTDA - EPP, JATYR MASTRIANI DE GODOY, MATRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, LUIZ ANTONIO DE SOUZA CAMPOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: GRAZIELLI BRANDAO GOMES - MS14804-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A Advogados do(a) APELANTE: AOTORY DA SILVA SOUZA - MS7785-A, EDINEI DA COSTA MARQUES - MS8671-A, FLAVIA ANDREA SANT ANNA FERREIRA BENITES - MS6786-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, RUDENIR DE ANDRADE NOGUEIRA - MS1588-A, VICENTE ANDREOTTO JUNIOR - MT9207-A Advogado do(a) APELANTE: ERNESTO PEREIRA BORGES FILHO - MS379-A Advogado do(a) APELANTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, JATYR MASTRIANI DE GODOY, LUIZ ANTONIO DE SOUZA CAMPOS, MATRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, MATRA MAQUINAS E TRATORES AGRICOLAS COMERCIO LTDA, MATRA VEICULOS LTDA - EPP Advogados do(a) APELADO: AOTORY DA SILVA SOUZA - MS7785-A, EDINEI DA COSTA MARQUES - MS8671-A, FLAVIA ANDREA SANT ANNA FERREIRA BENITES - MS6786-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, RUDENIR DE ANDRADE NOGUEIRA - MS1588-A, VICENTE ANDREOTTO JUNIOR - MT9207-A Advogado do(a) APELADO: ERNESTO PEREIRA BORGES FILHO - MS379-A Advogado do(a) APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A Advogados do(a) APELADO: GRAZIELLI BRANDAO GOMES - MS14804-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006143-23.2003.4.03.6000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: MATRA MAQUINAS E TRATORES AGRICOLAS COMERCIO LTDA, MATRA VEICULOS LTDA - EPP, JATYR MASTRIANI DE GODOY, MATRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, LUIZ ANTONIO DE SOUZA CAMPOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: GRAZIELLI BRANDAO GOMES - MS14804-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A Advogados do(a) APELANTE: AOTORY DA SILVA SOUZA - MS7785-A, EDINEI DA COSTA MARQUES - MS8671-A, FLAVIA ANDREA SANT ANNA FERREIRA BENITES - MS6786-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, RUDENIR DE ANDRADE NOGUEIRA - MS1588-A, VICENTE ANDREOTTO JUNIOR - MT9207-A Advogado do(a) APELANTE: ERNESTO PEREIRA BORGES FILHO - MS379-A Advogado do(a) APELANTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, JATYR MASTRIANI DE GODOY, LUIZ ANTONIO DE SOUZA CAMPOS, MATRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, MATRA MAQUINAS E TRATORES AGRICOLAS COMERCIO LTDA, MATRA VEICULOS LTDA - EPP Advogados do(a) APELADO: AOTORY DA SILVA SOUZA - MS7785-A, EDINEI DA COSTA MARQUES - MS8671-A, FLAVIA ANDREA SANT ANNA FERREIRA BENITES - MS6786-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, RUDENIR DE ANDRADE NOGUEIRA - MS1588-A, VICENTE ANDREOTTO JUNIOR - MT9207-A Advogado do(a) APELADO: ERNESTO PEREIRA BORGES FILHO - MS379-A Advogado do(a) APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A Advogados do(a) APELADO: GRAZIELLI BRANDAO GOMES - MS14804-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da decisão monocrática que acolheu os embargos de declaração, com efeitos integrativos, para corrigir o erro material e fixar os honorários advocatícios em desfavor da empresa Matra Veículos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizados, nos termos da regra prevista no § 4º do artigo 20 do CPC/73 (ID 313231547). A agravante aduz que o pagamento da dívida pela executada no curso dos embargos à execução fiscal é considerado fato novo que enseja confissão irretratável da dívida. Afirma que tal confissão implica na renúncia em que se funda o direito discutido na presente ação, o que decorre a extinção dos presentes autos nos termos do artigo 269, II ou V, do CPC/73. Quanto aos honorários fixados, sustenta a indevida aplicação ao caso o §4º do art. 20 do CPC/73, eis que a verba honorária foi fixada de modo irrisório, devendo ser observado o §3º do CPC/73. Requer a reconsideração da decisão ou, caso contrário, o julgamento pelo órgão colegiado, para dar provimento ao recurso (ID 316340057). Contraminuta apresentada (ID 302114996). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006143-23.2003.4.03.6000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: MATRA MAQUINAS E TRATORES AGRICOLAS COMERCIO LTDA, MATRA VEICULOS LTDA - EPP, JATYR MASTRIANI DE GODOY, MATRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, LUIZ ANTONIO DE SOUZA CAMPOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: GRAZIELLI BRANDAO GOMES - MS14804-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A Advogados do(a) APELANTE: AOTORY DA SILVA SOUZA - MS7785-A, EDINEI DA COSTA MARQUES - MS8671-A, FLAVIA ANDREA SANT ANNA FERREIRA BENITES - MS6786-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, RUDENIR DE ANDRADE NOGUEIRA - MS1588-A, VICENTE ANDREOTTO JUNIOR - MT9207-A Advogado do(a) APELANTE: ERNESTO PEREIRA BORGES FILHO - MS379-A Advogado do(a) APELANTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, JATYR MASTRIANI DE GODOY, LUIZ ANTONIO DE SOUZA CAMPOS, MATRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, MATRA MAQUINAS E TRATORES AGRICOLAS COMERCIO LTDA, MATRA VEICULOS LTDA - EPP Advogados do(a) APELADO: AOTORY DA SILVA SOUZA - MS7785-A, EDINEI DA COSTA MARQUES - MS8671-A, FLAVIA ANDREA SANT ANNA FERREIRA BENITES - MS6786-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, RUDENIR DE ANDRADE NOGUEIRA - MS1588-A, VICENTE ANDREOTTO JUNIOR - MT9207-A Advogado do(a) APELADO: ERNESTO PEREIRA BORGES FILHO - MS379-A Advogado do(a) APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A Advogados do(a) APELADO: GRAZIELLI BRANDAO GOMES - MS14804-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora): O agravo interno é disciplinado no art. 1.021 do Código de Processo Civil, estando regido nos seguintes termos: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. No caso dos autos, ante a notícia de extinção da execução fiscal em razão do pagamento da dívida, ensejou a perda superveniente do interesse da ação, motivo pelo qual os presentes embargos à execução foram extintos sem resolução de mérito (ID 307812350). Cumpre ressaltar que os embargos à execução apresentam natureza de ação de conhecimento que, embora autônoma, revela-se incidental em relação à execução a qual se vincula. Logo, extinta a ação principal pelo pagamento da dívida, a análise dos embargos torna-se prejudicada, considerando a perda superveniente do interesse da parte embargante. Em que pesem os argumentos da União Federal, não vislumbro desacerto na decisão agravada que extinguiu o feito nos termos do art. 485, VI, do CPC. À propósito, colaciono os seguintes julgados dessa Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DA DÍVIDA COBRADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Ainda que os embargos à execução ostentem natureza de ação de conhecimento autônoma, há nítido caráter incidental em relação à ação de execução a eles subjacente. Por essa razão, extinta a ação principal pelo pagamento da dívida, resta prejudicada a análise dos embargos em virtude da perda superveniente do interesse da parte embargante, impondo-se, assim, a extinção do feito nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. - Extinção do processo, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Apelação da embargante e embargos de declaração das partes prejudicados. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, Apelação Cível n. 0043086-17.1999.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal Jose Carlos Francisco, DJEN DATA: 24.03.23) TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO CIVIL. EXECUTIVO EXTINTO. REMISSÃO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. - Em consulta ao sistema processual de 1ª Instância, verifica-se a extinção do crédito tributário objeto da Execução Fiscal nº 5000388-26.2019.4.03.6111, em virtude de pagamento, com extinção do feito e trânsito em julgado em 15/09/2022. - Não mais subsistindo a constrição que serviu de fundamento para interposição destes embargos, de rigor a sua extinção, sem a análise de seu mérito, ante a ocorrência da carência superveniente da ação, representada pelo desaparecimento do interesse processual, essencial ao exame do mérito da discussão travada em juízo, nas modalidades utilidade/necessidade - Embargos a execução fiscal extintos, nos termos do artigo 485, VI, CPC. Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, Apelação Cível n. 5000876-44.2020.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal Marli Marques Ferreira, Intimação via sistema DATA: 22.01.24) No que cinge a condenação em honorários sucumbenciais em favor da União Federal, o julgamento recorrido reduziu a verba honorária fixada em R$ 100.000,00 para R$ 5.000,00, de acordo com o art. 20, §4º do CPC/73, lei processual vigente ao tempo da prolação da decisão recorrida. A norma acima faculta ao julgador fixar os honorários segundo a sua apreciação equitativa, considerando o lugar, o tempo e zelo do trabalho profissional, assim como a natureza e importância da demanda. Destaca-se, ainda, que a sentença arbitrou a verba honorária nos termos do §4º do art. 20 do CPC/73 (ID 102037367-p. 143) e a Fazenda Nacional não recorreu. Dessa forma, a apreciação efetiva da matéria foi atingida pela preclusão consumativa, sendo indevida a rediscussão nessa fase recursal. Por fim, afasto a aplicação da norma estabelecida no art. 85 do CPC/15, tendo em vista a publicação da sentença recorrida na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019). Ante o exposto,NEGO PROVIMENTOao agravo interno. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL POR FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA FIXAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto em face da decisão monocrática que acolheu embargos de declaração com efeitos integrativos para corrigir erro material e fixar honorários advocatícios em R$ 5.000,00 em desfavor da empresa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73. A agravante sustenta que o pagamento da dívida pela executada nos embargos à execução fiscal configura confissão irretratável e renúncia ao direito discutido, devendo resultar na extinção da ação com resolução do mérito. Insurge-se, ainda, contra o valor fixado a título de honorários. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o pagamento da dívida durante os embargos à execução fiscal configura confissão e renúncia ao direito discutido, ensejando extinção com resolução do mérito; e (ii) saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, diante da atuação da Fazenda Nacional no feito. III. Razões de decidir A extinção da execução fiscal pelo pagamento implica perda superveniente do interesse de agir, tornando prejudicada a apreciação dos embargos, que possuem natureza incidental. A decisão agravada está em consonância com jurisprudência do TRF3, que reconhece a extinção dos embargos à execução fiscal pela falta superveniente de interesse processual. A fixação dos honorários em R$ 5.000,00 observa os critérios do art. 20, § 4º, do CPC/1973, sendo inaplicável o § 3º diante da natureza da decisão. A ausência de recurso da União à sentença anterior impede a rediscussão da verba nesta fase processual. Inaplicabilidade do art. 85 do CPC/2015 em razão da vigência do CPC/1973 à época da sentença. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A extinção da execução fiscal pelo pagamento da dívida principal prejudica a apreciação dos embargos à execução por ausência superveniente de interesse processual. 2. É válida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, quando observados os critérios legais.” Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 20, §§ 3º e 4º, 269, II e V, e 485, VI; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, Apelação Cível nº 0043086-17.1999.4.03.6182, Rel. Des. Federal Jose Carlos Francisco, j. 24.03.2023; TRF 3ª Região, Apelação Cível nº 5000876-44.2020.4.03.6111, Rel. Des. Federal Marli Marques Ferreira, j. 22.01.2024; STJ, EAREsp nº 1.255.986/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.03.2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal